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Edital 1292/2023, de 20 de Julho

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Sumário

Aprovação do Regulamento das Feiras, Venda Ambulante, Atividade de Restauração ou de Bebidas não Sedentárias e do Mercado Municipal do Município de Sobral de Monte Agraço

Texto do documento

Edital 1292/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento das Feiras, Venda Ambulante, Atividade de Restauração ou de Bebidas não Sedentárias e do Mercado Municipal do Município de Sobral de Monte Agraço.

Dr. Luís Miguel Henriques Soares, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, torna público, ao abrigo da competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Sobral de Monte Agraço, na sua sessão ordinária, de 30 de junho de 2023, aprovou, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento das Feiras, Venda Ambulante, Atividade de Restauração ou de Bebidas não Sedentárias e do Mercado Municipal do Município de Sobral de Monte Agraço

O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Mais se torna público que o presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte à data da sua publicação na 2.ª série de Diário da República e que ficará disponível na página da Internet da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço.

E eu, Ana Maria Pereira Caiado Lousa, Chefe de Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, o subscrevi.

4 de julho de 2023. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Henriques Soares.

Regulamento das Feiras, Venda Ambulante, Atividade de Restauração ou de Bebidas não Sedentária e do Mercado Municipal do Município de Sobral de Monte Agraço

Preâmbulo

Os Regulamentos Municipais de Venda Ambulante, das Feiras e do Mercado Municipal, todos do Município de Sobral de Monte Agraço, encontram-se desatualizados face à legislação em vigor, designadamente, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, que estabeleceu o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.

Conforme o disposto no artigo 79.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, compete à Câmara Municipal elaborar o regulamento de comércio a retalho não sedentário do município e submete-lo a aprovação da Assembleia Municipal, devendo constar no mencionado regulamento, as regras de funcionamento das feiras do município, bem como, as condições para o exercício da venda ambulante, devendo ainda contemplar as regras e os locais admitidos para o exercício da atividade de venda ambulante, bem como da atividade de prestação de serviços de restauração e ou de bebidas não sedentária e também a identificação dos direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos.

Assim sendo, foi intenção, incorporar num único normativo os regulamentos municipais de Venda Ambulante, das Feiras e do Mercado Municipal, todos do Município de Sobral de Monte Agraço, evitando assim, a dispersão de normas e, deste modo, atribuindo-se um carácter mais sistemático e consolidado ao novo regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se:

a) À atividade de comércio não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes na área do município;

b) À atividade de restauração ou de bebidas não sedentária na área do município;

c) À atividade de venda no mercado municipal.

2 - O presente regulamento define e regula:

a) As regras de funcionamento das feiras do município;

b) As condições para o exercício da venda ambulante na área do município;

c) As condições para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária na área do município;

d) A organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do mercado municipal.

3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Mostras de artesanato, predominantemente destinados à participação de artesãos;

d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

e) Venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Definições

a) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio de retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora do estabelecimento de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença de comerciantes nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um carácter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis e amovíveis;

c) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um carácter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) «Feira», o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com carácter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

e) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

f)«Mercado local de produtores», o espaço público ou privado, de acesso público, destinado aos produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a atividade devidamente licenciada ou registada, para venda dos seus produtos;

g) «Mercado Municipal», o recinto fechado e coberto, explorado pela Câmara Municipal, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;

h) «Operadores económicos», os feirantes, vendedores ambulantes, prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentárias, ou vendedores no mercado municipal aos quais são aplicáveis as normas previstas no presente regulamento;

i) «Produtos alimentares» ou «Géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002 que determina os princípios e as normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

j) «Produção local», os produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica correspondente ao concelho onde se situa o mercado local de produtores e concelhos limítrofes;

k) «Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo Anexo I do Tratado de Amesterdão, com exceção dos produtos de pesca e aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de dezembro de 1999;

l) «Produtos transformados», os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola;

m) «Recinto de feira», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior destinado à realização de feiras;

n) «Venda direta», o fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção;

o) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de itinerante, incluindo em unidades móveis a amovíveis instaladas fora de recintos das feiras;

p) «Participantes ocasionais», os que não exercem de forma habitual, a atividade de feirante e que ocasional e esporadicamente pretendam participar na feira, nomeadamente, os pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros participantes ocasionais;

q) «Lugares de terrado», Espaço de venda em recinto aberto, sem banca e sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente para a zona de circulação ou espaço comum da feira, devidamente demarcados e contíguos aos arruamentos, destinados a feirantes;

r) «Bancas», Espaços de venda fixos ou amovíveis, sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente para a zona de circulação ou espaço comum da feira.

CAPÍTULO II

Do exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária

Artigo 4.º

Exercício da atividade

1 - O exercício das atividades de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, na área do Município de Sobral de Monte Agraço, só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras e aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, nos termos do presente regulamento.

2 - O exercício das atividades de feirante e de vendedor ambulante na área do Município de Sobral de Monte Agraço, só é permitido a quem seja detentor de título de exercício de atividade emitido aquando da mera comunicação prévia na Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do preenchimento de formulário eletrónico no "Balcão do Empreendedor".

3 - As meras comunicações prévias a apresentar nos termos do número anterior obedecem aos requisitos e seguem a tramitação constante do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação.

Artigo 5.º

Produtos de venda proibida

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar corresponda à venda desse produto estritamente direcionado para o colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, poderá ser proibida a venda de outros produtos a anunciar por edital.

Artigo 6.º

Comercialização de produtos

No exercício do comércio, os operadores económicos devem obedecer ainda à legislação específica aplicável aos produtos comercializados.

Artigo 7.º

Transporte, exposição, armazenamento e embalagem de produtos alimentares

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição e venda de produtos alimentares, ainda que incorporados ou instalados em viaturas, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo, e ser constituídos de material facilmente lavável, que deverá ser mantido em bom estado de conservação e asseio.

2 - No transporte e exposição de produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de outra natureza, bem como aqueles que, pela sua natureza, possam afetar os outros.

3 - As viaturas destinadas à venda ambulante de produtos alimentares, devem satisfazer todos os requisitos de higiene e salubridade, devendo o vendedor ambulante solicitar vistoria pelo médico veterinário municipal, a fim de obter a autorização necessária.

4 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser preservados em lugares adequados à preservação do seu estado, e assim em condições de higiene e sanitárias que os protejam das poeiras, contaminações ou contactos que de algum modo possam afetar a saúde do consumidor.

5 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado material próprio para uso alimentar.

6 - Os produtos à venda serão sempre dispostos por espécies e qualidades, não sendo permitido encobrir produtos de pior qualidade com outros de qualidade superior com o propósito de iludir ou prejudicar o consumidor.

7 - O disposto no presente artigo não dispensa o cumprimento da demais legislação aplicável em matéria de transporte, exposição, armazenamento e embalagem de produtos alimentares.

Artigo 8.º

Práticas Comerciais Desleais e Venda de Bens com Defeito

1 - É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, bem como de práticas comerciais enganosas ou agressivas.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 9.º

Afixação de Preços

A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril na sua atual redação, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, de leitura fácil e inequívoca, mediante a utilização de etiquetas, letreiros ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço afixado por unidade de medida;

c) Os produtos vendidos a granel devem ter o preço afixado por unidade de medida;

d) Os produtos comercializados à peça devem ter o preço afixado à peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço final para o consumidor, incluindo os impostos, taxas ou outros encargos.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços e respetivos colaboradores

Artigo 10.º

Direitos dos Agentes Económicos Não Sedentários

No exercício da sua atividade, constitui direito dos agentes económicos não sedentários, designadamente:

a) O exercício da atividade no espaço atribuído para a venda;

b) A manutenção dos lugares de venda atribuídos pelo Município, nos termos e limites definidos no presente regulamento e demais legislação aplicável;

c) A apresentação de sugestões visando a melhoria das condições de funcionamento e organização da atividade de comércio a retalho não sedentário no Município de Sobral de Monte Agraço;

d) Quaisquer outros direitos consignados na lei.

Artigo 11.º

Deveres dos Agentes Económicos Não Sedentários

Sem prejuízo dos demais deveres constantes no presente regulamento, os agentes económicos não sedentários devem, designadamente:

a) Dar cumprimento às disposições legais e regulamentares vigentes e colaborar com o Município na prossecução das atividades de comércio a retalho não sedentário;

b) Acatar todas as ordens, decisões e instruções, proferidas pelas autoridades policiais, administrativas, fiscalizadoras ou inspetoras, que se verifiquem indispensáveis ao exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;

c) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

d) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos;

e) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

f) Apresentar-se limpos e vestidos de modo adequado ao tipo de venda que exerçam;

g) Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

h) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de venda que lhes foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

i) Deixar no final do exercício de cada atividade, os seus lugares limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente, detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

j) Fazer-se acompanhar do título de exercício de atividade e do título comprovativo da atribuição do espaço de venda e do recibo de pagamento da taxa de ocupação da via pública;

k) Fazer-se acompanhar de documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

l) Possuir seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros;

m) Proceder ao pagamento atempado das taxas previstas na Tabela de Taxas do Município de Sobral de Monte Agraço;

n) Quando a atividade assim o exija, desenvolver os procedimentos tendentes a requerer energia elétrica;

o) Não possuir dívidas para com o Município de Sobral de Monte Agraço e/ou processo de contraordenação pendente.

Artigo 12.º

Proibições dos Agentes Económicos não Sedentários

É proibido aos agentes económicos não sedentários:

a) Formar filas duplas de exposição de artigos de venda;

b) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos, edifícios públicos ou privados;

e) O exercício da atividade fora do horário autorizado, bem como o seu não cumprimento.

Artigo 13.º

Dever de Assiduidade

1 - Cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, nos seguintes termos:

a) Comparecer com assiduidade às feiras nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços de venda reservados;

b) A não comparência a quatro feiras seguidas ou seis interpoladas deve ser justificada, no prazo de cinco dias úteis após a última daquelas ausências, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada na matéria.

2 - A não apresentação de justificação ou a não aceitação da mesma, nos termos da alínea b) do número anterior, determina a extinção do direito de ocupação do espaço de venda reservado, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada, precedida de audiência prévia, sem direito à devolução das taxas previamente pagas.

3 - As faltas justificadas por qualquer motivo não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do espaço reservado.

CAPÍTULO IV

Feiras

Artigo 14.º

Realização de feiras do Município

Compete à Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município.

Artigo 15.º

Realização de feiras retalhistas por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas, pode realizar feiras em recintos públicos ou privados.

2 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidades privadas são da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

3 - A cedência de exploração de locais públicos a entidades privadas para a realização de feiras encontra-se sujeito ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

4 - A realização das feiras pelas entidades referidas no n.º 1 está sujeita à autorização da Câmara Municipal.

5 - Os recintos a que se refere o n.º 1 devem preencher os requisitos previstos no presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 16.º

Suspensão temporária da realização de feiras

1 - Sempre que necessário, para a execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos das feiras, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos ou do interesse municipal, a realização da feira não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes, pode a Câmara Municipal ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo da mesma.

2 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda.

3 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.

4 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade naquela feira, salvo o direito à devolução proporcional das taxas pagas previamente, respeitante ao período de suspensão.

Artigo 17.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento das feiras no Concelho de Sobral de Monte Agraço é das 07h às 20h00, podendo por deliberação da Câmara Municipal ser fixado outro horário de funcionamento, devendo ser publicitada a alteração através de edital e no sítio da internet.

2 - A montagem e exposição dos produtos de venda poderão ocorrer uma hora ou mais, antes do início da feira e após a apresentação do comprovativo do pagamento das taxas devidas.

3 - Após o encerramento da feira, os feirantes poderão permanecer no recinto por mais duas horas, para procederem à desmontagem, recolha e acondicionamento dos seus produtos, bem como à remoção dos resíduos e colocação em recipientes próprios.

Artigo 18.º

Condições dos recintos

As condições dos recintos devem obedecer às disposições estipuladas no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação e demais legislação aplicável.

Artigo 19.º

Lugares de venda

1 - A Câmara Municipal aprovará, para a área de cada feira, uma planta de localização dos diversos lugares de venda.

2 - O espaço em concreto a disponibilizar, deverá ser devidamente dado a conhecer aos vendedores feirantes.

Artigo 20.º

Organização do recinto

1 - O recinto correspondente a cada feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de feira a realizar.

2 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número dos lugares de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no recinto da feira, diferenciando os lugares de venda reservados dos lugares de ocupação ocasional e atribuindo a cada lugar uma numeração.

3 - Por motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição/reorganização, total ou parcial, dos lugares de venda.

Artigo 21.º

Circulação e estacionamento de viaturas

1 - Nos recintos das feiras só é permitida a entrada e circulação de viaturas pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.

2 - É vedado aos feirantes o estacionamento das suas viaturas dentro do recinto da feira, salvo se aquelas servirem de posto de comercialização direta ao público ou de apoio àquele, e mediante autorização da Câmara Municipal ou da entidade gestora do recinto.

3 - A entrada e saída de viaturas deve processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e levantamento da feira.

4 - É proibida a entrada no recinto a motociclos, ciclomotores, bicicletas e veículos ligeiros ou pesados de passageiros, excetuando-se os de circulação prioritária e forças de segurança ou outras devidamente autorizadas.

Artigo 22.º

Atribuição de espaços de venda

1 - A atribuição do espaço de venda nas feiras é efetuada através de sorteio, por ato público.

2 - Por cada feirante será permitida a atribuição de um espaço de venda.

3 - Quando a área do lugar a atribuir não ultrapassar 25 m2, é permitida a atribuição até ao máximo de dois lugares confinantes.

4 - O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo de 1 ano, contado da data do auto de atribuição, não podendo ser objeto de renovação automática, e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua atividade autorizada nos termos do presente regulamento e der cumprimento às obrigações dessa titularidade e desde que não se verifique a extinção deste direito nos termos do previsto no presente regulamento.

5 - O prazo referido no número anterior não se interrompe nos casos de transmissão ou sucessão a que se refere o artigo 24.º do presente Regulamento.

6 - Os feirantes que à data da entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, contando-se o prazo referido no n.º 4 desde a data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Sorteio dos Espaços de Venda

1 - O ato público do sorteio será anunciado em edital e no sítio da internet da Câmara Municipal, prevendo um período mínimo de vinte dias para aceitação de candidaturas.

2 - Da publicitação do sorteio, devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, número de telefone e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo de candidatura;

d) Identificação dos espaços de venda objeto do sorteio, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do presente regulamento;

e) Os requisitos de admissão ao sorteio;

f) O montante das taxas a pagar pela ocupação dos espaços de venda;

g) Documentação exigível aos candidatos;

h) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 24.º

Atribuição de espaços de venda ocasional

1 - A requerimento do interessado, a Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, poderá autorizar a ocupação ocasional de venda na feira, em função da disponibilidade do espaço e interesse do Município e mediante o pagamento da respetiva taxa.

2 - Aos ocupantes ocasionais será atribuído um título de ocupação ocasional, intransmissível, que é apresentado ao representante do Município na feira, para fins de acesso ao recinto.

Artigo 25.º

Transmissão do título de ocupação dos lugares de venda

1 - Salvo o disposto no número seguinte, são intransmissíveis os títulos de ocupação dos lugares de venda.

2 - Poderá a Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço autorizar a transmissão do direito de ocupação ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e/ou na sua falta ou desinteresse, os seus descendentes diretos, nos seguintes casos:

a) Por motivo de incapacidade do titular, correspondente a um grau de invalidez igual ou superior a 50 %;

b) Por morte do titular;

c) Por reforma do titular;

d) Outros motivos devidamente justificados, analisados caso a caso.

3 - O pedido de transmissão do direito deve ser efetuado no prazo máximo de 30 dias após a ocorrência dos factos constantes nas alíneas a), b), c) ou d) e deve ser acompanhado de requerimento fundamentado do seu titular, de documentos comprovativos dos factos invocados, bem como de documento comprovativo do cumprimento das disposições previstas neste regulamento e normas gerais aplicáveis para o exercício da atividade, em nome do interessado na transmissão.

4 - O disposto no número anterior não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.

5 - A transmissão produzirá efeitos apenas após a emissão de novo título de ocupação de lugar de venda.

6 - A transmissão do direito só será autorizada caso se verifique estarem regularizados todos os pagamentos referentes à taxa de ocupação.

7 - Não são transmissíveis os direitos de ocupação de lugares de venda que hajam caducado.

8 - O título transmitido mantém-se em vigor pelo remanescente do prazo inicialmente previsto, não se dando início à contagem de novo prazo.

9 - A ausência do pedido de transmissão determina a disponibilidade do lugar de venda.

Artigo 26.º

Caducidade e resolução do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação dos lugares de venda caduca nos seguintes casos:

a) Por morte do respetivo titular;

b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia ou desistência voluntária do seu titular;

d) Pelo decurso do prazo concedido para ocupação do espaço de venda.

2 - Pode a Câmara Municipal resolver o direito de ocupação dos lugares de venda, sem qualquer direito a indemnização, nas seguintes situações:

a) Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos até ao prazo concedido nos termos do presente Regulamento;

b) Por utilização do lugar de venda para atividade diferente daquela para a qual foi autorizada;

c) Se o titular ceder a sua posição de venda a terceiro, sem autorização da Câmara Municipal;

d) Incumprimento grave e reiterado das obrigações constantes no presente Regulamento.

3 - A caducidade do direito de ocupação implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas pela atribuição do espaço.

4 - Considerar-se-á o lugar de venda disponível, podendo ser cedido a outro feirante sempre que o titular do lugar falte durante seis feiras seguidas, sem qualquer justificação a considerar pela Câmara Municipal.

5 - Sempre que o interesse público o imponha, a Câmara Municipal, mediante deliberação fundamentada, poderá determinar a cessação do direito de ocupação de determinado lugar de venda, comunicando-o ao feirante, com 60 dias de antecedência, sem que este tenha direito a qualquer indemnização.

CAPÍTULO V

Venda ambulante

Artigo 27.º

Exercício da atividade de venda ambulante

1 - A venda ambulante somente pode ser efetuada nas zonas e locais autorizados para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal determina quais os períodos e horários apropriados e as condições a que a ocupação dos lugares de venda, a colocação dos equipamentos e a exposição dos produtos ficam sujeitos.

3 - As condições para o exercício da venda ambulante estabelecidas nos números anteriores podem ser fixadas, por razões de oportunidade, caso a caso.

Artigo 28.º

Locais de Venda

1 - A venda ambulante pode efetuar-se em todas as vias e lugares públicos autorizados nos termos do artigo anterior, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Em dias de feiras tradicionais, festas ou quaisquer acontecimentos em que se preveja aglomeração de pessoas, pode a Câmara Municipal, através de edital publicado com o mínimo de oito dias de antecedência, limitar os locais e os horários de venda ambulante bem como os seus condicionamentos.

3 - Os locais de venda não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias, para além do horário e período em que a venda é autorizada.

4 - A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos onde o estacionamento daquelas unidades impeça a normal circulação de veículos e pessoas.

Artigo 29.º

Deveres especiais

No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes são obrigados a:

a) Cumprir as normas de higiene relativamente à natureza do produto comercializado;

b) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;

c) No final da venda deixar o espaço e as áreas adjacentes limpas;

d) Tratar de forma respeitosa todos aqueles com que se relacione;

e) Cumprir as restantes disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 30.º

Equipamento

1 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, veículos ou outros, utilizados para a exposição e venda de produtos ou depósito deverão ser construídos em material resistente, facilmente lavável e que assegurem as condições estruturais e higiossanitárias.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

Artigo 31.º

Condições de higiene e acondicionamento

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação de produtos é obrigatório separar os produtos alimentares, pela sua natureza, bem como proceder à separação dos produtos cujas características possam ser afetadas pela proximidade de outros.

2 - Os veículos de transporte de produtos alimentares devem apresentar-se em perfeito estado de limpeza interior.

3 - Os produtos que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de exposição devem ser mantidos em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam das poeiras, contaminações ou contactos que possam pôr em risco a saúde dos consumidores.

4 - Sempre que seja solicitado pelas autoridades competentes para a fiscalização, o vendedor ambulante tem de indicar o local onde armazena a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 32.º

Proibições

Para além de outras proibições previstas neste Regulamento ou na lei, é expressamente proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou veículos;

b) Impedir ou dificultar o acesso a meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

d) Lançar ao solo qualquer tipo de resíduos ou outros objetos e materiais, suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

e) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício da venda ambulante;

f) O exercício da atividade fora das zonas e do horário autorizado.

CAPÍTULO VI

Prestação de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário

Artigo 33.º

Locais de prestação de serviços

1 - É permitida a atividade de restauração ou bebidas de carácter não sedentário nos locais a definir pelo Município.

2 - À atribuição de espaço de venda aos prestadores de serviços referidos no número anterior aplica-se:

a) O regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras retalhistas;

b) As condições para o exercício da venda ambulante.

Artigo 34.º

Requisitos de exercício

1 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

2 - A violação do disposto no número anterior é punida nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro.

CAPÍTULO VII

Mercado municipal

Artigo 35.º

Âmbito

1 - O presente capítulo define a organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do Mercado Municipal.

2 - Para além das disposições gerais e comuns aplicáveis, ao mercado municipal é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, as disposições constantes nos artigos 17.º, 25.º e 26.º do presente Regulamento.

Artigo 36.º

Organização do mercado municipal

O mercado municipal organiza-se em lugares de venda independentes, os quais assumem as seguintes formas:

a) Lojas, que são locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;

b) Bancas, que são locais de venda situados no interior do mercado, constituídos por uma bancada fixa no solo, sem área privativa para a permanência dos compradores;

c) Lugares de Terrado, que são locais de venda situados no exterior do mercado municipal, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição.

Artigo 37.º

Setores do mercado

1 - O mercado é organizado por sectores e agrupará, tendencialmente, todos os comerciantes que vendam a mesma espécie de produto.

2 - Os ramos de atividade a exercer e os produtos a vender em cada lugar de venda ou sector podem ser previamente definidos pela Câmara Municipal.

3 - À entrada do mercado municipal deve afixar-se uma planta identificativa da localização dos vários sectores.

Artigo 38.º

Finalidade e produtos comercializáveis

1 - O mercado municipal destina-se à venda direta ao público consumidor, nas condições estabelecidas no presente Regulamento e demais legislação aplicável, dos seguintes produtos:

I) Carnes frescas, congelados e seus derivados.

II) Outros derivados alimentares:

a) Laticínios;

b) Charcutaria;

III) Pescado:

a) Pescado fresco;

b) Pescado congelado ou conservado;

IV) Pão, pastelaria e produtos afins;

V) Produtos hortícolas;

VI) Frutas;

VII) Produtos hortícolas não alimentares:

a) Flores;

b) Plantas e sementes;

VIII) Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia;

IX) Têxteis, calçado, quinquilharia, artesanato e outros;

X) Animais de criação/capoeira.

2 - O Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares de atividade comercial.

3 - A Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço não se responsabiliza pelos bens existentes nos lugares de venda ou em quaisquer outros espaços do mercado municipal, assim como não se responsabiliza pela eventual deterioração de géneros e mercadorias expostas ou guardadas nos lugares de venda.

Artigo 39.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento do mercado municipal, de terça-feira a domingo, é das 07h00 às 14h00, (horário de Verão) e 07h30 às 14h00 (horário de Inverno) podendo por deliberação da Câmara Municipal ser fixado outro horário de funcionamento.

Artigo 40.º

Abastecimento

1 - A entrada de mercadorias no mercado municipal só poderá efetuar-se pelos locais expressamente destinados a esse fim.

2 - O aprovisionamento das mercadorias nos locais de venda do mercado municipal deve ser efetuado antes da sua abertura ao público, sem prejudicar o bom ambiente do espaço e circulação de pessoas, processando-se de forma rápida, eficiente e organizada, sem perturbação dos restantes concessionários e utentes em geral.

3 - Os locais destinados à entrada das mercadorias de abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de carga e descarga.

4 - A carga, descarga e condução de géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os lugares de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos locais de acesso interior ao mercado, quer nos acessos, estacionamento ou arruamentos circundantes.

Artigo 41.º

Atribuição dos lugares de venda

1 - A atribuição dos lugares de venda no mercado municipal consiste na atribuição a pessoa singular ou coletiva de licença para ocupação de um determinado espaço físico, perfeitamente delimitado, a que corresponde um único alvará ou qualquer título de direito de ocupação e exploração, não se aplicando o regime jurídico da locação.

2 - O titular da concessão é quem exerce normalmente a atividade, podendo também intervir, cumulativamente, mas sob a sua responsabilidade, os seus empregados e familiares.

3 - Nenhum vendedor poderá marcar o local para outrem, nem privar outro, nem privar outro daquele que lhe tiver sido indicado, nem o ceder seja a que título for.

4 - Os lugares de venda no mercado são sempre concedidos a título precário, pessoal e oneroso, sendo a atribuição e a ocupação condicionada nos termos do presente Regulamento e das demais disposições legais aplicáveis.

5 - Os lugares de venda não atribuídos com carácter permanente podem ser destinados a vendas eventuais, a cultivadores, criadores ou produtores locais, para a venda dos seus produtos.

Artigo 42.º

Atribuição diária dos lugares de terrado

1 - Os lugares de terrados não atribuídos com carácter permanente podem ser destinados a vendas eventuais, a cultivadores, criadores ou produtores locais, para a venda dos seus produtos nos locais que lhe forem designados pelo responsável do mercado municipal.

2 - A atribuição destes locais é diária, mediante o pagamento das respetivas taxas, e apenas pelo período compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado, devendo o interessado requisitar a atribuição do lugar junto do responsável do mercado municipal.

3 - A atribuição destes lugares é feita por ordem de chegada, sem direito de preferência por qualquer dos ocupantes e sempre em função da disponibilidade do espaço.

Artigo 43.º

Procedimento para a concessão

1 - A concessão de licença de ocupação dos lugares de venda, quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na sua ocupação, será efetivada através do ato de adjudicação após procedimento de arrematação em hasta pública ou proposta por carta fechada, consoante opção camarária.

2 - Compete à Câmara Municipal definir os termos a que obedece o procedimento de concessão, os quais serão, obrigatoriamente, publicados em editais afixados nos lugares de estilo, e no sítio da internet da Câmara Municipal.

Artigo 44.º

Falta de interessados ou de propostas na arrematação

1 - Quando não se tenham apresentado pretendentes na hasta pública ou propostas, ou quando os lugares não tenham sido arrematados, o Presidente da Câmara pode conceder a sua ocupação, a requerimento do interessado e com dispensa da arrematação, pelo valor proporcional da base relativamente ao período temporal que falte decorrer até ao termo da concessão.

2 - Os requerimentos devem mencionar o nome, estado civil, idade, profissão, residência, número de contribuinte, telefone, atividade que pretende desenvolver e respetiva licença, quando exigível.

3 - Se houver mais do que um requerente para a mesma ocupação, efetuar-se-á arrematação em hasta pública ou por proposta em carta fechada, nos termos dos números anteriores.

Artigo 45.º

Anulação do procedimento

A hasta pública ou o procedimento por carta fechada são anulados pelo Presidente da Câmara quando se verifique a prática de qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável.

Artigo 46.º

Obrigações dos vendedores do mercado

1 - No exercício do comércio os vendedores no mercado municipal devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados.

2 - Sem prejuízo do número anterior, os titulares dos espaços de venda devem manter os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.

Artigo 47.º

Início da atividade

Após o procedimento de seleção, os titulares de ocupação de espaços de venda devem iniciar a sua atividade no prazo máximo de 30 dias, sob pena de caducidade do direito atribuído, não havendo lugar à restituição das taxas já pagas.

Artigo 48.º

Mudança de atividade

1 - A alteração do ramo de comércio ou, de modo geral, da natureza da atividade exercida nos espaços de venda atribuídos carece de prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser recusado se contrariar o equilíbrio da oferta ou a diversificação comercial do Mercado Municipal ou se colocar em causa a higiene e segurança dos géneros alimentícios comercializados naquele.

Artigo 49.º

Obras

1 - É proibida a realização de obras ou modificações nos locais de venda, sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.

2 - O pedido de realização de obras deverá ser requerido nos termos legais, dando lugar ao pagamento das respetivas taxas urbanísticas.

3 - As obras e benfeitorias efetuadas nos termos do número anterior ficarão na propriedade da Câmara Municipal, sem direito a qualquer indemnização ao interessado e sem que este possa alegar direito de retenção.

4 - A colocação de toldos, reclamos, anúncios e outros dispositivos análogos carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal, nos termos e nas condições previstos na lei.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 50.º

Fiscalização e competência

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do exercício das atividades de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes, das feiras e dos recintos onde as mesmas se realizam e do mercado municipal, bem como do exercício da restauração e ou bebidas com carácter não sedentário é da competência da:

a) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;

b) Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, no que respeita aos casos em que esta seja a autoridade competente;

c) Autoridades policiais.

2 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, com faculdade de delegação num Vereador.

3 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias, nos termos do número anterior incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, mercadorias ou equipamentos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

4 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizados tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta, a respetiva ocorrência.

Artigo 51.º

Inspeção Sanitária

1 - A inspeção sanitária do Mercado Municipal é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal.

2 - Neste âmbito, compete ao Médico Veterinário Municipal, designadamente:

a) Propor medidas preventivas e corretivas que confiram eficácia e eficiência aos serviços do Mercado;

b) Vigiar as condições dos locais de venda;

c) Solicitar, em caso de necessidade, a intervenção de entidades administrativas e policiais;

d) Controlar as condições higiossanitárias e técnico funcionais inerentes à comercialização de géneros alimentícios;

e) Proceder à apreensão de material, produtos e artigos existentes no mercado que não respeitem as normas legais e regulamentares em vigor;

f) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 52.º

Regime sancionatório

As infrações ao presente Regulamento constituem contraordenações puníveis nos termos do artigo 143.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação, e são puníveis nos termos do Anexo I (a que se refere o artigo 1.º) do Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro e em todos os outros casos, nos termos do regime geral de contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 53.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições constantes no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.

2 - Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 54.º

Disposição transitória

1 - Os operadores económicos que à data da entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação do lugar de venda, mantêm a titularidade desse direito, pelos prazos previstos nos respetivos alvarás ou cartões.

2 - A renovação do direito de ocupação do lugar de venda findo o prazo previsto no número anterior, depende de requerimento a apresentar, com pelo menos, 30 dias de antecedência.

Artigo 55.º

Norma revogatória

Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares anteriormente vigentes no Município de Sobral de Monte Agraço e que incidam sobra as matérias contempladas no presente Regulamento, designadamente:

a) Regulamento Municipal de Venda Ambulante do Município de Sobral de Monte Agraço;

b) Regulamento das Feiras do Município de Sobral de Monte Agraço;

c) Regulamento do Mercado Municipal de Sobral de Monte Agraço.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

316655475

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5418817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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