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Despacho 6615/2023, de 20 de Junho

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Sumário

Subdelega, com faculdade de subdelegação, competências na diretora-geral, em regime de substituição, da Direção-Geral das Autarquias Locais, licenciada Paula Maria Reis Costa

Texto do documento

Despacho 6615/2023

Sumário: Subdelega, com faculdade de subdelegação, competências na diretora-geral, em regime de substituição, da Direção-Geral das Autarquias Locais, licenciada Paula Maria Reis Costa.

Nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no uso das competências em mim cometidas através do Despacho 13251/2022, de 7 de novembro, da Ministra da Coesão Territorial, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de novembro de 2022, determino o seguinte:

1 - Subdelego na diretora-geral, em regime de substituição, da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), licenciada Paula Maria Reis Costa, com faculdade de subdelegação, as competências em mim cometidas para:

a) Dirigir a instrução e executar as diligências complementares posteriores à decisão dos pedidos relativos a expropriações, reversões e servidões administrativas, bem como decidir sobre a extinção dos procedimentos, em caso de desistência, renúncia ou deserção por parte da entidade expropriante;

b) Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares ou de inquérito por mim mandados instaurar, com exceção daqueles a que se refere o n.º 2 do artigo 196.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

c) Autorizar as prorrogações dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 205.º e o n.º 2 do artigo 231.º da LTFP, desde que propostas pelo instrutor do processo, com exceção daquelas em que tenha procedido à respetiva nomeação do instrutor;

d) Decidir as propostas de suspensão previstas no artigo 211.º da LTFP, quando formuladas pelo instrutor nomeado no exercício dos poderes delegados nos termos da alínea b);

e) Autorizar a transferência para as autarquias locais das verbas inscritas na Lei do Orçamento do Estado relativas à participação nos recursos públicos do Estado, bem com as respetivas retenções;

f) Autorizar a transferência para as entidades intermunicipais das verbas inscritas na Lei do Orçamento do Estado;

g) Autorizar a transferência para as freguesias das verbas relativas às remunerações e encargos dos membros dos órgãos executivos em regime de meio tempo e de tempo inteiro, nos termos previstos no artigo 10.º da Lei 11/96, de 18 de abril, na sua redação atual, e na Lei do Orçamento do Estado;

h) Autorizar as transferências para as autarquias locais no âmbito da Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, e dos respetivos decretos-leis setoriais;

i) Autorizar a transferência das comparticipações financeiras no âmbito de contratos-programa e acordos de colaboração celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, após apresentação de comprovativos de despesa ou de pedidos de adiantamento visados pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente;

j) Autorizar a transferência dos auxílios financeiros concedidos às autarquias locais ao abrigo do Decreto-Lei 363/88, de 14 de outubro, após apresentação de comprovativos de despesa visados pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente;

k) Autorizar a desafetação de partes de comparticipações atribuídas ao abrigo dos programas de financiamento geridos pela DGAL, na proporção correspondente ao valor do investimento previsto que não foi executado;

l) Autorizar a retenção de verbas nas transferências para as autarquias locais e entidades intermunicipais nas situações em que, ao abrigo dos programas de financiamento geridos pela DGAL, os valores pagos tenham sido superiores aos que resultam da aplicação da taxa de comparticipação ao investimento efetivamente executado, devido à diminuição do valor do investimento previsto;

m) Autorizar a substituição de componentes dos projetos, nos programas de financiamento geridos pela DGAL, desde que o montante da comparticipação atribuída se mantenha o mesmo e sejam objeto de parecer favorável por parte das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

n) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais com a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, nos termos do n.º 2 do Despacho 7680/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2022, e n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

2 - O presente despacho produz efeitos a 6 de março de 2023, sendo ratificados todos os atos que, no âmbito das competências subdelegadas através do presente despacho, tenham sido anteriormente praticados pela diretora-geral da DGAL, nos termos do artigo 164.º do CPA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

3 - Publique-se no Diário da República.

25 de maio de 2023. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Manuel Soares Miguel.

316516908

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5387667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-14 - Decreto-Lei 363/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina a concessão de auxílio financeiro do Estado às autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-18 - Lei 11/96 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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