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Despacho 7503/2023, de 19 de Julho

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Sumário

Autoriza o Exército português a realizar despesa com aquisição de capacetes e coletes de proteção balística e delega no Chefe do Estado-Maior do Exército os poderes para a prática de todos os atos subsequentes

Texto do documento

Despacho 7503/2023

Sumário: Autoriza o Exército português a realizar despesa com aquisição de capacetes e coletes de proteção balística e delega no Chefe do Estado-Maior do Exército os poderes para a prática de todos os atos subsequentes.

O Exército português tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionado para a geração, preparação e sustentação de forças da componente operacional do sistema de forças.

Ainda, nos termos do disposto na Constituição e na lei, incumbe ao Exército participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte, participar nas missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses, executar as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituído como Entidade Primariamente Responsável (EPR), participar na cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica 2/2021, de 9 de agosto, na sua redação atual, bem como colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.

Considerando as diversas missões atribuídas ao Exército português e o ambiente operacional cada vez mais complexo, quer em termos de espaço de batalha, quer em áreas de atuação, torna-se necessário aumentar a capacidade de combate do futuro soldado, dotando-o de equipamentos que potenciam a sua capacidade de sobrevivência, mobilidade, letalidade e comando e controlo.

Para o efeito, o Exército português desenvolveu um projeto relativo a Sistemas de Combate do Soldado (SCS), que visa dotar o militar com todos os artigos e equipamentos que são usados, transportados ou consumidos pelo soldado e os transportados para uso individual ou de pequenas equipas, estando este dividido em três subsistemas, nomeadamente sobrevivência, letalidade e comando, controlo, comunicações, computadores e informação (C4I).

A aquisição de equipamentos de proteção balística contribui para a capacidade de proteção e sobrevivência da força do Exército, com especial impacto na capacidade de combate do futuro soldado, dotando-o de tecnologia essencial que potencie a sua capacidade de sobrevivência, mobilidade e letalidade, preservando a integridade física e a vida.

O Projeto SCS é um projeto estruturante para o Exército português, inserido na Capacidade «Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre», da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho.

No âmbito do Projeto SCS, através dos Despachos 4575/2021, de 23 de abril e 3758/2022, de 23 de março, do Ministro da Defesa Nacional, foi autorizada a realização de despesa com a aquisição de coletes e capacetes balísticos, tendo o Exército, para o efeito, procedido à abertura de dois concursos públicos internacionais, por lotes, cujas propostas foram excluídas por não preencherem as condições base fixadas nos cadernos de encargos, tendo, consequentemente, sido revogados os respetivos procedimentos.

Deste modo, persiste a necessidade de aquisição de coletes e capacetes de proteção balística para garantir um nível de proteção adequado aos militares empenhados nas diversas missões atribuídas ao Exército português, com natural destaque para os militares que integram as Forças Nacionais Destacadas, pelo que se torna necessário lançar novo procedimento aquisitivo.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 2/2019, de 17 de junho, na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), determino o seguinte:

1 - Autorizo o Exército português a realizar a despesa com aquisição de capacetes e coletes de proteção balística, no âmbito do Projeto «Sistemas de Combate do Soldado», até ao montante máximo de 8 524 318,00 EUR (oito milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, trezentos e dezoito euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, a financiar através das verbas inscritas na Lei de Programação Militar, na Capacidade «Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre».

2 - Os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) 2023 - 6 098 912,00 EUR (seis milhões, noventa e oito mil, novecentos e doze euros);

b) 2024 - 695 750,00 EUR (seiscentos e noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta euros);

c) 2025 - 1 688 999,00 EUR (um milhão, seiscentos e oitenta e oito mil, novecentos e noventa e nove euros);

d) 2026 - 2 001 250,14 EUR (dois milhões, mil, duzentos e cinquenta euros e catorze cêntimos).

3 - Os montantes fixados no número anterior, para os anos económicos de 2024, 2025 e 2026, podem ser acrescidos do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

4 - Delego, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior do Exército, General Eduardo Manuel Braga da Cruz Mendes Ferrão, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento pré-contratual para a aquisição de capacetes e coletes de proteção balística, até à sua conclusão com a outorga do contrato, bem como todos os atos a realizar no âmbito da respetiva execução contratual até à sua completa execução, incluindo o exercício dos poderes de conformação da relação contratual, autorizações de pagamento e cumprimento das obrigações fiscais.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

30 de junho de 2023. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.

316632292

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5417658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-17 - Lei Orgânica 2/2019 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio

  • Tem documento Em vigor 2021-08-09 - Lei Orgânica 2/2021 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, revogando a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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