Regulamento 842/2023, de 1 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Alvito
- Fonte: Diário da República n.º 148/2023, Série II de 2023-08-01
- Data: 2023-08-01
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal.
Regulamento da Organização dos Serviços da Câmara Municipal
Preâmbulo
A presente alteração ao Regulamento da Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Alvito prende-se com o facto de terem sido redesenhadas as competências de algumas unidades e ainda ao facto de ter sido criada uma equipa de projeto.
Tal restruturação colheu deliberação favorável da Câmara Municipal, datada de 5 de abril de 2023, no que toca ao desenho das competências das unidades. Quanto à criação da equipa de projeto, a mesma foi proposta pela Câmara Municipal à Assembleia Municipal, tendo esta fixado em um, o número máximo de equipas de projeto, através de deliberação colhida na sessão ordinária de 26 de abril de 2023.
Assim, o modelo de estrutura orgânica é hierarquizado, com cinco Unidades Orgânicas Flexíveis, duas Subunidades e uma Equipa de Projeto.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento da Organização dos Serviços Municipais define o modelo de estrutura orgânica, as competências dos serviços da Câmara Municipal de Alvito e estabelece as regras e princípios para o funcionamento da organização, com vista a um melhor desempenho junto dos munícipes, por aplicação do regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, estabelecido pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
2 - Define ainda a missão, visão e valores da Câmara Municipal e as missões de cada unidade orgânica e os níveis de atuação e responsabilização verticais e horizontais.
3 - O modelo de estrutura orgânica é hierarquizado, com uma estrutura flexível assente em cinco unidades orgânicas.
Artigo 2.º
A missão, a visão e os valores da Câmara Municipal
1 - A missão da Câmara Municipal é potenciar, a todos os níveis e no quadro legalmente estabelecido, a concretização das atribuições e projetos do município, investindo na realização do seu capital humano e estimulando as parcerias com instituições e organizações locais, regionais, nacionais e transnacionais, como vetor fundamental da melhoria da oferta do serviço público, garante de uma sociedade mais justa.
2 - A visão da Câmara Municipal é contribuir, de forma ativa, para que o concelho de Alvito se afirme como uma referência de desenvolvimento territorial sustentável, que articule as questões da modernidade e da identidade local, oferecendo aos seus munícipes elevados padrões de satisfação em áreas fundamentais da intervenção municipal.
3 - Na sua relação com os cidadãos, com as entidades da sociedade civil e com outros órgãos, o Município guiar-se-á pelos seguintes princípios, que o regem e caracterizam:
a) Igualdade de tratamento dos cidadãos;
b) Isenção;
c) Independência;
d) Eficiência, Eficácia e Responsabilidade;
e) Rigor e Transparência;
f) Humanidade.
Artigo 3.º
Princípios gerais
Na concretização das atribuições do município, das opções e estratégias preconizadas pela Câmara Municipal e de acordo com os valores que defende, as unidades orgânicas regem-se pelos seguintes princípios gerais:
a) Respeito, defesa e promoção dos direitos humanos;
b) Respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, nomeadamente a igualdade de tratamento;
c) Respeito pela missão, visão e valores da Câmara Municipal de Alvito, pelas políticas devidamente formalizadas, pelos objetivos estabelecidos, pelos planos aprovados e pelas orientações dos órgãos municipais;
d) Dinamizar os princípios da economia, controlo, simplificação, responsabilização e participação dos trabalhadores, procurando a rentabilização de recursos de modo eficaz e eficiente;
e) Respeito pela cadeia hierárquica, nomeadamente no que toca à atividade técnica e administrativa;
f) Respeito mútuo pela missão e competência das unidades orgânicas, prevenindo atos feridos de incompetência, possíveis sobreposições, ou omissões;
g) Promoção dos direitos dos trabalhadores, a sua dignificação, valorização cívica e profissional;
h) Promoção da melhoria contínua, sob o ponto de vista metodológico, técnico e humano, através de avaliação e autoavaliação das unidades orgânicas;
i) Respeito pelos princípios de gestão estabelecidos.
Artigo 4.º
Superintendência da Câmara Municipal
1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.
2 - Os vereadores têm os poderes que, nesta matéria, lhes forem delegados ou subdelegados.
Artigo 5.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - O presidente da Câmara poderá delegar nos vereadores, e/ou nos chefes de unidade municipal, a competência prevista na lei, nominal, expressa por escrito, publicitada e delimitando o âmbito das competências objeto de delegação.
2 - As substituições, nas ausências de dirigentes, chefias e responsáveis devem estar obrigatoriamente definidas, tendo em conta critérios de desempenho e categoria profissional ou outros que, perante a situação concreta, se considerem mais adequados para o efeito.
Artigo 6.º
Capacitação dos recursos humanos
1 - A qualificação dos recursos humanos caberá à Câmara Municipal e ao trabalhador.
2 - A Câmara Municipal deverá colocar à disposição do trabalhador as condições necessárias à sua aprendizagem e sensibilização no domínio dos objetivos que pretende atingir.
3 - Aos trabalhadores cabe a disponibilidade para adquirir novas e mais aprofundadas competências, no sentido da sua progressiva capacitação e adaptação ao posto de trabalho.
CAPÍTULO II
Da organização dos serviços municipais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Modelo organizacional
1 - A organização interna dos serviços da Câmara Municipal de Alvito obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea a) e artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, constituído por um máximo de:
a) 5 Unidades Orgânicas Flexíveis;
b) 2 Subunidades Orgânicas;
c) 1 Equipa de Projeto.
2 - Ao nível da estrutura flexível, os serviços municipais organizam-se em Unidades, que constituem unidades orgânicas flexíveis dirigidas por um chefe de unidade municipal que corresponde a um cargo de direção intermédia de 3.º grau.
3 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, excetuando os seus n.os 3, 4, 5 e 8, obedecendo a composição do júri ao disposto no artigo 13.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.
4 - O recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam, cumulativamente, no mínimo, licenciatura com relevância para a respetiva unidade orgânica e três anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
5 - A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau e do chefe de equipa de projeto corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
6 - Com vista a assegurar a permanente adequação dos serviços às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em consideração a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados, são criadas as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
Unidade Orgânica de Gestão de Recursos (UNOGER);
Unidade Orgânica de Desenvolvimento Estratégico (UNODE);
Unidade Orgânica de Gestão Urbanística e Atendimento (UNOGUA);
Unidade Orgânica de Cultura, Educação e Desporto (UNOCED);
Unidade Orgânica de Serviços Urbanos e Ambiente (UNOSUA).
Artigo 8.º
Subunidades orgânicas
1 - Os serviços municipais organizam-se ainda em subunidades orgânicas, que são lideradas por pessoal com funções de coordenação, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b) e artigo 10.º, n.º 5 do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.
2 - Com vista a assegurar funções de natureza executiva, são criadas as seguintes subunidades:
Subunidade Administrativa de Atendimento (SAA);
Subunidade Administrativa de Serviços Escolares (SASE).
Artigo 9.º
Equipa de Projeto
1 - Com vista a garantir uma maior flexibilidade e eficácia ao controlo da gestão é criada, ao abrigo dos artigos 7.º, alínea b), 9.º, n.º 3 e 11.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a equipa de projeto designada «Equipa de Implementação, monitorização e controlo do Plano de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas», que tem como missão adotar e implementar um PPR que abranja toda a organização e atividade, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte.
2 - A equipa de projeto é uma equipa especializada, de caráter temporário, que garante a prossecução da missão que lhe é cometida, cuja consecução é de especial relevância e interesse para o Município, conforme anexo I ao presente regulamento.
SECÇÃO II
Estruturação dos serviços
SUBSECÇÃO I
Estrutura informal
Artigo 10.º
Serviços enquadrados por legislação específica
1 - São serviços enquadrados por legislação específica:
a) O Serviço Municipal de Proteção Civil - nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro (Proteção Civil Ambiental), na redação em vigor;
b) O Gabinete Técnico Florestal - nos termos da Lei 20/2009, de 12 de maio (Constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais - Atribuições dos Municípios), na redação em vigor;
c) O Serviço Médico-Veterinário - nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio (estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal), na redação em vigor.
2 - Os serviços referidos no número anterior não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.
3 - Ficam na dependência direta do Presidente da Câmara, todos os Conselhos Municipais constituídos, ou que venham a ser constituídos, que terão como funções e competências próprias as que se encontrarem legalmente fixadas por lei e/ou em regulamento municipal criado para o efeito.
Artigo 11.º
Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC)
Compete à CMPC o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) Acionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação o Plano Municipal de Emergência;
b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por entidades públicas ou privadas;
c) Determinar o acionamento dos planos, quando tal se justifique;
d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de proteção civil;
e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
Artigo 12.º
Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais (CMGIFR)
Compete à CMGIFR o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) Articular a atuação dos organismos e entidades com âmbito de intervenção no município e competências em matéria de gestão integrada de fogos rurais;
b) Aprovar o programa municipal de execução, após consulta da comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente, a promover pela câmara municipal;
c) Promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações inscritas no programa municipal de execução;
d) Contribuir para a elaboração do relatório de monitorização e avaliação da execução do programa sub-regional de ação pela comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais;
e) Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
f) Emitir parecer relativamente a obras de construção e de ampliação, nos casos previstos no Decreto-Lei 82/2021, 13 de outubro (Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental), na redação em vigor;
g) Acompanhamento da execução do Plano Municipal de Emergência, no âmbito do Serviço Municipal de Proteção Civil.
Artigo 13.º
Outros Órgãos colegiais previstos na lei
Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal e enquadrados por legislação específica funcionam os seguintes órgãos colegiais:
a) Conselho Municipal de Segurança;
b) Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
c) Conselho Cinegético Municipal;
d) Conselho Municipal de Educação;
e) Conselho Local de Ação Social;
f) Conselho Municipal da Juventude;
g) Comissão Municipal de Proteção Civil;
h) Conselho Municipal de Desporto;
i) Comissão Municipal de Trânsito;
j) Outros que venham a ser criados.
SUBSECÇÃO II
Estrutura formal
Gabinetes de Apoio
Artigo 14.º
Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente (GAP)
Compete ao GAP o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) Assessorar o presidente e vereadores;
b) Organizar as agendas e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam diretamente cometidas pelo presidente;
c) Divulgação do desempenho da câmara, zelando pela sua boa imagem e, dando apoio às relações protocolares que o município estabeleça com outras entidades, nomeadamente no campo das geminações;
d) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e atos oficiais do município;
e) Organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e a receção e estadia de convidados oficiais do município;
f) Apoiar e realização de iniciativas promocionais;
g) Assegurar a representação do Presidente nos atos que este determinar;
h) Promover os contactos com os serviços da Câmara, com a Assembleia Municipal e com os órgãos e serviços das Freguesias.
Artigo 15.º
Gabinete Médico-Veterinário (GMV)
Compete ao GMV o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) Colaborar na execução das tarefas de inspeção Higino-sanitárias e controlo Higino-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;
c) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento necrológico dos animais;
d) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;
e) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respetivo município.
f) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal.
Artigo 16.º
Gabinete Jurídico e Apoio Administrativo (GJAA)
Compete ao (GJAA), o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) Coordenar e gerir os documentos de apoio aos atos oficiais da Câmara e Assembleia Municipal e assegurar o secretariado das reuniões da Câmara Municipal;
b) Assegurar a direção dos processos administrativos relativos aos atos eleitorais e referendários;
c) Colaborar com os serviços da Administração Pública na prossecução do recenseamento eleitoral, bem como na divulgação de editais, éditos de servidões administrativas e inquéritos administrativos, assegurando o respetivo expediente;
d) Coordenar a logística inerente aos processos eleitorais;
e) Preparar minutas de acordos, protocolos ou contratos a celebrar pelo Município;
f) Prestar apoio jurídico aos Eleitos e Unidades Municipais;
g) Receber, tratar e canalizar as reclamações e sugestões dos munícipes e de quaisquer outros cidadãos, tendo em vista a resposta adequada às mesmas;
h) Elaborar regulamentos, posturas e circulares normativas necessários ao funcionamento dos serviços;
i) Registar os autos de transgressão, reclamação e recurso e dar-lhe o devido encaminhamento dentro dos prazos respetivos;
j) Instrução de processos de execução fiscal e contraordenações;
k) Registo e atualização do património imóvel do Município;
l) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matéria respeitante aos serviços municipais;
m) Assegurar a instrução dos processos disciplinares;
n) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
Artigo 17.º
Unidades Orgânicas Flexíveis
Os serviços organizam-se em conformidade com o estabelecido no artigo 7.º de acordo com uma estrutura flexível que integra cinco Unidades Orgânicas - Unidades Municipais e duas Subunidades, as quais obedecem ao princípio da agregação por atividade, processos ou funções, tendencialmente de acordo com a sua similaridade ou complementaridade e concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal.
Artigo 18.º
Atribuições e deveres comuns das unidades orgânicas
Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respetivos dirigentes nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos:
a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem alcançar os melhores níveis de eficiência e de eficácia na aplicação dos recursos disponíveis;
b) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;
c) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;
d) Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à aprovação superior;
e) Representar o Município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento;
f) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;
g) Elaborar e submeter à aprovação as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;
h) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do Orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;
i) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;
j) Apresentar relatórios que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos;
k) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
l) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Presidente da Câmara e dos órgãos municipais;
m) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que se produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;
n) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Regulamento do Sistema de Controlo Interno.
Artigo 19.º
Atribuições e deveres específicos da Unidade Orgânica de Gestão de Recursos (UNOGER)
1 - Compete a esta unidade assegurar a coordenação dos serviços de suporte tendentes ao regular funcionamento da organização, nomeadamente, desenvolver o planeamento financeiro e respetivos instrumentos previsionais, a coordenação e a realização de ações nos domínios da Contabilidade e Tesouraria, do Património, da Gestão dos Recursos Humanos e da Informática e Telecomunicações.
2 - À Unidade Orgânica de Gestão de Recursos compreende, na generalidade, as seguintes competências:
a) Assegurar a execução de todas as atividades administrativas e financeiras em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis e com as decisões dos órgãos municipais, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade autárquica, supervisionando e controlando a verificação, tratamento contabilístico e processamento das receitas, despesas, movimentos patrimoniais, das operações não orçamentais e contas de ordem que traduzam a execução orçamental das opções do plano e da contabilidade;
b) Preparar e organizar os processos de alterações ao orçamento e opções do plano;
c) Elaborar o orçamento e outros documentos previsionais de índole financeiro, fazer o controlo e acompanhamento da execução orçamental e assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros;
d) Organizar os documentos de prestação de contas do município;
e) Efetuar o controlo financeiro de operações de receita e das disposições relativas à sua liquidação;
f) Acompanhar a evolução do endividamento Municipal e a performance financeira da autarquia;
g) Elaborar proposta para a constituição de Fundos de Maneio;
h) Acompanhar a elaboração de regulamentos e respetivas alterações com implicações na área financeira do Município;
i) Assegurar o reporte atempado da informação financeira a ser prestada a entidades externas;
j) Garantir a gestão orçamental, financeira e patrimonial do Município, dentro das normas legais em vigor, no que concerne às áreas de contabilidade, finanças, tesouraria e património viabilizando e superintendendo o serviço de Tesouraria e efetuando pagamentos de despesas legalmente autorizadas;
k) Garantir os registos contabilísticos de acordo com as regras do SNC-AP;
l) Assegurar as obrigações na área da fiscalidade;
m) Acompanhar os contratos-programa, protocolos e acordos, na sua incidência financeira, em que o Município participe;
n) Proceder à elaboração e controlo do cumprimento dos contratos de empréstimo, locação, locação financeira ou outros de idêntica natureza;
o) Assegurar o inventário, o cadastro, o registo e gestão dinâmica do património móvel e imóvel municipal;
p) Assegurar a gestão da carteira de seguros do Município, procurando a economia nos custos e a correta cobertura dos riscos a que o Município legalmente seja obrigado, propondo outras coberturas que se afigurem pertinentes;
q) Garantir a execução dos procedimentos de controlo interno, incluindo a feitura da norma de controlo interno;
r) Assegurar a manutenção de um sistema de contabilidade de gestão abrangente, compatível e integrado, de forma a proporcionar uma informação sustentada da avaliação da performance económica da atividade autárquica, afetando os custos às diversas atividades e unidades orgânicas;
s) Gerir e acompanhar os recursos humanos do Município, nomeadamente no que se relaciona com o recrutamento e seleção de pessoal, gestão de carreiras, processamento de remunerações e outros abonos, promoção da formação profissional e processos de aposentação;
t) Executar as ações administrativas referentes ao recrutamento, contratação, mobilidade e cessação de funções dos trabalhadores;
u) Assegurar e manter atualizado o cadastro de pessoal;
v) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;
w) Instruir os processos relativos a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social;
x) Promover a conferência do registo de assiduidade e pontualidade, das horas extraordinárias e das ajudas de custo;
y) Assegurar o expediente relativo a faltas e licenças para férias, licenças por doença e outros tipos de licença;
z) Elaborar o mapa de férias e mantê-lo atualizado com as alterações introduzidas;
aa) Estudar, propor e promover regulamentos, nomeadamente nos horários de trabalho, numa perspetiva de aumento da sua flexibilidade, com vista à melhoria do desempenho, bem como, instituir e manter um adequado sistema de controlo e de assiduidade;
bb) Promover uma adequada utilização dos instrumentos de mobilidade e rotatividade dos trabalhadores;
cc) Diagnosticar necessidades de formação da unidade e elaborar o Plano Anual de Formação e a sua avaliação;
dd) Fiscalizar o cumprimento das normas de segurança no e do trabalho e assegurar o cumprimento da legislação relativa à medicina do trabalho;
ee) Coordenar a elaboração do Mapa de Pessoal e do Balanço Social;
ff) Executar as ações administrativas relativas a programas ocupacionais e respetivos processos, formação e estágios, em resultado de protocolos ou acordos celebrados com entidades terceiras, nomeadamente com o Centro ou o Instituto do Emprego;
gg) Coadjuvar as outras unidades orgânicas do Município;
hh) Promover a aplicação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) no Município e na Unidade;
ii) Acompanhar o desenvolvimento das aplicações informáticas e telecomunicações, bem como garantir a sua eficácia e manutenção;
jj) Garantir a disponibilidade de equipamentos, de aplicações e de apoio ao utilizador, bem como a sua instalação;
kk) Promover o planeamento e gestão de conteúdos (intranet e internet);
ll) Gerir a rede, assegurando o controlo de utilizadores e acessos;
mm) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, deliberação ou despacho do presidente da Câmara.
Artigo 20.º
Atribuições e deveres específicos da Unidade Orgânica de Desenvolvimento Estratégico (UNODE)
1 - Compete a esta unidade assegurar a coordenação dos serviços de suporte tendentes ao regular funcionamento da organização no âmbito do planeamento estratégico quer ao nível interno, através de atividades de gestão de projetos, candidaturas, contratação pública, quer ao nível externo, implementando a realização de ações nos domínios da captação de investimento, com especial enfoque no acolhimento de empresas apoio aos empresários e ainda dando respostas sociais no apoio e na inserção de famílias e cidadãos de especial vulnerabilidade.
2 - À Unidade Orgânica de Desenvolvimento Estratégico compreende, na generalidade, as seguintes competências:
a) Promover e/ou apoiar ações para o desenvolvimento económico do concelho;
b) Promover e/ou apoiar ações para captação de novos investimentos e apoiar a instalação de novas empresas;
c) Divulgar e dinamizar as potencialidades do Concelho;
d) Apoiar e colaborar com os agentes económicos na obtenção de financiamentos;
e) Disponibilizar informação sobre linhas de financiamento de programas nacionais e comunitários;
f) Apoiar e acompanhar a elaboração de estudos e projetos promovidos por agentes económicos, instituições e entidades públicas ou privadas com incidência no Concelho;
g) Constituir e manter atualizada uma base de dados com informações de caráter económico e social do Concelho, de forma a poder disponibilizá-las aos agentes económicos, instituições e população em geral;
h) Acompanhar projetos desenvolvidos por Associações de Desenvolvimento com incidência no Concelho;
i) Propor programas e projetos de apoio à dinamização da atividade económica no Concelho;
j) Promover e/ou apoiar ações tendentes à melhoria qualitativa de produtos e serviços ao dispor do consumidor, em articulação e/ou parceria com o tecido empresarial local;
k) Elaborar e acompanhar a execução de candidaturas a fundos nacionais e comunitários em articulação com as Unidades Municipais.
l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
m) Articular as atividades sociais realizadas no Município para idosos e carenciados;
n) Encaminhar casos de carências sociais detetados para os organismos competentes da Administração Central ou Regional, se for caso da sua competência;
o) Assegurar a execução do Plano de Desenvolvimento Social e do respetivo Plano de Ação;
p) Estudar, analisar e executar os diferentes programas de habitação social e de custos controlados e acompanhar a gestão do parque habitacional municipal;
q) Assegurar a ação social escolar e demais apoios socioeducativos;
r) Manter um fundo local de informação relativa à vida cultural e económico-social do concelho;
s) Executar programas de extensão cultural que sensibilizem as populações para a salvaguarda e conservação do seu património;
t) Proceder ao inventário do património natural, histórico e cultural do Município;
u) Proceder a ações e programas de investigação, designadamente nos domínios da história local e etnográfica;
v) Promover os contactos e relações a estabelecer com os órgãos da Administração Central e Regional com competência nas áreas de conservação e património;
w) Propor e executar programas específicos de prestação e salvaguarda do património cultural popular, tanto material como imaterial;
x) Desenvolver ações de proteção e conservação do património, sensibilizando as populações para a sua preservação;
y) Assegurar os procedimentos da contratação pública e gerir a Plataforma Eletrónica, garantindo a gestão operacional da aquisição de bens e serviços, procedendo ao desenvolvimento dos respetivos processos de aquisição com a colaboração dos respetivos serviços requisitantes, bem como assegurar o posterior controlo da respetiva faturação;
z) Assegurar os procedimentos da contratação pública, garantindo a gestão operacional da aquisição de bens e serviços e da realização de empreitadas de obras públicas, procedendo ao desenvolvimento dos respetivos processos concursais em colaboração com os respetivos serviços requisitantes;
aa) Promover os contactos e relações a estabelecer com os órgãos da Administração Central e Regional com competência nas áreas de conservação e património;
bb) Emitir parecer em todas as situações que impliquem modificação, reconstrução ou destruição do património na área do Município;
cc) Propor a classificação de monumentos, conjuntos e sítios com valor cultural ou patrimonial;
dd) Criar e apoiar a criação de museus e núcleos museológicos;
ee) Planear, programar, coordenar e controlar as atividades do Município no âmbito da animação turística;
ff) Inventariar as potencialidades turísticas da área do Município e promover a sua divulgação;
gg) Programar e desenvolver ações tendentes ao fomento e dinamização do turismo no Município;
hh) Assegurar o funcionamento do Posto de Turismo;
ii) Elaborar propostas de circuitos turísticos, bem como de publicações destinadas à promoção turística do Município;
jj) Promover a edição de materiais e a realização de atividades de informação e promoção turística;
kk) Assegurar as políticas municipais nas áreas de animação turística;
ll) Promover a aplicação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) na unidade;
mm) Executar as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 21.º
Atribuições e deveres específicos da Unidade Orgânica de Gestão Urbanística e Atendimento (UNOGUA)
1 - Compete a esta unidade promover a interação com o Munícipe através do Atendimento multicanal, assegurar as atividades municipais de planeamento e gestão nos domínios do ordenamento do território e urbanismo e fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e posturas municipais.
2 - À Unidade Orgânica de Gestão Urbanística e Atendimento, compreende na generalidade, as seguintes competências:
a) Assegurar o atendimento aos cidadãos e entidades e arrecadar a receita proveniente de relação estabelecida entre estes e o Município;
b) Superintender e assegurar o serviço de atendimento multicanal;
c) Registar e emitir certificados de residência de cidadãos da União Europeia que permaneçam em Portugal;
d) Registar e distribuir o expediente remetido aos serviços e órgãos do Município e expedir toda a correspondência produzida;
e) Assegurar a gestão do Arquivo Municipal, catalogando e arquivando todos os documentos remetidos pelos diversos serviços do Município;
f) Fiscalização das obras particulares;
g) Promover a aplicação dos instrumentos de planeamento urbanístico em vigor;
h) Assegurar o acompanhamento e monitorizar o Plano Diretor Municipal e outros planos municipais de ordenamento do território;
i) Assegurar as ligações com os organismos com competências de planeamento e ordenamento do território;
j) Propor medidas de ordenamento urbanístico, a elaboração de estudos urbanísticos e projetos para serem elaborados por equipas externas;
k) Emitir pareceres no âmbito do planeamento urbanístico;
l) Manter atualizado e organizado o arquivo de planos e projetos;
m) Fornecer extratos das plantas síntese dos planos de ordenamento e da cartografia existente;
n) Manutenção da informação de base topográfica;
o) Manutenção da informação de base toponímica;
p) Manutenção da informação temática de cadastro predial;
q) Promover a análise e tratamento administrativo de processos de informação prévia, licenciamento, comunicação prévia, referente a operações urbanísticas, ocupações de via pública por motivos de obra e outros que por disposição legal lhe venham a ser cometidos, bem como, emitir ou solicitar pareceres necessários à tomada de decisão ou deliberação;
r) Fiscalizar o cumprimento, pelos particulares ou pessoas coletivas, dos projetos e condicionamentos, das licenças para construção ou modificação e as normas legais e regulamentares aplicáveis no âmbito dos domínios urbanísticos;
s) Promover o registo, instrução e tramitação dos processos de licenciamento de obras particulares, loteamentos e respetivas viabilidades de construção, de propriedade horizontal e de utilização de edificações;
t) Liquidar taxas e licenças e outros rendimentos do município relacionados com os serviços prestados e emitir os competentes alvarás de licenças;
u) Emitir informações técnicas e pareceres sobre todos os processos de licenciamento, autorização administrativa e comunicação prévia, referentes a operações urbanísticas e demais procedimentos no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
v) Elaboração, revisão, alteração dos planos municipais de ordenamento do território considerados necessários à boa condução da dinâmica organizacional do território;
w) Propor a aprovação ou alteração de posturas e regulamentos relativos à gestão urbanística;
x) Emitir parecer sobre candidaturas a programas sociais de requalificação urbana
y) Fazer o acompanhamento, em articulação com os serviços fiscais da administração pública dos procedimentos relacionados com o Imposto Municipal sobre Imóveis;
z) Identificar e notificar, após vistoria, os proprietários de imóveis degradados ou em ruína para que executem obras de conservação nos seus edifícios, prestando informação aos Serviços de Finanças nos casos previstos na Lei;
aa) Propor e proceder a embargos administrativos em articulação com o serviço de fiscalização;
bb) Proceder a vistorias no âmbito da comissão de vistorias, lavrando os respetivos autos;
cc) Fiscalizar as obras de construção civil e de urbanização de forma a garantir que as mesmas decorram de acordo com os projetos aprovados, com respeito pelos condicionamentos fixados no licenciamento e dentro dos prazos concedidos;
dd) Fiscalizar o cumprimento do Regulamento de Publicidade e ocupações da via pública;
ee) Levantar autos de notícia ou contraordenação de acordo com o previsto na legislação aplicável;
ff) Promover a aplicação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) na unidade;
gg) Executar as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 22.º
Subunidade Administrativa de Atendimento
1 - Esta subunidade será assegurada por um Coordenador Técnico.
2 - Esta subunidade auxiliará, neste domínio, o chefe de unidade municipal e a atividade dos diversos serviços que integram Unidade Orgânica de Gestão Urbanística e Atendimento (UNOGUA).
Artigo 23.º
Atribuições e deveres específicos da Unidade Orgânica de Cultura, Educação e Desporto (UNOCED)
1 - Constituir o suporte do município às respostas culturais e à melhoria da qualidade de vida dos munícipes, assegurando a coordenação e a realização de ações nos domínios da educação, cultura, desporto, juventude, comunicação e imagem, fomentando o envolvimento da equipa de suporte operacional aos referidos eventos e a outros, dentro da sua área de atividade.
2 - À Unidade Orgânica de Cultura, Educação e Desporto, compreende na generalidade, as seguintes competências:
a) Desenvolver todos os esforços para o bom funcionamento dos estabelecimentos da rede pública de educação pré-escolar e ensino básico do Município;
b) Apoiar no plano técnico a participação da câmara municipal nos órgãos de gestão e administração do agrupamento de escolas;
c) Organizar, gerir e implementar a componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar;
d) Organizar e gerir em articulação com o serviço de frotas, os transportes escolares;
e) Gestão de pessoal não docente, nas condições previstas legalmente;
f) Aquisição de material didático e pedagógico;
g) Organizar as atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, sem prejuízo das competências do Ministério da Educação relativamente à tutela pedagógica, orientações programáticas e definição do perfil de formação e habilitações dos técnicos;
h) Promover a utilização e manutenção dos equipamentos da rede de leitura pública;
i) Manter um fundo local de informação relativa à vida cultural e económico-social do concelho;
j) Realizar tarefas relacionadas com a aquisição, registo, catalogação, cotação e armazenamento de diferentes espécies documentais incluindo multimédia;
k) Assegurar os serviços de atendimento, de empréstimo e pesquisa bibliográfica;
l) Dinamizar programas de divulgação do livro e fomento da leitura;
m) Propor a microfilmagem de documentos de particular interesse para as comunidades locais e para o Município;
n) Executar programas de extensão cultural que sensibilizem as populações para a salvaguarda e conservação do seu património;
o) Recolher, recuperar, classificar e conservar bens móveis com valor histórico, científico, artístico e técnico;
p) Proceder à articulação das atividades culturais no município fomentando a participação alargada de associações, coletividades e outras organizações;
q) Implementar os programas comemorativos e as exposições em que o município se faça representar;
r) Apoiar ou promover a publicação de obras ou outras formas de difusão dos valores culturais e tradicionais do município;
s) Manter contacto regular com entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, elaborando propostas de atuação, a submeter a decisão superior;
t) Organizar e levar a cabo um programa de atividades desportivas no Município;
u) Desenvolver e fomentar o desporto através do aproveitamento de espaços naturais e incrementar a sua prática como atividade cultural, física e educativa, visando a interligação do desporto com atividades culturais;
v) Apoiar, em instalações e material, os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e as coletividades na prática da educação física e do desporto;
w) Dinamizar os espaços desportivos do concelho e propor a aquisição de material para a prática desportiva e ocupação dos tempos livres;
x) Promover a articulação das atividades desportivas na área do município, fomentando a participação das associações, organizações e coletividades;
y) Propor a execução de planos de atividades anuais, no sentido de melhorar o nível de modalidades e de um modo geral alargar a prática desportiva do concelho;
z) Promover o associativismo juvenil e o intercâmbio com outros jovens a nível local e internacional;
aa) Proporcionar aos jovens oportunidades e espaço para expressarem a sua criatividade;
bb) Estimular e promover ações destinadas ao preenchimento de tempos livres das diferentes camadas etárias;
cc) Conceber, executar e distribuir a informação municipal;
dd) Gerir a publicidade relativa ao município;
ee) Elaborar os suportes informativos do município, garantindo a divulgação da atividade dos órgãos municipais e dos seus serviços;
ff) Proceder à leitura e análise da comunicação social nacional e regional, compilando informação síntese das matérias de interesse municipal;
gg) Promover a aplicação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) na unidade;
hh) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 24.º
Atribuições e deveres específicos da Unidade Orgânica de Serviços Urbanos e Ambiente (UNOSUA)
1 - A esta Unidade compete garantir a gestão e controlo das obras do Município, da rede de água, saneamento e viária, do sistema de recolha de resíduos urbanos e da limpeza de espaços públicos e assegurar as atividades municipais de planeamento e gestão de projetos na área do ambiente nos domínios do ordenamento do território e urbanismo e fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e posturas municipais.
2 - A Unidade Orgânica de Serviços Urbanos e Ambiente compreende na generalidade, as seguintes competências:
a) Coordenar e dirigir as atividades e os recursos humanos afetos à Unidade;
b) Assegurar tecnicamente a execução de obras de interesse municipal, através dos meios técnicos e logísticos do Município ou em cooperação com outras entidades públicas ou privadas, garantindo também a conservação e manutenção das infraestruturas, edifícios e equipamentos municipais;
c) Fiscalização das obras municipais;
d) Assegurar a gestão dos sistemas municipais de abastecimento de água, águas pluviais e de águas residuais;
e) Assegurar o apoio administrativo à gestão dos sistemas municipais de abastecimento de água, águas pluviais e de águas residuais;
f) Elaborar os cadernos de encargos e programas de concursos respeitantes a empreitadas, elaborando também os respetivos autos de medição, revisões de preços e autos de consignação e receção;
g) Gerir e fiscalizar o cumprimento dos contratos, normas e regulamentos, referentes às obras por empreitada elaborando os respetivos autos de medição, revisões de preços e autos de consignação e receção;
h) Conservar e assegurar a manutenção dos edifícios municipais;
i) Planear e efetuar obras por administração direta;
j) Assegurar a manutenção da Rede Viária;
k) Assegurar a gestão do parque de máquinas e viaturas, coordenando toda a atividade de transporte do Município;
l) Assegurar a gestão do armazém e das oficinas municipais;
m) Assegurar as atividades técnicas e de gestão relativas à iluminação pública e à manutenção das instalações e equipamentos elétricos;
n) Assegurar o ordenamento do trânsito e a gestão e colocação da sinalização rodoviária e toponímica;
o) Assegurar a gestão administrativa e operacional de mercados e feiras municipais e mercado municipal;
p) Assegurar a gestão operacional do cemitério municipal;
q) Promover políticas de proteção e defesa do ambiente;
r) Promover o desenvolvimento sustentável;
s) Participar na avaliação dos impactes ambientais de empreendimentos urbanísticos e outros projetos municipais, públicos ou privados;
t) Programar e executar ações de sensibilização ambiental;
u) Promover a aplicação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) na unidade;
v) Executar as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador(a) da área de atuação.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Criação e implementação dos serviços
Ficam criadas todas as Unidades Municipais e Subunidades, bem como todos os Serviços que integram o presente Regulamento.
Artigo 26.º
Alteração de atribuições
As atribuições das diversas Unidades, Subunidades e Serviços podem ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, sempre que razões de eficácia operacional ou eficiência o justifiquem.
Artigo 27.º
Interpretação e articulação de atribuições e competências
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
a) Decidir, por despacho, sobre eventuais dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento e a estrutura orgânica subjacente;
b) Definir, quando necessário e por despacho próprio, as regras operacionais de articulação entre a ação dos diferentes serviços municipais, harmonizando a atuação dos mesmos perante situações concretas de concurso positivo ou negativo de competências expressas ou presumidas em função do respetivo enquadramento sistemático e atribuições.
2 - Para efeitos das intervenções previstas no número anterior, os serviços ou dirigentes que suscitem a ocorrência de dúvidas, omissões ou concurso de competências e atribuições, devem proceder à correspondente exposição no sentido da obtenção de esclarecimentos, sem prejuízo das ações imediatas que devam ser tomadas no caso concreto em defesa do interesse público, do interesse municipal, e da segurança dos cidadãos.
Artigo 28.º
Norma revogatória e entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, ficando expressamente revogados todos os anteriores, versando sobre o mesmo assunto.
26 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara, José Manuel Carvalho Penedo Martins Efigénio.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do presente regulamento)
Artigo 1.º
Equipa de Projeto
1 - Com vista a garantir a implementação de um PPR, de mecanismos de avaliação do programa de cumprimento normativo, abrangendo os controlos previstos, visando avaliar a respetiva eficácia e garantir a sua melhoria, é criada, ao abrigo dos artigos 7.º, alínea b), 9.º, n.º 3 e 11.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, a equipa de projeto designada «Projeto de Implementação, monitorização e controlo do Plano de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas».
2 - A equipa de projeto depende diretamente do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Missão/Termos
A Equipa de implementação, monitorização e controlo do Plano de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas tem como missão a coordenação da implementação de um PPR que abranja toda a organização e atividade, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte.
Artigo 3.º
Objetivos
A equipa de projeto tem como objetivos, os seguintes:
a) A identificação, análise e classificação dos riscos e das situações que possam expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas, incluindo aqueles associados ao exercício de funções pelos titulares dos órgãos de administração e direção, considerando a realidade do setor e as áreas geográficas em que a entidade atua;
b) Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzirem a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados.
c) Estabelecer, implementar e avaliar o cumprimento do conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional;
d) Gerir os Canais de denúncia;
e) Assegurar a realização de programas de formação interna a todos os seus dirigentes e trabalhadores;
f) Avaliar o programa de cumprimento normativo, abrangendo os controlos previstos nos artigos 6.º, 15.º e 17.º do Decreto-lei 109-E/2021;
g) Concretizar o direito à informação e à transparência administrativa, assegurando que os documentos constantes no artigo 12.º estejam publicados e atualizados na página da internet assegurado a acessibilidade, o uso, a qualidade, a compreensibilidade, a tempestividade e a integridade dos dados;
h) Assegurar a isenção e a imparcialidade dos membros dos respetivos órgãos de administração, seus dirigentes e trabalhadores e a prevenir situações de favorecimento, designadamente no âmbito do sistema de controlo interno previsto no artigo 15.º;
i) Implementar um sistema de controlo interno que englobe o plano de organização, as políticas, os métodos, procedimentos e boas práticas de controlo definidos pelos responsáveis, que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada, eficiente e transparente;
j) Promover medidas de concorrência na contratação pública, desincentivando o recurso ao ajuste direto e assegurar o planeamento atempado das necessidades;
k) Garantir a legalidade formal e material das deliberações e despachos;
l) Avaliar e pugnar pelo cumprimento dos prazos de atos administrativos acessórios e dos atos que lhe deram origem;
m) Gerir as reclamações, elogios dos Stakeholders;
n) Conceder apoio técnico e administrativo a todas as Unidades, de modo a suprimir erros.
Artigo 4.º
Coordenação e composição
1 - A Equipa de implementação, monitorização e controlo do Plano de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas é coordenada, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 305/209 de 23 de outubro, na atual versão pelo licenciado Pedro Manuel Pinheiro Carvalho, trabalhador n.º 292 do Mapa de Pessoal da Câmara Municipal de Alvito.
2 - Para além do respetivo coordenador, devem ser afetos à equipa de projeto para desempenho de funções nas áreas das suas competências habilitacionais e profissionais:
a) 2 Técnicos Superiores;
b) 1 Assistente Técnico;
c) 1 Coordenador Técnico.
3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a afetação de trabalhadores à equipa de projeto.
Artigo 5.º
Duração e extinção do mandato
1 - A Equipa é criada pelo prazo de 3 anos, suscetível de renovação por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente.
2 - A proposta de renovação a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada, referindo designadamente o grau de cumprimento dos objetivos inicialmente estipulados.
3 - Extinta a equipa de projeto, o coordenador do projeto deve elaborar um relatório da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, para apreciação pela Câmara Municipal, nos termos do artigo 11.º, n.º 3 do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.
ANEXO II
Estrutura Flexível
(ver documento original)
316610251
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5430702.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.
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2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
-
2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República
Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)
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2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República
Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.
-
2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
-
2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República
Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.
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2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.
-
2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.
-
2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
-
2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República
Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
-
2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5430702/regulamento-842-2023-de-1-de-agosto