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Portaria 1071/93, de 26 de Outubro

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Sumário

REGULAMENTA O CURSO DE BACHARELATO EM TEATRO (RAMOS DE ACTOR E PRODUÇÃO), CRIADO PELA PORTARIA 861/90, DE 19 DE SETEMBRO, NA ESCOLA SUPERIOR DE MÚSICA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO. PUBLICA EM ANEXO O PLANO DE ESTUDOS DO REFERIDO CURSO.

Texto do documento

Portaria 1071/93
de 26 de Outubro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico do Porto e da sua Escola Superior de Música;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Áreas de especialização
O curso de Teatro criado pela Portaria 861/90, de 19 de Setembro, adiante simplesmente designado por curso, compreende os seguintes ramos (áreas de especialização):

1) Actor;
2) Produção.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o constante do anexo à presente portaria.
3.º
Opção pelas áreas de especialização
1 - A opção por cada uma das áreas a que se refere o n.º 1.º faz-se no acto da matrícula, de acordo com o disposto no n.º 10.º da presente portaria.

2 - A inscrição em cada área de especialização está sujeita a limitações quantitativas, a fixar pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico, sob proposta da comissão científica do curso.

4.º
Coordenação
O curso será coordenado por uma comissão científica composta por professores da Escola Superior de Música e da Escola Superior de Educção e coordenada pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico.

5.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no 1.º ano está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto, ouvida a comissão instaladora da Escola.

6.º
Habilitações de acesso
1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que sejam titulares de uma das seguintes habilitações:

a) Um curso do 12.º ano de escolaridde (qualquer via), ou habilitação legalmente equivalente, desde que não sejam titulares de um curso superior ou de matrícula e inscrição noutro curso superior;

b) Um curso superior;
c) Um curso complementar do ensino secundário (11 anos de escolaridade) e o curso do magistério primário;

d) Um curso complementar do ensino secundário (11 anos de escolaridade) e o curso de educadores de infância;

e) O exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao curso e estabelecimento em causa, dentro do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho).

2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1, já tenham estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior, salvo se a ele foram admitidos através do exame ad hoc para acesso ao ensino superior, ou do exame especial de avaliação de capacidade para acesso a outro curso do ensino superior.

7.º
Selecção e seriação
A selecção e seriação dos candidatos é feita através de um concurso de acesso constituído por provas destinadas a avaliar as condições psicofísicas básicas, a cultura geral, a criatividade e as apetências artísticas dos candidatos.

8.º
Instrução do pedido
1 - A apresentação ao concurso de acesso deverá ser solicitada pelo interessado ou por um seu procurador bastante, através de requerimento dirigido à comissão instaladora da Escola.

2 - Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.

3 - O requerimento será entregue na Escola no prazo fixado nos termos do n.º 16.º

4 - Do requerimento constarão, obrigatoriamente:
a) Nome do requerente;
b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
c) Endereço postal;
d) Habilitação de acesso com que se candidata;
e) Curso a que se candidata.
5 - Junto com o requerimento serão entregues, obrigatoriamente, certificado comprovativo da habilitação de acesso com que se candidata e fotocópia do bilhete de identidade.

6 - Na altura da entrega do requerimento será exibido o bilhete de identidade, para conferência.

7 - O requerimento poderá ser substituído por um impresso de modelo a fixar pela Escola.

9.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que, reunindo embora as condições necessárias à candidatura, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Não estejam correctamente preenchidos nos termos do n.º 8.º;
b) Sejam relizados fora do prazo;
c) Não sejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;
d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar compete à comissão instaladora da Escola.
10.º
Provas de acesso
As provas de acesso incidirão sobre as áreas seguintes:
Actor:
a) Aptidão física;
b) Voz;
c) Improvisação;
d) Entrevista;
Produção:
a) Apresentação de portofólio;
b) Entrevista.
11.º
Júri das provas do concurso de acesso
1 - A organização das provas do concurso de acesso é da competência de um júri designado pela comissão científica a que se refere o n.º 4.º

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar os conteúdos das provas;
b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar;
c) Fixar os critérios de selecção e seriação dos candidatos;
d) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação.
12.º
Divulgação
Até 30 dias antes da realização das provas o júri promoverá a afixação na Escola de edital descrevendo o conteúdo das provas e os critérios de avaliação a adoptar.

13.º
Resultado final
1 - O resultado final do concurso de acesso traduzir-se-á:
a) Numa lista dos candidatos excluídos por não satisfazerem os requisitos mínimos;

b) Numa lista ordenada dos candidatos que satisfazem os requisitos mínimos.
2 - O resultado será submetido pelo júri à homologação da comissão instaladora do Instituto e tornado público através de edital a afixar nas instalações da Escola.

14.º
Matrícula e inscrição
1 - Poderão proceder à matrícula e inscrição os candidatos da lista a que se refere a alínea b) do n.º 13.º até ao limite das vagas fixadas nos termos do n.º 5.º

2 - Se mais de um candidato com igual classificação disputar a última vaga, serão criadas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para a colocação dos candidatos empatados.

3 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição, ou não compareça a realizar a mesma, a comissão instaladora da Escola convocará para a inscrição o candidato imediatamente a seguir ao último candidato admitido, constante da lista ordenada a que se refere a alínea b) do n.º 13.º, até esgotar as vagas resultantes da não efectivação da matrícula e inscrição.

15.º
Comunicação ao Departamento do Ensino Superior
1 - Findo o prazo de matrícula e inscrição, a comissão instaladora da Escola remeterá ao Departamento do Ensino Superior uma lista por cada área donde constarão todos os candidatos, indicando para cada um:

a) Nome;
b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
c) Resultado final do concurso de acesso;
d) Data da matrícula e inscrição, se for caso disso.
2 - A lista será acompanhada de fotocópia dos certificados a que se refere o n.º 5 do n.º 8.º

16.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura à matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto, sob proposta da comissão instaladora da Escola, e tornados públicos através de edital a afixar nas instalações da Escola.

17.º
Validade das provas de acesso
O resultado das provas do concurso de acesso é válido apenas para matrícula e inscrição ao ano em que se realizam.

18.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - Ao curso regulado pela presente portaria não é aplicável o regime de mudança de curso.

2 - O reingresso e a transferência estarão sujeitos às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam produzidas, face à especificidade do curso, pelo presidente da comissão instaladora do Instituto, sob proposta da comissão instaladora da Escola.

19.º
Regimes especiais de acesso
1 - Poderão igualmente ser admitidos à matrícula e inscrição como supranumerários os estudantes que, cumulativamente:

a) Satisfaçam os requisitos de um dos regimes especiais de acesso a que se referem os artigos 5.º a 18.º do Regulamento anexo à Portaria 627-A/93, de 30 de Junho;

b) Satisfaçam, nas provas do concurso de acesso a que se refere o n.º 6.º, os requisitos mínimos.

2 - Para este fim os estudantes referidos anteriormente requererão a prestação das provas no prazo fixado nos termos do n.º 18.º, juntando ao seu requerimento um documento emitido pelo Núcleo de Acesso do Departamento de Ensino Superior, comprovativo da satisfação do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1.

3 - O número de supranumerários a admitir não poderá exceder 20% para além das vagas fixadas arredondado para o inteiro superior.

20.º
Concursos especiais
Não é aplicável à candidatura a este curso o Regulamento anexo à Portaria 582-A/93, de 7 de Junho.

21.º
Exclusão de candidatos
1 - Para além do indeferimento liminar a que se refere o n.º 9.º, há lugar à exclusão do concurso de acesso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a) Se comprove não reunirem as condições exigidas para a apresentação ao concurso de acesso;

b) Prestem falsas declarações;
c) Actuem, no decurso das provas, de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.

2 - Compete à comissão instaladora da Escola proferir a decisão a que se refere o n.º 1, no caso da alínea c), sob informação circunstanciada do júri.

3 - Caso haja sido realizada matrícula na Escola e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma.

22.º
Matrículas simultâneas
1 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo:
a) Num destes cursos e noutro curso superior ministrado em estabelecimento de ensino superior público;

b) Num destes cursos e noutro ministrado em estabelecimento de ensino público.
2 - A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação das matrículas e inscrições do aluno em causa.

3 - É competente para determinar a anulação da matrícula e inscrição a entidade que em cada estabelecimento for competente para a autorizar, sob participação de qualquer entidade que haja tido conhecimento da situação.

23.º
Processo individual
1 - Para cada candidato será organizado um processo individual, do qual constarão todos os documentos que tenham servido à inscrição do respectivo pedido de candidatura.

2 - O processo conterá igualmente a documentação referente a anteriores candidaturas que se encontre arquivada na Escola.

3 - O processo terá todas as suas páginas numeradas sequencialmente.
24.º
Línguas estrangeiras
1 - Os alunos deverão demonstrar obrigatoriamente conhecimento de duas línguas estrangeiras.

2 - Em regulamento a aprovar pela comissão científica a que se refere o n.º 4.º, serão fixados, nomeadamente:

a) O momento ou momentos do curso em que a demonstração de conhecimentos terá lugar e a forma de que esta se revestirá;

b) O nível de conhecimento das referidas línguas estrangeiras a satisfazer pelos alunos.

25.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela comissão científica a que se refere o n.º 4.º

26.º
Unidades curriculares de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada unidade curricular que integra o plano de estudos como unidade curricular de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da unidade curricular para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de unidades curriculares inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

27.º
Condições para obtenção do grau
São condições para a obtenção do grau de bacherel, cumulativamente:
a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos;

b) A demonstração do conhecimento de línguas estrangeiras nos termos do n.º 25.º

28.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são afixados pela comissão científica e sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico, de modo a assegurar a uniformidade de critérios entre vários cursos.

29.º
Entrada em funcionamento
O curso entra em funcionamento no ano lectivo de 1993-1994.
30.º
Disposições transitórias
O numerus clausus para o ano lectivo de 1993-1994 é de 30 vagas.
Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Setembro de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 303/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria os Institutos Politécnicos da Guarda, Leiria, Portalegre e Viana do Castelo, os quais passam a agrupar as respectivas escolas superiores de educação, criadas pelo artigo 18º do Decreto Lei 513-t/79, de 26 de Dezembro. Nos institutos ora criados poderão ser criadas, por Decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, outras escolas superiores no âmbito do sistema educativo. A organização dos cursos ministrados nestes institutos politécnicos e os respectivos planos de estudos serão (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-19 - Portaria 861/90 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, ATRAVES DA SUA ESCOLA SUPERIOR DE MÚSICA, A CONFERIR O GRAU DE BACHAREL EM TEATRO, MINISTRANDO EM CONSEQUENCIA, O RESPECTIVO CURSO.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-07 - Portaria 582-A/93 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-30 - Portaria 627-A/93 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Portaria 15/2002 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Teatro da Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo do Instituto Politécnico do Porto, criado pela Portaria n.º 413-E/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 680-C/98, de 31 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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