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Aviso 7875/2019, de 7 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de apoio à atividade desportiva no Município das Lajes do Pico

Texto do documento

Aviso 7875/2019

Regulamento Municipal de apoio à atividade desportiva no Município das Lajes do Pico

Nota Justificativa

O desenvolvimento social e cultural do Município encontra-se inexoravelmente associado ao grau de empenhamento na comunidade respetiva das pessoas ou coletividades que nela residem, corporizando o tecido social.

Porém, o maior ou menor grau de intervenção e participação dessas coletividades e pessoas no desenvolvimento da sua comunidade é,

amiúde, condicionado por questões de ordem económica, com reflexos ao nível da própria qualidade de intervenção ou participação públicas.

O Município das Lajes do Pico é, por natureza, caracterizado por uma situação socioeconómica e geográfica identificada com fatores ultraperiféricos.

Neste contexto, tem sido apanágio da persecução das atribuições e competências municipais, intentar uma significativa atenuação dos fatores que coartam o desenvolvimento das Lajes do Pico, designadamente através da concretização de uma adequada política de investimentos públicos, e não se descurando a dimensão do apoio social e económico que o Município pode vitalizar na sua área de circunscrição territorial.

Tem-se, deste modo, procurado associar, aos sempre necessários investimentos, também uma preocupação pela dimensão humana que caracteriza e identifica a própria idiossincrasia lajense e enobrece a vivência das gentes das Lajes do Pico.

É neste contexto que conhece não menor significado todo o conjunto de iniciativas de natureza social, cultural-recreativa e desportiva que a autarquia tem procurado impulsionar, na medida das suas disponibilidades.

No quadro das atribuições municipais relacionadas com a área do desporto, a câmara municipal tem empreendido nos últimos anos um conjunto de iniciativas que, entre outras vertentes, têm passado pelo apoio às associações do desporto escolar e juventude que, reconhecidamente, prosseguem no Município fins de relevante interesse público.

Numa perspetiva de desenvolvimento integrado do município, importa que a autarquia passe a programar o conjunto de apoios, nomeadamente de natureza financeira que, a título de subsídios, deve canalizar para o desenvolvimento desportivo do Município, quer ao nível do desporto de competição quer ao nível do desporto na área da formação e ainda relativamente aos aspetos recreativos, culturais, escolares e sociais inerentes.

Por outro lado, deverá levar-se em consideração o quadro legal em matéria de desenvolvimento desportivo, hoje reflexo, no âmbito nacional, no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, diploma que regulamenta a Lei de Bases do Desporto; e, na Região, o disposto no Decreto Legislativo Regional 21/2009/A, de 2 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 21/2015/A, de 3 de setembro, diploma que define o quadro geral do apoio a prestar pela administração regional autónoma ao desenvolvimento da atividade desportiva não profissional, da promoção desportiva, da formação dos recursos humanos no desporto, do desporto de alto rendimento, da proteção dos desportistas e das infraestruturas desportivas no âmbito do desporto para todos e do desporto federado, sendo, para o que ora especialmente releva, em sede de contratos-programa e comparticipações a conceder, também aplicável às autarquias locais, por força do que se dispõe no seu artigo 86.º

Privilegia-se, por consequência, a celebração de contratos de desenvolvimento desportivo, com objetivos e conteúdos muito bem balizados, que relevam da necessidade de definição de concretos programas de desenvolvimento desportivo como condição primacial para a concessão, pelo Município, de comparticipações financeiras aos clubes desportivos e associações.

Os programas de desenvolvimento desportivo deverão, por sua vez, alicerçar-se na exaustiva descrição e caracterização específica das atividades a realizar pelas associações e clubes desportivos; na justificação do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades concretamente em causa e das provas, competições ou eventos desportivos a realizar; na quantificação dos resultados esperados com a execução do programa; na previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respetivos cronogramas ou escalonamentos; na demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respetivas condições; na identificação de quaisquer entidades eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades; na especificação das relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se os houver; na definição de um calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo; na definição do destino dos eventuais bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à entidade outorgante do contrato, bem como na definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção.

Ao mesmo tempo, em função dos montantes concretos a disponibilizar pela autarquia e da natureza jurídica da entidade beneficiária (se se tratar de entidade participante em competições nacionais de regularidade anual de deslocações e ou de uma sociedade desportiva), o legislador impõe que os clubes desportivos locais, sempre que seja o caso, além de contabilidade organizada por centros de custos, venham também a ter as suas contas certificadas, de acordo com a legislação em vigor e de acordo com o estatuto jurídico da instituição.

Em conformidade, é igualmente imperioso que a autarquia proceda, mediante a celebração de contratos de desenvolvimento desportivo, alicerçados em programas de desenvolvimento desportivo a acertar, caso a caso, com os clubes desportivos, a uma (re)ponderação concreta de todos aqueles conteúdos, antes de, nomeadamente na execução do orçamento camarário, poder canalizar verbas para as associações e clubes desportivos locais, tudo de modo a que os apoios municipais a deliberar estejam devidamente enquadrados em todos aqueles (novos) pressupostos jurídicos.

Atualmente, o fenómeno desportivo tem assumido um papel de destaque, contribuindo de forma inequívoca como um dos principais meios de educação e formação da população em geral.

O Associativismo Desportivo é, sem dúvida, um elemento de extrema importância, apresentando um papel essencial no fomento da prática desportiva regular, contribuindo determinantemente para o processo de desenvolvimento desportivo, sendo também fundamental no domínio da saúde, da promoção turística e do fomento da economia.

A Câmara Municipal das Lajes do Pico, consciente desta realidade procura, com o presente Regulamento Municipal de Apoio à Atividade Desportiva, estruturar, de forma justa e criteriosa, um apoio coerente com as suas possibilidades e em consonância com o trabalho desenvolvido agentes e grupos de pessoas deste ramo específico de atividade.

Relativamente ao enquadramento legal, o apoio ao tecido associativo justifica-se, quer através do disposto nos artigos 79.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, quer pela incumbência da promoção da atividade desportiva através de sinergias com Escolas, Associações e Coletividades Desportivas, da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, artigo 46.º, relativa aos beneficiários do apoio financeiro pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelo estabelecido no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, e no Decreto Legislativo Regional 21/2009/A, de 2 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 21/2015/A, de 3 de setembro, e tendo ainda presente o disposto nos artigos 23.º/1 e 2, f) e m) e 25.º/1, g) da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, que define o quadro de atribuições e competências dos municípios.

Finalmente, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica-se, de resto manifestamente, que o presente regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; antes pelo contrário, a matéria que visa concretamente disciplinar entronca numa manifesta liberalidade do Município, que, por natureza, não é suscetível de ser ajustada com o universo potencial de interessados a que se destina, não tendo repercussão negativa sobre direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Para efeitos do disposto no art. 99.º do CPA, resulta de todo o exposto que os "custos/benefícios" da matéria objeto do presente regulamento não são, de modo nenhum, mensuráveis a priori, porquanto só caso a caso, em função de cada projeto de desenvolvimento desportivo que for dado concretamente ao município apreciar, é que se poderá densificar a fundamentação respetiva e aferir da relevância dos custos concretos e do seu impacto municipal; por outro lado, os custos são sempre condicionados, logo à partida, pelas efetivas disponibilidades orçamentais do Município, que, no caso em concreto, para o ano de 2019, se prevê que possam atingir o montante de 70.000,00 (euro) sendo que este é apenas um referencial, de estimativa, porquanto, à partida, não pode, nem está o município em condições de saber quais os projetos que vão ser concretamente apoiados. Já no plano dos benefícios, estima-se, pelo universo conhecido da população escolar ativa (de aproximadamente 640 alunos, distribuídos por 3 escolas); e aproximadamente 670 atletas praticantes, em diversas modalidades desportivas, distribuídos por 15 associações/clubes desportivos do Concelho, que o impacto social, seja de que apoio for em concreto, será manifestamente relevante. Ainda assim, introduziram-se na presente proposta cláusulas balizadoras dos critérios e respetivos montantes dos apoios a conceder.

À luz do atualmente disposto nos artigos 100.º e 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontram-se dispensadas quer a audiência de interessados, quer a consulta pública, dado que se afigura evidente que o Município não pretende "deixar do lado dos particulares" (nem, tão pouco, lhes impõe sanções ou deveres de caráter geral e abstrato) a definição ou discussão dos apoios que pode ou entenda, como liberalidade, conferir. Ainda assim, para que dúvida alguma subsista sobre a matéria, remete-se a presente proposta de regulamento para discussão pública, por 30 dias, nos termos do artigo 100.º/1 do CPA.

De acordo com o estabelecido no art. 98.º/1 do mesmo CPA, deverá publicitar-se imediatamente a presente proposta também na Internet, no sítio institucional da autarquia, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, o executivo municipal, da data em que o mesmo se iniciará (após a decisão camarária que entender fazê-lo), do seu objeto e da forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento (que, desde já se propõe que possa ser por simples remessa de email ao município, para o seguinte endereço eletrónico cmlpico@mail.telepac.pt).

Assim, depois de realizada a mencionada consulta/discussão pública, considerando o manifesto interesse público subjacente, conforme supra explanado, propõe-se, nos termos do artigo 33.º/1, k) da mencionada Lei 75/2013, de 12 de setembro, que seja a proposta final do Regulamento Municipal de Apoio à Atividade Desportiva no Município das Lajes do Pico posteriormente remetida para aprovação da assembleia municipal, nos termos e ao abrigo do clausulado seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

As presentes normas têm por objeto o apoio às associações e clubes legalmente constituídos com sede no Município das Lajes do Pico.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - São, em geral, destinatários do presente regulamento: Associações Desportivas, pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham como objetivo a promoção e desenvolvimento de atividades desportivas, bem como associações promotoras de desporto, clubes escolares, clubes de praticantes, devidamente registados na administração pública desportiva e que não se enquadram na área de jurisdição própria das federações dotadas de utilidade desportiva, tendo como finalidade única a promoção e organização de atividades físicas e desportivas com caráter de lazer e recreação, tais como entidades da organização não federada do desporto, nomeadamente entidades privadas prestadoras de serviços desportivos, associações promotoras do desporto, entidades representativas de recursos humanos, casas do povo, escolas, instituições de solidariedade social ou ainda outras que desenvolvam atividades físicas ou desportivas no âmbito do desporto para todos, desporto adaptado, prevenção e controlo de dopagem e formação de recursos humanos, agrupamentos de escuteiros e associações de Juventude devidamente constituídas e na medida em que demonstrem que desenvolvem atividades físicas ou desportivas no âmbito do desporto para todos.

2 - Para efeitos do presente regulamento, os destinatários têm de reunir as seguintes condições:

a) Constituição legal e sede social no Município das Lajes do Pico;

b) Órgãos sociais regularmente eleitos, preenchidos e ativos;

c) Manterem atividade regular e/ou pontual;

d) Terem a situação regularizada perante a Segurança Social, Finanças e Município.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - Objetivos Estratégicos:

a) Contribuir para a melhoria da qualidade das atividades e práticas desportivas;

b) Criar condições para o aumento da atividade desportiva, em número efetivo de praticantes federados e não federados, captando mais atletas para os escalões de formação e fomentando a prática do desporto de recreação e lazer junto da população;

c) Sistematizar as Normas de Apoio à Atividade Desportiva, criando normas orientadoras que incluam o processo de candidatura e os critérios de atribuição de apoios e os fatores de exclusão;

d) Ocupar ativamente as crianças e jovens em idade escolar, durante os períodos de férias;

e) Fomentar a atividade desportiva adaptada junto das instituições de solidariedade social.

2 - Objetivos das Normas regulamentares:

a) Apoiar as Associações Desportivas do Município das Lajes do Pico que tenham como principal função proporcionar o acesso à prática desportiva sem fins lucrativos;

b) Viabilizar um adequado impacto desportivo, económico e turístico aos programas/projetos desportivos;

c) Promover a atividade física e desportiva com fortes características sociais;

d) Racionalizar os recursos do Município, baseado em normas claras, imparciais e transparentes, que possibilitem a acessibilidade de todos os interessados;

e) Sistematizar o processo de apoio ao desenvolvimento de atividades regulares, de organização de atividades pontuais, de participação em provas desportivas e de organização de eventos desportivos;

f) Contribuir para a modernização e autonomia associativa;

g) Proporcionar e incrementar o processo de formação desportiva;

h) Promover a aproximação e conjugação de interesses comuns entre todos os intervenientes no processo desportivo concelhio.

Artigo 4.º

Tipologia dos Apoios

1 - O historial da intervenção autárquica junto das coletividades constitui-se como um indicador face à natureza dos apoios a atribuir, pelo que o âmbito de intervenção do Município será:

a) Financeiro - através da transferência de verbas, nomeadamente possibilitando o desenvolvimento de atividades de caráter regular e obras;

b) Logístico - através da cedência temporária de instalações desportivas e meios de transporte municipais ou outros equipamentos e/ou recursos indispensáveis ao funcionamento das coletividades ou à realização das suas atividades/projetos;

c) Técnico - prestação de serviços que sejam necessários à conceção e desenvolvimento de investimentos ou atividades/projetos;

d) Consultivo - prestar todo o tipo de apoio e esclarecimentos julgados convenientes no sentido da organização local de Eventos Desportivos.

2 - Para a consecução dos apoios já mencionados, o presente Regulamento concretiza as seguintes medidas:

a) Medida 1 - Apoio à atividade regular;

b) Medida 2 - Apoio à modernização e autonomia associativa;

c) Medida 3 - Apoio à modernização e beneficiação de instalações;

d) Medida 4 - Apoio à construção de infraestruturas desportivas;

e) Medida 5 - Apoios Pontuais;

f) Medida 6 - Apoio na cedência de instalações;

g) Medida 7 - Apoio à formação;

h) Medida 8 - Apoio para as atividades de lazer e recreação.

CAPÍTULO II

Processo de Candidatura

Artigo 5.º

Prazos

O prazo para a formalização dos apoios será o último dia 15 do mês de setembro do ano anterior a que dizem respeito os apoios pretendidos, exceto para as medidas 5, 6, 7, 8 previstas no artigo precedente, que será de 30 dias úteis de antecedência relativamente à realização do evento concretamente em causa.

Artigo 6.º

Documentação

Para que sejam cumpridas as exigências legais em vigor em matéria de celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo e a viabilização de uma análise coerente às candidaturas efetuadas pelas coletividades, a entrega da documentação abaixo indicada terá caráter obrigatório:

1 - Ficha de caracterização;

2 - Comprovativo da inexistência de dívidas à segurança social e finanças;

3 - Programas/projetos de Desenvolvimento Desportivo com proposta devidamente aprovada pelos competentes órgãos das entidades requerentes nos termos dos estatutos respetivos;

4 - Cópia dos estatutos da coletividade;

5 - Cópia da ata de tomada de posse dos corpos diretivos;

6 - Listagem dos atletas e, quando federados, emitida pelas associações ou federações competentes;

7 - Formulários de candidatura devidamente preenchidos;

8 - Último relatório de contas aprovado em assembleia geral.

CAPÍTULO III

Formalização e Avaliação dos Apoios

Artigo 7.º

Análise das Candidaturas

A análise das candidaturas incumbe aos serviços camarários, recaindo sobre o técnico ou técnicos que para o efeito for(em) especialmente designado(s) pelo presidente da câmara municipal, podendo os serviços, sempre que necessário, solicitar os esclarecimentos e documentos adequados à ponderação da decisão final, tudo de modo a que a decisão da candidatura possa ser tomada em tempo útil de poder ser enquadrada no Orçamento Municipal para a época desportiva a que se destina o apoio.

Artigo 8.º

Decisão de apoios, celebração de Contratos-Programa e princípios subjacentes

1 - A decisão sobre os apoios a conferir competirá sempre à câmara municipal e a formalização dos apoios financeiros será concretizada, após a análise das candidaturas, mediante a realização de Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo, a celebrar, por regra, durante o mês de outubro para a época desportiva a que o apoio diz respeito.

2 - Excetuam-se da obrigatoriedade de celebração de contrato-programa a atribuição de prémios de classificação, subida de divisão e manutenção e por utilização de atletas formados no Município.

3 - Não ficam sujeitas ao regime constante do presente Regulamento as comparticipações cujo montante em cada ano não ultrapasse o valor correspondente a cinco vezes o valor do salário mínimo regional, a menos que tais comparticipações, em conjunto com as anteriormente concedidas em benefício do mesmo programa de desenvolvimento desportivo e pela mesma entidade, excedam aquele valor anual.

4 - As comparticipações financeiras só podem ser concedidas mediante a apresentação, pelas entidades interessadas ou pelos atletas, de programas de desenvolvimento desportivo, exceto quando se trate da atribuição de prémios de classificação, subidas de divisão e manutenção e de apoio à utilização de atletas formados no Município ou de atletas formados no clube.

5 - Sem prejuízo de outras consequências que resultem da lei, não podem beneficiar de novos apoios financeiros por parte do Município as entidades que estejam em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, devendo ser suspensos os benefícios financeiros decorrentes de quaisquer contratos-programa em curso enquanto a situação se mantiver, salvo o disposto no número seguinte.

6 - Os beneficiários que não tenham a situação tributária ou contributiva regularizada podem solicitar ao Município que proceda à retenção do montante em dívida, até ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a efetuar, e ao seu depósito à ordem do órgão competente, com vista à regularização da situação tributária e contributiva.

7 - Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos.

8 - Os apoios previstos nos contratos-programa encontram-se exclusivamente afetos às finalidades para as quais foram atribuídos.

Artigo 9.º

Programas ou projetos de desenvolvimento desportivo

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se programas ou projetos de desenvolvimento desportivo:

a) Os planos de atividades das entidades que fomentam e dirigem, no plano local das Lajes do Pico, a prática das diversas modalidades desportivas;

b) Os planos de ação específica destinados a promover e divulgar a prática do desporto, a organizar competições com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação em provas nacionais e internacionais;

c) Os projetos de construção, ou beneficiação de infraestruturas e de equipamentos desportivos;

d) Os projetos que visem a proteção dos desportistas e a realização de atividades no âmbito da medicina desportiva e do controlo da dopagem;

e) As iniciativas que visem o progresso das condições gerais da prática do desporto no domínio da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos nacionais e internacionais relevantes.

Artigo 10.º

Beneficiários das comparticipações financeiras

1 - Podem beneficiar da concessão de comparticipações financeiras, no âmbito definido pelo presente diploma, as entidades que, tendo sede e desenvolvendo a sua atividade no Município das Lajes, se enquadrem numa das seguintes categorias:

a) As associações de praticantes ou de clubes desportivos filiadas nas federações que detenham estatuto de utilidade pública desportiva;

b) Os clubes desportivos e os clubes de praticantes, independentemente da associação ou federação em que estejam inscritos;

c) As associações desportivas de modalidade ou de desportos, associações promotoras de desporto e associações de associações;

d) Os agrupamentos de clubes;

e) As sociedades desportivas e entidades privadas prestadoras de serviços desportivos;

f) As entidades representativas dos recursos humanos do desporto;

g) Os atletas e outras entidades promotoras de desporto.

2 - As comparticipações diretamente atribuídas aos clubes desportivos só podem ter por objeto planos ou projetos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações e federações e não constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes.

3 - As associações desportivas, os clubes desportivos participantes em competições nacionais de regularidade anual de deslocações e as sociedades desportivas, para beneficiarem dos apoios previstos nos contratos-programa, devem possuir contabilidade organizada.

Artigo 11.º

Finalidade dos contratos-programa

A subordinação das comparticipações financeiras à celebração de contratos-programa tem em vista a realização dos seguintes objetivos:

a) Enquadrar os apoios financeiros públicos na execução de planos concretos de promoção do desporto;

b) Dar maior flexibilidade ao processo de concessão dos apoios financeiros, de modo a permitir que eles sejam em cada circunstância os mais adequados ao programa de desenvolvimento desportivo em que se integram;

c) Fazer acompanhar a concessão dos apoios financeiros por uma avaliação completa dos custos de cada plano ou projeto, assim como dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana, previstos para a sua execução;

d) Permitir a intervenção e mútua vinculação de diversas entidades interessadas na realização de um mesmo programa de desenvolvimento desportivo;

e) Reforçar o sentido de responsabilidade dos outorgantes relativamente ao cumprimento das obrigações por eles livremente assumidas;

f) Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais os apoios financeiros foram concedidos.

Artigo 12.º

Partes outorgantes

1 - Os contratos-programa são outorgados pelo presidente da câmara municipal ou seu substituto legal, em representação do Município; e, da parte do cocontratante, por quem tenha o poder de o representar e/ou obrigar nos respetivos termos estatutários ou legais.

2 - Podem ainda ser parte nos contratos-programa, além do Município concedente e do beneficiário da comparticipação financeira, outras entidades, públicas ou privadas, interessadas no correspondente plano de desenvolvimento desportivo, nomeadamente estabelecimentos de ensino, associações de caráter não desportivo e outras autarquias locais.

3 - A participação das entidades referidas no número anterior pode traduzir-se, para além da aceitação dos direitos ou das vantagens estabelecidos a seu favor no contrato, na definição de quaisquer obrigações ou contrapartidas que por elas sejam assumidas no quadro das suas atribuições.

Artigo 13.º

Iniciativa contratual

1 - A apresentação de propostas para a celebração de contratos-programa compete às entidades ou atletas que pretendam beneficiar da correspondente comparticipação financeira, nos termos definidos no presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo de outros que o interessado queira apresentar, as propostas devem conter, quando aplicáveis, os seguintes elementos:

a) A descrição e a caracterização genéricas do programa de desenvolvimento desportivo a realizar;

b) A justificação social do programa, com indicação das vantagens dele eventualmente resultantes para terceiras entidades ou para o público em geral;

c) A justificação desportiva do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas ou competições a realizar;

d) A quantificação dos resultados esperados com a execução do programa;

e) A previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respetivos cronogramas ou escalonamentos;

f) A demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana, oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respetivas condições;

g) A identificação de quaisquer entidades eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;

h) As relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em execução na mesma área ou em áreas conexas se os houver;

i) O calendário e o prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo;

j) O destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à entidade proponente, e definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção.

3 - Quando o programa tiver em vista a construção de infraestruturas ou equipamentos desportivos, a proposta deve ainda, além dos elementos referidos no número anterior, conter a planta da respetiva localização e os estudos prévios ou descrições técnicas necessários à sua apreciação.

4 - Se estiver prevista a participação de terceiras entidades no contrato-programa, estas devem ser igualmente identificadas na proposta, com a indicação dos respetivos direitos e obrigações.

Artigo 14.º

Aceitação e rejeição das propostas

1 - A aceitação das propostas de celebração de contratos-programa deve ser comunicada ao respetivo proponente acompanhada de minuta com indicação das cláusulas de interesse público que o Município entenda deverem ser incluídas no contrato.

2 - Quando não for possível a celebração imediata do contrato-programa por razões de natureza orçamental, as propostas aceites consideram-se válidas até ao fim do ano económico subsequente, devendo ser comunicadas ao proponente as condições em que o contrato poderá ser celebrado e a ordem temporal de prioridade da sua proposta em relação àquelas que se encontrem em idêntica situação.

3 - Se o contrato-programa, nos casos referidos no número anterior, não puder ser celebrado no decurso daquele período, tem o respetivo proponente o direito de o renovar, mediante simples declaração, atualizando as suas cláusulas em função da evolução das necessidades.

4 - Quando a proposta seja rejeitada e os fundamentos da rejeição não constituam obstáculo definitivo à aceitação do programa de desenvolvimento desportivo proposto, o Município indicará as condições e os termos em que a proposta tem de ser reformulada para poder ser aceite.

Artigo 15.º

Conclusão e formalidades dos contratos

1 - A entidade proponente e as demais entidades que tomarem parte no contrato devem decidir, no prazo de 30 dias, sobre a aceitação da minuta a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, sob pena de caducidade dos seus efeitos.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe à entidade proponente dar conhecimento do conteúdo da minuta às demais entidades interessadas, bem como comunicar a revisão desta à entidade concedente da comparticipação financeira.

3 - Uma vez aceite pela entidade proponente e pelas demais entidades referidas no n.º 1, a minuta do contrato é submetida às autorizações e aprovações exigidas pela lei.

4 - O texto definitivo do contrato é reduzido a escrito em tantos exemplares quantas as partes outorgantes e por elas assinados.

5 - Os contratos-programa, ou seu extrato, são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Jornal Oficial.

6 - Os contratos-programa serão preferencialmente celebrados com correspondência a um ano económico.

Artigo 16.º

Início da vigência dos contratos

1 - Os contratos-programa entram em vigor no dia imediato ao da sua assinatura ou na data que neles esteja fixada, se posterior.

2 - Salvo estipulação em contrário no contrato-programa para construção ou melhoramento de infraestruturas ou equipamentos desportivos, este produz os seus efeitos a partir da data em que tenha sido concluído o correspondente processo de licenciamento de obras.

Artigo 17.º

Conteúdo dos contratos

1 - Com respeito pelo disposto no número seguinte e das normas imperativamente estabelecidas no presente Regulamento e na lei, o conteúdo dos contratos-programa é livremente acordado pelas partes outorgantes.

2 - Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos-programa devem regular expressamente os seguintes pontos, quando aplicáveis:

a) O objeto do contrato;

b) As obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do programa de desenvolvimento desportivo;

c) As entidades eventualmente associadas à gestão do programa, os seus poderes e as suas responsabilidades;

d) O prazo de execução do programa;

e) O custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento;

f) O regime de comparticipação financeira;

g) O destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afetação futura dos mesmos bens aos fins do contrato, e a definição do conteúdo e do prazo da correspondente servidão desportiva;

h) O sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;

i) As condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respetiva fórmula.

3 - A comparticipação financeira não deve ficar dependente de elementos ou fatores não determinados no próprio contrato, mas, se for estabelecida com base numa percentagem do custo do programa, entende-se que o seu montante é o que resulta da aplicação dessa percentagem à estimativa contratual do mesmo custo.

4 - Quando a comparticipação financeira tiver por objeto apenas a fase de projeto ou de arranque de uma obra ou de um plano de atividades, o contrato deve definir as obrigações assumidas pela entidade beneficiária em relação à promoção das fases subsequentes da mesma obra ou plano, bem como as consequências do respetivo incumprimento.

5 - Os litígios emergentes da execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo são da competência da jurisdição administrativa.

Artigo 18.º

Servidão desportiva

1 - Compete ao Município ou à entidade concedente da comparticipação financeira que for designada no contrato, o exercício dos poderes de fiscalização e dos procedimentos executivos necessários para assegurar o cumprimento das obrigações correspondentes à servidão desportiva constituída nos termos legais.

2 - A servidão desportiva não pode ter duração inferior a 25 anos no caso das infraestruturas desportivas e a 5 anos no caso de viaturas e equipamentos desportivos.

3 - Qualquer entidade que adquira ou construa, ao abrigo de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, bens onerados com uma servidão desportiva, deve promover a respetiva inscrição no registo predial no prazo máximo de 90 dias após a aquisição ou construção.

Artigo 19.º

Acompanhamento e controlo da execução dos contratos

1 - Compete ao Município ou à entidade concedente da comparticipação financeira que estiver especialmente indicada no contrato-programa, fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar para o efeito inspeções e inquéritos.

2 - A entidade ou entidades responsáveis pela realização do programa de desenvolvimento desportivo devem prestar à entidade concedente da comparticipação financeira todas as informações por ela solicitadas acerca da execução do contrato, sob pena de resolução do contrato nos termos legais.

3 - A entidade beneficiária da comparticipação financeira deve incluir nos seus relatórios anuais de atividade uma referência expressa ao estado de execução do respetivo contrato-programa.

4 - Quando o financiamento envolva a realização de obra é obrigatória a afixação de uma placa identificativa das entidades financiadoras em local bem visível do exterior.

5 - Concluída a realização do programa de desenvolvimento desportivo, a entidade beneficiária da comparticipação financeira envia à entidade concedente um relatório final sobre a execução do contrato.

Artigo 20.º

Pagamentos

Os montantes serão disponibilizados pelo Município ao abrigo das presentes normas regulamentares, preferencialmente mediante tranches mensais de igual valor, e em qualquer caso a libertar em função do cronograma financeiro e apreciação do relatório de execução de atividades previsto e aprovado no Contrato-Programa.

Artigo 21.º

Avaliação

A avaliação será efetuada pela Câmara Municipal das Lajes do Pico, nomeadamente mediante a realização de reuniões, deslocações aos locais de treino e competições, bem como a receção de documentos comprovativos da atividade e despesas efetuadas, quando solicitados.

CAPÍTULO IV

Medidas de Apoio

Artigo 22.º

Apoio à Atividade Regular

1 - Destinado a apoiar exclusivamente as atividades de caráter regular, através de uma comparticipação financeira às despesas correntes, nomeadamente as que resultam de competições oficiais.

2 - São os seguintes os Critérios de apoio aos clubes:

2.1 - Desportos Coletivos:

a) Apoio exclusivo para coletividades com atividade desportiva regular ao longo de toda a época;

b) Fórmula de apoio aos atletas/equipas - (n.º de atletas (num máximo de 25 por escalão) x A (euro)) + (B (euro) x o n.º de equipas, sendo que o apoio é para um máximo de 1 equipa, por cada escalão, por clube e por modalidade);

c) Fórmula para apoio à Competição - (n.º de jogos oficiais x C (euro)), mediante apresentação das fichas de jogo da respetiva associação).

2.2 - Desportos Individuais:

a) Apoio exclusivo para coletividades com atividade desportiva regular (que se efetive ao longo de toda a época);

b) Fórmula de apoio aos atletas/núcleos - (n.º de atletas x D (euro));

c) Fórmula para apoio à Competição - (n.º de participações em provas oficiais x x E (euro)), mediante apresentação das fichas de participação da respetiva associação).

3 - Majoração dos Apoios por modalidade:

Até 2 escalões de formação, da mesma modalidade, com participação nas provas Regionais + 5 %;

Até 3 escalões de formação, da mesma modalidade, com participação nas provas Regionais + 10 %;

Até 4 escalões de formação, na mesma modalidade, com participação nas provas Regionais + 15 %;

Até 4 escalões de formação, na mesma modalidade, com participação nas provas Nacionais de pelo menos 2 escalões + 20 %.

4 - São os seguintes os Critérios de Apoio às associações/clubes organizadores de modalidade com sede no Município das Lajes do Pico:

a) Para apoio à realização de Torneios Regionais/Nacionais:

i) Com participação de 1 equipa de fora da ilha - F (euro)/Torneio;

ii) Com participação de 2 equipas de fora da ilha - G (euro)/Torneio;

iii) Com participação de 3 ou mais equipas de fora da ilha - H (euro)/Torneio.

b) Para apoio à realização de provas de desportos motorizados, exceto as contempladas no artigo 30.º/2, a) e 3/a):

i) Provas até 10 concorrentes, à partida - I (euro) por concorrente;

ii) Provas com mais de 10 concorrentes, à partida - J (euro) por concorrente.

Artigo 23.º

Apoio à Modernização e Autonomia Associativa

1 - Destina-se a comparticipar financeiramente as despesas com a aquisição de equipamentos que representem investimento em capital (bens duradouros), que contribuam para a autonomia dos clubes, nomeadamente a aquisição de equipamentos administrativos, desportivos, audiovisuais e veículos.

2 - São os seguintes os Critérios de apoio:

a) Para a aquisição de viaturas, no máximo de 85 % do valor de compra até ao valor máximo de K (euro) para viaturas novas e L (euro) para usadas;

b) Os critérios de desempate, no caso restrição orçamental do Município são:

1.º Não possuir qualquer veículo de transporte afeto ao clube;

2.º Nunca ter usufruído do apoio do Município das Lajes do Pico para este tipo de despesa;

3.º Ter beneficiado do apoio há mais anos, relativamente aos outros pedidos;

c) Para a aquisição de equipamentos informáticos, audiovisuais e desportivo, o apoio será de 50 % do montante indicado no orçamento, até ao limite de M (euro), sendo os critérios de desempate os mesmos previstos na alínea b), aplicáveis com as necessárias adaptações.

3 - Documentos a entregar:

a) Faturas pró-forma no ato da candidatura;

b) Faturas definitivas após a aquisição do equipamento ou viaturas.

Artigo 24.º

Apoio à Modernização e Beneficiação de Instalações

1 - Esta medida visa apoiar as coletividades na modernização e beneficiação de espaços já existentes, no intuito de garantir a eficácia dos mesmos de acordo com as novas necessidades dos clubes.

2 - São os seguintes os Critérios de apoio:

a) O apoio para a beneficiação de instalações será no máximo de 90 % da totalidade do custo da obra, a fixar anualmente pela Câmara Municipal, consoante a disponibilidade orçamental;

b) Apenas se podem candidatar a esta medida os clubes que não tenham usufruído deste apoio nos últimos dois anos.

3 - São os seguintes os Documentos a entregar:

a) Comprovativo da qualidade de proprietário, ou de outra qualidade que legitime a intervenção no imóvel, designadamente, usufrutuário, locatário, superficiário ou comodatário;

b) Fotografias que demonstrem o estado atual das instalações;

c) Projeto de arquitetura aprovado, quando legalmente exigido, ou quando não o seja, das peças escritas e desenhadas indispensáveis à identificação das obras ou dos trabalhos a realizar;

d) Caderno de encargos e orçamento da obra;

e) Declaração relativa ao prazo de execução dos trabalhos.

Artigo 25.º

Apoio à construção de infraestruturas desportivas

1 - A criação de novas instalações desportivas constitui uma mais-valia no âmbito da oferta desportiva em proveito do desenvolvimento desportivo da Ilha do Pico e do Município, pelo que, neste sentido, a Autarquia, sem prejuízo das competências legais cometidas à assembleia municipal e em função das disponibilidades, apoiará novos projetos, apresentados pelas coletividades, ao nível da construção de infraestruturas e cedência de terrenos, desde que sejam considerados de interesse municipal e garantam um elevado grau de autonomia aos interessados.

2 - São os seguintes os Critérios de apoio:

a) O apoio para a construção de novas instalações será analisado caso a caso, de acordo com os seguintes itens:

i) Viabilidade do projeto apresentado;

ii) Pertinência do projeto para a contribuição da oferta de instalações desportivas do Município;

iii) Capacidade de auto financiamento do clube/associação em relação ao orçamento do projeto;

iv) Disponibilidade da Autarquia;

b) A escolha dos projetos a apoiar recairá sobre a pertinência dos projetos apresentados, nomeadamente o grau de autonomia e modernização resultantes da proposta elaborada pelo clube;

c) O montante para o apoio à execução da obra será definido de acordo com os critérios anteriores e a disponibilidade financeira do Município, não incluindo eventuais cedências de terrenos para o efeito.

3 - Documentos a entregar:

a) Planta de localização do equipamento e do conjunto em que se insere, à escala 1/5000 ou superior;

b) Comprovativo da qualidade de proprietário, ou de outra qualidade que legitime a intervenção no imóvel, designadamente, usufrutuário, locatário, superficiário ou comodatário;

c) Projeto de arquitetura aprovado, quando legalmente exigido, ou quando não o seja, das peças escritas e desenhadas indispensáveis à identificação das obras ou dos trabalhos a realizar;

d) Caderno de encargos e orçamento da obra;

e) Declaração relativa ao prazo de execução dos trabalhos;

f) Declaração que identifique os montantes e as fontes de financiamento, comprovados por declaração escrita das entidades.

Artigo 26.º

Apoios Pontuais

1 - Esta medida destina-se aos clubes e associações que não previram na candidatura à medida 1 a realização e/ou participação em eventos pontuais durante o decorrer da época desportiva.

2 - Os apoios cedidos nesta medida podem ser de natureza financeira ou logística, obedecendo aos seguintes Critérios de apoio:

a) O montante do apoio financeiro solicitado será analisado de acordo com a pertinência da proposta apresentada, nunca ultrapassando o máximo de 50 % do orçamento apresentado, até ao limite da verba que vier a ser aprovada pelo Município para o efeito em função das suas disponibilidades;

b) O apoio logístico apenas será cedido de acordo com as disponibilidades da Autarquia.

3 - Documentos a entregar: comprovativos das despesas efetuadas.

Artigo 27.º

Apoio à Cedência de Instalações

1 - O apoio previsto revela-se essencial para a grande maioria das coletividades, na medida em que corresponde à necessidade básica para a realização da atividade desportiva, quer ao nível da preparação/treinos, quer em relação à competição.

2 - O apoio será contabilizado nos contratos-programa a desenvolver com as coletividades que se candidatem a esta medida e de acordo com a tabela de preços aprovada pela Município, sem prejuízo da isenção para a atividade regular das associações e coletividades do concelho.

3 - São os seguintes os Critérios de apoio na cedência de instalações desportivas:

a) Os apoios serão concedidos de acordo com as disponibilidades da Câmara Municipal das Lajes do Pico.

4 - São os seguintes os Documentos a entregar:

a) Plano anual de utilização das instalações pretendidas.

b) Calendário oficial das competições a realizar nas instalações.

Artigo 28.º

Apoio à Formação

1 - A formação de agentes desportivos constitui-se como um dos aspetos mais relevantes para o desenvolvimento desportivo do Município, pelo que, neste sentido, esta medida visa a comparticipação financeira de forma a possibilitar a inscrição de técnicos ou dirigentes em formações que lhe confiram conhecimento específico para as atividades que desempenham nas coletividades que representam.

2 - São os seguintes os Critérios de apoio:

a) Os apoios destinam-se à realização de Cursos, Ações de Formação e Seminários a realizar no Município, com os seguintes pressupostos:

i) Ter um mínimo de 10 formandos;

ii) Organização a efetuar por uma entidade sedeada no Município das Lajes.

b) Os apoios a conceder são:

i) Cedência de Sala de Formação;

ii) Cedência de Instalações Desportivas;

c) Para participação em ações de formação de treinadores no exterior da ilha, uma diária, por participante deslocado, tendo por base 100 % da ajuda de custo do nível remuneratório(maior que)NR 18 definida para a função pública, até um máximo de 5 dias de deslocação, para um máximo de 3 treinadores, por associação e/ou clube, por ano civil, de acordo com a disponibilidade orçamental do Município.

Artigo 29.º

Apoio à participação e à realização de Provas de Promoção Desportiva e Turística

1 - O presente apoio contextualiza-se no âmbito da participação de equipas do Município das Lajes do Pico em Provas Nacionais, bem como na organização no Município das Lajes do Pico, pelo movimento associativo desportivo, de competições de âmbito Regional e Nacional na importância e interesse turístico/promocional, bem como económico, pelo movimento que gera no tecido económico da ilha.

2 - Em vista do desiderato referido no n.º 1, estão enquadrados os apoios a conferir sempre em função das disponibilidades orçamentais da autarquia e destinados a:

a) Participação das Equipas do Município em Competições Nacionais, de regularidade anual, com equipas do Continente e/ou do arquipélago da Madeira;

b) Participação das Equipas do Município em Competições Nacionais, de regularidade anual, com equipas dos Açores;

c) Organização de Fases Finais ou Finais de Competições Nacionais, a partir do escalão de Juvenis;

d) Projetos diferenciados não enquadrados nas alíneas anteriores e que sejam entendidos de importante interesse desportivo e turístico pela Autarquia, nomeadamente provas de Botes Baleeiros e outro Desportos Náuticos, Atletismo, Desportos Motorizados, Voleibol, Futebol, Corridas em Patis, entre outros.

3 - São os seguintes os Critérios de Apoio:

a) Participação das Equipas do Município em Competições Nacionais, com equipas do Continente e/ou dos arquipélagos da Madeira ou dos Açores: a definir, fundamentadamente, de acordo com a disponibilidade financeira, após análise da viabilidade do projeto por parte da Autarquia.

b) Participação das Equipas do Município em Competições Nacionais, de regularidade anual, só com equipas dos Açores: a definir, fundamentadamente, de acordo com a disponibilidade financeira, após análise da viabilidade do projeto por parte da Autarquia.

c) Organização de Fases Finais ou Finais de Competições Nacionais: uma diária, por atleta deslocado, tendo por base 25 % da ajuda de custo do nível remuneratório (maior que)NR 18 definida para a função pública, até um máximo de 4 dias de deslocação.

d) Projetos diferenciados: - a definir, fundamentadamente, de acordo com a disponibilidade financeira, após análise da viabilidade do projeto por parte da Autarquia.

Artigo 30.º

Apoio para as Atividades de Lazer e Recreação

1 - A atividade desportiva de recreação e lazer assume-se de importância no âmbito da política desportiva a desenvolver e a apoiar pela Autarquia, pelo que, nesse pressuposto, os apoios serão, preferencialmente, canalizados para:

a) Organização de torneios para veteranos pelas Associações de Modalidade sedeadas no Município;

b) Organização de passeios, caminhadas e atividades de Exploração da Natureza para a população adulta;

c) Organização de Eventos Diversos nas diferentes modalidades de forma a proporcionar novas vivências desportivas aos intervenientes e a animação desportiva no Município.

2 - São os seguintes os Critérios de Apoio às associações/clubes organizadores de modalidade com sede no Município:

a) Organização de torneios para veteranos:

Cedência de instalações desportivas gratuitamente;

Apoio financeiro para aquisição de troféus e diplomas de participação até um máximo de N (euro) por torneio.

b) Organização de passeios, caminhadas e atividades de Exploração da Natureza:

Cedência de instalações desportivas gratuitamente, quando necessárias;

Apoio financeiro para aquisição de material desportivo, mediante apresentação de projeto devidamente fundamentado, até um máximo de O (euro), por clube e por época desportiva.

c) Organização de Eventos Diversos:

Cedência de instalações desportivas gratuitamente, quando necessárias;

A definir, fundamentadamente, de acordo com a disponibilidade financeira, após análise da viabilidade do projeto por parte da Autarquia.

3 - São os seguintes os Documentos a entregar:

a) Comprovativo da inscrição dos praticantes nas atividades;

b) Plano de atividades relativo à atividade a realizar;

c) Documento comprovativo do seguro contratado para os praticantes.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 31.º

Deveres das Entidades Apoiadas

As coletividades apoiadas através das presentes normas terão de colaborar com o Município nos seguintes itens:

a) Participação nos eventos de organização municipal sempre que solicitados;

b) Nos eventos previstos no presente regulamento que, em função da sua natureza, assim se justifique, utilizar obrigatoriamente a imagem fornecida pela autarquia para divulgação do destino Lajes do Pico, impressa nomeadamente nos equipamentos desportivos e em todos documentos e em toda a logística de promoção e informação de cada evento;

c) Em todos os eventos/jogos no exterior do Município ou da ilha do Pico, colaborar com a autarquia na estratégia de promoção turística do Município, quando solicitado;

d) Conforme o disposto na Lei 26/94, de 19 de agosto, diploma que regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a entidades particulares, dar público conhecimento dos apoios financeiros concedidos pelo Município, incluindo através da colocação do logotipo da Câmara Municipal das Lajes, em local visível, nos veículos e equipamentos adquiridos através da medida de apoio à modernização e autonomia associativa

Artigo 32.º

Definição Anual dos Apoios Financeiros

1 - Tendo por base os valores dos apoios financeiros consignados no articulado do presente regulamento, anualmente, com a aprovação do Orçamento respetivo, serão revistos e fixados pela Câmara Municipal das Lajes do Pico os novos valores, quer em numerário, quer em percentagem, para mais ou para menos, consoante a disponibilidade financeira do município e documentos previsionais legalmente aprovados pelos competentes órgãos do município e no respeito pela lei dos compromissos e das normas atinentes com os fundos disponíveis.

2 - Os referidos valores serão publicados no site da Autarquia e enviados às entidades do associativismo desportivo para conhecimento.

Artigo 33.º

Casos Omissos

As dúvidas e omissões suscitadas pelas presentes normas serão dirimidas e integradas por deliberação da câmara municipal.

Artigo 34.º

Regime sancionatório

A não apresentação dos documentos solicitados em cada medida ou apoio anunciados ou a prestação de falsas declarações determinarão a cessação imediata do Contrato-programa realizado com a coletividade envolvida, ficando esta obrigada à devolução das verbas envolvidas no processo de apoio e inibida de se candidatar a apoios camarários no ano seguinte, podendo a Câmara Municipal deliberar período superior.

Artigo 35.º

Minuta de contrato-programa

Fica aprovada em anexo a minuta do contrato-programa de desenvolvimento desportivo mencionado nos artigos 8.º e 11.º a 17.º deste Regulamento, minuta essa que tem natureza meramente indicativa, podendo a câmara municipal introduzir-lhe as alterações pontuais que, em função dos casos concretos ou de alterações legislativas, melhor se justificarem.

O presente Regulamento foi sujeito a discussão pública no período de discussão pública no período de 13 de dezembro de 2018 a 15 de fevereiro de 2019 e aprovado em reunião extraordinária do Executivo de 21 de fevereiro de 2019 e Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2019.

22 de abril de 2019. - O Presidente de Câmara, Roberto Manuel Medeiros da Silva.

ANEXO

(mencionado no art. 35.º e a que se referem os artigos 8.º e 11.º a 17.º do Regulamento Municipal de Apoio à Atividade Desportiva no Município das Lajes do Pico)

Minuta de Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo

(a que se referem os artigos 8.º, 11.º a 17.º e 30.º do Regulamento Municipal de Apoio à Atividade Desportiva no Município das Lajes do Pico)

A matéria relacionada com as atividades desportivas, recreativas e culturais, a par da promoção turística e do desenvolvimento concelhio, representa uma das mais relevantes atribuições do Município.

Anualmente, o Município corporiza um conjunto de iniciativas que relevam daquele âmbito, desde a promoção e organização de eventos culturais e celebração de diversas festividades, até ao incentivo da prática desportiva, na sua multifacetada vertente de realizações sociais nas Lajes do Pico.

Naquele vasto campo de concretizações, o Município conta com a participação e o relacionamento institucional dos diversos parceiros sociais e entidades culturais, recreativas e desportivas.

Especificamente em matéria atinente com o desporto, a Câmara Municipal tem impulsionado um conjunto de significativos investimentos e iniciativas no Município e que fazem parte do seu Plano de Atividades, numa perspetiva de desenvolvimento integrado do Município, a abarcar tanto as áreas social e educacional de ocupação da juventude, como a oferta de meios para a salutar prática do desporto, onde as vertentes cultural, recreativa e turística assumem não menor relevância.

A esse esforço público de investimentos estão igualmente associados a participação e o empenhamento das pessoas ou coletividades residentes, nos mais variados domínios de atividades.

A promoção e apoio às atividades e entidades associativas que, no Município, prosseguem fins de interesse público, sejam eles de índole cultural, desportivo, ou outro, é uma das vertentes em que se desdobra a competência cometida por lei às autarquias locais, tendo em vista a prossecução dos interesses próprios comuns e específicos das populações respetivas.

Considerando, na realidade, que, em ordem à persecução do interesse público municipal, não deve descurar-se o precioso contributo que pode advir de entidades legalmente existentes, que visem fins relevantes no Município, constituindo auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população;

Tendo presente a importância que a concessão de subsídios reveste para o desiderato coletivo de muitas dessas entidades e pessoas, com reflexos positivos também ao nível dos empreendimentos, realizações ou eventos a concretizar pelas mesmas e a que as entidades públicas podem igualmente recorrer;

Neste contexto, é apanágio da persecução das atribuições e competências municipais intentar uma significativa atenuação dos fatores que coartam o desenvolvimento municipal, não se descurando a dimensão do apoio económico que a câmara municipal pode vitalizar no concelho;

Distinguir as mais variadas iniciativas, manifestações e realizações de ordem socioeconómica, promover medidas e políticas que potenciam o desenvolvimento e o consequente incentivo à fixação da população é, nessa medida, também um imperativo público municipal;

É nessa linha de desenvolvimento que se posiciona a presente intenção de colaboração da autarquia com o Clube Desportivo ... (identificar o Clube ou associação desportiva) ... das Lajes do Pico, reconhecendo-se o seu relevante interesse público desportivo no Município, patenteado em todo o historial de realizações que o mesmo tem protagonizado e agora melhor ajustados no projeto ou programa de desenvolvimento desportivo apresentado pelo referido Clube Desportivo ao Município e sancionado pelos competentes órgãos municipais em ... (identificar a data) ..., constituindo anexo ao presente contrato-programa e deste fazendo parte integrante, para todos os devidos e legais efeitos.

Aquele projeto/programa permitiu identificar e documentar, essencialmente:

a) A descrição e a caracterização genéricas do programa de desenvolvimento desportivo a realizar;

b) A justificação social do programa, com indicação das vantagens dele eventualmente resultantes para terceiras entidades ou para o público em geral;

c) A justificação desportiva do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas ou competições a realizar;

d) A previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respetivos cronogramas ou escalonamentos;

e) A demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana, oferecido pela entidade proponente para a execução do programa;

f) As relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em execução na mesma área ou em áreas conexas se os houver;

g) O calendário e o prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo.

Relevam, efetivamente, as diversas realizações desportivas prosseguidas pelo Clube Desportivo (identificar o Clube ou associação desportiva) ... das Lajes do Pico, com ênfase para as identificadas no mencionado programa/projeto de desenvolvimento desportivo, em anexo.

Nos termos do disposto nos artigos 8.º, 11.º a 17.º e 30.º do Regulamento Municipal de Apoio à Atividade desportiva no município das Lajes do Pico, e ainda considerando o estabelecido nos artigos 4.º e 5.º a 19.º e 86.º do Decreto Legislativo Regional 21/2009/A, de 2 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 21/2015/A, de 3 de setembro, e em conformidade com a deliberação da Câmara Municipal do dia 8 de março de 2018, e com a deliberação da Assembleia Geral do Clube ... (identificar o Clube ou associação desportiva) ... das Lajes do Pico, do dia ... de ..., entre o Município das Lajes do Pico, como primeiro outorgante, representado pelo Presidente da Câmara Municipal, ... (identificar) ... e o Clube Desportivo ... (identificar o clube ou associação desportiva) ... das Lajes do Pico, como segundo outorgante, pessoa coletiva n.º ..., representado pelo Presidente da Direção, Tânia F ... (identificar) ..., é celebrado o seguinte Contrato Programa de Desenvolvimento Desportivo, nos termos e ao abrigo do clausulado seguinte:

Cláusula 1.º

Objeto

1 - Constitui objeto do presente contrato a execução de um programa de desenvolvimento desportivo consubstanciado, em especial, no fomento da prática de diversas modalidades desportivas no Município, em conformidade com o programa de desenvolvimento desportivo constante do anexo I ao presente contrato e que deste é parte integrante.

2 - A execução do referido programa irá determinar a concretização das seguintes Ações específicas:

Cláusula 2.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo Município para apoio à execução do programa de atividades referido na cláusula 1.ª do presente contrato é correspondente ao valor de (euro) ... (... euros).

Cláusula 3.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira referida na cláusula 2.ª é disponibilizada por x... (identificar quantias, se for esse o caso) ... transferências anuais, sendo a primeira de (euro) ... (...euros) entregue após a assinatura do presente contrato e publicação na 2.ª série do Jornal Oficial; e a segunda transferência será libertada mediante o cumprimento da alínea d) da cláusula 4.ª do presente contrato.

2 - O pagamento das prestações previstas no número anterior ... (se for este o caso...) será efetuado até ao último dia útil do mês a que disser respeito, através de depósito na conta n.º ..., da ... (identificar a instituição bancária) ..., em nome de Clube Desportivo ... (identificar o clube ou associação desportiva) ... das Lajes do Pico.

3 - O segundo outorgante diligenciará junto da administração regional no sentido de obter mais apoios financeiros que possam complementar a boa execução do contrato.

Cláusula 4.ª

Obrigações do Clube Desportivo ... (identificar o clube ou associação desportiva) ... Lajes do Pico

Sem prejuízo de outras obrigações legais ou regulamentares, o segundo outorgante obriga-se a:

a) Executar o programa de atividades e o orçamento apresentados ao primeiro outorgante, que constituem o objeto do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;

b) Respeitar o prazo de execução predeterminado;

c) Enviar ao primeiro outorgante um relatório final sobre a execução do presente contrato;

d) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa sempre que solicitados pela Câmara Municipal;

e) Conforme o disposto na Lei 64/2013, de 27 de agosto, diploma que regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a entidades particulares, dar público conhecimento dos apoios financeiros concedidos;

f) É da exclusiva responsabilidade do Clube Desportivo ... (identificar o clube ou associação desportiva) ...das Lajes do Pico a gestão e aplicação das verbas consignadas no presente contrato-programa, de acordo com o objetivo visado;

g) É igualmente da responsabilidade do Clube Desportivo ... (identificar o clube ou associação desportiva) ... das Lajes do Pico a prestação de contas à Câmara Municipal das Lajes do Pico ou a qualquer outra entidade fiscalizadora, sempre que tal lhe seja solicitado.

Cláusula 5.ª

Incumprimento

1 - O incumprimento por parte do Clube Desportivo ... (identificar o clube ou associação desportiva) ... das Lajes do Pico das obrigações referidas na cláusula 4.ª, salvo por razões devidamente fundamentadas, implicará a suspensão das comparticipações financeiras do Município e poderá também implicar a imediata resolução do presente contrato.

2 - O atraso do segundo outorgante no cumprimento do prazo fixado no presente contrato-programa concede ao primeiro outorgante o direito de fixar novo prazo de execução, o qual, se novamente violado por facto imputável ao Clube Desportivo ... (identificar o clube ou associação desportiva) ... das Lajes do Pico, concede ao primeiro outorgante o direito de resolução do presente contrato.

3 - A resolução do contrato-programa efetua-se através de notificação dirigida ao segundo outorgante, por carta registada com aviso de receção.

Cláusula 6.ª

Obrigação do Município

É obrigação do primeiro outorgante comparticipar financeiramente nos termos e montantes aprovados e tutelados pelo presente contrato e verificar o exato desenvolvimento do programa de atividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto nas disposições regulamentares ou legais aplicáveis.

Cláusula 7.ª

Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto

O não cumprimento pelo segundo outorgante das determinações do Conselho Nacional de Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras do primeiro outorgante.

Cláusula 8.ª

Vigência/publicação e publicitação

1 - O Presente Contrato entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação na 2.ª série do Jornal Oficial e poderá ser objeto de Contratos adicionais em caso de necessidade, mediante a prévia aprovação de todos os competentes órgãos das entidades que o subscrevem.

2 - O presente contrato programa será ainda publicitado no sítio da internet da autarquia.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação promovidas pelo segundo outorgante aos objetivos e ou resultados previstos no programa de desenvolvimento desportivo que esteve na base do presente contrato carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, o qual poderá ficar condicionado à alteração ou adaptação deste contrato-programa.

Cláusula 10.ª

Cessação do contrato

1 - O presente contrato-programa cessa:

a) quando estiver concluído o programa de atividades que constituiu o seu objetivo;

b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de atividades, se torne objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;

c) Quando o primeiro outorgante exercer o direito de resolver o contrato nos termos legais.

2 - O presente Contrato poderá ainda cessar e/ou ser revisto em qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes outorgantes.

Cláusula 11.ª

Documentos complementares

Fazem parte integrante do presente contrato-programa os seguintes documentos complementares: Programa de desenvolvimento e respetivo cronograma financeiro; Regulamento Municipal de Apoio à Atividade Desportiva no Município das Lajes do Pico.

Lajes do Pico, ... de ... de ...

Os outorgantes

Presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico (F...)

Presidente da Direção do Clube Desportivo ... (identificar o clube ou associação desportiva) ... das Lajes do Pico (B...)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3700771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-19 - Lei 26/94 - Assembleia da República

    Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-02 - Decreto Legislativo Regional 21/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Decreto Legislativo Regional 21/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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