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Portaria 349/2023, de 17 de Julho

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Sumário

Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de cópia e impressão, em regime de outsourcing

Texto do documento

Portaria 349/2023

Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de cópia e impressão, em regime de outsourcing.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), é um instituto público de regime especial que, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 84/2012, de 30 de março, tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.

No âmbito da respetiva atividade, o IGFSS, I. P., carece de desenvolver um processo de contratação tendo em vista a aquisição de serviços de cópia e impressão, sendo que os serviços em apreço constituem um serviço de suporte imprescindível à prossecução das suas atribuições, garantindo a disponibilização de equipamentos de cópia, impressão, digitalização e fax em todos os serviços do Instituto.

Para o efeito, o IGFSS, I. P., pretende dar início ao procedimento pré-contratual que tem por objeto a contratação de serviços de cópia e impressão, em regime de outsourcing, para um período de 60 meses, pelo montante máximo global de 332 500,00 EUR (trezentos e trinta e dois mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

A abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem a prévia autorização conferida em portaria.

Cumpre, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro associado ao contrato a celebrar para os anos de 2023 a 2028.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, nas suas redações atuais, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, no uso das competências que lhes foram delegadas, o seguinte:

Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º Fica o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de cópia e impressão, em regime de outsourcing, pelo período de 60 meses, no montante máximo global de 332 500,00 EUR (trezentos e trinta e dois mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços acima referido são repartidos da seguinte forma:

2023: 5125,00 EUR (cinco mil, cento e vinte e cinco euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

2024: 66 500,00 EUR (sessenta e seis mil e quinhentos euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

2025: 66 500,00 EUR (sessenta e seis mil e quinhentos euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

2026: 66 500,00 EUR (sessenta e seis mil e quinhentos euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

2027: 66 500,00 EUR (sessenta e seis mil e quinhentos euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

2028: 61 375,00 EUR (sessenta e um mil, trezentos e setenta e cinco euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

3.º Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento do IGFSS, I. P., na rubrica D.02.02.20.02 - Locação de outros bens.

4.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de junho de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 19 de junho de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

316597844

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5413654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 84/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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