Regulamento 800/2023, de 24 de Julho
- Corpo emitente: Município das Lajes do Pico
- Fonte: Diário da República n.º 142/2023, Série II de 2023-07-24
- Data: 2023-07-24
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio à Atividade Desportiva no Município das Lajes do Pico.
Regulamento de Apoio à Atividade Desportiva no Município das Lajes do Pico
Ana Catarina Terra Brum, Presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo i à Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 26 de janeiro de dois mil e vinte e três, e a Assembleia Municipal das Lajes do Pico, em reunião ordinária de 27 de abril de dois mil e vinte e três, deliberaram aprovar, após consulta pública, o Regulamento de Apoio à Atividade Desportiva no Município das Lajes do Pico, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no imediatamente à sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.
15 de maio de 2023. - A Presidente da Câmara, Ana Catarina Terra Brum.
Preâmbulo
O desenvolvimento social e cultural do município depende diretamente do grau de envolvimento na comunidade das pessoas ou coletividades que nela residem, incorporando o tecido social. No entanto, o maior ou menor grau de intervenção destas coletividades e das pessoas está condicionado por questões económicas, com repercussões na própria qualidade da intervenção pública ou da participação. O movimento associativo tem desempenhado um papel importante no desenvolvimento social, cultural, turístico e desportivo das Lajes do Pico, sendo que o associativismo desportivo, em muitas situações, assume-se como a principal via de acesso e promoção da prática desportiva.
O desenvolvimento desportivo, para além da promoção do desporto, tem desempenhado um papel muito importante no domínio turístico, tendo-se tornado um veículo de promoção do concelho das Lajes do Pico no exterior, através das equipas e atletas locais que participam nos respetivos campeonatos de âmbito regional e nacional.
De forma a mitigar alguns dos fatores que limitam o desenvolvimento das Lajes do Pico, o Município procura implementar uma política adequada de investimentos públicos, com especial atenção à dimensão do apoio social e económico, bem como à dimensão humana, potenciando, na medida da sua disponibilidade, um conjunto de iniciativas de natureza social, cultural-recreativa e desportiva.
Com uma perspetiva integrada de desenvolvimento do concelho, é importante que o Município marque o conjunto de apoios, nomeadamente de natureza financeira que, através de subsídios, deverão canalizar para o desenvolvimento desportivo do concelho, tanto em termos desportivos como formativos e também em relação a aspetos recreativos, culturais, educacionais e sociais. Assim, a criação e implementação de um conjunto de disposições regulamentares relacionadas com a utilização e gestão de instalações desportivas, com o apoio ao nível da formação bem como às equipas participantes nos campeonatos locais, regionais e nacionais, são fundamentais para uma gestão transparente e responsável do Município.
Neste sentido, deve ser tomado em consideração o quadro legal em matéria de desenvolvimento desportivo, hoje reflexo, no âmbito nacional, no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, diploma que estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, com vista à atribuição, por parte do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, diretamente ou através de organismos dependentes, de apoios financeiros, materiais e logísticos, bem como de patrocínios desportivos, e, na Região, o disposto no Decreto Legislativo Regional 21/2009/A, de 2 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 29/2021/A, de 18 de agosto, diploma que define o Regime Jurídico de Apoio ao Movimento Associativo Desportivo dos Açores, enquanto quadro geral do apoio a prestar pela Administração Regional Autónoma ao desenvolvimento da atividade desportiva não profissional, da promoção desportiva, da formação dos recursos humanos no desporto, do desporto de alto rendimento, da proteção dos desportistas e das infraestruturas desportivas no âmbito do desporto para todos e do desporto federado, sendo, para o que ora especialmente releva, em sede de contratos-programa e comparticipações a conceder, também aplicável às autarquias locais, por força do que se dispõe no seu artigo 86.º
Relativamente ao enquadramento legal, o apoio ao tecido associativo justifica-se, quer através do disposto nos artigos 79.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, quer pela incumbência da promoção da atividade desportiva através de sinergias com Escolas, Associações e Coletividades Desportivas, da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (artigo 46.º, relativa aos beneficiários do apoio financeiro pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais), quer pelo estabelecido no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, no Decreto Legislativo Regional 21/2009/A, de 2 de dezembro, e ainda, o disposto nos artigos 23.º, n.os 1 e 2, alíneas f) e m) e 25.º, n.º 1, alínea g), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que define o Regime Jurídico das Autarquias Locais e da Transferência de Competências do Estado, ou seja, o quadro de atribuições e competências dos municípios.
Neste preciso contexto, numa perspetiva de apoiar a atividade destas entidades, que asseguram um verdadeiro serviço público, o presente Regulamento disciplina a atribuição de apoios financeiros à atividade desportiva, fixando critérios gerais que assegurem a sua conformidade com o quadro legal vigente e definindo procedimentos de atribuição de apoios uniformes e mais rigorosos, baseados nos corolários da coerência e da transparência de todo o sistema de apoio financeiro do Município.
Pelo que, a Câmara Municipal das Lajes do Pico, consciente desta realidade, procura, com este Regulamento de Apoio à Atividade Desportiva, estruturar, de forma justa e criteriosa, um apoio consistente e de acordo com as suas possibilidades, em consonância com o trabalho desenvolvido por agentes e grupos de pessoas deste ramo específico de atividade.
Assim:
A Assembleia Municipal das Lajes do Pico, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprova o seguinte Regulamento:
TÍTULO I
Parte geral
CAPÍTULO I
Lei habilitante, objeto e âmbito
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento de Apoio à Atividade Desportiva no Município das Lajes do Pico é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 16.º, n.os 2 e 3, 18.º, n.os 22 e 23, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), 23.º -A do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, 23.º, 25.º, n.º 1, alíneas g) e h) e 33.º, n.º 1, alíneas a), k), o), p), u) e ff) do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º Lei 75/2013, de 12 de setembro e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, que define o Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece os critérios, condições e demais normas de atribuição e de reconhecimento de apoios à atividade desportiva, pela Câmara Municipal das Lajes do Pico, a entidades ou organismos legalmente existentes, com vista à prossecução ou tutela de interesses municipais relevantes na área do desporto.
2 - Para efeitos do número anterior, são consideradas entidades ou organismos as associações, clubes, coletividades ou outras sem fins lucrativos com objeto social ou utilidade desportivas, desde que legalmente constituídos e com sede no Município das Lajes do Pico.
3 - São ainda abrangidas pelo presente regulamento, as demais entidades ou organismos que não possuam sede no Município das Lajes do Pico, nos casos em que a Câmara Municipal reconhecer fundamentadamente que a respetiva atividade ou projeto é de relevante e de reconhecido interesse, no âmbito da atividade desportiva, para o desenvolvimento local e para a promoção e generalização das políticas e programas municipais.
4 - Os apoios referidos no n.º 1 abrangem a concretização de programas, projetos, obras, eventos ou o exercício de atividades de natureza desportiva, suscetíveis de promover o seu desenvolvimento, o bem-estar e a qualidade de vida da população do Município das Lajes do Pico, no quadro da prossecução das respetivas atribuições com as finalidades previstas no artigo 5.º do presente regulamento.
5 - Não são aplicáveis as disposições do presente regulamento aos benefícios ou apoios públicos concedidos, nos termos legais, a entidades e organismos públicos, nomeadamente, os que integrem a administração central ou local ou o setor público empresarial, ou em que aqueles exerçam influência dominante.
6 - Os apoios previstos no presente regulamento não são cumulativos com outros de idêntica natureza, atribuídos pelo Município das Lajes do Pico, nomeadamente, ao abrigo das disposições legais ou regulamentares vigentes.
CAPÍTULO II
Dos objetivos
Artigo 3.º
Dos objetivos estratégicos e regulamentares
1 - São objetivos estratégicos:
a) Contribuir para a melhoria da qualidade das atividades e práticas desportivas;
b) Criar condições para o aumento da atividade desportiva, em número efetivo de praticantes federados e não federados, captando mais atletas para os escalões de formação e fomentando a prática do desporto de recreação e lazer junto da população;
c) Sistematizar as Normas de Apoio à Atividade Desportiva, criando normas orientadoras que incluam o processo de candidatura e os critérios de atribuição de apoios e os fatores de exclusão;
d) Ocupar ativamente as crianças e jovens em idade escolar, durante os períodos de férias;
e) Fomentar a atividade desportiva adaptada junto das instituições de solidariedade social.
2 - São objetivos das normas regulamentares:
a) Apoiar as Associações Desportivas do Município das Lajes do Pico que tenham como principal função proporcionar o acesso à prática desportiva sem fins lucrativos;
b) Viabilizar um adequado impacto desportivo, económico e turístico aos programas/projetos desportivos;
c) Promover a atividade física e desportiva com fortes características sociais;
d) Racionalizar os recursos do Município, baseado em normas claras, imparciais e transparentes, que possibilitem a acessibilidade de todos os interessados;
e) Sistematizar o processo de apoio ao desenvolvimento de atividades regulares, de organização de atividades pontuais, de participação em provas desportivas e de organização de eventos desportivos;
f) Contribuir para a modernização e autonomia associativa;
g) Proporcionar e incrementar o processo de formação desportiva;
h) Promover a aproximação e conjugação de interesses comuns entre todos os intervenientes no processo desportivo concelhio.
CAPÍTULO III
Do apoio financeiro
Artigo 4.º
Tipologia dos apoios
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes tipologias de apoio financeiro:
a) Apoio financeiro às associações, clubes, coletividades e outras pessoas coletivas desportivas legalmente constituídas, de periodicidade anual;
b) Apoio financeiro aos escalões seniores nos campeonatos regionais e nacionais, de periodicidade anual;
c) Apoio à modernização e autonomia associativa;
d) Apoio pontual;
e) Apoio a atividades de lazer e recreação.
SECÇÃO I
Do apoio financeiro às associações, clubes, coletividades e outras pessoas coletivas desportivas legalmente constituídas
Artigo 5.º
Objetivo e destinatários
1 - A presente secção estabelece as regras de apoio financeiro às associações, clubes, coletividades e outras pessoas coletivas desportivas legalmente constituídas, ou com objeto social ou utilidade desportivas, que sem fins lucrativos desenvolvam a sua atividade nos termos do previsto nos números 2 e 3 do artigo 2.º do presente regulamento, com vista à promoção de melhores condições e uma maior sustentabilidade do processo de desenvolvimento desportivo no Município das Lajes do Pico.
2 - A concessão de apoio financeiro aos escalões seniores nos campeonatos regionais e nacionais rege-se pelas disposições previstas na Secção II.
Artigo 6.º
Candidaturas
1 - Compete às associações, clubes, coletividades e outras pessoas coletivas desportivas legalmente constituídas, ou com objeto social ou utilidade desportivas, que pretendam beneficiar do apoio financeiro para os escalões de formação, apresentar a proposta de celebração de contrato-programa, através do preenchimento da respetiva candidatura.
2 - O prazo de entrega de candidaturas será até ao dia 31 de outubro de cada ano de início da temporada desportiva.
3 - As candidaturas deverão ser formalizadas em plataforma disponibilizada pelo Município das Lajes do Pico, nos 30 (trintas) dias anteriores à data fixada no número anterior.
Artigo 7.º
Documentação obrigatória
1 - Apenas serão aceites as candidaturas que contenham a seguinte informação:
a) Nome, morada e telefone da associação, clube, coletividade ou pessoa coletiva desportiva legalmente constituída, ou com objeto social ou utilidade desportiva, bem como a identificação nominal e contacto direto dos dirigentes responsáveis pela equipa da entidade ou organismo;
b) Quadro do pessoal dirigente, técnico e administrativo;
c) Relação nominal de todos os atletas inscritos no respetivo quadro competitivo, através da apresentação dos documentos oficiais emitidos pelas respetivas federações ou associações distritais;
d) Cópia das cédulas dos treinadores, reconhecida pelas respetivas federações ou associações distritais;
e) Calendário oficial de todos os jogos do campeonato regional ou nacional em que a equipa da entidade ou organismo irá competir;
f) Programa ou projeto de desenvolvimento desportivo, correspondente à época desportiva a financiar, nos termos previsto no artigo 25.º;
g) Declaração da situação contributiva e tributária devidamente regularizadas;
h) Cópia dos Estatutos da entidade ou organismo, bem como das atas respeitantes ao empossamento dos órgãos sociais;
i) Último relatório de contas aprovado em Assembleia Geral.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a exclusão liminar da candidatura.
Artigo 8.º
Condições de elegibilidade
As associações, clubes, coletividades e outras pessoas coletivas desportivas legalmente constituídas, ou com objeto social ou utilidade desportivas, que pretendam candidatar-se aos apoios financeiros previstos na presente secção, deverão, cumulativamente, fazer prova do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Existência de treinador/formador qualificado pela estrutura federativa da modalidade em presença permanente durante as atividades de treino e competição;
b) Desenvolver uma atividade formativa de forma regular e sistemática durante o período correspondente a uma época desportiva, nos termos fixados pelo artigo 20.º, n.º 2 do Decreto Legislativo Regional 21/2009/A, de 2 de dezembro;
c) Cumprir um horário semanal de treino não inferior a duas horas, repartido no mínimo por duas sessões de treino em dias diferentes;
d) Participar em todas as provas organizadas ao nível local para o escalão em que se tenha candidatado;
e) Comprometer-se a organizar uma atividade anual de promoção das modalidades desenvolvidas no clube, cujo conteúdo e dimensão deverão ser fixados pelas entidades beneficiárias do apoio financeiro;
f) Manter um número mínimo de atletas em atividade, fixado nos termos do artigo 10.º do presente regulamento.
Artigo 9.º
Valor do apoio financeiro
O apoio financeiro, a atribuir nos termos do artigo 4.º, alínea a) do presente regulamento, às associações, clubes, coletividades e outras pessoas coletivas desportivas legalmente constituídas, será concedido observando os critérios de elegibilidade previstos no artigo 8.º do presente regulamento e tendo por base as seguintes fórmulas de cálculo:
DC = (NA x A) + (ESC x B) + (JO x C)
DI = (NA x D) + (EV x E)
sendo:
DC - Desportos coletivos;
DI - Desportos individuais;
NA - Número de atletas;
ESC - Número de escalões;
JO - Número de jogos oficiais;
EV - Número de Eventos;
A, B, C, D e E - Variáveis a definir de acordo com a disponibilidade orçamental da Câmara Municipal das Lajes do Pico.
Artigo 10.º
Número de atletas
1 - Para beneficiarem do apoio financeiro do Município das Lajes do Pico, as associações, clubes, coletividades e outras pessoas coletivas desportivas legalmente constituídas devem apresentar um número de atletas por escalão ou equipa, de acordo com o estabelecido por publicação oficial do Governo Regional dos Açores.
2 - O número mínimo de atletas para as modalidades individuais pode ser ajustado em função da realidade concreta de cada associação, clube, coletividade ou pessoa coletiva desportiva legalmente constituída, nomeadamente:
a) A existência de atletas de variados escalões etários e/ou de géneros diferentes;
b) As condições particulares em que se desenvolvem as suas atividades;
c) O número de técnicos que enquadram as sessões de treino;
d) Outras condições específicas.
SECÇÃO II
Do apoio financeiro aos escalões seniores nos campeonatos regionais e nacionais
Artigo 11.º
Objetivo e destinatários
1 - A presente secção estabelece as regras de apoio financeiro às associações, clubes, coletividades e outras pessoas coletivas desportivas legalmente constituídas, ou com objeto social ou utilidade desportivas, que sem fins lucrativos desenvolvam a sua atividade nos termos do previsto nos números 2 e 3 do artigo 2.º do presente regulamento, e desde que participem com os seus escalões seniores nos campeonatos regionais e nacionais regulares, com vista à promoção de melhores condições e uma maior sustentabilidade do processo de desenvolvimento desportivo no Município das Lajes do Pico.
2 - O apoio previsto na presente secção será apenas atribuído às entidades ou organismos referidos no número anterior, desde que participem com os seus escalões seniores e num quadro competitivo regular ao longo da época desportiva correspondente.
Artigo 12.º
Candidaturas
1 - Compete às associações, clubes, coletividades e outras pessoas coletivas desportivas legalmente constituídas, ou com objeto social ou utilidade desportivas, que pretendam beneficiar do apoio financeiro para os escalões seniores nos campeonatos regionais e nacionais regulares, apresentar a proposta de celebração de contrato-programa, através do preenchimento da respetiva candidatura.
2 - O prazo de entrega de candidaturas será até ao dia 31 de outubro de cada ano de início da temporada desportiva.
3 - As candidaturas deverão ser formalizadas em plataforma disponibilizada pelo Município das Lajes do Pico, nos 30 (trintas) dias anteriores à data fixada no número anterior.
Artigo 13.º
Condições de elegibilidade
1 - Para além das condições previstas no artigo 7.º do presente regulamento, a atribuição do apoio financeiro previsto no número anterior está condicionada, por parte da entidade ou organismo candidato(a), ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Desenvolver uma atividade regular com pelo menos dois escalões de formação da mesma modalidade desportiva;
b) Apresentar um comprovativo do quadro competitivo em que a entidade ou organismo está inscrito, reconhecido pela Federação ou Associação da respetiva modalidade;
c) Apresentar um programa ou projeto de desenvolvimento desportivo, de acordo com o disposto no artigo 25.º
Artigo 14.º
Documentação obrigatória
1 - Apenas serão aceites as candidaturas que contenham a seguinte informação:
a) Nome, morada e telefone da associação, clube, coletividade ou pessoa coletiva desportiva legalmente constituída, ou com objeto social ou utilidade desportiva, bem como a identificação nominal e contacto direto dos dirigentes responsáveis pela equipa da entidade ou organismo;
b) Quadro do pessoal dirigente, técnico e administrativo;
c) Relação nominal de todos os atletas inscritos no respetivo quadro competitivo, através da apresentação dos documentos oficiais emitidos pelas respetivas federações ou associações distritais;
d) Cópia das cédulas dos treinadores, reconhecida pelas respetivas federações ou associações distritais;
e) Calendário oficial de todos os jogos do campeonato regional ou nacional em que a equipa da entidade ou organismo irá competir;
f) Programa ou projeto de desenvolvimento desportivo, correspondente à época desportiva a financiar, nos termos previsto no artigo 25.º;
g) Declaração da situação contributiva e tributária devidamente regularizadas;
h) Cópia dos Estatutos da entidade ou organismo, bem como das atas respeitantes ao empossamento dos órgãos sociais;
i) Último relatório de contas aprovado em Assembleia Geral.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a exclusão liminar da candidatura.
Artigo 15.º
Valor do apoio financeiro
1 - O apoio financeiro, a atribuir nos termos do artigo 4.º, alínea b) do presente regulamento, às associações, clubes, coletividades e outras pessoas coletivas desportivas legalmente constituídas, será concedido de acordo com o preenchimento dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 12.º do presente regulamento, considerando-se o valor base de 100 (euro) (cem euros), e tendo por base as seguintes considerações:
a) O número de equipas fora da Ilha do Pico que participam na respetiva prova regular (F);
b) O dobro do número de atletas de campo para as modalidades desportivas coletivas e o máximo de 4 (quatro) atletas para as modalidades desportivas individuais (G);
c) O nível do quadro competitivo (H), sendo o nível máximo atribuído de 1,65 e nos restantes de 0,95;
2 - O valor a atribuir a cada equipa é determinado pela multiplicação do valor base previsto no n.º 1 com o n.º correspondente nas alíneas anteriores, ou seja: 100(euro) x F x G x H.
3 - Os índices referidos na alínea c) do n.º 1 poderão ser revistos todos os anos em função do orçamento anual do Município das Lajes do Pico.
SECÇÃO III
Do apoio à modernização e autonomia associativa
Artigo 16.º
Objetivo e destinatários
A presente secção estabelece as regras de apoio financeiro às associações, clubes, coletividades e outras pessoas coletivas desportivas legalmente constituídas, ou com objeto social ou utilidade desportivas, que, de acordo com a sua modernização e autonomia administrativa, numa ótica de investimento em capital (bens duradouros), lhes comparticipem financeiramente as despesas com a aquisição de equipamentos administrativos, desportivos, audiovisuais ou veículos.
Artigo 17.º
Tipologia dos apoios
1 - O apoio financeiro previsto no número anterior assume as seguintes vertentes:
a) Para a aquisição de veículos, até 50 % do valor de compra, no montante máximo de K (euro) para viaturas novas e L (euro) para usadas;
2 - Os critérios de desempate do número anterior, no caso restrição orçamental do Município das Lajes do Pico são:
a) Não possuir qualquer veículo de transporte afeto à entidade ou organismo;
b) Nunca ter usufruído do apoio do Município das Lajes do Pico para este tipo de despesa;
c) Ter beneficiado do apoio há mais anos, relativamente aos outros pedidos.
3 - Para a aquisição de equipamentos informáticos, audiovisuais e desportivos, o apoio será de 50 % do montante indicado na candidatura, até ao limite de M (euro).
Artigo 18.º
Candidaturas
1 - As associações, clubes, coletividades e outras pessoas coletivas desportivas legalmente constituídas, ou com objeto social ou utilidade desportivas, que, de acordo com as regras da presente secção, pretendam beneficiar dos apoios nela previstos, deverão fazer prova dos seguintes elementos:
a) Faturas pró-forma no ato da candidatura;
b) Faturas definitivas após a aquisição do equipamento ou veículo.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a exclusão liminar da candidatura.
SECÇÃO IV
Do apoio pontual
Artigo 19.º
Objetivo e destinatários
1 - A presente secção estabelece as regras de apoio financeiro às associações, clubes, coletividades e outras pessoas coletivas desportivas legalmente constituídas, ou com objeto social ou utilidade desportivas, que não se enquadrem nas normas de apoio à atividade regular.
2 - Nos termos do número anterior, o apoio pontual poderá assumir natureza mista (financeira ou logística).
Artigo 20.º
Tipologia dos apoios
Os apoios previstos no número anterior assumem as seguintes vertentes:
a) O apoio financeiro, num valor máximo de 50 % do montante candidatado;
b) O apoio logístico, que apenas será cedido de acordo com as disponibilidades do Município das Lajes do Pico e atendendo ao princípio do interesse público.
SECÇÃO V
Do apoio a atividades de lazer e recreação
Artigo 21.º
Objetivo e destinatários
A presente secção estabelece as regras de apoio financeiro às associações, clubes, coletividades e outras pessoas coletivas desportivas legalmente constituídas, ou com objeto social ou utilidade desportivas, que, de acordo com a importância da política desportiva e recreativa a desenvolver e a apoiar pelo Município das Lajes do Pico, se circunscrevem nos seguintes domínios:
a) Organização de passeios, caminhadas e atividades de exploração da natureza, que se relacionem com a qualidade de vida e o fomento da prática desportiva;
b) Organização de eventos diversos, nas diferentes modalidades de forma a proporcionar novas vivências desportivas aos intervenientes e animação desportiva no Município.
Artigo 22.º
Tipologia dos apoios
O apoio financeiro previsto no número anterior assume as seguintes vertentes:
a) Cedência de instalações desportivas a título gratuito, quando necessário ou sempre que se justifique;
b) Apoio financeiro a definir fundadamente, de acordo com a disponibilidade financeira existente e sempre precedida de uma análise casuística da viabilidade do projeto por parte dos serviços municipais competentes.
Artigo 23.º
Candidaturas
1 - As associações, clubes, coletividades e outras pessoas coletivas desportivas legalmente constituídas, ou com objeto social ou utilidade desportivas, que, de acordo com as regras da presente secção, pretendam beneficiar dos apoios nela previstos, deverão fazer prova dos seguintes elementos:
a) Comprovativo da inscrição dos praticantes nas atividades;
b) Plano de atividades relativo à atividade a realizar;
c) Documento comprovativo do seguro contratado para os praticantes.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a exclusão liminar da candidatura.
CAPÍTULO IV
Dos contratos-programa e programa ou projeto de desenvolvimento desportivo
Artigo 24.º
Contratos-programa
1 - A atribuição dos apoios financeiros previstos no presente regulamento, para além da satisfação das condições nele impostas, está condicionada à prévia celebração de contratos-programa, nos quais ficará estabelecido o montante do apoio a atribuir, bem como as obrigações decorrentes da respetiva execução para as partes, nos termos da minuta a que corresponde o Anexo I, a celebrar, em regra, durante o mês de dezembro, para a época desportiva a que o apoio diz respeito.
2 - Os apoios previstos nos contratos-programa encontram-se exclusivamente afetos às finalidades para as quais foram atribuídos.
3 - A avaliação das candidaturas e o controlo das obrigações constantes nos contratos-programa serão feitos através de uma comissão, nomeada por despacho, pelo(a) Vereador(a) com competência delegada.
4 - Compete ao Município das Lajes do Pico fiscalizar a execução dos contratos-programa, podendo realizar para o efeito, quaisquer diligências permitidas em direito e de acordo com o quadro das respetivas competências dos órgãos municipais.
5 - Os contratos-programa poderão ser modificados ou revistos nas condições neles previstas e por acordo das partes, devendo a parte interessada na modificação ou revisão remeter às demais a sua intenção, sob proposta fundamentada.
6 - O incumprimento do presente regulamento determina a resolução, por parte do Município das Lajes do Pico, dos respetivos contratos-programa com as entidades ou organismos neles integrantes.
7 - Na mesma sanção incorre quem:
a) Apresente falsas declarações ou;
b) Nos casos em que a entidade ou organismo beneficiado pelo apoio, ou os seus representantes, promovam ou sejam intervenientes em atos de violência nos espaços desportivos.
Artigo 25.º
Programa ou projeto de desenvolvimento desportivo
1 - A atribuição dos apoios financeiros previstos no artigo 4.º, alíneas a) e b) do presente regulamento, para além da satisfação das condições nele impostas, está condicionado à elaboração, por parte das entidades ou organismos, de um programa ou projeto de desenvolvimento desportivo, o qual deverá obrigatoriamente, sob pena de não consideração, os seguintes elementos:
a) Descrição e caracterização genéricas do programa de desenvolvimento desportivo a concretizar;
b) Justificação social do programa, com indicação das vantagens, eventualmente resultantes para terceiras entidades ou para o público em geral;
c) Justificação desportiva do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas ou competições a realizar;
d) Quantificação dos resultados esperados com a execução do programa;
e) Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo a indicação de outras comparticipações financeiras ou patrocínios e respetivas condições;
f) Demonstração do impacto positivo na valorização turística do concelho;
g) Identificação de quaisquer entidades, eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;
h) Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se houver;
i) Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo.
2 - Excluem-se do previsto no n.º 1 os casos a que se refira a atribuição de prémios de classificação, subidas de divisão e manutenção e de apoio à utilização de atletas formados no Município das Lajes do Pico ou de atletas formados na entidade ou organismo financiado.
CAPÍTULO V
Do procedimento
Artigo 26.º
Análise de candidaturas
1 - A análise das candidaturas aos apoios previstos no presente regulamento é da responsabilidade dos serviços municipais competentes.
2 - Recebida a candidatura, os serviços municipais procedem à verificação documental no prazo de 30 dias, notificando os interessados sobre a conformidade do processo ou eventual necessidade quanto ao suprimento de irregularidades documentais e outros esclarecimentos tendentes à formação da decisão do procedimento, fixando, nessa medida, o prazo para o efeito de 10 dias úteis.
Artigo 27.º
Da decisão
Verificada a regularidade da candidatura e o cumprimento dos pressupostos e requisitos previstos no presente regulamento, a decisão quanto à atribuição do apoio financeiro caberá ao órgão executivo municipal.
TÍTULO II
Parte especial
CAPÍTULO I
Das instalações desportivas
SECÇÃO I
Da utilização, gestão e cedência de instalações desportivas municipais
Artigo 28.º
Do objeto e âmbito
O presente capítulo estabelece as normas e condições gerais de utilização das instalações desportivas geridas pelo Município das Lajes do Pico.
Artigo 29.º
Gestão de instalações
1 - As instalações desportivas são geridas pelo Município das Lajes do Pico, entidade responsável pelas mesmas.
2 - São suas obrigações:
a) Administrar e gerir as instalações desportivas;
b) Fazer cumprir todas as normas em vigor relativamente à utilização das instalações e equipamentos desportivos que aí se encontram;
c) Tomar todas as medidas necessárias para o bom funcionamento e aproveitamento das instalações desportivas;
d) Receber, analisar e decidir sobre todos os pedidos de cedência regulares e pontuais das instalações desportivas;
e) Admitir, ao longo da época, novos utilizadores regulares, tendo em conta a lista de espera e o aproveitamento da capacidade de cada espaço desportivo;
f) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência das instalações para iniciativas não desportivas.
3 - A utilização das instalações desportivas poderá ser facultada a associações desportivas, clubes, escolas, organizações e pessoas individuais ou outras entidades, públicas ou privadas.
4 - A prioridade de utilização de cada instalação desportiva será analisada pontualmente pelo Município das Lajes do Pico.
5 - As instalações desportivas destinam-se, prioritariamente, ao desenvolvimento de atividades desportivas, podendo, em situações pontuais e devidamente fundamentadas, ser objeto de utilização com outros fins de interesse para a comunidade local.
Artigo 30.º
Cedência das instalações
1 - Consideram-se dois tipos de cedência:
a) Regular, que prevê a utilização regular das instalações desportivas em dias e horas previamente fixadas ao longo do ano desportivo;
b) Pontual, que implica a utilização esporádica das instalações desportivas.
2 - Os pedidos de cedência das instalações, quer se trate de cedência regular ou de cedência pontual, deverão ser solicitados, por escrito, à Câmara Municipal, devendo conter os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade ou pessoa requerente;
b) Atividade que será praticada;
c) Nome do técnico ou pessoa responsável pela atividade;
d) Escalão etário e género;
e) Horário pretendido para a atividade;
f) Data de início e termo da atividade.
3 - Os pedidos de cedência de caráter regular deverão ser feitos durante o mês de setembro. Todos os pedidos realizados fora desse período serão avaliados de acordo com a disponibilidade das instalações desportivas no momento.
4 - Os pedidos de cedência de caráter pontual deverão ser feitos com uma antecedência mínima de quatro dias úteis.
5 - Se o requerente pretender deixar de utilizar as instalações, ou fazer qualquer alteração ou retificação do pedido de utilização, deverá fazê-lo, igualmente por escrito, com o mínimo de dois dias úteis antes da data prevista para o efeito.
6 - Qualquer cedência poderá ser suspensa caso a CMLP necessite das instalações para as suas atividades que, pelo seu âmbito, mereçam prioridade na sua efetivação, competindo-lhe, porém, comunicar tal facto aos utilizadores abrangidos com quatro dias úteis de antecedência.
7 - Nos casos previstos no número anterior, os utilizadores serão compensados no tempo de utilização, de acordo com o calendário disponível.
Artigo 31.º
Utilização das instalações
1 - As instalações desportivas apenas poderão ser utilizadas pelos utilizadores a quem forem cedidas, sendo proibido a sua subconcessão.
2 - A utilização das instalações desportivas por dois utilizadores em simultâneo requer um pedido de autorização por escrito, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do presente regulamento.
3 - Em dias feriados e tolerância, os utilizadores de caráter regular deverão confirmar a sua presença, caso contrário, será cancelada a respetiva utilização.
Artigo 32.º
Autorização para utilização das instalações desportivas
1 - A autorização para utilização das instalações desportivas é comunicada, por escrito, aos interessados, com indicação de todas as condições e normas de utilização.
2 - A autorização só será confirmada se o utilizador concordar com as condições de utilização das instalações desportivas, de acordo com o artigo 35.º do presente regulamento.
Artigo 33.º
Interdições
1 - Para além do cumprimento das disposições legais existentes em matéria de recintos desportivos, previstas na Lei 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, no interior das instalações desportivas, é proibido:
a) Lançar no chão quaisquer objetos suscetíveis de poluir o espaço público ou danificar o piso desportivo;
b) Aplicar ou colar qualquer produto no piso desportivo, nas paredes, nas portas ou nas janelas ou em qualquer outra estrutura dos edifícios.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para além do referido no número anterior, é proibido transportar garrafas de vidro, latas e outros objetos corto-contundentes para o interior das instalações desportivas.
3 - É proibido o acesso aos espaços desportivos a pessoas com objetos estranhos e sem equipamento adequado, que possam deteriorar o piso desportivo.
4 - É expressamente proibido fumar nos recintos desportivos fechados, de acordo com a lei em vigor.
Artigo 34.º
Equipamento desportivo
1 - O equipamento desportivo fixo e móvel existente nas instalações desportivas constitui propriedade do Município das Lajes do Pico e poderá ser utilizado racionalmente por todos os utilizadores.
2 - O equipamento desportivo pertencente aos utilizadores das instalações desportivas apenas poderá ser utilizado pelos próprios e encontra-se à sua exclusiva responsabilidade.
3 - O equipamento desportivo do Município das Lajes do Pico utilizado no decorrer das atividades deverá, no fim das mesmas, ser arrumado no respetivo local.
Artigo 35.º
Acesso ao espaço desportivo
Nas zonas reservadas à prática desportiva, só é permitida a entrada aos atletas, técnicos, árbitros, dirigentes ou outras pessoas devidamente autorizadas, devendo ser cumprido o estipulado pelas normas gerais de utilização das instalações desportivas, nomeadamente, quanto ao tipo de calçado próprio a utilizar.
Artigo 36.º
Normas gerais para a utilização de instalações desportivas
1 - Todos os utilizadores, deverão entregar, obrigatoriamente, no pelouro do desporto, um termo de responsabilidade, durante os períodos de utilização que lhes forem concedidos, bem como um documento de aceitação dos termos do presente regulamento.
2 - Os utilizadores, a quem for autorizada a utilização das instalações, deverão apresentar aos funcionários competentes, e sempre que tal seja solicitado, a respetiva credencial comprovativa da autorização.
3 - Só é permitido o acesso aos espaços desportivos aos atletas ou alunos, quando acompanhados do respetivo técnico ou professor.
4 - Os horários de utilização deverão ser cumpridos. O utilizador só deverá entrar e permanecer no espaço desportivo no horário atribuído.
5 - Todos os grupos utilizadores, através do seu responsável, deverão assinar, no final das atividades, uma folha de presenças, fornecida pelo funcionário da instalação.
6 - O Município das Lajes do Pico não se responsabiliza pelos valores guardados nas instalações, designadamente, quanto ao respetivo desaparecimento por extravio, furto ou roubo.
Artigo 37.º
Cancelamento da autorização de utilização
Constituem motivos justificativos de cancelamento imediato da autorização concedida para o uso das instalações desportivas, os seguintes casos:
a) Transmissão do uso a terceiros;
b) O uso das instalações desportivas para fins diversos daquele para o qual a autorização foi concedida;
c) O uso das instalações desportivas por escalões diferentes daqueles para o qual a autorização foi solicitada;
d) O desrespeito pelo pessoal e pelas normas de utilização do respetivo regulamento;
e) Danos causados nas instalações ou equipamentos no decurso da respetiva utilização;
f) O não pagamento das taxas estabelecidas, se aplicável;
g) A acumulação de três faltas injustificadas.
Artigo 38.º
Faltas injustificadas
1 - Todas as faltas deverão ser devidamente justificadas perante o Município das Lajes do Pico.
2 - Será considerada falta, a presença injustificada de um número reduzido de praticantes num horário atribuído ou a não comparência injustificada do técnico ou professor.
3 - Em todas as cedências será dada uma tolerância de 20 minutos para o início da atividade ou presença do técnico/ professor e/ou dos praticantes, após o qual será considerada falta.
Artigo 39.º
Responsabilidade pela utilização
1 - Todos os estragos causados no material ou nas instalações, propositadamente, por desleixo ou acidentalmente deverão ser comunicados pelo responsável do grupo, por escrito e no mesmo dia em que ocorrerem, aos funcionários das instalações, os quais, por sua vez, farão o respetivo comunicado ao Município das Lajes do Pico.
2 - Caso se verifique algum estrago nas instalações desportivas, será solicitado ao responsável do grupo um relatório escrito sobre a ocorrência e após o apuramento das responsabilidades, o equipamento ou material deverá ser reposto, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo Município das Lajes do Pico.
3 - Os danos causados no decorrer das atividades implicam sempre a reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento da importância relativa aos prejuízos causados.
4 - Procedimento semelhante será adotado no caso de qualquer desacato de ordem social, falta de respeito pelos funcionários em serviço ou não cumprimento das ordens por eles transmitidas, quer aos atletas, quer aos técnicos ou quaisquer outros utilizadores.
5 - O não cumprimento dos pontos anteriores poderá implicar a interdição de entrada nas instalações, até que a situação esteja devidamente apurada em procedimento próprio e regularizada.
Artigo 40.º
Publicidade
1 - O Município das Lajes do Pico poderá autorizar aos utilizadores das instalações desportivas a colocação de publicidade, desde que o solicitem por escrito, sob compromisso de colocação e de arrumo dos respetivos painéis ou lonas, se assim for determinado.
2 - Por razões de funcionalidade e estética, os materiais e as dimensões dos painéis de publicidade deverão ser acordados com o Município das Lajes do Pico.
SECÇÃO II
Dos protocolos de concessão
Artigo 41.º
Protocolos de concessão
1 - O Município das Lajes do Pico pode estabelecer protocolos de concessão relativamente à gestão, controlo e manutenção das suas instalações desportivas.
2 - As condições do protocolo serão definidas por escrito, mediante a outorgação do modelo previsto no Anexo II do presente regulamento.
3 - As normas gerais e as condições de utilização das instalações desportivas regem-se pelo presente regulamento.
Artigo 42.º
Licenças e policiamento
A obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização de determinadas iniciativas ou eventos nas instalações desportivas do Município das Lajes do Pico, bem como o respetivo policiamento que esteja previsto legalmente, são da inteira responsabilidade dos utilizadores ou promotores.
TÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 43.º
Casos omissos
Quaisquer casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Município das Lajes do Pico, de acordo com os princípios gerais de direito aplicáveis e que vigorem à data dos factos.
Artigo 44.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Municipal de apoio à atividade desportiva no Município das Lajes do Pico, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 87, de 7 de maio de 2019, no Aviso 7875/2019.
ANEXO
Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo [... época desportiva ...]
(Minuta)
Entre Município das Lajes do Pico e (... Nome do Beneficiário ...)
= Apoio à atividade desportiva =
Nota justificativa
1 - A matéria relacionada com as atividades desportivas, recreativas e culturais, a par da promoção turística e do desenvolvimento concelhio, representa uma das mais relevantes atribuições do Município;
2 - Anualmente, o Município corporiza um conjunto de iniciativas que relevam daquele âmbito, desde a promoção e organização de eventos culturais e celebração de diversas festividades, até ao incentivo da prática desportiva, na sua multifacetada vertente de realizações sociais;
3 - Naquele vasto campo de concretizações, o Município conta com a participação e o relacionamento institucional dos diversos parceiros sociais e entidades culturais, recreativas e desportivas;
4 - Especificamente em matéria atinente com o desporto, a Câmara Municipal tem impulsionado um conjunto de significativos investimentos e iniciativas no Município e que fazem parte do seu Plano de Atividades, numa perspetiva de desenvolvimento integrado do Município, a abarcar tanto as áreas social e educacional de ocupação da juventude, como a oferta de meios para a salutar prática do desporto, onde as vertentes cultural, recreativa e turística assumem não menor relevância;
5 - A esse esforço público de investimentos estão igualmente associados a participação e o empenhamento das pessoas ou coletividades residentes, nos mais variados domínios de atividades;
6 - A promoção e apoio às atividades e entidades associativas que, no Município, prosseguem fins de interesse público, sejam eles de índole cultural, desportivo, ou outro, é uma das vertentes em que se desdobra a competência cometida por lei às autarquias locais, tendo em vista a prossecução dos interesses próprios comuns e específicos das populações respetivas;
7 - Considerando, na realidade, que, em ordem à persecução do interesse público municipal, não deve descurar-se o precioso contributo que pode advir de entidades legalmente existentes, que visem fins relevantes no Município, constituindo auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população;
8 - Tendo presente a importância que a concessão de subsídios reveste para o desiderato coletivo de muitas dessas entidades e pessoas, com reflexos positivos também ao nível dos empreendimentos, realizações ou eventos a concretizar pelas mesmas e a que as entidades públicas podem igualmente recorrer;
9 - Neste contexto, é apanágio da persecução das atribuições e competências municipais intentar uma significativa atenuação dos fatores que coartam o desenvolvimento municipal, não se descurando a dimensão do apoio económico que a câmara municipal pode vitalizar no concelho;
10 - Distinguir as mais variadas iniciativas, manifestações e realizações de ordem socioeconómica, promover medidas e políticas que potenciam o desenvolvimento e o consequente incentivo à fixação da população é, nessa medida, também um imperativo público municipal;
11 - É nessa linha de desenvolvimento que se posiciona a presente intenção de colaboração da autarquia com (...Nome do Beneficiário...), reconhecendo-se o seu relevante interesse público desportivo no Município, patenteado no historial de realizações que o mesmo tem protagonizado e agora melhor ajustados no projeto de desenvolvimento desportivo apresentado ao Município e sancionado pelos competentes órgãos municipais em [data] constituindo anexo ao presente contrato-programa e deste fazendo parte integrante, para todos os devidos e legais efeitos.
12 - Aquele projeto/programa permitiu identificar e documentar, essencialmente:
a) A descrição e a caracterização genéricas do programa de desenvolvimento desportivo a realizar;
b) A justificação social do programa, com indicação das vantagens dele eventualmente resultantes para terceiras entidades ou para o público em geral;
c) A justificação desportiva do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas ou competições a realizar;
d) A previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respetivos cronogramas ou escalonamentos;
e) A demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana, oferecido pela entidade proponente para a execução do programa;
f) As relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em execução na mesma área ou em áreas conexas se os houver;
g) O calendário e o prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo.
13 - Relevam, efetivamente, as diversas realizações desportivas prosseguidas pelo(a) [nome], com ênfase para as identificadas no mencionado programa/projeto de desenvolvimento desportivo, em anexo.
Assim, e considerando que:
I - O Município das Lajes do Pico dispõe de atribuições dispõe de atribuições, nos termos da alínea f), do n.º 2 do artigo 23.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no domínio dos tempos livres e desporto, bem como, nos termos dos artigos 4.º, 5.º a 19.º e 86.º do Decreto Legislativo Regional 21/2009/A, de 2 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 29/2021/A, de 18 de agosto, e considerando a Declaração de Retificação n.º 14/2021/A, de 30 de setembro, e em conformidade com a deliberação da Câmara Municipal de sete de abril de dois mil e vinte e dois;
II - A Câmara Municipal tem competência para "apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o Município ...", nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do referido diploma legal;
III - lncumbe às autarquias locais, a promoção e a generalização da atividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos (cf. artigo 6.º, n.º 1 da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto);
IV - O Município das Lajes do Pico propõe-se a fomentar a prática desportiva, bem como contribuir para o melhoramento da ocupação dos tempos livres dos seus munícipes;
V - Os apoios ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas e pelas Autarquias Locais, na área do desporto, são titulados por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 46.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro;
VI - Para efeitos do artigo 2.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo - entende-se por contrato-programa de desenvolvimento desportivo o contrato celebrado com vista à atribuição, por parte do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, diretamente ou através de organismos dependentes, de apoios financeiros, materiais ou logísticos, bem como de patrocínios desportivos;
VII - A concessão de apoios por parte do Município no âmbito do desporto tem necessariamente de ser compatibilizada quer com as disponibilidades orçamentais do Município, em circunstâncias de forte contenção e rigor financeiro, quer com a necessidade de distribuir tais gastos pelas diversas instituições das Lajes do Pico, de forma absolutamente clara e transparente e potenciando a função de cada uma delas junto da comunidade local;
Assim entre:
Município das Lajes do Pico, pessoa coletiva n.º 512074143, com sede na Rua de São Francisco, Convento de São Francisco, 9930-135 - Lajes do Pico, representado pela Senhora Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Ana Catarina Terra Brum, com poderes para este ato, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, doravante designado por Município ou primeiro contraente; e
(... Entidade Desportiva ...), pessoa coletiva n.º [...], com sede na Rua [...], representado por [...], na qualidade de [...], com poderes para este ato, doravante designado por [... designação a dar ...] ou segundo contraente.
E, em conjunto, designados por Partes
É celebrado livremente, de boa-fé e reciprocamente aceite, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula primeira
Objeto do contrato-programa
1 - Constitui objeto do presente contrato a execução de um programa de desenvolvimento desportivo consubstanciado, em especial, no fomento da prática de diversas modalidades desportivas no Município, em conformidade com o programa de desenvolvimento desportivo constante do anexo I ao presente contrato e que deste é parte integrante.
2 - A execução do referido programa irá determinar a concretização das seguintes ações específicas:
a) A continuidade da atividade desportiva promovida pelo [...]; e
b) O cumprimento do programa de desenvolvimento desportivo.
3 - O presente contrato-programa visa regular os moldes em que é efetuada a comparticipação financeira ao segundo contraente.
Cláusula segunda
Comparticipação financeira
1 - O primeiro contraente atribui ao segundo contraente, nos termos da cláusula primeira, um apoio financeiro anual no montante máximo de (euro) [...], a pagar em duas tranches no valor de (euro) [...] cada uma.
2 - O apoio financeiro previsto no número anterior é disponibilizado por duas transferências, entregue até 60 (sessenta) dias após a assinatura do presente contrato, publicação deste no Diário da República e prévio cumprimento, por parte do segundo contraente, do disposto nas alíneas d) e f) da cláusula quarta do presente contrato.
3 - A disponibilização do apoio previsto no n.º 1 será efetuado através de depósito na conta n.º [...], do Banco [...], em nome de [...].
4 - O apoio agora concedido é, nos termos legais, insuscetível de penhora, apreensão judicial ou oneração.
Cláusula terceira
Obrigações do segundo contraente
1 - Sem prejuízo de outras obrigações legais ou regulamentares, constituem obrigações do segundo contraente:
a) Cooperar com o Município no acompanhamento e controlo do exato e pontual cumprimento do presente contrato-programa;
b) Aplicar e administrar corretamente o apoio tendo em conta o objeto do presente contrato-programa;
c) Atender, na sua atuação, aos critérios de economia, eficácia e eficiência na gestão do apoio atribuído;
d) Executar o programa de atividades e o orçamento apresentados ao primeiro outorgante, que constituem o objeto do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;
e) Respeitar o prazo de execução predeterminado;
f) Enviar ao Município, [... definir data para tal envio ...], um relatório final sobre a execução do presente contrato;
g) Prestar todas as informações e outros elementos contabilísticos, bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, nomeadamente, sempre que solicitados pelo Município ou por outras entidades fiscalizadoras, nos termos da lei;
h) Organizar a sua contabilidade de forma a registar expressamente o apoio agora concedido e os respetivos custos associados, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3 do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 41/2019, de 26 de março;
i) Conforme o disposto na Lei 64/2013, de 27 de agosto, diploma que regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a entidades particulares, dar público conhecimento dos apoios financeiros concedidos, designadamente, através da menção expressa, "Com o apoio da Câmara Municipal das Lajes do Pico", e a inclusão do respetivo logótipo, em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação das atividades incluídas no objeto do presente contrato-programa, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação;
j) É da exclusiva responsabilidade do segundo contraente a gestão e aplicação das verbas consignadas no presente contrato-programa, de acordo com o objetivo visado e, para o efeito do presente contrato, em vista da aquisição da viatura referida no n.º 2 da cláusula 1.ª e da perceção da verba destinada pelo primeiro outorgante, demonstrar ao Município que consultou vários agentes económicos no mercado, promovendo a concorrência e que adjudicou à proposta de melhor preço ou, fundamentadamente, de melhor relação "qualidade/preço".
Cláusula quarta
Incumprimento, resolução e sanção
1 - O incumprimento por parte do segundo contraente de qualquer uma das obrigações previstas na cláusula anterior, salvo por razões devidamente fundamentadas, determina a não atribuição da comparticipação financeira prevista na cláusula segunda ou, tendo esta já sido efetivada, implica a resolução imediata do presente contrato-programa, com os efeitos legais correspondentes, designadamente, a devolução de todas as comparticipações já atribuídas ao abrigo do mesmo.
2 - Os casos de resolução previstos no número anterior constituem-se como impedimento bastante para a apresentação de novo pedido de apoio pelo segundo contraente, num período a estabelecer pelo órgão executivo.
3 - A resolução prevista no número anterior efetua-se através de notificação, dirigida ao segundo contraente, por correio registado com aviso de receção.
4 - O incumprimento pelo segundo contraente do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre sexos, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto (CND) e, de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas formas de discriminação, entre as quais baseadas no sexo, implica a suspensão do contrato-programa e o cancelamento da comparticipação financeira prevista na cláusula segunda, ou, tendo a mesma já sido efetivada, a respetiva devolução.
Cláusula quinta
Obrigações do Município
1 - Constitui-se como obrigação do Município comparticipar financeiramente o segundo contraente, nos termos e montantes aprovados e tutelados pelo presente contrato, verificando o exato desenvolvimento do seu programa de atividades que o justificou.
2 - É ainda obrigação do Município proceder ao acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa, através do(a) [...serviço municipal que se designar para o efeito...], com a observância do disposto nas disposições regulamentares e legais aplicáveis, assistindo-lhe o direito de fiscalizar a sua execução.
Cláusula sexta
Revisão do contrato-programa
1 - Os termos do presente contrato-programa podem ser revistos por reformulação das competências da Administração Local previstas na legislação em vigor na matéria objeto do presente contrato-programa ou por iniciativa de uma das partes contraentes mediante acordo escrito.
2 - Qualquer alteração ou adaptação promovidas pelo segundo contraente aos objetivos e/ou resultados previstos no programa de desenvolvimento desportivo que esteve na base do presente contrato, carece de prévio acordo escrito do Município, o qual poderá ficar condicionado à alteração ou adaptação deste contrato-programa.
3 - Quaisquer alterações, aditamentos ou exclusões ao mencionado no presente contrato-programa são efetuadas por escrito por adenda ao presente contrato-programa, passando a fazer parte integrante deste, subscrita por ambas as partes.
Cláusula sétima
Cessação do contrato-programa
1 - O presente contrato-programa cessa quando:
a) Estiver concluído o programa de atividades que constituiu o seu objetivo;
b) Por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de atividades, se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos e prestações essenciais;
c) O Município exercer o direito de o resolver nos termos legais.
Cláusula oitava
Gestor do contrato
É designado gestor do contrato o(a) [...], nos termos do artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula nona
Comunicações
No âmbito de execução do presente contrato-programa, as informações e comunicações entre os contraentes são realizadas por correio eletrónico, considerando-se a comunicação realizada na data da sua receção.
Cláusula décima
Documentos complementares
Fazem parte integrante do presente contrato-programa os seguintes documentos complementares:
a) Programa de desenvolvimento desportivo;
b) Cronograma financeiro;
c) Regulamento de Apoio à Atividade Desportiva no Município das Lajes do Pico.
Cláusula décima primeira
Lei aplicável
1 - Sem prejuízo da aplicação da Parte III do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, o presente contrato-programa fica excluído da aplicação da Parte II do mesmo diploma legal, nos termos do seu artigo 5.º, n.º 4, alínea c).
2 - A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente contrato-programa, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições previstas nos regulamentos municipais aplicáveis e demais legislação em vigor.
Cláusula décima segunda
Entrada em vigor e vigência
1 - O presente contrato-programa entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
2 - O presente contrato-programa vigora até ao cumprimento integral das obrigações do segundo contraente previstas na cláusula terceira.
Assim o disseram e outorgaram em 2 (dois) exemplares de igual conteúdo e valor, ficando um em poder de cada um dos contraentes.
Lajes do Pico, [... data por extenso ...]
Pelo Município das Lajes do Pico
A Presidente da Câmara
---------------
Dr.ª Ana Catarina Terra Brum
Pelo [... segundo contraente ...]
---------------
(...nome...)
Aprovado em reunião da Câmara Municipal das Lajes do Pico em [... data ...];
Os encargos relativos ao presente contrato-programa são satisfeitos pelo orçamento em vigor nas rúbricas do plano [...], Red. n.º [...];
Nesta data, verificou-se a regularidade da situação contributiva da entidade (Segurança Social e Autoridade Tributária)
316472958
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5420715.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República
Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.
-
2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
-
2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.
-
2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
-
2009-12-02 - Decreto Legislativo Regional 21/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Aprova o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo.
-
2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República
Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.
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2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2019-03-26 - Decreto-Lei 41/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo
-
2021-08-18 - Decreto Legislativo Regional 29/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5420715/regulamento-800-2023-de-24-de-julho