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Portaria 382/2023, de 21 de Julho

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Sumário

Alteração do artigo 2.º da Portaria n.º 191/2023, de 28 de abril, encargos orçamentais relativos aos contratos de aquisição de serviços de manutenção corretiva e evolutiva integrada

Texto do documento

Portaria 382/2023

Sumário: Alteração do artigo 2.º da Portaria 191/2023, de 28 de abril, encargos orçamentais relativos aos contratos de aquisição de serviços de manutenção corretiva e evolutiva integrada.

Nos termos da Portaria 191/2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 28 de abril de 2023, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) foi autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de serviços de manutenção corretiva e evolutiva integrada para o Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT/SCoT+), o Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA), o Portal de Contraordenações Rodoviárias (PCont) e o Portal das Entidades Externas (PEntExt), para os anos de 2023 a 2025, até ao montante máximo de (euro) 1 294 560,00 (um milhão, duzentos e noventa e quatro mil, quinhentos e sessenta euros), acrescido de IVA nos termos legais.

Face à impossibilidade do cumprimento da execução financeira e material, de acordo com o escalonamento da despesa previsto na Portaria 191/2023, de 28 de abril, torna-se necessário proceder ao reescalonamento temporal do encargo plurianual autorizado.

Considerando que, nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro (DLEO2023), carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico.

Assim:

Nestes termos e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e dos n.os 9 e 10 do artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Proteção Civil, nos termos da alínea b) do n.º 7 do Despacho 6606/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

É alterado o artigo 2.º da Portaria 191/2023, de 28 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais:

a) 2023 - (euro) 251 720,00 (duzentos e cinquenta e um mil, setecentos e vinte euros);

b) 2024 - (euro) 431 520,00 (quatrocentos e trinta e um mil, quinhentos e vinte euros);

c) 2025 - (euro) 431 520,00 (quatrocentos e trinta e um mil, quinhentos e vinte euros);

d) 2026 - (euro) 179 800,00 (cento e setenta e nove mil, oitocentos euros).»

Artigo 2.º

A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

13 de julho de 2023. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar.

316674786

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5418974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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