Regulamento 781/2023, de 18 de Julho
- Corpo emitente: Município do Bombarral
- Fonte: Diário da República n.º 138/2023, Série II de 2023-07-18
- Data: 2023-07-18
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública.
Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública
Ricardo Manuel da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiros que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária no dia 24 de fevereiro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 28 de dezembro de 2022 aprovou o Regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-bombarral.pt.
5 de abril de 2023. - O Presidente da Câmara, Ricardo Manuel da Silva Fernandes.
Preâmbulo
O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora, Câmara Municipal do Bombarral, e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
O presente Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública, foi elaborado e adaptado nos termos do último modelo disponibilizado pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos - ERSAR, e as especificações constantes nos seus regulamentos e demais legislação aplicável.
A revisão deste modelo foi aprovada pelo Conselho de Administração da ERSAR em 21 de fevereiro de 2019, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.
A entidade gestora, Câmara Municipal do Bombarral, elabora o presente regulamento de gestão de resíduos urbanos em conjunto com a limpeza pública.
De salientar que, a responsabilidade pela recolha seletiva está atribuída a outra entidade gestora, não dispondo a Câmara Municipal do Bombarral de legitimidade para, unilateralmente, definir no presente Regulamento regras sobre as condições de prestação do serviço de recolha seletiva, em que se inclui a gestão de ecocentros, as quais devem constar de Regulamento de Serviço da Gestora em Alta, aprovado pela respetiva entidade titular.
O presente Regulamento do Serviço Público de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública da Câmara Municipal do Bombarral, vem proceder à urgente necessidade de atualização do atual regulamento e estabelece uma diretriz de prioridades à preservação, conservação e proteção do ambiente bem como da educação para a sustentabilidade do nosso planeta.
Importa ainda salientar que este Regulamento vem acrescentar as especificações necessárias para a prossecução da melhoria dos serviços prestados à população do Município do Bombarral.
Por outro lado, e no que respeita às soluções vertidas nos documentos, procurou-se reunir e articular todas as normas legais direta e indiretamente aplicáveis, que se encontram dispersas por diferentes diplomas.
Nas situações não expressamente reguladas, mas que frequentemente originam conflitos entre as entidades gestoras e os utilizadores, procuraram-se soluções que se considera assegurarem um justo equilíbrio entre os legítimos direitos e interesses de ambas as partes, com recurso, nomeadamente, às recomendações que a ERSAR tem vindo a emitir.
Dando cumprimento ao disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, e para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Câmara Municipal do Bombarral aprova o projeto de regulamento seguinte:
Projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, da ERSAR, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140/2018, de 23 de julho, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, todos na redação atual, da Deliberação 928/2014, de 15 de abril, aprovada pela ERSAR em 17 de fevereiro de 2014, do artigo 17.º do Regulamento 446/2018, e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, da ERSAR, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170/2018, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento define as regras a que obedece a Prestação do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e as regras da limpeza pública no Município do Bombarral.
2 - A gestão de resíduos de construção e demolição são da responsabilidade direta dos produtores.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município do Bombarral, às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, e à limpeza pública, à exceção da recolha seletiva.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, da ERSAR, e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro da ERSAR.
2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam, designadamente, os seguintes diplomas legais:
a) Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação em vigor, no que respeita aos fluxos específicos de resíduos: Embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores.
b) Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
c) Portaria 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR).
d) Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);
e) Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, relativo à gestão de resíduos urbanos contendo amianto (RCDA);
f) Lei 88/2019 de 3 de setembro, referente à redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente.
3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas suas redações atuais.
4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, nas suas redações atuais.
Artigo 5.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 - O Município do Bombarral é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 - Em toda a área do Município, é a Câmara Municipal, a Entidade Gestora (EG), responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos e respetivo transporte a destino final dos resíduos urbanos.
3 - Em toda a área de intervenção da Câmara Municipal do Bombarral, a VALORSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, S. A., é a entidade concessionária responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação de resíduos urbanos.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;
c) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
d) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
e) «Biorresíduos»: os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
f) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
g) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional;
h) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;
i) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
j) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
k) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
l) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
m) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;
n) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I, do Regime Geral de Gestão de Resíduos - RGGR, publicado no Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
o) «Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;
p) «Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;
q) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
r) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
s) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
t) «Gestão de Resíduos» recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;
u) «Gestão de resíduos urbanos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;
v) «Limpeza Pública» conjunto de ações que visam a remoção de sujidade e resíduos das vias e de outros espaços públicos, nomeadamente: limpeza de passeios, arruamentos, pracetas, logradouros e outros espaços públicos;
w) «Local de consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
x) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;
y) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
z) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
aa) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
bb) «Recolha de resíduos»: a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
cc) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
dd) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
ee) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
ff) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
gg) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
hh) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
ii) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
jj) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
kk) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações e o resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, onde se incluem também os resíduos a seguir enumerados:
i) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
ii) «Resíduo urbano biodegradável» ou «RUB»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;
iii) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.
iv) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
v) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
vi) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
vii) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
viii) «Resíduos de limpeza pública»: os resíduos provenientes das várias atividades de limpeza pública, entendendo-se como conjunto das ações que se destinam a recolher os resíduos sólidos existentes na via e outros espaços públicos ou recipientes apropriados;
ll) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
mm) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho do Bombarral;
nn) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente, por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, são objeto de faturação específica;
oo) «Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
pp) «Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;
qq) «Tarifário aplicável»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
rr) «Titular do contrato»: qualquer pessoa, individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por «utilizador» ou «utente»;
ss) «Tratamento de resíduos»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
tt) «Triagem»: separação mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
uu) «Utilizador»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como:
i) «Utilizador municipal»: município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
ii) «Utilizador final» ou «cliente»: utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:
a) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
b) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
vv) «Valorização de resíduos»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II, do Regime Geral de Gestão de Resíduos - RGGR, publicado no Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
Artigo 7.º
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Princípios gerais de relacionamento comercial
O relacionamento comercial entre entidades gestoras e entre as entidades gestoras e os utilizadores finais, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo a que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:
a) Garantia de gestão de resíduos urbanos, em termos adequados às necessidades dos utilizadores;
b) Promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;
c) Garantia da qualidade e continuidade do serviço prestado;
d) Sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras dos serviços;
e) Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso;
f) Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;
g) Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;
h) Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;
i) Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
j) Princípio do utilizador-pagador;
k) Responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
l) Transparência na prestação do serviço;
m) Hierarquia de gestão de resíduos;
n) Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
Artigo 9.º
Disponibilização do regulamento
O regulamento está disponível no sítio da Internet da entidade gestora e nos serviços de atendimento ao público, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia publicitada no tarifário em vigor.
CAPÍTULO II
Direitos e Deveres
Artigo 10.º
Deveres da entidade gestora
Constituem deveres gerais da entidade gestora, no exercício das suas competências:
a) Dispor de um regulamento de serviço;
b) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;
c) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das tarifas pelo serviço prestado;
d) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
e) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;
f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
g) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;
h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos, promovendo a sua lavagem e desinfeção periodicamente e respetiva área envolvente;
i) Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores;
j) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Câmara Municipal do Bombarral;
k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos urbanos, bem como a apresentação de sugestões de melhoria do serviço;
l) Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
n) Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
o) Estar registada na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
p) Divulgar no respetivo sítio na internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
q) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
r) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
s) Promover a educação ambiental, sensibilizando os utilizadores para uma melhor utilização dos equipamentos disponíveis;
t) Quando por motivos de força maior, houver necessidade absoluta de interrupção do sistema público de gestão de resíduos urbanos, a Câmara Municipal do Bombarral, avisará através dos meios de comunicação adequados, os utilizadores que sejam afetos pela referida interrupção;
u) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 11.º
Deveres dos utilizadores
Constituem deveres dos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:
a) Não abandonar os resíduos na via pública;
b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
c) Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações da entidade gestora;
d) Cumprir as regras de deposição e separação de resíduos urbanos;
e) Cumprir o horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos, definido pela entidade gestora;
f) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
g) Quando existente, assegurar o bom funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;
h) Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
i) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
j) Não impedir o acesso aos equipamentos de deposição de resíduos, nomeadamente, por motivo de paragem ou estacionamento abusivo de veículos automóveis;
k) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;
l) Em situações de acumulação de resíduos e sempre que se verifique uma absoluta interrupção do sistema público de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores devem adotar os procedimentos indicados pela Câmara Municipal do Bombarral, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
m) Não fazer uso indevido ou danificar os equipamentos existentes na via pública;
n) Cumprir o presente regulamento.
Artigo 12.º
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço.
2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais (freguesias).
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável a classificação de área predominantemente rural atribuída ao nível da freguesia pelo Instituto Nacional de Estatística;
5 - A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
Artigo 13.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora acerca das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.
2 - A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizado o Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, da ERSAR, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, bem como a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;
c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d) Regulamentos de serviço;
e) Tarifário;
f) Adesão à tarifa social;
g) Condições contratuais relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores;
h) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
i) Horários de deposição e recolha e resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
j) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos Indiferenciados, OAU, REEE, RCD (caso aplicável) ou outros fluxos especiais, identificando as respetivas entidades gestoras/concessionárias e infraestruturas;
k) Informações sobre interrupções do serviço;
l) Horários de atendimento;
m) Contactos gerais e piquete;
n) Mecanismos de resolução alternativa de litígios.
3 - A entidade responsável pela recolha seletiva é a VALORSUL, S. A.:
a) Contactos telefónico: +351 219 535 900
b) Contacto fax: +351 219 535 935
c) Comunicação via correio: Plataforma Ribeirinha da CP, Estação de Mercadorias de Bobadela, 2696-801 São João da Talha
d) Comunicação via correio eletrónico: valorsul@valorsul.pt
Artigo 14.º
Atendimento ao público
1 - A entidade gestora dispõe de local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas:
a) Atendimento presencial no edifício da Câmara Municipal do Bombarral;
b) Atendimento telefónico: +351 262 609 020;
c) Comunicação via correio eletrónico: geral@cm-bombarral.pt
CAPÍTULO III
Sistema de Gestão de Resíduos
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 15.º
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:
a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da entidade gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares, isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;
c) Resíduos urbanos de grandes produtores, quando haja contratualização com a Entidade Gestora para a sua recolha e transporte, conforme previsto nos artigos 37.º, 38.º e 39.º do presente regulamento.
Artigo 16.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Artigo 17.º
Sistema de gestão de resíduos
1 - O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
a) Acondicionamento;
b) Deposição indiferenciada;
c) Recolha indiferenciada e transporte;
d) Atividades de manutenção e apoio, incluindo conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas;
e) Outras atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.
2 - O sistema de gestão de resíduos poderá vir a englobar em simultâneo com a deposição, recolha e transporte de resíduos indiferenciados, a recolha de bio resíduos.
SECÇÃO II
Acondicionamento e Deposição
Artigo 18.º
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos resíduos no interior dos equipamentos ou na via pública.
Artigo 19.º
Deposição
1 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores, a deposição coletiva por proximidade, situados na via pública.
2 - Para efeitos de deposição de bio resíduos a entidade gestora pode vir a disponibilizar aos utilizadores, os seguintes tipos:
a) A deposição coletiva por proximidade, situados na via pública;
b) A deposição em co-coleção com recurso a sacos para leitura ótica;
c) Deposição porta-a-porta, coletiva ou individual, em zonas a definir.
3 - A Câmara Municipal do Bombarral pode disponibilizar outros meios de deposição de resíduos na prossecução dos princípios dispostos no artigo 8.º
4 - Os equipamentos de deposição indiferenciada são propriedade da entidade gestora, exceto os adquiridos por terceiros e por eles utilizados de forma exclusiva.
Artigo 20.º
Responsabilidade de deposição
Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.
Artigo 21.º
Regras de deposição
1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável, e dando cumprimento ao disposto no artigo 18.º do presente Regulamento;
b) Não é permitida a deposição dos resíduos urbanos nas vias ou outros espaços públicos;
c) Não é permitida a deposição de resíduos seletivos, nomeadamente, o vidro, as embalagens de plástico e metal, de papel e de cartão, nos contentores destinados a resíduos urbanos indiferenciados, nem nas vias ou outros espaços públicos;
d) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação, devendo as embalagens de cartão, papel e plástico, sempre que possível, ser previamente espalmadas, de modo a reduzir o volume antes da sua deposição no equipamento;
e) Não é permitida a compactação de resíduos no interior dos contentores, sob pena de inviabilizar a operação de recolha e danificar precocemente os equipamentos;
f) Os resíduos deverão ser depositados acondicionados em sacos devidamente fechados, tendo em atenção o seu tipo, com o intuito de evitar derrames e maus cheiros e manter a salubridade;
g) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
h) Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos, oleões;
i) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
j) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;
k) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
l) Não é permitido colocar nos equipamentos de deposição quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos;
m) Não é permitida a deposição de pedras, terras ou entulhos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
n) Não é permitida a deposição de resíduos industriais ou hospitalares (perigosos ou não perigosos) nos contentores para deposição de resíduos urbanos;
o) Não é permitida a deposição de resíduos perigosos de qualquer espécie nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;
p) Não é permitido depositar resíduos fecais (de origem humana ou animal), quando não estejam devidamente acondicionados, na via pública ou em qualquer equipamento de deposição de resíduos urbanos;
q) É expressamente proibida a colocação de sacos com resíduos ou resíduos de grandes dimensões dentro das papeleiras;
r) É expressamente proibida a colocação de resíduos urbanos junto dos contentores, mesmo quando estes tenham atingido a sua capacidade de armazenamento, devendo ser depositados no contentor adequado mais próximo;
s) É proibida a instalação na via pública, de quaisquer recipientes de deposição afetos a estabelecimentos comerciais, de serviços, industriais ou hospitalares, exceto nos casos previstos no presente Regulamento.
Artigo 22.º
Tipos de equipamentos de deposição
1 - Compete à Câmara Municipal do Bombarral definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
a) Contentores herméticos com capacidade de 1000/1100 litros;
b) Contentores herméticos com capacidade de 800 litros;
c) Contentores herméticos com capacidade de 120 litros;
d) Contentores semienterrados com capacidade variável.
3 - Para efeitos de deposição de biorresíduos poderão ser disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
a) Contentores herméticos com capacidade de 800 litros;
b) Contentores herméticos com capacidade de 120 litros;
c) Contentores herméticos para a recolha porta-a-porta de capacidade variável.
4 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores por parte da VALORSUL, S. A., os seguintes equipamentos:
a) Ecopontos de superfície de capacidade variável com capacidade entre 2500 litros e 5000 litros;
b) Ecopontos subterrâneos/enterrados com capacidade de 3000 litros.
5 - Os equipamentos mencionados no n. 4 do presente artigo, são propriedade da VALORSUL, S. A., com a exceção dos ecopontos enterrados que são propriedade da EG.
6 - Para efeitos de deposição de resíduos de construção e demolição a que se refere o artigo 15.º, alínea b) do presente regulamento, bem como para acondicionamento de resíduos verdes, sacos bigbag.
Artigo 23.º
Localização e colocação de equipamento de deposição
1 - Compete à EG definir a localização da instalação de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos e a sua colocação.
2 - A localização e instalação de equipamentos de deposição seletiva de resíduos será articulado com a VALORSUL, S. A.
3 - A EG deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.
4 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
e) Compete à VALORSUL, S. A., colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio ou a 100 metros no caso das freguesias classificadas como áreas predominantemente urbanas;
f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.
5 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa da VALORSUL, S. A.
6 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à EG para o respetivo parecer, e caso seja necessário solicitar parecer à VALORSUL, S. A.
7 - O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição previstos pela EG em parecer, são da responsabilidade do urbanizador ou promotor, em condições de operacionalidade, no momento da receção provisória das infraestruturas pela EG.
8 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 é condição necessária a certificação pela EG de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
9 - Devem ser sujeitos a parecer, no que respeita às matérias do presente Regulamento:
a) Os projetos de loteamento ou com impacte semelhante a operação de loteamento;
b) Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios;
c) Os projetos de construção de centros comerciais, supermercados e similares;
d) Os projetos dos estabelecimentos de ensino.
10 - Nas situações referidas no número anterior, deverá ser entregue projetos de deposição de resíduos urbanos contendo:
a) Localização dos pontos de recolha (indiferenciados e seletivos);
b) Localização de papeleiras, similares às utilizadas pela EG, ou propostas pelo requerente e aprovadas pela EG, com uma distância média de 40 metros entre papeleiras.
11 - Nas operações urbanísticas previstas nos números anteriores, o estudo de mobilidade deve considerar condições mínimas adequadas para a circulação dos veículos afetos à recolha dos resíduos urbanos.
12 - Os locais de instalação assim como o número de equipamentos devem estar previstos nos projetos de arranjos exteriores.
13 - Os equipamentos mencionados nos números anteriores poderão ser instalados na receção definitiva do loteamento, mediante requerimento do interessado e caso as entidades envolvidas na análise e aprovação autorizem.
14 - Após a receção das infraestruturas, os equipamentos instalados constituem propriedade da entidade gestora.
15 - Nos edifícios públicos cuja construção não careça de licenciamento municipal, deverão ser respeitados os princípios estabelecidos no presente Regulamento.
16 - Sendo implementada a recolha seletiva de biorresíduos deverá ser tido em consideração os números anteriores, com as devidas adaptações.
Artigo 24.º
Dimensionamento do equipamento de deposição
1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo I;
b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo I;
c) Frequência de recolha.
d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 5 a 7 do artigo anterior.
Artigo 25.º
Equipamentos de deposição auxiliares
1 - Os equipamentos de deposição indiferenciada são propriedade da entidade gestora, com a exceção dos adquiridos por terceiros e por eles utilizados de forma exclusiva;
2 - São responsáveis pela requisição, aquisição e manutenção dos contentores os proprietários dos estabelecimentos comerciais e industriais, nomeadamente:
a) Aquisição de novo contentor, sempre que este se encontre danificado, não permitindo a sua recolha e estanquidade, ou tenha sido furtado, o que deverá ocorrer num prazo máximo de 10 dias;
b) A aquisição de contentor adicional ou de maior capacidade, de forma a garantir a correta deposição dos resíduos, deverá ocorrer no prazo referido na alínea anterior.
3 - A substituição dos equipamentos individuais, deteriorados por razões comprovadamente imputáveis à atividade de recolha, exceto em caso de desgaste, será efetuada mediante pedido apresentado pelo detentor, sendo da responsabilidade da entidade que efetua a referida atividade a reposição do equipamento.
Artigo 26.º
Horário de deposição
1 - O horário de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos em contentores deve ocorrer preferencialmente entre as 8h00 m e as 22h00 m.
2 - Quaisquer alterações a introduzir pela Câmara Municipal do Bombarral ao horário a que se refere o n.º 1 anterior serão publicitadas nos locais de estilo, nomeadamente, no sítio da Internet do Município do Bombarral, sem necessidade de alteração do presente regulamento.
3 - A deposição indiferenciada de resíduos urbanos é permitida sempre que os contentores de recolha estiverem disponíveis na via pública.
SECÇÃO III
Recolha e Transporte
Artigo 27.º
Recolha
1 - A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 - A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:
a) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;
b) Recolha seletiva de proximidade, em todo o território municipal;
c) Recolha especial - efetuada a pedido dos utilizadores, sem itinerários definidos, com periodicidade aleatória, destinando-se sobretudo a resíduos que pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objeto de recolha normal;
3 - A recolha seletiva porta-a-porta dos RCD e dos resíduos verdes consubstancia uma prestação de serviço auxiliar, sujeita às seguintes regras:
i) Solicitação prévia nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal do Bombarral;
ii) Avaliação por parte dos serviços respetivos da viabilidade da prestação do serviço;
iii) Pagamento de uma tarifa pelo serviço auxiliar prestado.
4 - A informação referente a circuitos de recolha, pontos de deposição, consta no sítio da internet da entidade gestora.
5 - Com a exceção da entidade gestora e outras entidades devidamente autorizadas para o efeito, nos termos da legislação em vigor, é proibido o exercício de atividades de remoção de resíduos urbanos na área do Município.
6 - Poderá verificar-se um reforço nos circuitos de recolha, de modo a minimizar o efeito do aumento da produção de resíduos, associada à sazonalidade, e, eventos ou nas quadras festivas, nomeadamente na Páscoa, Natal e Ano Novo.
7 - O reforço nos circuitos de recolha poderá corresponder a um esforço de contentorização em locais e situações pontuais, como sejam eventos das freguesias do concelho ou de outros autorizados pelo Município.
8 - A recolha seletiva de proximidade (papel/cartão, vidro e embalagens), em todo o território municipal independentemente do sistema de deposição é assegurado pela VALORSUL, S. A.
Artigo 28.º
Transporte
1 - O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da entidade gestora, tendo por destino final a Estação de Transferência e Ecocentro das Gaeiras, sob gestão da VALORSUL, S. A.
2 - O transporte de resíduos urbanos de recolha seletiva é da responsabilidade da VALORSUL,S. A., os quais têm como destino final o Centro de Triagem do Oeste, sob gestão da referida Entidade, sito no Vilar, concelho do Cadaval.
Artigo 29.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)
1 - A recolha seletiva de OAU, cuja responsabilidade recai sobre a entidade gestora, (no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100l por produtor), processa-se por contentores (oleões), localizados preferencialmente junto aos ecopontos, em circuitos pré-definidos e estrategicamente instalados em toda área de intervenção da entidade gestora.
2 - A recolha e transporte de OAU pode ser atribuída, mediante celebração de contrato a um prestador de serviço devidamente licenciando e credenciado a efetuar este tipo de recolha e transporte.
3 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores os OAU podem ser entregues em locais pré-definidos pela entidade gestora, de acordo com os contactos disponibilizados no sitio da Internet.
5 - Os OAU provenientes do setor doméstico podem ser colocados diretamente nos equipamentos específicos e anteriormente mencionados.
Artigo 30.º
Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis (RUB)/Biorresíduos
1 - A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis ou biorresíduos é da responsabilidade da entidade gestora municipal e deverá estar implementada até 31 de dezembro de 2023, nos termos do artigo 36.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos publicado no Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro.
2 - A obrigatoriedade da recolha seletiva mencionada no número anterior, pode ser derrogada se estiverem preenchidas uma das condições estabelecidas no artigo 37.º do RGGR.
Artigo 31.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)
1 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares, até 5 (cinco) unidades por mês por detentor, processa-se de forma gratuita por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
2 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares que excedam as cinco unidades por mês por detentor está sujeita a pagamento, e processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
3 - Compete aos detentores acondicionar e transportar para local acordado com a entidade gestora e cumprir as suas indicações, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos.
4 - A remoção de REEE, efetua-se semanalmente em hora, data, local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.
5 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.
6 - Os REEE são transportados pela entidade gestora, consoante o caso, de acordo com o definido no artigo 28.º
7 - Os REEE poderão ser entregues pelos particulares diretamente nos locais pré-definidos pela entidade gestora no seu sitio da internet, nas Juntas de Freguesia ou na Estação de Transferência e Ecocentro das Gaeiras, sob gestão da VALORSUL, S. A.
8 - É expressamente proibido e sujeito a coima, a colocação nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, dos REEE, sem previamente tal ter sido requerido à entidade gestora e ser obtida, a confirmação da realização da sua remoção.
Artigo 32.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos (Monos ou Monstros)
1 - A recolha de resíduos volumosos (monos ou monstros), até 5 (cinco) unidades por mês por detentor, processa-se de forma gratuita por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
2 - A recolha de resíduos volumosos (monos ou monstros), que excedam as cinco unidades por mês por detentor, está sujeita a pagamento e processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
3 - A remoção efetua-se semanalmente em hora, data a acordar entre a entidade gestora e o munícipe, devendo o munícipe transportá-los para o local, antecipadamente à sua recolha.
4 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias uteis.
5 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os resíduos volumosos no local indicado, seguindo as instruções estabelecidas pela entidade gestora.
6 - Os resíduos volumosos são transportados pela entidade gestora, consoante o caso, de acordo com o definido no artigo 28.º
7 - Os resíduos volumosos poderão ser entregues pelos particulares diretamente nos locais pré-definidos pela entidade gestora no seu sitio da internet, nas Juntas de Freguesia ou na Estação de Transferência e Ecocentro das Gaeiras, sob gestão da VALORSUL, S. A.
8 - É expressamente proibido e sujeito a coima, colocar nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos resíduos volumosos, sem previamente tal ter sido requerido à entidade gestora ou ser obtida, a confirmação da sua remoção.
Artigo 33.º
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
2 - A recolha de resíduos verdes urbanos é gratuita até 1m3.
3 - A recolha efetua-se semanalmente em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe, devendo o munícipe transportá-los para local, antecipadamente à sua recolha.
4 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 (cinco) dias uteis.
5 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos no local indicado, seguindo as instruções estabelecidas pela entidade gestora.
6 - Os resíduos verdes urbanos são transportados pela entidade gestora, consoante o caso, de acordo com o definido no artigo 28.º
7 - Os resíduos verdes urbanos poderão ser entregues pelos particulares diretamente nos locais pré-definidos pela entidade gestora no seu sítio da internet, nas Juntas de Freguesia ou na Estação de Transferência e Ecocentro das Gaeiras, sob gestão da VALORSUL, S. A.
8 - Tratando-se de resíduos verdes urbanos que excedam o m3, o tratamento dos resíduos está sujeito a pagamento e é o particular que procede à sua entrega nos locais pré-definidos pela entidade gestora no seu sítio da internet, nas Juntas de Freguesia ou na Estação de Transferência e Ecocentro das Gaeiras, sob gestão da VALORSUL, S. A.
9 - É expressamente proibido e sujeito a coima, colocar nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos resíduos volumosos, sem previamente tal ter sido requerido à entidade gestora ou ser obtida, confirmação da sua remoção.
10 - Este serviço não é aplicável a agentes de comércio ou indústria (empresas de jardinagem), sendo os mesmos responsáveis pelo destino adequado dos resíduos verdes resultantes da sua atividade, nos termos da Lei.
Artigo 34.º
Responsabilidade pela Remoção de Pneus Usados, Veículos em Fim de Vida, Veículos considerados Abandonados e Sucatas
1 - Os detentores de pneus usados e sucatas são responsáveis pela remoção e destino final a dar aos resíduos que tenham depositados, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal modo que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza pública e higiene dos lugares públicos.
2 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene, salubridade e asseio desses lugares.
3 - Consideram-se em situação de estacionamento abusivo ou indevido os veículos que se encontrem nas condições indicadas no artigo 163.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio.
4 - Podem ser removidos os veículos a que se refere o artigo 164.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, que estejam nas condições aí referidas.
5 - Os veículos considerados abandonados ou em fim de vida serão retirados das vias e espaços públicos, nos termos da legislação em vigor.
6 - É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus em vias públicas e lugares públicos. É igualmente, proibido deter, armazenar ou depositar pneus em locais privados sempre que de tal resulte impacte visual negativo da zona e cause prejuízo ou coloque em risco a limpeza e higiene pública.
7 - Compete à Câmara Municipal bem como às Autoridades Policiais, verificar os casos de abandono de veículos na via pública, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente, nos termos do disposto no Decreto-Lei 114/94 de 3 de maio.
8 - Compete aos Serviços de Fiscalização Municipal, verificar os casos de abandono de pneus, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção, a fim de serem encaminhados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.
9 - A deposição de outro tipo de sucata deve ser feita nos termos da legislação em vigor.
SECÇÃO IV
Resíduos de Construção e Demolição
Artigo 35.º
Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição
1 - A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, provenientes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações, realizadas pelo próprio, por arrendatário ou titular de outro direito sobre aquelas, é da responsabilidade da entidade gestora municipal.
2 - Para efeitos do número anterior, a EG estabelece as condições de recolha, transporte e/ou receção dos RCD, bem como as tarifas aplicáveis.
Artigo 36.º
Recolha de resíduos de construção e demolição
1 - As operações de gestão de resíduos resultantes de obras, demolições de edifícios ou derrocadas, designadas por Resíduos de Construção de Demolição (RCD), compreendendo, a prevenção da sua produção, a reutilização e integração, bem como as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação regem-se pelo RGGR, publicado no Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro.
2 - A gestão de RCD é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos da legislação especifica mencionada no número anterior.
3 - O encaminhamento para destino final adequado deste tipo de resíduos, é da responsabilidade dos produtores.
4 - Os resíduos previstos no presente artigo devem ser transportados pelo produtor para uma infraestrutura da responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.
SECÇÃO V
Resíduos Urbanos de Grandes Produtores
Artigo 37.º
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da sua recolha, mediante o pagamento da respetiva tarifa, com a expressa advertência de que, passando essa entidade a atuar num mercado em concorrência, fica sujeita ao disposto na Lei da Concorrência.
Artigo 38.º
Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à entidade gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número de Identificação Fiscal;
c) Residência ou sede social;
d) Local de produção dos resíduos;
e) Caracterização dos resíduos a remover;
f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g) Descrição do equipamento de deposição;
2 - A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;
b) Periocidade de recolha;
c) Horário de recolha;
d) Tipo de equipamento a utilizar;
e) Localização do equipamento.
3 - A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:
a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;
b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora;
d) Outras aplicáveis nos termos da legislação em vigor e definidas pela entidade gestora.
Artigo 39.º
Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores
O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do previsto no artigo 38.º do RGGR.
CAPÍTULO IV
Contrato com o Utilizador
Artigo 40.º
Contrato de gestão de resíduos urbanos
1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
3 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
4 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, devendo incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações do utilizador e da entidade gestora, como os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento, tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, as condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviço, os meios e prazos de pagamento, as situações em que se admitem condições especiais de pagamento, as condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato, reclamações e resolução de conflitos.
5 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia ou a entidade gestora remete ao utilizador as condições contratuais da prestação do serviço no prazo de 30 dias, contados da receção da informação para a respetiva celebração do contrato.
6 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
7 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
8 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente a sua continuidade.
9 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome.
10 - A Entidade Gestora reserva-se o direito de não celebrar contrato com utilizadores que:
a) Tenham dívidas de anteriores contratos com o mesmo objeto;
b) Pretendam alterar o titular de contrato, para o mesmo imóvel, com o intuito de não proceder ao pagamento em débito.
11 - Consideram-se igualmente abrangidos os contratos celebrados em data anterior a este Regulamento e os que tenham o serviço disponível de acordo com o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 41.º
Contratos especiais
1 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
3 - A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, de forma temporária:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.
3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
4 - Tais contratos podem não cessar com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, desde que o consumidor prove que se mantêm os pressupostos que conduziram à sua celebração.
Artigo 42.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada por escrito pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.
Artigo 43.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de celebração de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.
3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia, caducidade ou resolução.
4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 44.º
Suspensão e reinício do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se desocupação temporária do imóvel a ausência do local de consumo por período superior a 30 dias.
3 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
4 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.
5 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
6 - Após a data referida no pedido do utilizador, a Entidade Gestora procede à suspensão do contrato num prazo máximo de 15 dias.
7 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 45.º
Prestação de caução
1 - A entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a) No momento da celebração do contrato, e desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na definição do artigo 6.º;
b) Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.
2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é definido pela entidade gestora, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
5 - Caso a Entidade Gestora recorra ao acionamento da caução prestada, no caso de incumprimento de pagamentos devidos, esta procede à notificação do utilizador a fim de o valor em causa ser reposto num prazo de trinta dias a contar da data de receção da notificação por aquele.
6 - A utilização da caução impede a Entidade Gestora de exercer o direito de não prestação do serviço, ainda que o montante da caução não seja suficiente para a liquidação integral do débito.
7 - No caso de utilizadores particulares, é dispensada a prestação de caução no caso de comprovada situação de carência económica.
8 - Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora verificará os motivos alegados através de parecer a emitir pelo serviço municipal responsável pela ação social.
9 - A dispensa da prestação da caução prevista nos números 6 e 7 é concedida mediante despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas. Só após decisão, a situação relativa à aplicação da caução será regularizada pelo utilizador.
Artigo 46.º
Restituição da caução
1 - Findo o contrato de gestão de resíduos urbanos, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 - A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 47.º
Transmissão da posição contratual
1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.
2 - A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e/ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
Artigo 48.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
2 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, desde que os utilizadores deem conhecimento do respetivo pedido à entidade gestora dos serviços, e facultem a nova morada para envio da última fatura, só produzindo a denúncia efeitos após a realização da última leitura pela entidade gestora.
3 - A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
4 - Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.
Artigo 49.º
Caducidade
1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 - Os contratos temporários celebrados com base no artigo 39.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que conduziram à sua celebração.
3 - Os contratos caducam, ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos do artigo 78.º do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 - A caducidade tem como consequência a não prestação do serviço por parte da Entidade Gestora.
Artigo 50.º
Resolução
1 - Nos casos em que não haja lugar à transmissão do contrato por alteração de utilizador para o mesmo imóvel e o anterior titular do contrato não o tenha denunciado, a Entidade Gestora tem direito à sua resolução.
2 - A Entidade Gestora tem igualmente direito à resolução dos contratos classificados como de consumo doméstico, quando o consumo seja comprovadamente não doméstico.
CAPÍTULO V
Limpeza Urbana
Artigo 51.º
Utilização da via pública
1 - Nas ruas, largos e demais lugares públicos, bem como nos espaços adjacentes, são proibidos quaisquer atos ou atividades que pela sua natureza alterem a higiene e limpeza desses lugares ou que provoquem impactos negativos no ambiente, nomeadamente:
a) Lançar ou abandonar produtos na via pública seja qual for a sua espécie (latas, frascos ou garrafas, vidros, objetos cortantes, perfurantes ou contundentes que possam constituir perigo, detritos alimentares, ingredientes tóxicos ou outros de especial perigosidade);
b) Abandonar, reparar, pintar ou lavar veículos ou máquinas na via pública;
c) Colocar ou abandonar quaisquer objetos, detritos ou papeis, incluindo os de caracter publicitário ou propagandístico, fora dos locais a isso destinados e sem respeitarem os termos fixados pela Câmara Municipal;
d) Cuspir, urinar ou defecar, estender ou sacudir tapetes e roupas, limpar estores, janelas terraços e varandas sobre o espaço público ou regar plantas, sempre que destas operações resultem quaisquer tipos de prejuízo para pessoas ou bens, ou que possam conspurcar o espaço público;
e) Lançar cigarros ou ponta de cigarros ou outros materiais incandescentes nas papeleiras e em outros contentores para o efeito, instalados na via pública;
f) Partir, apor inscrição, riscar, colar cartazes ou por qualquer outra forma conspurcar, danificar ou inutilizar os monumentos;
g) A queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais, hospitalares ou perigosos, que possa causar prejuízos para a segurança e saúde humana ou para o ambiente;
h) Utilizar os bens pertencentes ao património municipal para fim diferente daquele a que se destinam, bem como a prática de qualquer ato ou comportamento que pela sua natureza ou pelos seus efeitos, os danifique ou comprometa a sua utilização.
2 - Os resíduos de pequeno formato e em pequena quantidade deverão ser depositados nas papeleiras e em outros contentores para o efeito, instalados na via pública.
3 - Todos os objetos abandonados nos espaços públicos, ou que aí se encontrem sem respetiva autorização ou licenciamento, sendo considerados resíduos urbanos, poderão ser removidos pelos serviços municipais, constituindo um encargo dos proprietários ou detentores de todas as despesas.
Artigo 52.º
Terrenos e Outros Espaços Confinantes com a Via Pública
1 - Nas ruas, passeios, praças e demais lugares públicos é expressamente proibido fazer despejos de qualquer espécie ou deixar escorrer água ou qualquer outro líquido para via pública ou descarregar quaisquer resíduos que possam sujar, sem tomar precaução para tais atos não ocorram.
2 - É proibida a deposição de resíduos urbanos ou outro tipo de material, nomeadamente desperdícios e sucatas, nos terrenos, públicos ou privados, confinantes com a via pública.
3 - Os proprietários de terrenos, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares, são responsáveis pela sua limpeza e desmatação com periodicidade regular, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetar a salubridade dos locais e ou aumentar o risco de incêndio necessário para evitar o aparecimento de pragas, como por exemplo de ratos.
4 - Excetua-se do disposto no n.º 2 a deposição de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes em terrenos agrícolas, bem como de fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.
5 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se verifique a deposição de resíduos, detritos ou outros de qualquer espécie, bem como silvados, serão notificados para procederem à respetiva limpeza, remoção dos resíduos, remoção de vegetação, desratização, colocação de vedação, quando e conforme aplicável, de acordo com a legislação em vigor.
6 - A deposição de resíduos em terrenos por falta de vedação ou da sua conservação determina a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento aos respetivos proprietários.
7 - É proibido manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, que impeçam a livre e cómoda passagem e a limpeza urbana e reduzam a visibilidade de sinais de transito ou a luz dos candeeiros de iluminação pública.
8 - Os terrenos confinantes com a via pública, outros espaços públicos ou áreas urbanizadas devem ser vedados com rede ou tapumes, previamente licenciados pelo Município, de acordo com a legislação em vigor.
9 - No caso de não cumprimento do disposto aos artigos acima mencionados, no prazo que vier a ser fixado, independentemente da aplicação da respetiva coisa, o Município poderá substituir-se aos responsáveis na remoção e/ou limpeza, debitando aos mesmos as respetivas despesas.
Artigo 53.º
Higiene e Limpeza dos Espaços Interiores e Áreas Envolventes aos Edifícios
1 - Os proprietários de edifícios, logradouros, saguões ou pátios, quintais, serventias, terrenos vedados ou não, anexos às habitações são responsáveis pela manutenção da respetiva limpeza, de modo a que não haja dano para a saúde publica, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, sendo da sua responsabilidade:
a) A não acumulação de quaisquer tipos de resíduos móveis e maquinaria usada no seu interior;
b) Impedir as escorrências de águas residuais ou líquidos perigosos e tóxicos para a via pública ou prejudicando terceiros, devendo as mesmas estar canalizadas;
c) Impedir a manutenção de instalações de alojamento de animais em condições de insalubridade, pondo em causa a saúde publica ou prejudicando terceiros.
2 - Compete à Autoridade de Saúde a verificação de situações que envolvam dano para a Saúde Pública.
3 - No caso de incumprimento do disposto no n.º 1, o Município notificará os proprietários, usufrutuários ou outras entidades detentoras da posse dos edifícios, para, no prazo que for estabelecido, procederem à regularização da operação de limpeza, sob pena deste se substituir aos responsáveis na remoção, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da aplicação da respetiva coima.
Artigo 54.º
Higiene e Limpeza dos Espaços Privados Confinantes com a Via Pública
Nos espaços privados confinantes com a via pública é proibida a prática dos seguintes atos:
a) Sacudir tapetes, toalhas, carpetes, passadeiras e quaisquer utensílios para a via pública ou espaços privados de terceiros;
b) Regar vasos e plantas em varandas e escadas de modo a que as águas caiam para a via pública ou espaços privados de terceiros;
c) Lavar varandas e escadas, permitindo que as águas escoem para a via pública ou espaços privados de terceiros;
d) Pendurar roupas, aparelhos de ar condicionado ou quaisquer objetos molhados de modo a provocar pingantes na via pública;
e) Lavar fachadas e alpendres de habitações com água corrente, entre as 10h e as 21h desde que esta invada espaços públicos ou privados de terceiros.
Artigo 55.º
Áreas Comerciais Confinantes com a Via Pública
1 - A limpeza de espaços públicos, de exploração comercial, é da responsabilidade das entidades exploradoras e obedece aos seguintes requisitos:
a) Os responsáveis dos estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para a ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade comercial;
b) Para efeitos deste Regulamento estabelece-se como zona de influencia de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.
2 - A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.
3 - Os detentores de licenças de ocupação da via pública com equipamentos, nomeadamente, esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes, são responsáveis pela limpeza constante do espaço público ocupado, bem como da respetiva área circundante, numa faixa de 2 metros.
4 - Os resíduos provenientes da limpeza das áreas consideradas nos pontos anteriores devem ser depositados nos recipientes existentes para a deposição dos resíduos dos estabelecimentos.
5 - A lavagem da zona de influência do estabelecimento comercial, bem como a lavagem com água de montras e portadas das fachadas de estabelecimentos não é permitida entre as 10h e as 23h.
Artigo 56.º
Áreas Para Estaleiros e Obras
1 - É da responsabilidade das entidades exploradoras a limpeza de espaços públicos envolventes à zona de construção e edificação, designadamente:
a) A manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra;
b) A conservação das áreas envolventes libertas de pó ou terra, proveniente da obra, empreendimento ou similar, quando sejam efetuadas escavações, aterros ou outras intervenções de carga ou descarga de inertes ou outras;
c) A remoção continua dos resíduos que provêm da atividade que estão a desenvolver;
d) A remoção de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) e outros resíduos dos espaços confinantes com estaleiros e a via pública, promovendo a sua valorização ou eliminação.
2 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores imobiliários o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Impedir que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários conspurquem a via publica, desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento de coima;
b) Efetuar a deposição e o transporte dos RCD, incluindo terras e similares de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo;
c) Garantir a limpeza dos sistemas de drenagem dos arruamentos, onde se esteja a desenvolver a obra ou empreendimento, nomeadamente da rede de águas pluviais, sarjetas, bocas de lobo e ramal de ligação, quando se encontrem parcial ou totalmente obstruídas pelo resultado da própria atividade, garantindo o seu perfeito funcionamento;
d) Assegurar a limpeza dos pneumáticos das viaturas de transporte, à saída dos locais onde estejam a efetuar quaisquer obras ou trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nos caminhos, ruas e estradas principais;
e) Manter a limpeza das passagens de segurança das obras ou empreendimentos, dos taipais ou vedações, bem como dos detritos depositados pela obra, ou devidos ao arrastamento por ventos;
3 - Garantir a limpeza dos taipais e vedações de obra da afixação de cartazes e panfletos resultantes de publicidade indevida.
4 - Compete aos empreiteiros de obras públicas, e que estejam a efetuar quaisquer obras ou trabalhos em locais como vias, passeios, jardins, o cumprimento das normas estabelecidas no presente artigo, garantindo a reposição das condições iniciais do espaço utilizado, após conclusão das obras.
Artigo 57.º
Alimentação de Animais na Via Pública
1 - É expressamente proibido alimentar animais na via pública ou espaços públicos, nomeadamente pombos, cães, gatos entre outros.
2 - Sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou para o ambiente, é interdita a deposição de quaisquer substâncias para a alimentação de animais errantes no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares.
3 - Não é permitida a prática de qualquer tipo de atos que promovam a subsistência e proliferação de pombos e animais errantes.
4 - Os animais encontrados a vaguear serão apreendidos e, não sendo reclamados pelos seus donos, no prazo de três dias para o gado e no prazo de 24 horas para os restantes, serão considerados abandonados, sendo o seu destino decidido pelo Município.
5 - Excetua-se do número anterior as ações de controlo de população animal promovidas pelo Município.
Artigo 58.º
Dejetos de Animais de Companhia
1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais domésticos devem proceder à limpeza e recolha imediata dos dejetos produzidos por estes animais, nas vias, passeios e outros espaços públicos, incluindo parques públicos, jardins, áreas ajardinadas, ou outros locais de vivência e ambientalmente adaptados para o efeito.
2 - Excetuam-se do ponto anterior, os proprietários ou acompanhantes invisuais.
3 - Os dejetos de animais recolhidos devem ser acondicionados de forma hermética com o fim de evitar qualquer insalubridade.
4 - A deposição dos dejetos de animais acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos recipientes adequados para esse fim, existentes na via pública.
5 - No caso de inexistência dos recipientes referidos no número anterior, o detentor deverá colocar os dejetos, devidamente acondicionados, nos contentores de resíduos urbanos indiferenciados.
CAPÍTULO VI
Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços de Resíduos Urbanos
Estrutura Tarifária
Artigo 59.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.
3 - As tarifas do serviço de gestão de resíduos compreendem uma componente fixa e uma componente variável, de forma a repercutirem proporcionalmente os custos por todos os utilizadores.
Artigo 60.º
Estrutura Tarifária
1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa de disponibilidade (fixa), é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, e expressa em euros por cada trinta dias;
b) A tarifa variável, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os diferentes tipos de utilizadores, expressos em m3 de água por cada trinta dias.
c) As tarifas de serviços auxiliares, são devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela EG é relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 278/2015, de 11 de setembro.
2 - As tarifas de disponibilidade (fixa) e variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor;
3 - A EG pode, ainda, faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:
a) Desobstrução e lavagem de condutas prediais de recolha de resíduos urbanos;
b) Recolhas específicas de resíduos urbanos.
4 - Para além das tarifas do serviço (tarifa de Disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas especificas pela prestação de serviços auxiliares, a EG pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:
a) A gestão, recolha e transporte de RCD;
b) A gestão de resíduos de grandes produtores de RU.
Artigo 61.º
Aplicação da Tarifa de Disponibilidade (fixa)
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 59.º do presente Regulamento, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e no artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 62.º
Regras de Aplicação da Tarifa Variável
1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com uma das seguintes metodologias: Euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água quando não existe medição direta do peso ou volume de resíduos produzidos;
2 - Quando seja aplicada a metodologia prevista no n.º 1, não é considerado o volume de água consumido quando:
a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de água próprias;
c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela EG, antes de verificada a rotura na rede predial;
b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
c) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela EG, verificado no ano anterior.
5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
6 - Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, a EG deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
Artigo 63.º
Tarifário Social
1 - São disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos que se encontrem em situação de carência económica, tomando por referência um dos seguintes critérios:
a) Serem beneficiários de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
i) Complemento solidário para idosos;
ii) Rendimento social de inserção;
iii) Subsídio social de desemprego;
iv) Abono de família;
v) Pensão social de invalidez;
vi) Pensão social de velhice.
b) Quando o agregado familiar possua um rendimento anual bruto englobável para efeitos do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) igual ou inferior ao montante consagrado no Decreto-Lei 147/2017, na sua redação atual, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10 elementos;
c) Outros utilizadores que o município pretenda beneficiar através da aplicação de outros critérios de referência, mediante deliberação da assembleia municipal, desde que não sejam restritivos em relação aos contemplados nas alíneas anteriores.
O tarifário familiar é aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos, não ultrapassando o rendimento anula bruto do agregado familiar três vezes o valor anual da retribuição mínima mensal. No caso de o agregado ser constituído por mais de cinco elementos, acrescem 10 % àquele valor por cada elemento a mais que o constitua;
Para os utilizadores não domésticos, o tarifário social é aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
2 - A tarifa social é divulgada, em linguagem clara acessível, no sítio eletrónico do município, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação utilizados pela entidade gestora, como por exemplo SMS, e-mails ou redes sociais.
3 - O tarifário social para utilizadores finais domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos consiste na isenção da tarifa de disponibilidade (fixa) e na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15m3.
4 - O Tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em ...m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
5 - O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução de ... face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não domésticos.
6 - O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de RU, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.
7 - O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pela EG
8 - Além das situações previstas nos números anteriores, poderão ser atribuídas, casuisticamente, isenções ou reduções de tarifas e preços, mediante deliberação de Câmara.
Artigo 64.º
Acesso aos Tarifários Especiais
1 - Para beneficiar da aplicação dos tarifários especiais, os utilizadores devem entregar à EG os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do(s) mesmo(s), conforme anexo II do presente Regulamento.
2 - Todas as reduções/isenções de tarifas e preços serão válidas, no máximo, até 31 de julho do ano seguinte, período findo o qual pode ser renovada mediante requerimento, devendo a Entidade Gestora notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.
3 - Para efeitos de renovação deverão proceder à entrega da documentação necessária no período de 01 de maio a 31 de julho de cada ano.
4 - Todos os requerentes a quem sejam concedidas as isenções/reduções ficam obrigados a comunicar qualquer alteração que possa influenciar as condições que reuniam à data em que lhe foi concedida a isenção/redução.
Artigo 65.º
Início de Vigência e Publicitação das Tarifas
1 - Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeitem, com as devidas atualizações.
2 - O tarifário aprovado produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.
3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da internet da Entidade Gestora e do Município.
4 - No primeiro tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos não é aplicado o ponto 1 e o ponto 2 deste artigo, podendo ser aprovado e produzir efeitos no mesmo ano civil.
5 - O tarifário será atualizado anualmente, em função dos índices de preços do consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, de novembro a outubro, inclusive.
CAPÍTULO VII
Faturação
Artigo 66.º
Periodicidade e Requisitos da Faturação
1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e com o serviço de saneamento de águas residuais e obedece à mesma periodicidade.
2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as respetivas taxas legais, incluindo, para além da informação legalmente exigível, informação sobre:
a) Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
b) Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;
c) Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
d) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
e) Indicação da redução aplicada ao valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social atribuído;
f) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
g) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela VALORSUL, S. A.
h) Quando se trate de um utilizador que não tenha contratado o serviço de abastecimento de água ou o serviço de saneamento de águas residuais, o serviço de gestão de resíduos é faturado autonomamente.
Artigo 67.º
Prazo, Forma e Local de Pagamento
1 - O pagamento da fatura emitida pela EG é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 10 dias úteis a contar da data da sua emissão.
3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura, desde que estejam em causa apenas serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais. O abastecimento de água e o saneamento de águas residuais não são funcionalmente dissociáveis.
4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando apenas esteja em causa parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.
5 - O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.
6 - As tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, pelo que a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor. O processo é enviado para cobrança coerciva, a ser feita na jurisdição comum.
8 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora.
9 - No caso de devolução da fatura, por parte da entidade bancária, por causa imputável ao consumidor, por três vezes consecutivas, será anulado o pedido de pagamento através de transferência bancária, ficando o utilizador sujeito ao pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
10 - O pagamento de um recibo de água não prova o pagamento dos anteriores ou posteriores.
Artigo 68.º
Pagamento em prestações
1 - Em casos excecionais, cuja situação económica do utilizador o justifique, poderá ser autorizado o pagamento em prestações mensais, num máximo de quatro, referentes à faturação em atraso.
2 - Para efeitos do número anterior, será elaborado um plano de pagamentos que incluirá o valor das faturas em atraso acrescido do valor de fatura atual, terminando este plano com a última prestação a pagar, na qual se procederá ao acerto dos juros de mora legalmente devidos.
3 - O atraso no pagamento de qualquer das prestações aprovadas no plano de pagamentos importa o pagamento integral da totalidade do valor em dívida e é causa de suspensão do fornecimento.
Artigo 69.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, com exceção dos que se encontram em processo de cobrança coerciva.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.
4 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
5 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, o prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 70.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 71.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:
a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água medido;
c) Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de RU, sendo que a correção da tarifa de resíduos urbanos será realizada com recurso ao histórico de consumo do utilizador.
2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 20 dias, procedendo a EG à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
CAPÍTULO VIII
Penalidades
Artigo 72.º
Contraordenações
1 - O regime legal e de processamento de contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 73/2013, de 3 de setembro e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar.
2 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a) O impedimento à fiscalização pela EG do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 18.º deste regulamento;
e) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 21.º deste regulamento;
f) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
g) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 26.º deste Regulamento;
h) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
i) A colocação de resíduos recicláveis (designadamente papel e cartão, vidro, metal, entre outros equiparáveis) em contentores designados para resíduos indiferenciados;
j) Colar cartazes, autocolantes e similares nos recipientes de recolha de resíduos colocados à disposição dos utilizadores pela EG;
k) A falta de limpeza da área exterior, confinante do estabelecimento quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade;
l) A colocação de pedras ou terra nos contentores destinados a resíduos urbanos;
m) O desrespeito pelas regras de deposição de resíduos urbanos;
n) A colocação de restos de carne e as carcaças dos animais provenientes dos talhos e salsicharias, quando não devidamente acondicionados por forma a evitar derrames, nos contentores situados na via pública;
o) A colocação de restos de alimentos produzidos em restaurantes ou estabelecimentos similares, quando não devidamente acondicionados por forma a evitar derrames, nos contentores;
p) A colocação de lenha, alfaias agrícolas ou outros materiais com caráter de permanência nos locais públicos;
q) Queimar resíduos, produzindo fumos ou gases que afetem a higiene do local ou originarem perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;
r) A colocação, por iniciativa própria ou permitir a utilização de terrenos para depósito de resíduos em vazadouros a céu aberto ou sob qualquer forma prejudicial ao meio ambiente e à saúde pública;
s) Poluir a via publica ou o espaço público com dejetos líquidos ou sólidos na via pública, valetas, sumidouros e sarjetas;
t) Lançar óleos, águas de cimento, ou outros resíduos líquidos ou sólidos na via pública, valetas, sumidouros e sarjetas;
u) Lavar, reparar ou pintar veículos na via pública;
v) A colocação em contentores de animais mortos em qualquer parte do concelho do Bombarral;
w) A destruição total ou parcial dos contentores para deposição de resíduos urbanos;
x) O uso e desvio, para proveito pessoal, dos contentores da EG, salvo casos de contentores individuais;
y) A não remoção de materiais derramados na via pública por negligência ou acidente;
z) Não providenciar pela limpeza e desmatação regulares de propriedades integradas em aglomerados urbanos ou permitir que as mesmas sejam utilizadas como depósito de resíduos;
aa) Lançar ou abandonar na via pública objetos cortantes ou contundentes, tais como frascos, latas, garrafas e vidros em geral, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais ou veículos;
bb) A colocação de objetos fora de uso, e.g., resíduos verdes, em contravenção com as normas deste regulamento;
cc) A deposição de resíduos industriais nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;
dd) A deposição de resíduos hospitalares nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;
ee) A violação do disposto nos artigos 29.º e 38.º
Artigo 73.º
Dolo e Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 74.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - A fiscalização, instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas, competem à EG.
2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, do grau de culpa do agente e da sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 75.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a EG.
CAPÍTULO IX
Reclamações
Artigo 76.º
Direito de reclamar
1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto da EG, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 - As EG estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro.
3 - Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, as EG's devem garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações da entidade gestora.
4 - A EG deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do Artigo 67.º do presente Regulamento.
Artigo 77.º
Resolução alternativa de litígios
1 - Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 - Os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Tribunal Administrativo do Círculo de Leiria, com os seguintes contactos:
Tribunal Administrativo do Círculo de Leiria
Rua João Paulo II, CV RC, 2410-112 Leiria
Telefone: 244 870 600
Fax: 244 870 600
E-mail: leiria.taf@tribunais.org.pt
3 - Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 78.º
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as EG's e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 79.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento, é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentação em vigor.
Artigo 80.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Parâmetros de Dimensionamento de Equipamentos de Deposição de Resíduos Urbanos
Deverão ser observados os seguintes parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição e recolha, aplicável a todas as obras promovidas por Entidades privadas, públicas (loteamentos particulares, empreitadas de obras públicas) salvo melhor informação, que justifique outros critérios de dimensionamento.
Tabela 1
Para o dimensionamento dos equipamentos de resíduos, dependendo do tipo de edificação, devem ser consideradas as seguintes produções diárias:
(ver documento original)
Pressupostos de Dimensionamento:
Volume associado à produção de resíduos sólidos urbanos por habitante = 6,0 l/hab.dia;
N.º de dias sem recolha = 3 dias.
N.º de habitantes por fogo = 4 habitantes.
Normas técnicas para sistemas de deposição de residuos sólidos urbanos
1 - Para a recolha de resíduos na via pública são utilizados diferentes tipos de contentores:
Tipo A: Contentores herméticos com capacidade de 1000 litros;
Tipo B: Contentores herméticos com capacidade de 800 litros;
Tipo C: Contentores herméticos com capacidade de 120 litros;
Tipo D: Contentores semienterrados com capacidade variável;
Tipo E: Contentores para recolha seletiva/ecopontos de superfície e enterrados, com capacidade variável;
Tipo F: Papeleiras;
Tipo G: Pode a EG vir a adotar outro tipo de equipamentos de deposição diferente dos mencionados anteriormente, por exemplo sacos de plástico resistentes;
Tipo H: Recipientes para deposição de dejetos caninos.
2 - Todos os equipamentos deverão ser do tipo e em locais a designar pela EG.
Descrição dos diferentes tipos de equipamentos:
Tipo A: Contentores de quatro rodas, com capacidade de 1000 litros, com tampa hermética, duas rodas com travão, adaptados para todos os equipamentos, sistemas e tipos de elevadores basculantes, pedal para elevação da tampa.
Material: PEAD - polietileno de alta densidade (preferencialmente).
Tipo B: Contentores de quatro rodas, com capacidade de 800 litros, com tampa hermética, duas rodas com travão, adaptados para todos os equipamentos, sistemas e tipo de elevadores basculantes, pedal para elevação da tampa.
Material: PEAD - polietileno de alta densidade (preferencialmente).
Tipo C: Contentores de duas rodas com pega, com capacidade de 120 litros, corpo cónico, formas arredondadas e lisas, com ou sem pedal para elevação da tampa, asas laterais para elevação manual ou mecânica.
Material: PEAD - polietileno de alta densidade (preferencialmente).
Tipo D: Contentores semienterrados com capacidade variável.
Material: PEAD - polietileno alta densidade ou aço galvanizado.
Tipo E: Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição subterrânea/enterrados (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos.
E.1 - Equipamentos para recolha seletiva de superfície:
Ecopontos - conjuntos de três contentores para recolha seletiva de embalagens usadas, com capacidade entre 2500 litros e 5000 litros:
Amarelo (plástico e metal);
Azul (papel e cartão, jornais, revistas e papel de escrita);
Verde (vidro).
A este conjunto pode, ainda, estar associado um pequeno contentor vermelho para as pilhas.
Material: PEAD - polietileno de alta densidade (preferencialmente).
E.2 - Equipamentos para recolha seletiva subterrâneos/enterrados:
Ecopontos - conjunto de três contentores para recolha seletiva de embalagens usadas, com capacidade de 3000 litros:
Amarelo (plástico e metal);
Azul (papel e cartão, jornais e papel de escrita);
Verde (vidro).
Material: PEAD - polietileno de alta densidade ou aço galvanizado.
Tipo F: Papeleiras colocadas com uma distância máxima de 40 em 40 metros.
Material: PEAD - polietileno alta densidade, madeira, aço galvanizado ou inoxidável.
Tipo G: Sacos Plásticos resistentes, devidamente fechados, de modo a garantir a estanquicidade dos resíduos.
Tipo H: Recipientes para colocação de dejetos caninos, com distribuidor de sacos plásticos.
Material: aço inoxidável (preferencialmente).
Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos
1 - Requisitos de apresentação obrigatória:
Os projetos dos sistemas de resíduos sólidos urbanos (RSU) que fazem parte dos projetos de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edifícios na área do concelho do Bombarral, devem integrar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Memória descritiva e justificativa, com descrição dos equipamentos a instalar, materiais, sistema, descrição dos dispositivos de operação e limpeza e cálculos de dimensionamento;
b) Planta à escala 1:1000 ou 1:2000 com localização do equipamento;
c) Planta com pormenores de construção;
d) Plantas síntese, com indicação do número de lotes e de fogos previstos, o tipo de utilização (habitação, comércio ou outros).
2 - Projeto de sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos (RSU):
O projeto deve ser elaborado rigorosamente, tendo em conta as presentes Normas Técnicas.
Características do equipamento de superfície:
O equipamento deve obedecer às seguintes características:
a) Capacidade de 1000 litros ou de 800 litros;
b) contentor de cor verde;
c) Material em PEAD (polietileno de alta densidade);
d) Sistemas de elevação: Compatível com todos os sistemas (DIN/Oschener/Frontal);
e) Rodas: Diâmetro 200 mm, com jante em aço galvanizado, rotativas a 360º e travão individual em 2 rodas;
f) Resistência à corrosão: Total;
g) Coloração na massa com proteção aos raios UV;
h) Personalização por serigrafia (logotipo do Município do Bombarral);
i) Fundo do contentor especialmente reforçado;
j) Deve cumprir o disposto nas normas Europeias EN 840-5, EN 840-6, EN 840-
Condições de instalação:
2.1 - Equipamento de superfície para deposição de resíduos urbanos indiferenciados:
a) Os contentores devem ficar em bases;
b) O pavimento das bases deve ser em betuminoso, com uma inclinação aproximada de 2 % ou pode a pavimentação ser feita em material cerâmico ou outro que ofereça capacidade de limpeza fácil, resistência ao choque e revestimento antiderrapante.
c) A base e a via não deve ter nenhum desnível entre eles;
d) O lancil de remate deve ser do mesmo material que o do passeio envolvente;
e) Não devem ser instalados em ruas ou pracetas sem saída;
f) Devem permitir o fácil acesso à viatura;
g) Devem ser colocados de forma a permitir uma faixa livre de passeio, com o mínimo de 1,20 metros;
h) Deve ser prevista sinalização de proibição de estacionamento e/ou paragem junto ao contentor;
i) Se a via possuir uma inclinação acentuada devem ser previstos mecanismos de contenção dos contentores.
2.1.1 - Dimensionamento do equipamento de superfície para deposição de resíduos urbanos indiferenciados:
A estimativa da produção de resíduos sólidos, para efeitos do dimensionamento dos equipamentos e instalações que compõem os compartimentos de deposição, deverá ser calculada segundo a Tabela 1, sendo os contentores, na quantidade exigida, afetos exclusivamente a cada atividade funcional.
Os equipamentos, e consequentemente os compartimentos destinados ao seu armazenamento, devem considerar uma capacidade de armazenamento mínima de três dias para os RSU.
Considerando o equipamento com capacidade de 1000 litros:
a) 1 contentor: 2 a 10 fogos habitacionais;
b) 2 contentores: 11 a 20 fogos habitacionais;
c) Superior a 20 fogos as situações serão analisadas caso a caso;
d) Para edificações com atividades mistas, as produções são determinadas pelo somatório das partes constituintes respetivas, tendo em consideração os valores apresentados na Tabela 1.
Tabela 2
Dimensionamento do compartimento coletivo de armazenamento dos contentores (exemplo):
(ver documento original)
As especificações construtivas do compartimento de armazenamento dos contentores deverão estar de acordo com o ponto 2.2. Condições de instalação.
2.2 - Equipamento de superfície para deposição de resíduos urbanos - Ecopontos:
Na instalação deste tipo de equipamento, deve ser privilegiada a localização junto dos equipamentos para deposição de resíduos urbanos indiferenciados.
As restantes condições são similares às definidas para o equipamento de superfície para a deposição de resíduos urbanos indiferenciados.
A localização, bem como o dimensionamento deste tipo de equipamento carece sempre de parecer técnico da EG e orientações da Valorsul, S. A.
2.3 - Equipamento para deposição de resíduos urbanos em profundidade:
a) Os contentores em profundidade devem ser instalados em locais que garantam um fácil acesso à viatura de recolha de resíduos sólidos urbanos;
b) A distância de segurança desde a viatura de recolha até ao eixo do equipamento enterrado para deposição de resíduos não deve ser superior a 3,2 m;
c) Não podem existir obstáculos junto do equipamento, num raio de 0,5 m e 8,0 m em altura.
Devem ser aplicados os critérios de dimensionamento mencionados na tabela 1 e pontos anteriores.
2.4 - Outros sistemas de deposição:
As papeleiras a instalar deverão ser do tipo das já existentes e carece sempre de parecer técnico da EG.
Devem ser cumpridas as seguintes condições:
a) Colocação de papeleiras por cada passadeira existente, no caso de arruamentos com várias passadeiras onde as mesmas deverão ser colocadas de forma alternada, permitindo a sua existência em ambos os lados do arruamento;
b) Colocação junto de edifícios de serviços/instituições públicas, estabelecimentos comerciais de grande afluência, paragens de autocarro, áreas ajardinadas e zonas de lazer.
ANEXO II
Termos do requerimento e documentos a apresentar para atribuição dos tarifários social e familiar
Para beneficiar da aplicação do tarifário especial (artigo 63.º e 64.º do presente Regulamento) os utilizadores devem entregar à EG, requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Bombarral, acompanhado dos seguintes documentos a seguir indicados.
1 - Utilizadores domésticos - Tarifa Social:
Declaração da Segurança Social comprovativa do benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
i) Complemento solidário para idosos;
ii) Rendimento social de inserção;
iii) Subsídio social de desemprego;
iv) Abandono de família;
v) Pensão social de invalidez;
vi) Pensão social de velhice.
Poderão ainda ser solicitados os seguintes documentos:
Última declaração de IRS entregue (ou declarações, quando haja lugar a apresentação em separado dos rendimentos globais do agregado familiar), juntamente com a(s) respetiva(s) Nota(s) de Liquidação;
No caso do cliente e dos membros do agregado familiar estarem dispensados de apresentar a declaração de IRS, deverá apresentar certidão negativa de IRS emitida pelos Serviços de Finanças;
Declaração emitida pela respetiva Junta de Freguesia, certificando a residência e a composição do agregado familiar;
A EG poderá ainda solicitar outros documentos considerados indisponíveis à análise do processo.
2 - Utilizadores finais não-domésticos - Tarifa Social:
i) Cópias dos Estatutos;
ii) Cópia da publicitação dos Estatutos no Diário da República;
iii) Cópia da ata de nomeação dos órgãos Diretivos;
iv) Cópia do Cartão das Instituições e dos elementos integrantes dos Órgãos Diretivos;
v) Outro documento comprovativo da entidade, considerando idóneo pela Entidade Gestora.
Outras Situações:
A aplicação das Tarifas Sociais é apenas válida:
a) Para um local de produção, correspondente ao domicílio fiscal do cliente;
b) Clientes recenseados no concelho do Bombarral.
Desde que devidamente comprovadas, poderão, ainda, ser reduzidas as tarifas aos utilizadores não-domésticos, para a tarifa fixa nas seguintes situações:
a) Entrega de comprovativos em como encaminham todos os seus resíduos recicláveis industriais e urbanos para empresas licenciadas para o efeito;
b) A situação prevista no ponto anterior tem de ser comprovada, com documentos que legitima a entrega dos seus resíduos anualmente, para ser imposta na tarifa do ano seguinte.
As reduções ou isenções são devidas a partir do momento em que a redução é solicitada.
Requerimento
Exmo. Senhor Presidente da
Câmara Municipal do Bombarral
Assunto: Atribuição de Tarifa Social
Utilizador Doméstico [ ]
Utilizador Não-Doméstico [ ]
(Nome) ___, portador do Cartão de Identificação n.º ___ (CC, BI, se outro qual), com o NIF___, titular do contrato de abastecimento de água com o n.º ___, na morada ___, código postal, ___-___, localidade ___, vem requerer a atribuição do Tarifário Social em vigor.
Para o efeito entrega os seguintes documentos:
1 - Utilizador Doméstico:
[ ] Declaração da Segurança Social comprovativa do benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
[ ] Complemento Solidário para Idosos;
[ ] Rendimento social de inserção;
[ ] Subsídio social de desemprego;
[ ] Abandono de família;
[ ] Pensão social de invalidez;
[ ] Pensão social de velhice.
[ ] Declaração de IRS, do último ano fiscal, referente aos rendimentos do agregado familiar;
[ ] Declaração emitida pela Junta de Freguesia, certificando a residência e a composição do agregado familiar;
[ ] Outros documentos considerados indispensáveis à análise do processo:
___
___
2 - Utilizador Não-Doméstico:
[ ] Cópia dos Estatutos;
[ ] Cópia da publicação dos Estatutos no Diário da República;
[ ] Cópia da ata de nomeação dos órgãos Diretivos;
[ ] Cópia do Cartão de Contribuinte das Instituições e dos elementos integrantes dos Órgãos Diretivos;
[ ] Outro documento comprovativo da entidade, considerado idóneo pela EG:
___
___
Declaração do Requerente
Declaro sob compromisso de honra que as informações constantes deste documento são verdadeiras.
Data: ___/___/___ Assinatura do Requerente: ___
316520909
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5415715.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna
Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.
-
1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República
Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).
-
1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República
Lei de Defesa do Consumidor.
-
2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.
-
2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)
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2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
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2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
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2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna
Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas
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2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
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2019-09-03 - Lei 88/2019 - Assembleia da República
Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente
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2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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