Decreto Legislativo Regional 8/2023/M, de 18 de Janeiro
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 13/2023, Série I de 2023-01-18
- Data: 2023-01-18
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Sumário
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Sumário: Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território da Região Autónoma da Madeira e cria a Infraestrutura Regional de Informação Geográfica.
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território da Região Autónoma da Madeira e cria a Infraestrutura Regional de Informação Geográfica
A cartografia é um instrumento indispensável ao conhecimento e à prossecução dos objetivos de ordenamento e gestão do território, pelo que importa assegurar um funcionamento cada vez mais eficaz do sistema de produção cartográfica na Região Autónoma da Madeira.
A administração pública regional e local é constituída por um conjunto de entidades que, em razão das suas competências, desenvolvem políticas públicas em vários domínios. Nesse sentido, importa que a informação geográfica gerada por tal intervenção obedeça a pressupostos de qualidade que garantam a sua utilidade para outros setores da administração pública, para os operadores económicos, estabelecimentos de ensino, unidades de investigação e para a generalidade da sociedade civil.
A nível nacional, o Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, estabelece os princípios e normas para a produção cartográfica de forma a que o Registo Nacional de Dados Geográficos possa constituir um recurso que agregue toda a informação oficial ou homologada pelas entidades legalmente habilitadas, nas quais se inclui o serviço regional responsável pelas atividades de cartografia na Região Autónoma da Madeira.
Atribuídas às Regiões Autónomas as competências de regulação da produção cartográfica, importa estabelecer as condições de exercício das atividades de produção de cartografia topográfica vetorial e de imagem e de cartografia temática, incluindo a homologação e a definição de normas e especificações técnicas adequadas às especificidades da Região Autónoma da Madeira.
O quadro de regulação das atividades de produção cartográfica irá, não só contribuir para a promoção da qualidade dos produtos da cartografia, indispensável para o seu uso oficial, de acordo com os diferentes contextos de intervenção pública e privada, como também consolidar o conjunto de temas de informação geográfica que estarão ao dispor da Infraestrutura Regional de Informação Geográfica.
Para além da produção cartográfica, a informação geográfica é reconhecida como núcleo fundamental das infraestruturas de informação geográfica. Independentemente dos seus níveis administrativos ou do domínio temático pelas quais se constituem, as infraestruturas de informação geográfica são iniciativas de consolidação da sociedade da informação e da constituição de redes de conhecimento centradas na Administração Pública, assumindo-se a informação pública como ativo de primordial relevância no contexto da economia digital.
A relevância e transversalidade da informação geográfica como fonte pública de dados motivou as referências efetuadas no Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto, na sua redação atual, às infraestruturas regionais de informação geográfica, como valor importante para a constituição de um Registo Nacional de Dados Geográficos, alicerce do Sistema Nacional de Informação Geográfica, que congrega os principais produtores de informação geográfica do País.
Assim, é fundamental assegurar a definição de um sistema regional que compreenda todos os recursos de informação geográfica produzidos na Região Autónoma da Madeira, dispondo como matriz o Arquivo Regional de Dados Geográficos, que agrega toda a cartografia oficial ou homologada.
Acresce que a assunção de um novo paradigma no uso das tecnologias de informação e comunicação e a constituição de redes de cooperação assumem um papel preponderante como fator de integração institucional das entidades regionais no Sistema Nacional de Informação Geográfica, constituindo-se a Infraestrutura Regional de Informação Geográfica da Região Autónoma da Madeira como o ponto de contacto entre entidades.
Fica, assim, estabelecido o enquadramento para a criação de uma infraestrutura regional de informação geográfica que, de forma racional, eficaz e integrada, operacionalize as tecnologias de informação geográfica, a política regional de dados, os procedimentos de harmonização da informação georreferenciada e a disponibilização de conjuntos e serviços de dados geográficos de âmbito regional.
Tais instrumentos visam garantir que a informação geográfica oficial ou homologada, produzida na Região, seja disponibilizada e reutilizada por todos quantos dela careçam, assegurando igualmente a integração da Região como parte do mercado único digital europeu e de um espaço europeu de dados, cumprindo-se a premissa de integração dos conjuntos de dados geográficos regionais incluídos nos conjuntos de dados de elevado valor, definidos no âmbito da Lei 68/2021, de 26 de agosto.
Ao abranger a informação geográfica desde o seu processo de produção até à sua difusão por redes digitais, este diploma clarifica a intervenção pública assumida pelo serviço regional responsável pelas atividades de informação geográfica e cartográfica sem deixar de prever a perspetiva de intervenção por parte dos agentes públicos e privados da Região Autónoma da Madeira.
Foi promovida a audição da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece, para o território da Região Autónoma da Madeira, os princípios e as normas a que deve obedecer a produção de cartografia e de conjuntos de dados geográficos conexos e a sua utilização na produção de instrumentos de gestão territorial.
2 - O presente diploma cria a Infraestrutura Regional de Informação Geográfica e o Arquivo Regional de Dados Geográficos.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Autoridade pública», os órgãos da administração pública regional ou local, incluindo órgãos consultivos;
b) «Cartografia de base», a cartografia topográfica vetorial, a cartografia topográfica de imagem ou a cartografia hidrográfica, oficial ou homologada;
c) «Cartografia topográfica vetorial», a cartografia de finalidade múltipla representando os acidentes naturais e artificiais, de acordo com exigências de conteúdo, posicionamento e escalas de reprodução;
d) «Cartografia topográfica de imagem», a cartografia, também designada por ortofotocartografia, que consiste em imagens digitais do terreno obtidas a partir da orto-retificação de imagens métricas captadas por sensores colocados em plataformas aéreas ou espaciais, completadas ou não, conforme o fim a que se destina, por elementos adicionais da cartografia topográfica vetorial consistente com a imagem do ponto de vista espacial e temporal;
e) «Cartografia hidrográfica», a cartografia que tem como objeto a representação gráfica da morfologia e da natureza do fundo das zonas imersas e da região emersa adjacente;
f) «Cartografia temática», a cartografia específica que representa fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base cartográfica oficial ou homologada;
g) «Conjuntos de dados geográficos», a coleção identificável de dados com uma referência direta ou indireta a uma localização ou zona geográfica específica;
h) «Geoportal», um sítio na Internet ou equivalente, que dá acesso aos serviços de dados geográficos das autoridades públicas;
i) «Infraestrutura de informação geográfica», os metadados e conjuntos e serviços de dados geográficos, os serviços e tecnologias em rede, os acordos em matéria de partilha, acesso e utilização, e os mecanismos, processos e procedimentos de coordenação e acompanhamento estabelecidos, explorados ou disponibilizados nos termos do presente diploma;
j) «Interoperabilidade», a possibilidade de os conjuntos de dados geográficos serem combinados e de os serviços interagirem, sem intervenção manual repetitiva, de tal forma que o resultado seja coerente e o valor acrescentado dos conjuntos e serviços de dados seja reforçado;
k) «Metadados», as informações que descrevem conjuntos e serviços de dados geográficos e que permitem pesquisá-los, inventariá-los e utilizá-los;
l) «Objeto geográfico», a representação abstrata de um fenómeno real relacionado com uma localização ou zona geográfica específica;
m) «Serviços de dados geográficos», as operações que podem ser efetuadas, utilizando uma aplicação informática, com os dados geográficos contidos em conjuntos de dados geográficos ou com os metadados correspondentes.
CAPÍTULO II
Cartografia e conjuntos de dados geográficos
Artigo 3.º
Produção cartográfica
1 - Incumbe ao Governo Regional:
a) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes, a cobertura aerofotogramétrica do território da Região Autónoma da Madeira em escalas consideradas adequadas para fins de produção de cartografia de base;
b) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes para a produção de cartografia, a cobertura do território da Região Autónoma da Madeira com cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem nas escalas de 1:10 000 e inferiores, assim como as respetivas atualizações;
c) Assegurar a produção e manutenção da cartografia temática para utilização das entidades e serviços públicos legalmente competentes.
2 - A cobertura do território com cartografia topográfica vetorial e cartografia topográfica de imagem nas escalas superiores a 1:10 000 deve ser efetuada, sempre que possível, em cooperação com os municípios e entidades intermunicipais, mediante a celebração de protocolos.
3 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, compete aos municípios e entidades intermunicipais a produção de cartografia e de conjuntos de dados geográficos para utilização em planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território.
4 - Compete à direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução de cartografia topográfica vetorial e de imagem.
5 - Compete aos organismos e serviços públicos regionais responsáveis por cartografia temática oficial a definição das normas e especificações técnicas de produção e reprodução, nas respetivas áreas de competência.
6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, são competentes para a elaboração de cartografia temática oficial os organismos e serviços públicos regionais responsáveis pelos temas subjacentes a essa cartografia, em respeito pelas categorias temáticas dos anexos i, ii e iii ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
7 - A produção cartográfica que determine a criação de conjuntos de dados geográficos que se enquadrem nas categorias temáticas constantes dos anexos i, ii e iii ao presente diploma, deve prever uma versão que concorde com o modelo e estrutura de dados definidos pelas Guias Técnicas e Especificações de Dados definidas na Diretiva 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, sem prejuízo das normas e especificações técnicas mencionadas nos n.os 4 e 5.
8 - Além dos organismos e serviços públicos legalmente competentes, qualquer entidade fica habilitada ao exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem e cartografia hidrográfica, mediante comunicação prévia, sem prejuízo do cumprimento das normas e especificações técnicas previstas nos n.os 4 e 5.
9 - A atualização de cartografia topográfica homologada pode ser efetuada, sem mera comunicação prévia, pelos respetivos municípios e entidades intermunicipais, desde que cumpram as normas e especificações técnicas previstas no n.º 4.
10 - A cartografia temática é obrigatoriamente produzida com base em cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem ou cartografia hidrográfica, oficial ou homologada, nos termos definidos no artigo 5.º
11 - Para a produção da cartografia referida no n.º 1 podem os organismos e serviços públicos regionais competentes recorrer à colaboração de entidades que satisfaçam as condições referidas no n.º 8.
Artigo 4.º
Mera comunicação prévia
1 - O exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem e cartografia hidrográfica depende de mera comunicação prévia a efetuar por todas as entidades, com exceção dos organismos e serviços públicos legalmente competentes.
2 - Para o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial e de imagem, a mera comunicação prévia é efetuada em formulário próprio, disponível no sítio da Internet da Direção-Geral do Território (DGT), bem como através do sítio e-Portugal, e pressupõe o enquadramento da atividade no CAE adequado.
3 - Para o exercício de atividades no domínio da produção de cartografia hidrográfica, a mera comunicação prévia é efetuada junto do Instituto Hidrográfico (IH), em formulário próprio disponível no seu sítio na Internet, bem como através do e-Portugal, e pressupõe o enquadramento da atividade no CAE adequado.
4 - Os interessados devem apresentar:
a) Caso se trate de pessoa coletiva, o código de acesso online à certidão permanente do registo comercial ou, se a entidade não se encontrar sujeita a registo comercial, uma certidão de inserção no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
b) No caso de pessoa singular, autorização para consulta junto da Autoridade Tributária do registo da atividade ou documento comprovativo de declaração de exercício de atividade;
c) Documento que ateste que o interessado se encontra legalmente estabelecido num Estado-Membro da União Europeia para exercício da atividade de produção de cartografia, se aplicável.
5 - A mera comunicação prévia é acompanhada de declaração na qual o comunicante se obriga a respeitar as normas e especificações técnicas vigentes para o exercício das atividades referidas nos n.os 2 e 3.
6 - Com a apresentação dos formulários referidos nos n.os 2 e 3 e a declaração a que se refere o número anterior, é emitido comprovativo eletrónico.
7 - É divulgada nos respetivos sítios da Internet da DGT e da direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica, assim como no e-Portugal, a lista atualizada de entidades comunicantes que exercem as atividades referidas no presente artigo.
8 - É divulgado no sítio da Internet do IH, assim como no e-Portugal, a lista atualizada de entidades comunicantes que exercem as atividades de produção de cartografia hidrográfica.
9 - A cessação do exercício das atividades a que se refere o presente artigo, em território nacional, deve ser comunicada à DGT ou IH através do e-Portugal, no prazo de 60 dias.
10 - Excetuam-se do disposto nos n.os 2 e 3:
a) As atividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfico;
b) A produção de cartografia destinada ao uso exclusivo da entidade produtora.
Artigo 5.º
Homologação
1 - Para fins de utilização pública, a cartografia produzida por entidades que não os organismos e serviços públicos legalmente competentes, encontra-se sujeita a homologação.
2 - Fica igualmente sujeita a homologação, a cartografia topográfica atualizada pelos municípios e entidades intermunicipais, ao abrigo do n.º 9 do artigo 3.º
3 - A homologação é requerida pela entidade produtora ou proprietária:
a) À direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica, quando se trate de cartografia topográfica vetorial ou cartografia topográfica de imagem;
b) Ao respetivo organismo ou serviço público regional responsável pelos temas subjacentes, quando se trate de cartografia temática.
4 - A homologação, decidida no prazo de 90 dias, depende da avaliação do cumprimento das normas e especificações técnicas aplicáveis e envolve o pagamento dos serviços prestados, de acordo com a tabela de preços estabelecida em portaria do membro do Governo Regional competente em razão da matéria.
5 - A recusa de homologação está sujeita a audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
6 - A cartografia homologada e respetivas atualizações constam do Arquivo Regional de Dados Geográficos.
Artigo 6.º
Cartografia a utilizar nos programas e planos territoriais
1 - A cartografia a utilizar na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais e, quando aplicável, dos programas territoriais, é obrigatoriamente cartografia de base oficial ou homologada, preferencialmente em formato vetorial.
2 - Os planos diretores municipais ou intermunicipais e os planos de urbanização municipais ou intermunicipais podem utilizar cartografia topográfica de imagem desde que a mesma seja completada por informação vetorial oro-hidrográfica tridimensional, rede rodoviária e informação toponímica consistente com a imagem do ponto de vista espacial e temporal.
3 - Os planos de pormenor municipais ou intermunicipais devem utilizar cartografia topográfica vetorial.
4 - A cartografia a utilizar nos programas e planos territoriais deve estar atualizada.
5 - A cartografia a utilizar nos programas e planos territoriais deve observar, à data da publicação do aviso que determina a abertura do período de discussão pública, os seguintes prazos:
a) Programas territoriais - cartografia oficial ou homologada, com data de edição ou de despacho de homologação, igual ou inferior a cinco anos;
b) Planos diretores - cartografia oficial ou homologada, com data de edição ou de despacho de homologação, igual ou inferior a cinco anos;
c) Planos de urbanização e de pormenor - cartografia oficial ou homologada, com data de edição ou de despacho de homologação igual ou inferior a três anos.
6 - Nos casos em que a cartografia homologada já não cumpra os prazos referidos no número anterior, mas ainda se encontre atualizada nos termos das normas e especificações técnicas aplicáveis, pode ser requerida a renovação do ato de homologação.
7 - O disposto no n.º 5 não se aplica às dinâmicas de alteração de área inferior a 2 ha, de alteração por adaptação, de alteração simplificada, bem como às correções materiais de planos territoriais e, ainda, às medidas preventivas, podendo ser utilizada na alteração por adaptação a cartografia do programa ou plano territorial que determinou essa alteração, quando aplicável.
8 - A cartografia de base a utilizar nos planos territoriais deve satisfazer os seguintes requisitos de exatidão posicional:
a) Planos diretores - melhor ou igual a 5 m em planimetria e altimetria;
b) Planos de urbanização - melhor ou igual a 2 m em planimetria e em altimetria;
c) Planos de pormenor - melhor ou igual a 0,30 m em planimetria e a 0,40 m em altimetria.
CAPÍTULO III
Infraestrutura regional de informação geográfica
Artigo 7.º
Infraestrutura regional de informação geográfica
1 - A infraestrutura regional de informação geográfica, doravante designada de iRIG-Madeira, é uma infraestrutura de âmbito regional, com funcionamento em rede, que tem por objetivo proporcionar o acesso aos metadados e a conjuntos e serviços de dados geográficos produzidos ou mantidos pela direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica ou por outras entidades públicas regionais com competência para o efeito.
2 - Compete à direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica a definição das normas de funcionamento da iRIG-Madeira, incluindo:
a) Os princípios orientadores da difusão de dados geográficos de âmbito regional;
b) A criação e gestão de metadados do Arquivo Regional de Dados Geográficos;
c) A gestão da Base Regional de Dados Geográficos.
3 - A iRIG-Madeira assegura os mecanismos de interoperabilidade necessários à sua articulação com infraestruturas de dados espaciais de âmbito local, nacional ou europeu e garante a oferta de serviços de informação geográfica no contexto da governança eletrónica, da transição digital e da reutilização de informações do setor público.
4 - Cabe aos departamentos da administração pública regional com competência em matéria de informática e de informação geográfica, assegurar a disponibilidade dos recursos que tornem acessíveis, através de serviços de dados geográficos estruturados em obediência às normas e guias técnicas constantes da Diretiva 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007 (INSPIRE), os conjuntos de dados geográficos que constem do Arquivo Regional de Dados Geográficos.
5 - Os serviços de transformação definidos no n.º 7 do artigo 3.º são validados pela direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica no âmbito da aplicação e monitorização da Diretiva 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007.
Artigo 8.º
Dados geográficos de interesse regional
1 - De entre os produtos de informação geográfica disponíveis na iRIG-Madeira são considerados de interesse regional os seguintes conjuntos de dados geográficos:
a) Base administrativa da Região Autónoma da Madeira;
b) Toponímia;
c) Base de eixos de via da Região Autónoma da Madeira;
d) Ortofotomapas;
e) Os gerados por cartografia topográfica oficial ou homologada de nível de detalhe 2 (NdD2);
f) Modelo digital do terreno;
g) Carta de ocupação dos solos;
h) Vértices geodésicos integrados na rede geodésica regional;
i) Limites cadastrais.
2 - A pesquisa, visualização e descarregamento dos conjuntos de dados geográficos enunciados no número anterior são de livre acesso e gratuitos, sem prejuízo das limitações previstas na legislação aplicável ou nos respetivos metadados.
Artigo 9.º
Arquivo Regional de Dados Geográficos
1 - A cartografia, topográfica ou temática, oficial e homologada, de âmbito regional, bem como os respetivos metadados, são obrigatoriamente depositados no Arquivo Regional de Dados Geográficos, doravante designado de ARDG.
2 - Compete à direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica a gestão do ARDG.
3 - O ARDG integra a iRIG-Madeira e é composto por:
a) Registo Regional de Dados Geográficos, doravante designado de RRDG, constituído pelas fichas de metadados, relativas aos serviços e conjuntos de dados geográficos;
b) Base Regional de Dados Geográficos, doravante designada de BRDG, constituída pelos conjuntos de dados geográficos.
4 - O RRDG e a BRDG estão articulados, respetivamente, com o Registo Nacional de Dados Geográficos, integrado no Sistema Nacional de Informação Geográfica, previsto no Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto, na sua redação atual, e com a Base de Dados Nacional de Cartografia, prevista no Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual.
5 - Os organismos e serviços públicos regionais, bem como as entidades concessionárias de serviços públicos, só podem utilizar para fins públicos cartografia e conjuntos de dados geográficos constantes do ARDG.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto, deve ser assegurada a possibilidade de pesquisar, visualizar, explorar e descarregar os conjuntos de dados geográficos constantes do ARDG.
Artigo 10.º
Registo Regional de Dados Geográficos
1 - Integram o RRDG a cartografia oficial, a cartografia homologada e a cartografia temática da Região Autónoma da Madeira.
2 - As autoridades públicas regionais responsáveis pelos serviços e conjuntos de dados geográficos mencionados no n.º 1 do artigo 9.º diligenciam pela inclusão e atualização dos respetivos metadados no RRDG, em articulação com a direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica.
3 - Os serviços e conjuntos de dados geográficos que sejam produzidos por entidades privadas e que constituam cartografia topográfica ou temática, enquadrada nas categorias temáticas dos anexos i, ii e iii ao presente diploma e que dele fazem parte, poderão integrar o RRDG, desde que homologada.
CAPÍTULO IV
Acesso e partilha de conjuntos e de serviços de dados geográficos
Artigo 11.º
Disponibilização de conjuntos e serviços de dados geográficos
1 - As autoridades públicas regionais responsáveis pelos serviços e conjuntos de dados geográficos mencionados no n.º 1 do artigo 9.º devem assegurar o cumprimento do previsto no n.º 6 do artigo 9.º
2 - Os conjuntos de dados geográficos que relevem para o reporte ambiental, para indicadores de desenvolvimento sustentável, para a monitorização das alterações climáticas, bem como aqueles que venham a ser classificados como prioritários no quadro de implementação de políticas regionais, nacionais e europeias, devem estar disponíveis através de serviços de visualização e descarregamento.
3 - O disposto nos números anteriores deve ser operacionalizado em articulação com a direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica.
Artigo 12.º
Visualizadores geográficos
1 - O Geoportal da iRIG-Madeira constitui-se como a plataforma oficial de acesso aos recursos do RRDG.
2 - Os visualizadores geográficos que venham a ser desenvolvidos no âmbito da prestação de serviços públicos digitais, por parte das autoridades públicas regionais, devem basear-se nos recursos constantes do ARDG.
3 - As plataformas mencionadas nos números anteriores contêm funcionalidades que permitem, no mínimo:
a) Consultar, navegar e realizar sobreposições visuais de conjuntos de dados geográficos através de serviços de visualização, de acordo com a sua simbologia, e efetuar medições lineares e de áreas;
b) Descarregar, no todo ou em parte, cópias de conjuntos de dados geográficos;
c) Utilizar serviços de transformação.
Artigo 13.º
Condições de uso de conjuntos e serviços de dados geográficos
1 - As autoridades públicas referidas na alínea a) do artigo 2.º devem partilhar os conjuntos e serviços de dados geográficos mediante as condições de uso e acesso à informação estabelecidas nos respetivos metadados de informação geográfica integrados no ARDG.
2 - A definição das condições de uso e acesso é da responsabilidade da autoridade pública produtora ou detentora do conjunto de dados geográficos, ou das entidades privadas abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 10.º, em articulação com a direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica, a qual diligenciará pela sua uniformização, no quadro das disposições de execução da legislação nacional e europeia.
3 - A definição das condições de uso e acesso da cartografia oficial ou homologada é indispensável à sua admissão no ARDG.
4 - As condições de acesso e de utilização da informação geográfica e cartográfica são definidas em portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de informação geográfica e cartográfica.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 14.º
Fiscalização
1 - Compete à direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica a fiscalização do cumprimento do presente diploma.
2 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, os organismos regionais produtores de cartografia temática oficial colaboram com a direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica nas ações de fiscalização, prestando apoio técnico sempre que necessário.
3 - As atividades no domínio da produção de cartografia exercidas por entidades não oficiais, incluindo as das entidades sujeitas ao regime constante do n.º 7 do artigo 3.º, podem ser fiscalizadas pela direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica, podendo esta solicitar e consultar toda a documentação que entenda por necessária, relativamente aos trabalhos em curso, bem como aos já realizados.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades nele referidas ficam obrigadas a constituir e manter, pelo prazo mínimo de 10 anos, se outra disposição legal não fixar prazo superior, arquivos devidamente organizados da documentação relativa aos trabalhos que realizem e dos quais constem, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Informação técnica referente aos trabalhos realizados, nomeadamente, o cronograma e metodologia dos trabalhos, o tipo de cartografia, a fonte de informação, a extensão da área coberta pelo levantamento e a escala ou, no caso de cartografia hidrográfica, a ordem do levantamento;
b) Relatórios técnicos da fiscalização, quando aplicável;
c) Documentação inerente ao processo de homologação, nos casos em que esta tenha ocorrido.
5 - As entidades referidas nos números anteriores estão obrigadas a facultar os elementos neles referidos sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras.
Artigo 15.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, é punível como contraordenação:
a) A produção e reprodução de cartografia para fins públicos que não obedeça às normas e especificações técnicas a que se reportam os n.os 4 e 5 do artigo 3.º;
b) A produção de cartografia temática em violação do disposto no n.º 10 do artigo 3.º;
c) O exercício de atividades no domínio da produção cartográfica com desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
d) O uso para fins próprios e a cedência a terceiros a qualquer título, incluindo o gratuito, reproduzir, digitalizar manual ou automaticamente, divulgar por qualquer forma, ou comercializar, mesmo que sem fins lucrativos, a produção cartográfica ou dados técnicos, originais ou transformados, que fazem parte da produção cartográfica propriedade de outra entidade, sem que para tal tenha sido devidamente autorizada;
e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
f) O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 6 e 8 do artigo 6.º;
g) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 9.º;
h) A recusa, por qualquer meio, em facultar o acesso aos elementos previstos no n.º 5 do artigo anterior;
i) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
2 - A contraordenação prevista na alínea d) do número anterior é punível com coima de no mínimo (euro) 600 até ao máximo de (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 5000 até (euro) 44 800, no caso de pessoa coletiva.
3 - A contraordenação prevista nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 é punível com coima de no mínimo (euro) 300 até ao máximo de (euro) 2000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3000 até (euro) 20 000, no caso de pessoa coletiva.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 são puníveis com coima de no mínimo (euro) 200 até ao máximo de (euro) 1500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2000 até (euro) 15 000, no caso de pessoa coletiva.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
6 - É competente para determinar a instauração de processos de contraordenação, para designar instrutor e para aplicar as respetivas coimas, o dirigente máximo da direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica.
7 - As entidades e os serviços públicos regionais têm o dever de comunicar à direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica a ocorrência de quaisquer eventos ou circunstâncias suscetíveis de se configurarem como contraordenação, bem como o dever de colaborar no âmbito do respetivo processo.
8 - O produto das coimas reverte para a Região Autónoma da Madeira.
Artigo 16.º
Recolha e produção de estatísticas
No cumprimento das obrigações de reporte da Diretiva 2007/02/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, a direção regional com a tutela da informação geográfica e cartográfica produz e divulga, anualmente, estatísticas de utilização dos recursos para acesso à informação geográfica disponibilizada em linha, em total respeito pela proteção de dados.
Artigo 17.º
Aplicação no tempo e integração de lacunas
1 - O presente diploma não se aplica à produção ou atualização de cartografia, cujo início do respetivo processo seja anterior à data da sua entrada em vigor.
2 - Nos casos omissos aplica-se o disposto no Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho e o Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto, ambos na sua redação atual.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 11 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 10.º)
Categorias temáticas de dados geográficos a que se refere o anexo i da Diretiva INSPIRE
1 - Sistemas de referência
Sistemas para referenciar, inequivocamente, a informação geográfica no espaço sob a forma de um conjunto de coordenadas (x, y, z) e/ou latitude e longitude e altitude, com base num datum geodésico horizontal e vertical.
2 - Sistemas de quadrículas geográficas
Quadrícula harmonizada multirresolução com um ponto de origem comum e localização e dimensão normalizadas das células.
3 - Toponímia
Denominações das zonas, regiões, localidades, cidades, subúrbios, vilas, aldeias ou povoações, ou de qualquer característica geográfica ou topográfica de interesse público ou histórico.
4 - Unidades administrativas
Unidades administrativas, zonas de divisão sobre as quais Portugal possui ou exerce direitos de soberania ou detém a jurisdição, para efeitos de governação ao nível local, regional, nacional e internacional.
5 - Endereços
Localização de propriedades com base em identificadores de endereço, em regra, o nome da rua, o número de polícia e o código postal.
6 - Parcelas cadastrais
Áreas definidas por registos cadastrais ou equivalentes.
7 - Redes de transporte
Redes de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo e fluvial, e respetivas infraestruturas, incluindo as ligações entre as diferentes redes, bem como a rede transeuropeia de transportes definida na Decisão n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e as futuras revisões dessa decisão.
8 - Hidrografia
Elementos hidrográficos, incluindo as zonas marinhas e todas as outras massas de água e elementos com eles relacionados, as bacias e sub-bacias hidrográficas e as águas marinhas nacionais, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 108/2010, de 13 de outubro, que transpõe a Diretiva 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece o quadro de ação comunitária no domínio da política para o Meio Marinho (Diretiva Quadro Estratégia Marinha). Estes elementos, quando adequado, são apresentados sob a forma de redes e de acordo com as definições da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água e transpõe aquela diretiva para o direito interno, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 130/2012, de 22 de junho.
9 - Sítios protegidos
Zonas designadas ou geridas no âmbito de legislação internacional, europeia, nacional ou regional para a prossecução de objetivos específicos de gestão e de conservação, incluindo as áreas protegidas no solo e subsolo marinho e na coluna e superfície de água.
ANEXO II
(a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 10.º)
Categorias temáticas de dados geográficos a que se refere o anexo ii da Diretiva INSPIRE
1 - Altitude
Modelos digitais de elevação aplicáveis às superfícies terrestre, gelada e oceânica, incluindo a elevação terrestre, batimetria e os relativos às zonas costeiras.
2 - Ocupação do solo
Ocupação física e biológica da superfície terrestre, incluindo superfícies artificiais, zonas agrícolas, florestas, zonas naturais ou seminaturais, zonas húmidas e massas de água.
3 - Ortoimagens
Imagens georreferenciadas da superfície terrestre recolhidas por satélite ou sensores aéreos.
4 - Geologia
Geologia caracterizada de acordo com a composição e a estrutura, incluindo o substrato rochoso e sedimentar, os aquíferos e a geomorfologia.
ANEXO III
(a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 10.º)
Categorias temáticas de dados geográficos a que se refere o anexo iii da Diretiva INSPIRE
1 - Unidades estatísticas
Unidades para fins de divulgação ou utilização da informação estatística.
2 - Edifícios
Localização geográfica dos edifícios.
3 - Solo
Solo e subsolo, em meio terrestre e marinho, caracterizado de acordo com a profundidade, textura, estrutura e conteúdo em termos de partículas e matéria orgânica, pedregosidade, erosão, eventualmente declive médio e capacidade estimada de armazenamento de água.
4 - Uso do solo
Caracterização do território de acordo com a dimensão funcional ou finalidade socioeconómica planeada, presente e futura (por exemplo, residencial, industrial, comercial, agrícola, silvícola, recreativa).
5 - Saúde humana e segurança
Distribuição geográfica da frequência de patologias (doenças infeciosas, doenças não transmissíveis, outras doenças em geral incluindo as doenças raras, alergias, cancros, doenças respiratórias, doenças gastrointestinais, etc.), informações que indiquem o efeito da qualidade do ambiente e de outros determinantes da saúde (biomarcadores, declínio da fertilidade, surtos e epidemias) ou sobre o bem-estar dos seres humanos (fadiga, tensão, stress, etc.) de forma direta (poluição do ar, produtos químicos, empobrecimento da camada de ozono, ruído, radiações, como a ultravioleta ou as radiações ionizantes, etc.) ou indireta (vetores de doenças infeciosas, como as zoonoses, alimentação, organismos geneticamente modificados, etc.), e ainda informações acerca da distribuição de problemas de saúde relacionados com causas externas, como acidentes e violência).
6 - Serviços de utilidade pública
Instalações e serviços de utilidade pública, como redes de esgotos, gestão de resíduos, fornecimento de energia, abastecimento de água, serviços administrativos e sociais do Estado, tais como administrações públicas, instalações da proteção civil, escolas e hospitais.
7 - Instalações de monitorização ambiental
A localização e funcionamento de instalações de monitorização ambiental incluem a observação e medição de emissões, do estado das diferentes componentes ambientais e de outros parâmetros dos ecossistemas (biodiversidade, condições ecológicas da vegetação, etc.) pelas autoridades públicas ou por conta destas.
8 - Instalações industriais e de produção
Locais de produção industrial, incluindo instalações abrangidas pelo regime de licenciamento ambiental e instalações de captação de água, minas e locais de armazenagem.
9 - Instalações agrícolas e aquícolas
Equipamento e instalações de explorações agrícolas e de estabelecimento de culturas marinhas e conexos (aquicultura, salinas), incluindo sistemas de irrigação, estufas, viveiros e estábulos.
10 - Distribuição da população - Demografia
Distribuição geográfica da população, incluindo características demográficas e níveis de atividade, agregada por quadrícula, região, unidade administrativa ou outra unidade analítica.
11 - Zonas de gestão/restrição/regulamentação e unidades de referência
Zonas geridas, regulamentadas ou utilizadas para o reporte a nível internacional, europeu, nacional, regional e local. Compreende aterros, zonas de proteção de nascentes de água potável, zonas vulneráveis aos nitratos, vias navegáveis regulamentadas no mar ou em águas interiores de grandes dimensões, zonas de descarga de resíduos, zonas de ruído condicionado, zonas autorizadas para efeitos de prospeção e extração mineira, regiões hidrográficas, unidades de reporte pertinentes e zonas abrangidas pela gestão das zonas costeiras.
12 - Zonas de risco natural
Zonas sensíveis, caracterizadas de acordo com os riscos naturais (todos os fenómenos atmosféricos, hidrológicos, sísmicos, vulcânicos e os incêndios que, pela sua localização, gravidade e frequência, possam afetar gravemente a sociedade), como sejam inundações, deslizamentos de terras e subsidências, avalanches, incêndios florestais, sismos, erupções vulcânicas e outros fenómenos.
13 - Condições atmosféricas
Condições físicas da atmosfera. Inclui dados geográficos baseados em medições, em modelos ou numa combinação de ambos, bem como os locais de medição.
14 - Características geometeorológicas
Condições atmosféricas e sua medição: precipitação, temperatura, evapotranspiração, velocidade e direção do vento.
15 - Características oceanográficas
Condições físicas dos oceanos (correntes, salinidade, altura das ondas, etc.).
16 - Regiões marinhas
As regiões e sub-regiões marinhas são determinadas tendo em conta as características hidrológicas, oceanográficas e biogeográficas e são identificadas no artigo 4.º da Diretiva 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o Meio Marinho (Diretiva Quadro Estratégia Marinha).
17 - Regiões biogeográficas
Zonas de condições ecológicas relativamente homogéneas com características comuns.
18 - Habitats e biótopos
Zonas geográficas caracterizadas por condições ecológicas, processos, estrutura e funções (de apoio às necessidades básicas) específicos que constituem o suporte físico dos organismos que nelas vivem. Inclui zonas terrestres e aquáticas, naturais ou seminaturais, diferenciadas pelas suas características geográficas, abióticas e bióticas.
19 - Distribuição das espécies
Distribuição geográfica da ocorrência de espécies animais e vegetais agregadas por quadrícula, região, unidade administrativa ou outra unidade analítica.
20 - Recursos energéticos
Recursos energéticos, incluindo os de hidrocarbonetos, hidroelétricos, de bioenergias, de energia solar, eólica, etc., incluindo, quando pertinente, informação sobre as cotas de profundidade/altura do recurso.
21 - Recursos minerais
Recursos minerais, incluindo minérios metálicos, minerais industriais, etc., abrangendo, quando pertinente, informação sobre as cotas de profundidade/altura do recurso.
116059899
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5203409.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
1995-07-28 -
Decreto-Lei
193/95 -
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A PRODUÇÃO CARTOGRÁFICA NO TERRITÓRIO NACIONAL, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA A TODA A CARTOGRAFIA, TOPOGRÁFICA E TEMÁTICA, COM EXCEPÇÃO DA CARTOGRAFIA CLASSIFICADA DAS FORÇAS ARMADAS. ATRIBUI AO ESTADO, ATRAVÉS DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, A COMPETENCIA PARA DEFINIR AS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAMENTE À MATÉRIA EM CAUSA. CRIA, NA DEPENDENCIA DAQUELE MINISTRO, O CONSELHO COORDENADOR DE CARTOGRAFIA (ORGÃO DE (...)
-
1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
-
2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
-
2005-12-29 -
Lei
58/2005 -
Assembleia da República
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
-
2009-08-07 -
Decreto-Lei
180/2009 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/2/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, que estabelece uma Infra-Estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE).
-
2010-10-13 -
Decreto-Lei
108/2010 -
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Directiva n.º 2008/56/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho.
-
2012-06-22 -
Decreto-Lei
130/2012 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
-
2021-08-26 -
Lei
68/2021 -
Assembleia da República
Aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-08-01 -
Decreto Legislativo Regional
34/2023/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, que desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira e define o respetivo sistema regional de gestão territorial
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5203409/decreto-legislativo-regional-8-2023-M-de-18-de-janeiro