Decreto Legislativo Regional 14/2024/M, de 6 de Dezembro
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 237/2024, Série I de 2024-12-06
- Data: 2024-12-06
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Sumário
Texto do documento
Estabelece a medida excecional de criação de projetos integrados de intervenção territorial (PIIT)
Considerando que o Programa Regional de Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira (PROTRAM) aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2023/M, de 18 de janeiro, prevê, entre outros aspetos, a criação de instrumentos de proteção e valorização ambiental, designadamente a criação do «Programa Setorial da Paisagem da Madeira», concretamente no seu capítulo III, secção II, subsecção II, sob a epígrafe sistema de proteção e valorização ambiental, norma setorial de proteção ambiental nS.PA 16.
Considerando que o programa setorial para a paisagem da Região Autónoma da Madeira é um instrumento de planeamento estratégico que se foca especificamente na gestão e ordenamento do território, tendo como objetivo principal a valorização e a proteção da paisagem, integrando setores como a agricultura, a floresta, o turismo, a cultura e o ambiente, em diferentes níveis de governação, numa visão holística e sustentável do território.
Considerando que, no âmbito dos estudos preparatórios desenvolvidos, as áreas com fatores críticos de vulnerabilidade, nomeadamente a incêndios rurais, deverão ser objeto de medidas excecionais de reconversão, gestão e valorização florestal, agrícola, silvopastoril e ecológica, bem como, de ações integradas de gestão da paisagem, que traduzam no espaço e no tempo as intervenções, o modelo de gestão e os respetivos recursos financeiros.
Considerando que a decorrência dos incêndios rurais, impõe a adoção imediata de medidas de recuperação, valorização e revitalização territorial, que promovam a transformação da paisagem, a reconversão de culturas, a preservação de ecossistemas, a salvaguarda do património e da identidade local e a resiliência das populações.
Considerando que a criação de projetos integrados de intervenção territorial se constitui como um instrumento privilegiado para a criação célere, coordenada e interligada, de projetos participativos de intervenção territorial, com elevado impacte social, económico, ambiental e cultural.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2020/M, de 14 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional 34/2023/M, de 1 de agosto, na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea i) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a medida excecional de criação de projetos integrados de intervenção territorial, abreviadamente designado por PIIT, para as áreas afetadas pelos incêndios na Região Autónoma da Madeira, incluindo os ocorridos nos anos de 2023 e 2024.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O PIIT é uma medida excecional destinada a promover ações de recuperação, valorização e revitalização territorial com vista a permitir a transformação da paisagem, a reconversão de culturas, a preservação dos ecossistemas e da identidade local, bem como a resiliência das comunidades aos riscos com incidência na sua área de intervenção.
2 - A abertura da fase de apresentação de propostas de PIIT, depende de deliberação do Conselho do Governo Regional com a delimitação das respetivas áreas de abrangência.
Artigo 3.º
Princípios gerais
O regime instituído pelo presente decreto legislativo regional obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da participação e da responsabilidade dos proprietários e demais titulares de direitos sobre os prédios, conferindo-se à iniciativa dos participantes um papel preponderante na intervenção e sendo-lhes, nessa medida, imputadas responsabilidades inerentes a essa participação;
b) Princípio da subsidiariedade da ação pública, nos diferentes níveis de governação, garantindo que as ações necessárias são diretamente promovidas por entidades públicas apenas na medida em que os particulares, individualmente ou em cooperação com aquelas, não as assegurem;
c) Princípio da sustentabilidade, garantindo que as ações a realizar assentam num modelo sustentado e equilibrado do ponto de vista económico, social e ambiental;
d) Princípio da equidade, assegurando a justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da execução das ações a realizar e promovendo uma adequada ponderação de todos os interesses em presença.
Artigo 4.º
Procedimento
1 - Incumbe à Região Autónoma da Madeira, às autarquias locais, às entidades de natureza associativa e às entidades gestoras de baldios, no quadro do presente decreto legislativo regional e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a apresentação de propostas de PIIT.
2 - A proposta de PIIT é dirigida ao departamento do Governo Regional com competência na área do ordenamento do território, conforme modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com aquela tutela, e deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Memória descritiva da proposta;
b) Planta com a delimitação da área a intervencionar;
c) Plano de ação.
3 - Quando a proposta não seja promovida por iniciativa das autarquias locais, devem ser ouvidos os municípios das áreas abrangidas pela intervenção em causa.
4 - A proposta é objeto de parecer do departamento do Governo Regional com competência na área do ordenamento do território, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção do pedido, ouvidas as entidades responsáveis nos setores envolvidos em razão da matéria e submetida a deliberação do Conselho do Governo Regional.
5 - A proposta de PIIT deve salvaguardar as obrigações assumidas por beneficiários com projetos de recuperação do potencial produtivo aprovados, executados ou em execução, bem como, os compromissos plurianuais assumidos por beneficiários no âmbito dos programas de desenvolvimento rural, sem prejuízo dos ajustamentos necessários, a definir pela entidade administrativa.
Artigo 5.º
Deveres da entidade promotora
Constituem deveres da entidade promotora:
a) Promover a participação, mobilização e adesão voluntária dos proprietários e usufrutuários das áreas abrangidas;
b) Instruir e submeter candidaturas aos diversos regimes de apoio disponibilizados;
c) Designar a(s) entidade(s) executante(s);
d) Apresentar a proposta devidamente instruída e acompanhar a sua execução e monitorização.
Artigo 6.º
Plano de ação
1 - O plano de ação do PIIT define, no espaço e no tempo, as intervenções de transformação da paisagem, reconversão de culturas, valorização e revitalização territorial, bem como, o modelo operativo, os recursos financeiros e o sistema de gestão e de monitorização a implementar.
2 - Em áreas consideradas como prédio sem dono conhecido, o PIIT está limitado às seguintes ações:
a) Criação de faixas corta-fogo para prevenção da propagação de incêndios;
b) Criação de aceiros para redução de combustível;
c) Restauração de habitats para recuperação de áreas degradadas e promoção da biodiversidade;
d) Reposição ou instalação de infraestruturas cruciais para a prevenção e combate a incêndios.
3 - O PIIT pode implicar ainda:
a) A mobilização de pessoas, quando as entidades de Proteção Civil determinem estar em causa a sua segurança;
b) A fixação, por razões de segurança, de limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos;
c) A suspensão de instrumentos de gestão territorial, em partes delimitadas da área abrangida pelo PIIT.
4 - Cada PIIT aprovado terá a duração mínima de cinco anos, prorrogável por período idêntico, mediante fundamentação da sua necessidade.
Artigo 7.º
Apoio público
São disponibilizadas formas de apoio público à promoção e execução do PIIT, através de contratos-programa, com os critérios a definir através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional com as áreas das finanças, proteção civil e ordenamento do território.
Artigo 8.º
Titularidade das áreas do PIIT
1 - A caracterização dos prédios que integram o PITT e a identificação dos seus titulares têm suporte nas operações previstas:
a) No sistema de informação cadastral simplificada, criado pela Lei 78/2017, de 17 de agosto, na sua atual redação;
b) No regime jurídico do cadastro predial instituído pelo Decreto-Lei 72/2023, de 23 de agosto, na sua atual redação.
2 - A entidade promotora do PIIT beneficia de acesso à informação existente no Balcão Único do Prédio (BUPi), a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º da Lei 78/2017, de 17 de agosto, desde que se trate de informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios circunscritos à área do PIIT e seus titulares.
3 - A entidade promotora está especialmente obrigada ao dever de sigilo no contexto da legislação sobre proteção de dados pessoais, designadamente, a Lei 58/2019, de 8 de agosto, na redação em vigor.
4 - Quando não seja possível identificar os titulares de direitos reais ou outros direitos, nas áreas a abranger pelo PIIT, a entidade promotora torna pública a sua intenção, por edital, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo (CPA), pelo prazo de 30 dias, sendo, para este efeito, obrigatória a afixação em todas as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira e no sítio da Internet do município de intervenção do PIIT e num órgão de comunicação social de âmbito regional.
5 - Na ausência de contrainteressados, é reconhecida à entidade promotora a prerrogativa de apresentar a proposta de PIIT conforme previsto neste diploma.
Artigo 9.º
Prédio sem dono conhecido
1 - Para efeitos do presente diploma, presume-se prédio sem dono conhecido o prédio rústico ou misto que por omissão de descrição no registo predial ou inscrição na matriz, não integre o património público ou privado do Estado, da Região Autónoma da Madeira ou das autarquias locais, ou o património de pessoas singulares ou coletivas de direito privado, público ou de natureza associativa, cooperativa ou comunitária, não havendo posse nos termos de um direito real ou pessoal de gozo.
2 - Presume-se ainda sem dono conhecido, o prédio rústico ou misto, cujo titular não seja possível identificar, findo o prazo previsto no n.º 4 do artigo 8.º
3 - A intervenção em área de prédio sem dono conhecido, não confere qualquer direito de propriedade à entidade promotora.
Artigo 10.º
Procedimento de notificação
1 - Para efeitos de execução do PIIT, uma vez aprovado, a entidade promotora procede à notificação dos proprietários e demais titulares de direitos reais, ou quem exerça poderes legais de representação, nos termos estabelecidos nos artigos 110.º e seguintes do CPA, informando da calendarização, do plano de ação e das operações previstas para os seus prédios.
2 - Sempre que não seja possível a notificação prevista no número anterior, designadamente em virtude do desconhecimento do paradeiro do proprietário, esta é efetuada por edital, nos termos estabelecidos no CPA.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 3 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
118423907
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5992639.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
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2017-06-27 -
Decreto Legislativo Regional
18/2017/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial
-
2017-08-17 -
Lei
78/2017 -
Assembleia da República
Cria um sistema de informação cadastral simplificada e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro
-
2019-08-08 -
Lei
58/2019 -
Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
-
2020-08-14 -
Decreto Legislativo Regional
13/2020/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, que desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira e define o respetivo sistema regional de gestão territorial
-
2023-01-18 -
Decreto Legislativo Regional
9/2023/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o PROTRAM - Programa Regional de Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira
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2023-08-01 -
Decreto Legislativo Regional
34/2023/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, que desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira e define o respetivo sistema regional de gestão territorial
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2023-08-23 -
Decreto-Lei
72/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico do cadastro predial e estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral e a carta cadastral
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