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Despacho 7275/2023, de 10 de Julho

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Sumário

Assunção de encargos plurianuais para a empreitada de trabalhos de adaptação funcional do edifício designado por «Palacete Sintra» para a instalação da Escola de Tecnologias Digitais, Economia e Sociedade, em Sintra

Texto do documento

Despacho 7275/2023

Sumário: Assunção de encargos plurianuais para a empreitada de trabalhos de adaptação funcional do edifício designado por «Palacete Sintra» para a instalação da Escola de Tecnologias Digitais, Economia e Sociedade, em Sintra.

O Iscte - Instituto Universitário de Lisboa, necessita proceder à execução da empreitada "de trabalhos de adaptação funcional do edifício designado por "Palacete Sintra" para a instalação da Escola de Tecnologias Digitais, Economia e Sociedade, em Sintra, pelo que se verifica a necessidade de assunção de encargos plurianuais, atendendo ao prazo de 6 (seis) meses previsto para a execução da mesma.

Importa, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de empreitada que venha a ser celebrado, nos anos económicos de 2023 e 2024.

À luz do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, considerando que o Iscte - Instituto Universitário de Lisboa não tem pagamentos em atraso, atendendo ao constante no Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos conjugados no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 6.º deste diploma e circunscrita às situações nele referidas, e atendendo, ainda, ao n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a autorização da assunção dos compromissos plurianuais é da competência da Reitora do Iscte - Instituto Universitário de Lisboa.

Assim, considerando que os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas a inscrever nas rubricas adequadas, em fonte de financiamento de receitas próprias e fundos europeus, ao abrigo da alínea i) do n.º 1, do artigo 30.º, dos Estatutos do Iscte - Instituto Universitário de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 20/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 174, de 11 de setembro, determino o seguinte:

1 - A autorização da assunção e a inscrição de um encargo plurianual até ao montante máximo de 690.000,00 EUR (seiscentos e noventa mil euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, e que não excederá em cada ano económico, os seguintes montantes:



(ver documento original)

2 - Os encargos financeiros decorrentes do presente despacho são suportados, durante os dois anos, pelos montantes e fontes de financiamento inscritos no ponto 1.

3 - O montante máximo da despesa fixado no ponto 1 para cada ano económico pode ser acrescido do saldo remanescente do ano que antecede.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

5 de junho de 2023. - A Reitora do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, Maria de Lurdes Rodrigues.

316596864

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5405167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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