Portaria 286/2023, de 19 de Junho
- Corpo emitente: Cultura - Gabinete da Secretária de Estado da Cultura
- Fonte: Diário da República n.º 117/2023, Série II de 2023-06-19
- Data: 2023-06-19
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Reclassifica como monumento de interesse público a Igreja de Santa Marinha, paroquial de Real, incluindo o património móvel integrado, e respetivo adro e escadaria, e fixa a respetiva zona especial de proteção.
A Igreja de Santa Marinha, paroquial de Real, foi classificada, com a designação de «Conjunto da igreja paroquial da freguesia de Real, com as imagens de granito integradas na vedação do adro e a escadaria», como valor concelhio pelo artigo 3.º do Decreto 129/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 29 de setembro de 1977, classificação que foi convertida para interesse municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual.
A igreja paroquial de Real, dedicada a Santa Marinha, surge inicialmente referenciada em documentação do século xiii, relativa a um templo situado em localização distinta, que foi substituído, ao longo do século xviii, pelo edifício atualmente existente, considerado um dos maiores do concelho.
O imóvel setecentista é composto por um corpo de arquitetura austera, com fachadas sóbrias, torre sineira de grandes dimensões e elementos decorativos concentrados no portal principal, correspondendo a esta depuração formal um espaço interno amplo e profusamente decorado.
No interior, com nave coberta por abóbada de berço com pinturas decorativas, coro alto assente sobre mísulas e capelas laterais e colaterais, destaca-se o conjunto de talha rococó dourada e policromada, que ganha particular importância por não se cingir aos altares, desenvolvendo-se pelas sanefas recortadas que rematam os muitos vãos, incluindo o arco triunfal. Apesar da uniformidade da cronologia, o retábulo-mor, de boa composição, com tribuna e trono, apresenta qualidade superior, figurando nele as imagens de Santa Marinha e de Santo Ovídio.
A igreja é rodeada por adro com muro de balaustres valorizado por esculturas singelas, em granito, a marcar as duas entradas, sendo a principal acessível através de escadaria. Na sua envolvente existem ainda o portal e ruína da antiga casa paroquial, um cruzeiro e o edifício da antiga escola.
O conjunto, de volumetria destacada na paisagem de Castelo de Paiva, conserva exemplarmente a feição setecentista original, reconhecendo-se, na sua representatividade artística e particular unidade cronológica, arquitetónica e plástica, elementos que justificam a reclassificação para uma categoria de interesse nacional.
Assim, pela presente portaria, procede-se à reclassificação como monumento de interesse público e à redenominação como «Igreja de Santa Marinha, paroquial de Real, incluindo o património móvel integrado, e respetivo adro e escadaria».
A reclassificação da Igreja de Santa Marinha, paroquial de Real, incluindo o património móvel integrado, e respetivo adro e escadaria, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu valor estético e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação e a envolvente urbanística do imóvel, incluindo o restante edificado com interesse patrimonial, de forma a preservar o enquadramento do bem, assim como os pontos de vista e as perspetivas da sua contemplação e fruição.
No âmbito da instrução do procedimento de fixação da ZEP, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Norte, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, não tendo a Câmara Municipal de Castelo de Paiva respondido ao pedido de parecer, aquando da sua elaboração, nem apresentado posteriormente quaisquer observações.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, ao abrigo do artigo 21.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Reclassificação e redenominação
É reclassificada como monumento de interesse público (MIP) e redenominada como «Igreja de Santa Marinha, paroquial de Real, incluindo o património móvel integrado, e respetivo adro e escadaria», no lugar da Igreja, freguesia de Real, concelho de Castelo de Paiva, distrito de Aveiro, conforme planta constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção da igreja referida no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são fixadas as seguintes restrições:
a) Área de sensibilidade arqueológica (ASA):
É criada uma ASA, correspondente à Zona 1, conforme planta referida no número anterior, em que as intervenções ou trabalhos com ação intrusiva no solo, devem ser objeto de acompanhamento arqueológico presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pela tutela do património cultural competente;
b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis:
São criados três zonamentos, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que:
i) Podem ser objeto de obras de alteração:
1) Na Zona 1:
Qualquer intervenção nos imóveis deve ter por base a elaboração de um relatório prévio de avaliação;
São apenas admitidas obras de reabilitação, de modo a manter a unidade morfológica e as características dos imóveis, no que respeita à volumetria, desenho e composição das fachadas e sistemas construtivos originais;
É admitida a construção de raiz com um só piso, desde que integrada num projeto global para o espaço que dê garantias de preservação das ruínas;
2) Na Zona 2:
São admitidas obras de reabilitação de modo a manter a unidade morfológica e as características dos imóveis: volumetria, desenho e composição das fachadas e sistema construtivo;
São admitidas ampliações pontuais, sempre de área e volume inferiores à preexistência;
3) Na Zona 3:
É admitida a construção de novos edifícios de habitação unifamiliar com cércea máxima de 7 m, desde que não comprometam o enquadramento, o carácter e o significado cultural do bem classificado, nem desvirtuem a sua interpretação e apreciação;
Não é admitida a abertura de novos arruamentos, e todas as intervenções em espaços públicos, vias, largos, etc., devem ser projetadas de forma a não comprometer o enquadramento, o carácter e o significado cultural do bem classificado, nem desvirtuar a sua interpretação nem as perspetivas de contemplação;
São admitidas intervenções nos espaços verdes no âmbito do cultivo dos terrenos e exploração das espécies arbóreas existentes, sendo a plantação de novas espécies admitida quando contribua para a valorização do enquadramento paisagístico do imóvel classificado;
ii) Devem ser preservados:
1) Na Zona 1:
Não é admitida a alteração integral dos elementos estruturais originais, tais como paredes-mestras, estruturas de pavimentos e coberturas em madeira, ou a remoção dos elementos decorativos de valor que fazem parte integrante do espaço;
2) Na Zona 3:
Não se admitem ampliações dos edifícios existentes;
iii) Em circunstâncias excecionais podem ser demolidos:
1) Na Zona 2:
São admitidas demolições parciais ou pontuais de volumes anexos e ou elementos espúrios que contribuam para a adulteração arquitetónica dos edifícios;
São admitidas demolições interiores tendo em conta uma eventual adaptação a novas funções, desde que com preservação dos elementos estruturais ainda originais, tais como paredes-mestras, estruturas de pavimentos e coberturas em madeira, e conservando os elementos decorativos de valor preexistentes;
2) Na Zona 3:
São admitidas obras de demolição e de alteração do desenho e composição das fachadas para valorização da preexistência.
7 de junho de 2023. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
ANEXO
(ver documento original)
316564066
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5378669.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1977-09-29 -
Decreto
129/77 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica
Classifica vários imóveis como monumentos nacionais.
-
2001-09-08 -
Lei
107/2001 -
Assembleia da República
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.
-
2009-10-23 -
Decreto-Lei
309/2009 -
Ministério da Cultura
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.
-
2022-05-09 -
Decreto-Lei
32/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Aviso
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