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Regulamento 759/2023, de 10 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Mestrado Integrado em Medicina Dentária da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 759/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Mestrado Integrado em Medicina Dentária da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto.

Decorre do estatuído no novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, nos artigos 97.º a 101.º, o dever de se publicitar o início do procedimento de elaboração ou alteração de regulamentos. Tal normativo visa possibilitar a constituição dos cidadãos interessados, bem como a apresentação de contributos no âmbito da elaboração dos regulamentos ou alteração/revisão de regulamentos.

O projeto de Regulamento do ciclo de estudos de Mestrado Integrado em Medicina Dentária da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto foi publicitado na Internet, no sítio da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto, com indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e do prazo e da forma para a constituição de interessados e apresentação de contributos.

Tal prazo já decorreu, sem que tenha ocorrido a constituição de interessados no procedimento e a apresentação de quaisquer contributos.

Conforme dispõe o artigo 99.º do CPA, os regulamentos são acompanhados de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Deste modo, a presente proposta de Regulamento do ciclo de estudos de Mestrado Integrado em Medicina Dentária da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto visa beneficiar de uma atualização de conteúdo tendo como base o mais recente Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Integrados de Mestrado da Universidade do Porto, bem como a necessidade de adaptação deste Regulamento à reestruturação do novo plano de estudos do Mestrado Integrado em Medicina Dentária, ocorrida a partir do ano letivo de 2020/2021.

Regulamento do Ciclo de Estudos de Mestrado Integrado em Medicina Dentária da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, bem como o disposto no Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Integrados de Mestrado da U. Porto e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos ciclos de estudos integrados de mestrado.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao ciclo de estudos integrado de Mestrado em Medicina Dentária, ministrado pela Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto.

Artigo 3.º

Ciclo de estudos integrado de Mestrado em Medicina Dentária

1 - O ciclo de estudos integrado de Mestrado em Medicina Dentária visa uma formação integrada que culmina na atribuição do grau de mestre em Medicina Dentária, garantindo, também, a atribuição do grau de licenciado em Ciências Básicas de Saúde Oral aos estudantes que completem os 180 créditos ECTS correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho previsto no plano de estudos.

2 - A Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto confere o grau de Mestre em Medicina Dentária aos estudantes que tenham obtido 300 créditos ECTS, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre e da aprovação no ato público de defesa de uma Monografia/Relatório de Estágio.

Artigo 4.º

Objetivos do ciclo de estudos e resultados de aprendizagem

1 - O ciclo de estudos integrado de Mestrado em Medicina Dentária tem como objetivos gerais o desenvolvimento de uma formação sólida, integrada e global do âmbito das ciências biológicas e médicas, com ênfase na formação médico-dentária, bem como o desenvolvimento de competências teóricas e práticas, direcionadas para a prática clínica proficiente da Medicina Dentária.

2 - Pretende-se que o diplomado do ciclo de estudos tenha:

a) Conhecimentos abrangentes nas temáticas da Medicina Dentária e competências técnicas proficientes em todas as áreas de intervenção clínica médico-dentária;

b) Capacidade de trabalho em equipa, de forma enquadrada com outros agentes da sua prática laboral;

c) Capacidades de comunicação e competências sociais adequadas à sua prática clínica;

d) Capacidade para a intervenção clínica, baseada na evidência científica, e despoletada por uma análise racional baseada em problemas, ao nível do diagnóstico, planeamento e abordagem terapêutica;

e) Capacidade para o desenvolvimento de competências através de mecanismos de aprendizagem ao longo da vida.

3 - A concessão do grau de Mestre em Medicina Dentária pela Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto (FMDUP) pressupõe a demonstração das seguintes competências fundamentais:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do primeiro ciclo, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e/ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Revelar capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capaz de comunicar as suas conclusões, os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Ter capacidade para uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

4 - Com a frequência deste ciclo de estudos pretende-se que os diplomados desenvolvam competências profissionais em 7 grandes domínios interdisciplinares, que estão na génese da proficiência da prática clínica em medicina dentária:

a) Profissionalismo - relativo ao desenvolvimento e prática de atitudes e comportamentos ético e responsáveis na globalidade da sua prática clínica;

b) Comunicação, relações interpessoais e competências sociais - relativas à abordagem de comunicação com os doentes, outros profissionais de saúde e agentes envolvidos na prática médico-dentária;

c) Conhecimento e informação - aplicação dos conceitos apreendidos no âmbito das ciências biológicas, médicas e clínicas; capacidade de aprendizagem, processamento e aplicação da informação e conhecimento de forma autónoma ou autossuportada;

d) Recolha de dados e informação clínica - competência na aquisição de sinais e sintomas necessários ao correto estabelecimento de uma história clínica do foro da atividade médico-dentária;

e) Diagnóstico e plano de tratamento - do foro da avaliação e apreciação clínica, diagnóstico diferencial e tomada de decisão clínica;

f) Terapêutica - seleção sustentada da opção terapêutica e proficiência na sua execução para o estabelecimento e manutenção da saúde oral;

g) Prevenção e promoção da saúde - melhoria dos cuidados de saúde a indivíduos, grupos ou populações.

Artigo 5.º

Direção do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos integrado de Mestrado em Medicina Dentária, será constituído pelos seguintes órgãos de gestão:

a) Diretor;

b) Comissão Científica;

c) Comissão de Acompanhamento.

2 - O Diretor do ciclo de estudos é um professor catedrático ou um professor associado, titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo de estudos, que se encontre integrado na carreira docente de ensino universitário ou na carreira de investigação da Universidade do Porto e é nomeado pelo Diretor da FMDUP, ouvido o Conselho Científico.

3 - Ao Diretor do ciclo de estudos compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Gerir as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da FMDUP;

c) Assegurar a ligação entre o ciclo de estudos e os responsáveis pela lecionação de unidades curriculares do ciclo de estudos;

d) Divulgar e promover o ciclo de estudos junto dos potenciais interessados;

e) Elaborar e submeter ao Diretor da FMDUP propostas de organização ou alteração dos planos de estudo, ouvida a respetiva Comissão Científica;

f) Elaborar e submeter ao Conselho Científico da FMDUP, propostas de distribuição de serviço docente, ouvidos a Comissão Científica do ciclo de estudos e os responsáveis pela lecionação das respetivas Unidades Curriculares;

g) Elaborar e submeter ao Diretor da FMDUP propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a respetiva Comissão Científica;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do ciclo de estudos, ao qual serão anexos relatórios das respetivas unidades curriculares, a preparar pelos respetivos docentes responsáveis;

i) Organizar os processos de equivalência de unidades curriculares e de planos individuais de estudos;

j) Presidir às reuniões da Comissão Científica e da Comissão de Acompanhamento do ciclo de estudos.

4 - A Comissão Científica do ciclo de estudos é constituída pelo Diretor do ciclo de estudos, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados pelo Diretor do ciclo de estudos, ouvido o Conselho Científico.

5 - Compete à Comissão Científica do ciclo de estudos:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter o regulamento do ciclo de estudos ao Diretor da FMDUP;

f) Outras competências que lhes forem atribuídas pelos estatutos da FMDUP.

6 - A Comissão de Acompanhamento do ciclo de estudos é constituída pelo Diretor do ciclo de estudos, que preside, e por outros três membros, um docente e dois discentes do ciclo de estudos.

a) O Docente é nomeado pelo Diretor do ciclo de estudos ouvido o Conselho Científico da FMDUP;

b) Os Estudantes são eleitos pelos seus pares, em listas de dois elementos efetivos mais dois elementos suplentes, de acordo com o método de Hondt.

7 - À Comissão de Acompanhamento do ciclo de estudos, que deverá reunir ordinariamente duas vezes por semestre, compete:

a) Zelar pelo normal funcionamento do ciclo de estudos;

b) Propor ao Diretor do ciclo de estudos medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

8 - Podem ser convidadas a participar em reuniões da Comissão de Acompanhamento do ciclo de estudos individualidades externas, para discussão de assuntos de orientação estratégica do ciclo de estudos ou sempre que tal seja considerado relevante.

Artigo 6.º

Regras sobre a admissão ao ciclo de estudos

1 - O acesso e ingresso no ciclo de estudos integrado de Mestrado em Medicina Dentária rege-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, nomeadamente pelas normas legais aplicáveis ao concurso nacional de acesso ao Ensino Superior Público, aos regimes especiais de acesso, aos concursos especiais, neles se incluindo o dos estudantes internacionais, bem como ao regime de mudança de par instituição/curso.

2 - Podem ainda ingressar no ciclo de estudos integrado de Mestrado em Medicina Dentária, ao abrigo do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, licenciados em área adequada, com a finalidade de obterem o grau de mestre, devendo:

a) As candidaturas efetuar-se nos prazos fixados por despacho do Reitor da U. Porto;

b) O número de vagas e critérios de seleção para ingresso no Mestrado Integrado ser aprovado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da U. Porto;

c) A Comissão Científica do Mestrado Integrado definir o plano de estudos a cumprir por cada um dos candidatos, que não deverá, por norma, ultrapassar os 120 créditos ECTS e incluirá sempre a apresentação e defesa pública de uma monografia ou de um relatório de estágio, enquanto elemento caracterizador do grau de mestre.

Artigo 7.º

Creditação

A Comissão Científica do ciclo de estudos deverá proceder à creditação da formação anterior, tendo em consideração os conhecimentos e competências adquiridas, e definir o plano de estudos que deverá ser cumprido por cada estudante, respeitando as normas constantes do Regulamento de Creditação de Formação e de Experiência Profissional da U. Porto.

Artigo 8.º

Regime de Precedências, Prescrição e Avaliação de Conhecimentos

1 - Não se aplica o regime de precedências no Mestrado Integrado em Medicina Dentária.

2 - Aplica-se o regime de prescrição de acordo com o Regulamento de Regime de Prescrições para os Ciclos de Estudo da Universidade do Porto.

3 - No que respeita à avaliação, aplica-se o disposto no Regulamento Geral para avaliação dos discentes dos primeiros ciclos, de ciclos de estudos integrados de mestrado e de segundos ciclos da Universidade do Porto.

4 - Para efeitos do posicionamento dos/as estudantes num determinado ano curricular, será adotado o critério que, para efeitos de dados estatísticos oficiais recolhidos e divulgados pelo RAIDES, posiciona o/a estudante de acordo com o regime de unidades de crédito (ECTS).

Artigo 9.º

Duração e Estrutura do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos integrado de Mestrado em Medicina Dentária tem uma duração de dez semestres curriculares de trabalho dos estudantes, quando em regime de tempo integral, correspondentes a 300 créditos ECTS e inclui:

a) Uma parte curricular, constituída por um conjunto organizado de unidades curriculares obrigatórias e optativas, a que correspondem 288 créditos ECTS do ciclo de estudos;

b) Uma monografia de investigação original especialmente realizada para este fim, ou um relatório de Estágio, consoante os objetivos que vise, a que corresponde 12 créditos ECTS do ciclo de estudos.

2 - A aprovação nas unidades curriculares, correspondentes aos seis primeiros semestres do plano de estudos que totalizem 180 créditos ECTS, confere nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, o grau de licenciado em Ciências Básicas de Saúde Oral.

Artigo 10.º

Orientação da Monografia/Relatório de Estágio

1 - A elaboração da Monografia ou do Relatório de Estágio é orientada por doutores na área científica da monografia ou estágio, ou por detentores do título de especialista, de reconhecida experiência e competência profissional, ou por especialistas no domínio da Monografia ou do estágio, considerados como tal pelo Conselho Científico da FMDUP, ouvida a Comissão Científica do ciclo de estudos.

2 - Para efeitos do n.º 1 pode ser considerado especialista quem seja detentor de um grau académico e, cumulativamente:

a) Exerça ou tenha exercido profissão na área do ciclo de estudos em causa, possuindo, no mínimo, 10 anos de experiência profissional nessa área, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;

b) Apresente um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão cientificamente competente da FMDUP;

c) Não seja titular de contrato por tempo indeterminado com uma instituição de ensino superior.

3 - O reconhecimento a que se refere o número anterior não determina a atribuição do título de especialista, não se confunde com o título de especialista atribuído por associação pública profissional, bem como não releva para efeitos de acreditação de ciclos de estudo nem para cumprimento dos critérios previstos no artigo 49.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

4 - O Orientador ou o Coorientador, caso exista, pode ser nacional ou estrangeiro, devendo sempre assegurar-se a inclusão na equipa de orientação de um doutor ou investigador doutorado da(s) área(s) científica(s) do ciclo de estudos pertencente ao perímetro institucional da U. Porto.

5 - A nomeação do orientador ou do coorientador, caso exista, será feita pelo Diretor do ciclo de estudos, ouvida a Comissão Científica, o estudante e o(s) orientador(es) a nomear.

6 - Excecionalmente, poderá o órgão científico da faculdade nomear mais do que um coorientador, devendo essa exceção ser fundamentada.

7 - Quando algum dos orientadores pertencer a outra faculdade da U. Porto ou a outra instituição de ensino superior a nomeação será comunicada ao respetivo dirigente máximo.

Artigo 11.º

Regras sobre a apresentação, entrega, defesa e depósito legal da Monografia/Relatório de Estágio

1 - De acordo com as instruções constantes de Regulamento próprio, publicado no Sigarra da FMDUP, relativo à Unidade Curricular "Monografia/Relatório de Estágio", deverá ser entregue exclusivamente em formato digital e com o parecer do Orientador e do Coorientador, caso exista, cumprindo o respetivo prazo para o efeito, o qual é afixado anualmente pelo Diretor do ciclo de estudos.

2 - Os documentos referidos no número anterior ficam sujeitos ao depósito obrigatório de uma cópia digital no repositório da U. Porto, integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.. O depósito será realizado pelos Serviços Académicos da Faculdade em que o estudante conclui o grau no prazo máximo de 60 dias a contar da data da atribuição do mesmo e após o registo dessa atribuição no RENATES (Registo Nacional de Teses e Dissertações), da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, nos termos do previsto na Portaria 285/2015, de 15 de setembro.

3 - A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no presente artigo são realizados em suporte digital e em norma aberta, nos termos da Lei 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 12.º

Composição, nomeação e funcionamento do Júri

1 - Compete à Comissão Científica do ciclo de estudos a proposta de constituição do júri, para aprovação pelo Reitor ou pelo Vice-Reitor ou pelo Diretor da FMDUP, mediante delegação.

2 - O júri será constituído por:

a) O Diretor do ciclo de estudos, que preside, podendo delegar nos termos previstos no n.º 6 do presente artigo;

b) Orientador ou Coorientador da Monografia ou Relatório de Estágio;

c) Professor ou Investigador doutorado ou especialista, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril.

3 - Todos os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a Monografia/Relatório de Estágio e são nomeados de entre nacionais e estrangeiros.

4 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

5 - Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri deverá ser exterior à instituição que confere o grau.

6 - O Diretor do ciclo de estudos poderá delegar a presidência do júri num Professor ou num Investigador doutorado da área científica da Monografia ou do Relatório de Estágio, de preferência pertencente à Comissão Científica do ciclo de estudos.

7 - A deliberação do júri relativa à aprovação ou não aprovação é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções, sendo a classificação final atribuída nos termos do n.º 4 do artigo 14.º

8 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

9 - As reuniões dos júris podem ser realizadas por teleconferência, podendo nas provas públicas o presidente do júri autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

10 - No caso de um membro do júri estar impossibilitado de comparecer à prova pública, deverá avisar o Presidente do júri, com a devida antecedência, para que a Comissão Científica possa propor outro docente em sua substituição, para ser nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente, que reúna as características necessárias para o efeito, tal como consta da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Integrados de Mestrado da Universidade do Porto.

11 - Não sendo possível substituir o membro do júri ausente, deverá ser dado conhecimento ao Diretor do ciclo de estudos do adiamento da prova, a qual será agendada pelo Presidente do júri e comunicada atempadamente aos restantes membros e ao estudante.

Artigo 13.º

Prazos para a realização do ato público

1 - A Monografia/Relatório de Estágio deverá ser entregue até à data afixada anualmente pelo Diretor do ciclo de estudos.

2 - A realização da prova pública de defesa da Monografia/Relatório de Estágio decorrerá durante o período de avaliação previsto no semestre a que respeita a unidade curricular, salvaguardando-se que as provas terão de ocorrer até 48 horas antes do termo do ano letivo a que se reporta.

3 - Excecionalmente, poderá ser utilizada a época especial para o ato público referido no número anterior, devendo, contudo, garantir-se que o ato público de defesa ocorre até 18 de dezembro desse ano.

Artigo 14.º

Regras sobre as provas públicas

1 - A discussão pública da Monografia ou do Relatório de Estágio não pode ter lugar sem a presença do Presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - Compete ao Presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, de acordo com o n.º 3 do presente artigo, e resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.

3 - A defesa pública deverá ser assegurada num máximo de 60 minutos, distribuídos pela seguinte forma:

15 minutos para a apresentação da Monografia ou do Relatório de Estágio, pelo candidato;

15 minutos para intervenção do Arguente;

15 minutos para resposta do Estudante;

5 minutos para intervenção de quaisquer outros elementos do Júri;

5 minutos para resposta do Estudante;

O tempo restante será para fundamentação, classificação da prova e elaboração da respetiva ata.

4 - Será atribuída uma classificação da escala numérica inteira de 0 a 20, que resulta da média aritmética simples, arredondada à unidade, das classificações atribuídas, individualmente, por cada membro do júri.

5 - Caberá à comissão científica do ciclo de estudos zelar pelo estabelecimento de critérios orientadores para a atribuição de classificações, por forma a garantir consistência e equidade nas mesmas.

6 - No caso de não comparência do estudante às provas públicas, este será considerado "reprovado por falta" à defesa pública de dissertação, do trabalho de Monografia/Relatório de Estágio, tendo, no entanto, direito a uma nova oportunidade de inscrição a esta componente, no ano letivo seguinte, desde que não tenha prescrito o seu direito de inscrição nos termos previstos no Regulamento do Regime de Prescrições para os Ciclos de Estudos da U. Porto, seguindo-se todos os procedimentos inerentes a uma nova inscrição.

§ Quando a falta ocorra em provas marcadas entre setembro e dezembro, no enquadramento previsto no n.º 3 do artigo 13.º deste Regulamento, considerar-se-á para os efeitos aqui previstos que a nova inscrição poderá ser feita, caso autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente, no ano letivo em curso, não dispensando os procedimentos inerentes a nova inscrição.

7 - Em caso de reprovação em provas públicas ou anulação da aprovação, o estudante terá direito à renovação da inscrição no mesmo ciclo de estudos, se estiver válida a sua matrícula, ou, caso a tenha perdido, a reingresso.

8 - Em caso de renovação da inscrição ou de reingresso, nos termos do disposto no n.º anterior, ao estudante será exigível novo tema de monografia ou a realização de novo estágio e de novo relatório final, tratando-se da componente de estágio.

Artigo 15.º

Processo de atribuição da classificação final do Grau de Mestre

1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos 3 anos.

2 - A classificação final é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares, incluindo a Monografia/Relatório de Estágio.

Artigo 16.º

Titulação do grau de Mestre

1 - O grau de Mestre é titulado por uma certidão de registo emitida pela FMDUP e/ou, se requerida pelo estudante, por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da U. Porto.

2 - A emissão da certidão de registo e da carta de curso, quando requerida, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

3 - Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso são:

a) Nome do titular do grau;

b) Documento de identificação pessoal: Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, ou Passaporte (no caso de cidadãos estrangeiros)

c) Nacionalidade;

d) Identificação do ciclo de estudos/grau;

e) Data de conclusão e da unidade orgânica da Universidade;

f) Classificação final segundo a escala nacional, com a respetiva correspondência na escala europeia de comparabilidade de classificações;

g) Data de emissão do diploma;

h) Assinatura do(s) responsável(eis).

4 - A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, será emitida no prazo de 180 dias úteis após ter sido requerida pelo(a) estudante, desde que verificada a conclusão do ciclo de estudos.

5 - As certidões e o suplemento ao diploma serão emitidos até 30 dias úteis depois de requeridas, desde que verificada a conclusão do ciclo de estudos.

Artigo 17.º

Outros diplomas

1 - Conforme previsto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 74/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, a aprovação nas unidades curriculares, correspondentes aos seis primeiros semestres do plano de estudos que totalizem 180 créditos ECTS, confere o grau de licenciado em Ciências Básicas de Saúde Oral.

2 - O grau de licenciado a que se refere o número anterior é titulado por uma certidão de registo emitida pela FMDUP e/ou, se requerida pelo estudante, por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da U. Porto, acompanhado da emissão do suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

3 - As certidões e o suplemento ao diploma serão emitidos até 30 dias úteis depois de requeridas.

Artigo 18.º

Propinas

A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação da pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, e é da competência do Conselho Geral da Universidade, sob proposta do Reitor, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos da U. Porto.

Artigo 19.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 27/2021, de 16 de abril, e demais legislação aplicável aos estudos integrados de mestrado, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor, sob proposta do Diretor da Faculdade ouvida a Comissão Científica do ciclo de estudos.

Artigo 20.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

Os órgãos pedagógico e científico acompanham o ciclo de estudos nos termos das competências que lhes são atribuídas pela legislação em vigor e do estipulado nos Estatutos próprios.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

24 de abril de 2023. - O Reitor, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.

316405727

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5405205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Lei 36/2011 - Assembleia da República

    Estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2021-04-16 - Decreto-Lei 27/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa e moderniza o regime de incentivos à cooperação das instituições de ensino superior com a Administração Pública e as empresas e o apoio à diversificação da oferta formativa e a aprendizagem ao longo da vida

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