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Despacho 6800/2023, de 26 de Junho

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Sumário

Delegação de competências no diretor do Departamento de Modernização Administrativa e Financeira, em regime de substituição

Texto do documento

Despacho 6800/2023

Sumário: Delegação de competências no diretor do Departamento de Modernização Administrativa e Financeira, em regime de substituição.

Delegação de competências no diretor de departamento de Modernização Administrativa e Financeira, em regime de substituição

A Lei 75/2013, de 12 de setembro (na versão atualizada e retificada) - que estabelece, entre outros, o Regime Jurídico das Autarquias Locais - o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro (na versão mais recente da Lei 128/2015, de 3 de setembro), adaptado à administração local mediante a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto (na versão recente da Lei 114/2017, de 29 de dezembro) e, bem assim, o Código do Procedimento Administrativo (CPA), preveem o instituto da delegação e subdelegação de competências nos titulares de cargos de direção como instrumento privilegiado de gestão, visando a redução e agilização de procedimentos e prazos de execução, em ordem a uma gestão mais célere, desburocratizada e eficaz.

Por tais razões de economia, eficácia e eficiência é imprescindível a plena utilização dos mecanismos legais de desconcentração de competências em que se traduz a delegação e subdelegação de poderes, por forma a tornar mais céleres os múltiplos procedimentos, que estão cometidos ao Departamento de Modernização Administrativa e Financeira, e ao respetiva Diretor, em regime de substituição, previstos no artigo 24.º do Regulamento Orgânico do Município de Lagos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, pelo Aviso 13036/2022, de 30 de junho, normativo que se transcreve:

«Artigo 24.º

Departamento de Modernização Administrativa e Financeira

1 - O Departamento de Modernização Administrativa e Financeira é dirigido por um diretor de departamento e tem por missão propor e executar as políticas municipais de modernização administrativa e financeira, de desenvolvimento organizacional, de recursos humanos e de informática e novas tecnologias.

2 - Para concretizar a respetiva missão, compete, genericamente, ao Departamento de Modernização Administrativa e Financeira:

a) Propor e executar as políticas municipais que promovam a modernização administrativa e financeira, a otimização de recursos, a comunicação e a simplificação de processos e procedimentos, visando a melhoria contínua do trabalho produzido e a qualidade e eficiência dos serviços prestados aos cidadãos;

b) Promover a elaboração, execução e avaliação dos instrumentos de gestão estratégica, previsional e de contas e desenvolver as atividades inerentes ao controlo económico-financeiro da autarquia, de acordo com as orientações estratégicas do Executivo;

c) Promover, em colaboração com os departamentos envolvidos, os procedimentos inerentes à aquisição e/ou locação de bens e serviços, respeitando os melhores critérios de gestão económica e financeira;

d) Coordenar o processo de elaboração das Grandes Opções do Plano, garantindo a sequente implementação, consubstanciada no respetivo desdobramento em objetivos e projetos a desenvolver pelos serviços municipais e a sua monitorização, de acordo com as orientações estratégicas do Executivo;

e) Promover a gestão documental e arquivística e prestar orientação técnica aos serviços sobre a gestão da documentação produzida ou reunida pelos mesmos, independentemente do seu suporte ou formato;

f) Propor e executar as políticas municipais que promovam o planeamento e gestão dos recursos humanos do Município, em articulação com os serviços municipais, designadamente no que respeita ao recrutamento e seleção de pessoal, ao controlo da assiduidade, à avaliação de desempenho, à formação, ao processamento de remunerações e outros abonos, bem como à valorização dos trabalhadores;

g) Propor políticas municipais que promovam o planeamento e implementação de tecnologias e sistemas de informação e comunicação, salvaguardando a segurança da informação, protegendo a privacidade dos dados pessoais e gerindo os riscos associados.»

Considerando que o n.º 3 do artigo 44.º do CPA, contém uma norma de habilitação genérica que estabelece a admissibilidade da delegação de poderes para a prática de atos de administração ordinária por parte dos órgãos competentes relativamente aos seus imediatos inferiores hierárquicos e que o artigo 46.º prevê que o delegante possa autorizar o delegado a subdelegar (salvo disposição legal em contrário);

Considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 55.º do CPA, prevê a admissibilidade de delegação em inferior hierárquico do poder de direção do procedimento (salvo disposição legal em contrário);

Considerando que o artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro elenca algumas competências possíveis de delegação ou subdelegação em pessoal dirigente, tal como o admite o Estatuto do Pessoal Dirigente (a exercer por aquele para além das competências próprias previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto (na versão recente da Lei 114/2017, de 29 de dezembro);

Considerando as condições e os limites da delegação e subdelegação de poderes previstos nos artigos 44.º a 50.º do CPA.

No uso dos elencados poderes legais e no âmbito das referidas disposições regulamentares delego, com a possibilidade de subdelegação, nos termos estatuídos no artigo 16.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto (na versão recente da Lei 114/2017, de 29 de dezembro), no senhor Diretor do Departamento de Modernização Administrativa e Financeira, em regime de substituição, Joel David Valente Guerreiro, os poderes necessários para a prática dos atos de administração ordinária respeitantes às matérias qua correm no DMAF (cf. artigos 32.º a 43.º do Anexo I do Regulamento da Estrutura Orgânica Flexível do Município de Lagos, republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, por Aviso 18969/2022, de 3 de outubro), os poderes necessários a promover a direção dos procedimentos que correm termos na unidade orgânica que dirige, sobre as matérias expressamente previstas nas referidas normas orgânicas (cf. N.º 2 do artigo 55.º do CPA) e, bem assim, os poderes relativos ao exercício das minhas competências, conforme abaixo se indicam:

«PARTE I

No âmbito do Regime Jurídico das Autarquias Locais (anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro):

Especificamente no que preveem os artigos 38.º, n.º 1, conjugado com o 35.º, n.º 1, alíneas b), c), h) e k):

b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade;

c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da unidade orgânica de que é responsável;

h) Autorizar o pagamento das despesas realizadas;

k) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação, sem prejuízo do disposto na alínea ww) do n.º 1 do artigo 33.º»

Especificamente no que preveem os artigos 38.º, n.º 1, conjugado com o 35.º, n.º 2, alíneas h) e i):

«h) Praticar os atos necessários à administração corrente do património do município e à sua conservação;

i) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a registos de qualquer outra natureza, respeitantes às matérias da área funcional da respetiva unidade orgânica, para o património não sujeito a escritura pública;»

No domínio da gestão e direção de recursos humanos, especificamente no que prevê o artigo 38.º, n.º 2, alíneas a), b), d), e), g), h), i) e j):

«a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda pelo interesse público;

b) Justificar faltas;

d) Homologar a avaliação do desempenho dos trabalhadores, nos casos em que o delegado ou subdelegado não tenha sido notador;

e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas;

g) Assinar contratos de trabalho em funções públicas;

h) Homologar a avaliação do período experimental;

i) Praticar os atos relativos à aposentação dos trabalhadores;

j) Praticar os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os relativos a acidentes em serviço e acidentes de trabalho.»

Especificamente no que prevê o artigo 38.º, n.º 3, alíneas d), e), g), h), j) e m) que se transcrevem:

«d) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, relativos a matérias da respetiva unidade orgânica;

e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;

g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;

h) Emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito relativo ao trabalho desenvolvido pelo Serviço de Licenciamento de Atividades;

j) Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados, relativo ao trabalho desenvolvido pelo Serviço de Licenciamento de Atividades.

m) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.»

Nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/04:

«Promover as diligências que propiciem respostas céleres às solicitações dos cidadãos, designadamente, prestar esclarecimentos sobre o andamento de processos, facultar informações, remeter elementos, apresentar agradecimentos.

Assinar a correspondência a expedir relativa aos assuntos que correm pelos serviços do referido Departamento, sem prejuízo de que o expediente que se reporte de maior complexidade e delicadeza e o que for dirigido a altas entidades públicas ou privadas, seja sujeito à minha assinatura

Rececionar e encaminhar o expediente e correspondência dirigidos à autarquia.

Às presentes delegações e respetivas subdelegações aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º por remissão do n.º 5 do artigo 38.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro

O presente despacho produz efeitos imediatos e, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do CPA, ratifico todos os atos que tenham sido praticados, no âmbito dos poderes agora delegados, no período compreendido entre 2 de dezembro e a presente data.

Cumpram-se as formalidades legais com vista à publicitação nos termos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

16 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara, Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira.

316509253

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5389131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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