Despacho 7742/2023, de 26 de Julho
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 144/2023, Série II de 2023-07-26
- Data: 2023-07-26
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delegação e subdelegação de competências do diretor da Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo.
Faz-se público o seguinte despacho, de 5 de junho de 2023, do diretor da Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, Rui Manuel Felizardo Pombo:
Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 6.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no uso das competências que me foram conferidas pelos n.os 6 a 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, na sua redação atual, e das delegadas pela Deliberação 261/2023, do Conselho Diretivo do ICNF, I. P., publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 7 de março de 2023, e, ainda, sem prejuízo das competências próprias dos dirigentes intermédios de 1.º e de 2.º grau, estabelecidas nos n.os 1 e 2, ambos do artigo 8.º e no Anexo II da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com a ressalva das competências que por lei me estão reservadas:
1 - Delego e subdelego no diretor do Departamento Regional de Gestão e Valorização da Floresta de Lisboa e Vale do Tejo (DRGVF-LVT), Francisco Bettencourt Keil Amaral, os poderes para a prática dos seguintes atos no âmbito do departamento e das unidades orgânicas de segundo nível na sua dependência:
a) Representar o respetivo departamento e assinar todo o expediente e correspondência de serviço no âmbito da gestão corrente, com exceção da dirigida aos órgãos de soberania, aos membros do Governo e respetivos gabinetes e ainda aos titulares de cargos de direção superior de quaisquer serviços da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida às instituições comunitárias e internacionais;
b) Praticar todos os atos de mero expediente, assim como articular e coordenar, no âmbito das suas competências, com outros serviços e organismos da Administração Pública, com exceção dos gabinetes governamentais, das diversas inspeções-gerais, dos Tribunais, do Tribunal de Contas, da Provedoria de Justiça, da Procuradoria-Geral da República, dos departamentos de investigação criminal e dos órgãos de comunicação social;
c) Promover a coerência, uniformização e simplificação de processos e procedimentos, em conformidade com as diretrizes emanadas pelo Conselho Diretivo;
d) Dirigir e coordenar a atividade de natureza operacional e de cumprimento de prazos e de formalidades legais, que não comporte uma decisão de investimento;
e) Designar, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, os responsáveis pelo procedimento administrativo;
f) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com exceção de meio aéreo, bem como as respetivas despesas de transporte e ajudas de custo associadas, nos termos legais;
g) Autorizar, nos termos da lei, a condução de viaturas oficiais em deslocações de serviço dentro do território nacional;
h) Autorizar os atos ou atividades condicionados nas áreas públicas sob gestão da DRCNF-LVT não inseridas nas áreas classificadas;
i) Emitir pareceres ao abrigo da legislação florestal;
j) Aprovar os planos de gestão florestal de explorações florestais e agroflorestais privadas;
k) Autorizar, no âmbito dos processos relativos a espécies protegidas, nomeadamente o sobreiro e a azinheira, os pedidos de podas, a extração antecipada de cortiça, a exploração em talhadia e o abate de árvores secas, decrépitas, doentes, ou das que estejam em excesso de densidade ou, ainda, das que, embora apresentando estado vegetativo capaz, e não inseridas em povoamentos, as circunstâncias assim o recomendem;
l) Licenciar o corte, arranque, esmagamento ou inutilização de azevinhos espontâneos e emitir declarações sobre azevinhos cultivados, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 423/89, de 4 de dezembro;
m) Praticar os atos cuja competência incumba ao ICNF, I. P., nos termos do regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da atividade cinegética, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, à exceção do reconhecimento do direito à não caça e da constituição de zonas de caça nacionais, municipais, turísticas e associativas;
n) Praticar os atos cuja competência incumba ao ICNF, I. P., nos termos do regime jurídico aplicável ao ordenamento e à gestão sustentável dos recursos aquícolas e às atividades da pesca e da aquicultura em águas interiores, ao abrigo da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro;
o) Praticar os atos cuja competência incumba ao ICNF, I. P., nos termos previstos no regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, à exceção dos projetos de compensação a que se refere o artigo 3.º-B do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
p) Aplicar os normativos relativos ao regime florestal e assegurar a gestão do património florestal sob a responsabilidade do ICNF, I. P.;
q) Aplicar os procedimentos relativos à legislação dos baldios, incluindo o regime de cogestão das áreas comunitárias;
r) Aprovar os autos de marca em áreas submetidas ao regime florestal sob a administração do ICNF, I. P.;
s) Aprovar os pedidos de suspensão contratual e de abertura de caminhos no âmbito da exploração florestal;
t) Promover a elaboração de projetos florestais em articulação com os órgãos de gestão dos baldios;
u) Emitir pareceres no âmbito das candidaturas ao Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020) que incidam sobre áreas em cogestão com o ICNF, I. P.
2 - Delego e subdelego na chefe da Divisão de Áreas Classificadas e Cogestão de Áreas Protegidas do Departamento da Conservação da Natureza e Biodiversidade, Ana Cristina Projeto Falcão, os poderes para a prática dos seguintes atos, no âmbito da sua unidade orgânica:
a) Representar a respetiva unidade orgânica e assinar todo o expediente e correspondência de serviço no âmbito da gestão corrente, com exceção da dirigida aos órgãos de soberania, aos membros do Governo e respetivos gabinetes e ainda aos titulares de cargos de direção superior de quaisquer serviços da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida às instituições comunitárias e internacionais;
b) Praticar todos os atos de mero expediente, assim como articular e coordenar, no âmbito das suas competências, com outros serviços e organismos da Administração Pública, com exceção dos gabinetes governamentais, das diversas inspeções-gerais, dos Tribunais, do Tribunal de Contas, da Provedoria de Justiça, da Procuradoria-Geral da República, dos departamentos de investigação criminal e dos órgãos de comunicação social;
c) Promover a coerência, uniformização e simplificação de processos e procedimentos, em conformidade com as diretrizes emanadas pelo Conselho Diretivo;
d) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com exceção de meio aéreo, bem como as respetivas despesas de transporte e ajudas de custo associadas, nos termos legais;
e) Nomear os representantes do ICNF, I. P. para os processos de avaliação de impacte ambiental e de avaliação de incidências ambientais e instruir todos os pareceres solicitados no âmbito dessa avaliação ambiental, incluindo a pós-avaliação;
f) Instruir os procedimentos de verificação de prejuízos causados por espécies protegidas, no âmbito do quadro normativo em vigor.
3 - Delego e subdelego no chefe da Divisão de Projetos e Licenciamento do Departamento da Conservação da Natureza e Biodiversidade, Carlos David de Sousa Gonçalves, os poderes para a prática dos seguintes atos, no âmbito da sua unidade orgânica:
a) Representar a respetiva unidade orgânica e assinar todo o expediente e correspondência de serviço no âmbito da gestão corrente, com exceção da dirigida aos órgãos de soberania, aos membros do Governo e respetivos gabinetes e ainda aos titulares de cargos de direção superior de quaisquer serviços da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida às instituições comunitárias e internacionais;
b) Praticar todos os atos de mero expediente, assim como articular e coordenar, no âmbito das suas competências, com outros serviços e organismos da Administração Pública, com exceção dos gabinetes governamentais, das diversas inspeções-gerais, dos Tribunais, do Tribunal de Contas, da Provedoria de Justiça, da Procuradoria-Geral da República, dos departamentos de investigação criminal e dos órgãos de comunicação social;
c) Promover a coerência, uniformização e simplificação de processos e procedimentos, em conformidade com as diretrizes emanadas pelo Conselho Diretivo;
d) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com exceção de meio aéreo, bem como as respetivas despesas de transporte e ajudas de custo associadas, nos termos legais;
e) Autorizar os atos e atividades condicionados nas áreas classificadas sob a gestão da Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo (DRCNF-LVT);
f) Emitir pareceres ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, das explorações de pedreiras e das explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, dos instrumentos de gestão territorial e respetivos regulamentos de gestão e do regime jurídico da Rede Natura 2000;
g) Emitir licenças, pareceres e autorizações no âmbito do turismo de natureza, das atividades de animação turística, desportiva, de visitação e de captação de imagens para fins comerciais ou publicitários nas áreas classificadas, matas nacionais e outras áreas sob gestão da DRCNF-LVT;
h) Instruir e propor a liberação, reforço ou quebra de eventuais cauções prestadas, verificados os correspondentes condicionalismos legais e contratuais.
4 - Delego e subdelego na chefe da Divisão de Ordenamento do Território do Departamento da Conservação da Natureza e Biodiversidade, Dulce Nazaré Valério Conceição Gonçalves, os poderes para a prática dos seguintes atos, no âmbito da sua unidade orgânica:
a) Representar a respetiva unidade orgânica e assinar todo o expediente e correspondência de serviço no âmbito da gestão corrente, com exceção da dirigida aos órgãos de soberania, aos membros do Governo e respetivos gabinetes e ainda aos titulares de cargos de direção superior de quaisquer serviços da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida às instituições comunitárias e internacionais;
b) Praticar todos os atos de mero expediente, assim como articular e coordenar, no âmbito das suas competências, com outros serviços e organismos da Administração Pública, com exceção dos gabinetes governamentais, das diversas inspeções-gerais, dos Tribunais, do Tribunal de Contas, da Provedoria de Justiça, da Procuradoria-Geral da República, dos departamentos de investigação criminal e dos órgãos de comunicação social;
c) Promover a coerência, uniformização e simplificação de processos e procedimentos, em conformidade com as diretrizes emanadas pelo Conselho Diretivo;
d) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com exceção de meio aéreo, bem como as respetivas despesas de transporte e ajudas de custo associadas, nos termos legais;
e) Nomear os representantes do ICNF, I. P. para as comissões de acompanhamento dos instrumentos de gestão do território e garantir, no âmbito da elaboração, da revisão e da alteração destes instrumentos, a integração dos objetivos das políticas e programas e planos de conservação da natureza e ordenamento da floresta, em articulação com o Departamento Regional de Gestão e Valorização da Floresta de Lisboa e Vale do Tejo;
f) Nomear os representantes do ICNF, I. P. nos processos de avaliação ambiental estratégica, e instruir todos os pareceres solicitados no âmbito da avaliação ambiental estratégica;
g) Nomear os representantes do ICNF, I. P. nas conferências decisórias dos pedidos de regularização dos estabelecimentos industriais, das explorações pecuárias, das explorações de pedreiras e das explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual, que instituiu um regime excecional e transitório para a uniformização do procedimento de regularização.
5 - Delego e subdelego no chefe da Divisão de Vigilância Preventiva e Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo (DVPF-LVT), João Paulo Matos Lopes, os poderes para a prática dos seguintes atos, no âmbito da sua unidade orgânica:
a) Assinar todo o expediente e correspondência de serviço no âmbito da gestão corrente da unidade orgânica que dirige, com exceção da dirigida aos órgãos de soberania, aos membros do Governo e respetivos gabinetes e ainda aos titulares de cargos de direção superior de quaisquer serviços da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida às instituições comunitárias e internacionais;
b) Praticar todos os atos de mero expediente, assim como articular e coordenar no âmbito das suas competências, com outros serviços e organismos da Administração Pública, com exceção dos gabinetes governamentais, das diversas inspeções-gerais, dos Tribunais, do Tribunal de Contas, da Provedoria de Justiça, da Procuradoria-Geral da República, dos departamentos de investigação criminal e dos órgãos de comunicação social;
c) Promover a coerência, uniformização e simplificação de processos e procedimentos, em conformidade com as diretrizes emanadas pelo Conselho Diretivo;
d) Dirigir e coordenar a atividade de natureza operacional e de cumprimento de prazos e de formalidades legais, que não comporte uma decisão de investimento;
e) Designar, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, os responsáveis pelo procedimento administrativo;
f) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com exceção de meio aéreo;
g) Autorizar, nos termos da lei, a condução de viaturas oficiais em deslocações de serviço dentro do território nacional;
h) Coordenar e planear a atividade de fiscalização e de vigilância da competência do ICNF, I. P., no âmbito territorial de competência da DRCNF-LVT;
i) Assegurar a interligação com as restantes entidades com competência fiscalizadora nos domínios da conservação da natureza, das florestas e recursos florestais, cinegéticos e aquícolas nas águas interiores;
j) Autorizar a realização de concursos e exposições nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses;
k) Assegurar os procedimentos para o licenciamento do exercício da atividade de exploração de alojamentos de animais de companhia, designadamente alojamentos para hospedagem com fins lucrativos destinados à reprodução e criação de animais potencialmente perigosos, nos termos do artigo 3.º-B do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual e a mera comunicação prévia relativa a alojamento para hospedagem de animais de companhia, nos termos do artigo 3.º-A, do mesmo diploma legal;
l) Coordenar e promover os planos e programas de controlo relativos a animais de companhia em articulação com as autarquias locais no âmbito das suas competências.
6 - Delego e subdelego na chefe da Divisão de Gestão Administrativa e Logística, Rute Alexandra Caldeira Felizardo, os poderes para a prática dos seguintes atos, no âmbito da sua unidade orgânica:
a) Assinar todo o expediente e correspondência de serviço no âmbito da gestão corrente da unidade orgânica que dirige, com exceção da dirigida aos órgãos de soberania, aos membros do Governo e respetivos gabinetes e ainda aos titulares de cargos de direção superior de quaisquer serviços da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida às instituições comunitárias e internacionais;
b) Praticar todos os atos de mero expediente relativos à unidade orgânica que dirige, assim como articular e coordenar no âmbito das suas competências, com outros serviços e organismos da Administração Pública, com exceção dos gabinetes governamentais, das diversas inspeções-gerais, dos Tribunais, do Tribunal de Contas, da Provedoria de Justiça, da Procuradoria-Geral da República, dos departamentos de investigação criminal e dos órgãos de comunicação social;
c) Promover a coerência, uniformização e simplificação de processos e procedimentos, em conformidade com as diretrizes emanadas pelo Conselho Diretivo;
d) Dirigir e coordenar a atividade de natureza operacional e de cumprimento de prazos e de formalidades legais, que não comporte uma decisão de investimento;
e) Designar, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, os responsáveis pelo procedimento administrativo;
f) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com exceção de meio aéreo;
g) Autorizar, nos termos da lei, a condução de viaturas oficiais em deslocações de serviço dentro do território nacional;
h) Autorizar, nos termos legais, o abono de ajudas de custo e as despesas de transporte inerentes às deslocações em serviço dentro do território nacional do pessoal afeto à DRCNF-LVT;
i) Autorizar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços até ao montante máximo de (euro) 2.000,00, IVA excluído, nos termos da lei;
j) Instaurar processos de contraordenação para que o ICNF, I. P., seja competente, nomear os respetivos instrutores, determinar o arquivamento do processo por efeito da prescrição, aceitar o pagamento voluntário ou em prestações nos termos legais, declarar a extinção do procedimento quando o mesmo não possa prosseguir e remeter o processo ao Ministério Público em caso de impugnação judicial sempre que a decisão final proferida seja mantida;
k) Determinar a abertura de processos de inquérito referentes a sinistros ocorridos com viaturas do parque de veículos do Estado (PVE), cujo contingente esteja afeto à DRCNF-LVT e designar os respetivos inquiridores.
7 - O diretor do DRGVF-LVT, Francisco Bettencourt Keil Amaral, fica autorizado a subdelegar, no todo ou em parte, nos dirigentes das unidades orgânicas de segundo nível sob a sua dependência, os poderes delegados e subdelegados pelo presente despacho.
8 - O presente despacho produz efeitos imediatos, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde 7 de março de 2023 pelos dirigentes identificados nos n.os 1 a 6 que antecedem, no âmbito dos poderes que ora lhes são delegados e subdelegados.
26 de junho de 2023. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Banza.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5424191.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1989-12-04 - Decreto-Lei 423/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime de protecção do azevinho espontâneo.
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2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.
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2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.
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2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
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2008-02-15 - Lei 7/2008 - Assembleia da República
Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas - Lei da Pesca nas Águas Interiores.
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2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
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2017-09-06 - Decreto-Lei 112/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores
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2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Ligações para este documento
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Aviso
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