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Aviso 11305/2023, de 12 de Junho

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Sumário

Alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Mangualde

Texto do documento

Aviso 11305/2023

Sumário: Alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Mangualde.

1.ª Alteração à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Mangualde

Maria José de Jesus da Silva Coelho, Vereadora da Câmara Municipal de Mangualde, no uso das competências delegadas/subdelegadas por via do Despacho 25/2021, de 18 de outubro, torna público, em cumprimento do disposto na alínea f), do n.º 4, do artigo 191.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio e ulteriores alterações, que sob proposta da Câmara Municipal de Mangualde, aprovada, em reunião ordinária, realizada no dia 13 de abril de 2023, a Assembleia Municipal de Mangualde, em sessão ordinária, realizada no dia 21 de abril de 2023, aprovou a 1.º Alteração à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Mangualde, com adequação ao Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que incide sobre a Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo, à escala 1/25000; Planta de Ordenamento - Zonamento acústico, à escala 1/25000; Planta de Outras condicionantes, à escala 1/25000, Planta de Condicionantes - Carta de Reserva Ecológica Nacional (REN), à escala 1/25000 e Planta de Condicionantes - Carta de Perigosidade e Risco de Incêndio, à escala 1/25000 e as alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mangualde.

Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como o Regulamento, as Plantas de Ordenamento e as Plantas de Condicionantes, no site oficial do Município de Mangualde, na comunicação social e foi, igualmente, enviado, para depósito, na Plataforma Colaborativa de Gestão Territorial.

Esta alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

24 de abril de 2023. - A Vereadora da Câmara Municipal de Mangualde, Maria José de Jesus da Silva Coelho.

Deliberação

O Presidente da Assembleia Municipal de Mangualde, Elisio Oliveira Duarte Fernandes, certifica que a Assembleia Municipal de Mangualde reunida em Sessão ordinária no dia vinte e um de abril, do ano de dois mil e vinte e três, apreciou a proposta inscrita como ponto n.º 7 da Ordem de Trabalhos, Plano Diretor Municipal - Versão final da 1.ª Alteração à 1.ª Revisão - Aprovação e votação da proposta adotada pela Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação.

A Assembleia Municipal de Mangualde deliberou aprovar a proposta, obtendo-se na votação o resultado de 31 voto(s) a favor.

Esta deliberação, para efeitos de execução imediata, foi aprovada em minuta, conforme o preceituado nos n.os 3 e 4 do artigo 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

É quanto me cumpre certificar.

Mangualde, 21 de abril de 2023. - O Presidente da Assembleia Municipal de Mangualde, Elísio Oliveira Duarte Fernandes.

Alterações

São aditados os artigos 9.º-A, 106.º-A, 109.º-A, 117.º-A, 117.º-B, 117.º-C, revogados os artigos 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 72.º, 73.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 99.º, 104.º, 106.º, e alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º,4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 27.º, 28.º, 35.º, 36.º, 39.º, 41.º, 47.º, 48.º, 53.º, 54.º, 58.º, 61.º, 62.º, 64.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 71.º, 77.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 88.º, 90.º, 95.º, 96.º, 98.º, 100.º, 105.º, 107.º, 109.º, 115.º, 116.º, 117.º, do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mangualde que passam a ter a seguinte redação:

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito Territorial

1 - O Plano Diretor Municipal de Mangualde, adiante designado por Plano e PDM, de que o presente Regulamento faz parte integrante estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no território municipal na sua área de intervenção delimitada na Planta de Ordenamento, bem como os critérios a utilizar na sua execução.

2 - [...].

Artigo 2.º

Objetivos Estratégicos

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Promover a consolidação e ordenamento dos sistemas de aglomerados através do estabelecimento de complementaridades do solo urbano com o solo rústico;

e) [...];

f) Promover a qualificação e contrariar o despovoamento do solo rústico;

g) [...];

h) [...];

i) [...];

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

i) [...];

ii) [...];

c) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) (Revogada.)

iv) [...];

v) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

vi) [...];

vii) [...];

viii) [...];

ix) [...];

x) [...];

xi) [...];

xii) [...];

xiii) [...].

xiv) Carta das zonas inundáveis.

xv) Planta das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas e das informações prévias em vigor.

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...].

Artigo 4.º

Instrumentos Estratégicos e de Gestão Territorial a observar

[...]:

a) Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, publicado no Diário da República pela Lei 99/2019, de 5 de setembro;

b) Plano Nacional da Água, publicado no Diário da República pelo Decreto-Lei 76/2016, de 9 de novembro;

c) Plano de Gestão de Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis, publicado no Diário da República através do Decreto Regulamentar 222/2016 de 18 de novembro e retificado pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016;

d) Plano Rodoviário Nacional 2000, publicado no Diário da República pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, alterado pela Lei 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de agosto;

e) Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, publicado no Diário da República através do Decreto Regulamentar 22/2019 de 11 de fevereiro e retificado pela Declaração de Retificação n.º 16/2019, de 12 de abril;

f) Plano Estratégico Nacional de Turismo;

g) Instrumentos relevantes do Quadro de Referência Estratégico do Relatório Ambiental.

Artigo 5.º

Definições

1 - O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e do urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e demais legislação que contenha vocabulário urbanístico e, ainda, os seguintes:

a) Cave: parte do edifício total ou parcialmente enterrada, que cumpra cumulativamente as seguintes condições:

i) Nas fachadas viradas para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de teto, em média, não exceda 0.90 m acima da cota do terreno adjacente;

ii) A cota do respetivo pavimento não esteja, em nenhum ponto, mais de 0.20 m acima da cota do terreno adjacente.

2 - Supletivamente, adotam-se as seguintes notas complementares:

a) Para efeitos do conceito de área total de construção, não são contabilizadas as seguintes áreas;

i) Em cave destinada a estacionamentos ou a instalações técnicas;

ii) Dos sótãos sem pé direito mínimo para compartimentos de habitação nos termos do RGEU;

iii) Dos terraços e varandas.

TÍTULO II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Identificação

[...]:

1 - [...]:

a) [...]:

i) [...]:

i) [...];

ii) [...]:

(Revogado.)

(Revogado.)

[...].

ii) [...]:

i) [...];

ii) [...];

b) [...]:

i) [...].

c) Recursos Agrícolas e Florestais:

i) [...];

ii) Risco de incêndio;

iii) Árvores, arvoredos e povoamentos de interesse público;

iv) Regime do sobreiro e azinheira.

2 - [...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...].

b) [...]:

i) [...].

ii) Santuário da Nossa Senhora do Castelo, incluindo a Casa do Ermitão, escadório e capelas anexas

iii) Casa e Capela de José Guilherme Pessoa Pereira, ou Solar dos Seabra Beltrão, jardim e fontanário

c) IIP - Imóvel de Interesse Público:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) (Revogada.)

vi) [...];

vii) [...];

viii) [...];

ix) [...];

x) [...];

d) Imóvel em Vias de Classificação:

i) (Revogada.)

ii) (Revogada.)

iii) (Revogada.)

iv) (Revogada.)

v) Janela Manuelina e Casa de Canelas

e) IIM - Imóvel de Interesse Municipal:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

vi) [...];

vii) [...];

viii) [...];

ix) [...];

f) Conjunto de Interesse Público:

i) Palácio dos Condes de Anadia, constituído pelo Palácio, jardim e mata anexa;

g) Sítio de Interesse Público:

i) Citânia da Raposeira

h) Monumento de Interesse Municipal

i) Quinta de Alpoim

i) Zonas de Proteção:

i) Zona Especial de Proteção;

ii) Zona de Proteção de 50 m.

3 - [...]:

a) (Revogada.)

b) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...].

c) [...]

i) [...]

ii) Gasoduto de transporte de gás (pressão (maior que) 20 bar)

c) [...]:

i) Rede Nacional Fundamental:

i) [...];

ii) (Revogada.)

ii) Rede Nacional Complementar:

i) [...];

ii) [...];

iii) EN232 e zona de servidão non aedificandi;

iv) EN329-1 e zona de servidão non aedificandi.

iii) Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da IP:

i) EN 234 e zona de servidão non aedificandi.

iv) Estradas Municipais:

i) Antigo IP5, Ex EN16, Ex EN329, Ex EN329-2, Ex EN232 (entre a Mesquitela e a Cidade), Ex 329-1 (entre Ex-EN16 e nó de Mangualde);

ii) [...].

v) [...]:

i) [...].

d) [...]:

i) [...].

e) [...].

TÍTULO III

Sistemas Territoriais - Salvaguardas

CAPÍTULO III

Sistema Ambiental

Artigo 9.º-A

Aditado

Rede de Defesa da Floresta Contra Incêndios

Nas áreas inseridas na Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios, definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI), o uso do solo está condicionado ao regime previsto no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI) e às regras definidas no PMDFCI.

Artigo 10.º

Zonas Acústicas Sensíveis e Mistas

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Nos Espaços para Equipamentos, identificados como Zonas de Conflito, as novas edificações além do cumprimento dos afastamentos legais às estradas nacionais e vias-férreas, têm que assegurar mecanismos de redução do ruído como faixas arborizadas, barreiras acústicas e projetos de acústica que cumpram os requisitos do n.º 6 deste artigo.

6 - [...]

a) [...]:

b) [...];

c) [...];

d) [...].

7 - Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Urbanos, é interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto se a zona em apreciação estiver abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído ou não exceda em mais de 5 dB (A) os valores limites do n.º 4 do presente artigo e os índices de isolamento de sons de condução aérea sejam incrementados em mais de 3 dB (A) relativamente ao valor mínimo regulamentado através do Decreto-Lei 96/2008, de 9 de junho ou em legislação que o substitua.

8 - Nas Zonas de Conflito inseridas em Espaços Urbanos, a construção de equipamentos escolares, de saúde, religiosos e assistência a crianças e idosos, só é permitida quando se verifique o estreito cumprimento dos valores limite estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído.

9 - [...].

TÍTULO IV

Uso do Solo

CAPÍTULO III

Classificação e Qualificação do Solo

Artigo 14.º

Classes e categorias de uso do solo

1 - O território abrangido pelo Plano, e de acordo com a Planta de Ordenamento, é classificado em solo rústico e solo urbano.

2 - [...].

Artigo 15.º

Qualificação do solo rústico

(alterada a designação)

Em função do uso dominante, integram-se na sua totalidade em solo rústico os espaços abrangidos pelas seguintes categorias de qualificação do uso do solo:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) (Revogada.)

i) [...]:

i) [...];

ii) (Revogada.)

iii) (Revogada.)

Artigo 16.º

Qualificação do solo urbano

[...]:

a) Espaços Centrais;

b) Espaços Habitacionais;

c) Espaços de Atividades Económicas;

d) Espaços Verdes;

e) Espaços de Uso Especial;

f) Espaços Urbanos de Baixa Densidade.

CAPÍTULO IV.

Disposições Comuns aos Solos Rústico e Urbano

(alterada a designação)

SECÇÃO III

Disposições Gerais

Artigo 20.º

Edificações construídas ao abrigo de direito anterior

Para as edificações construídas ao abrigo de direito anterior cujo uso não seja admitido para cada categoria e subcategoria de espaço do Solo Rústico e do Solo Urbano permite-se a ampliação, desde que essa ampliação não crie condições de incompatibilidades nos termos do artigo anterior, respeite os valores máximos de ocupação permitidos ou os critérios de edificabilidade da categoria de espaços onde se insere e se enquadre numa das seguintes situações:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

Artigo 21.º

Condicionamento da edificabilidade por razões de risco de incêndio

Cumulativamente com todos os outros condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a edificabilidade admissível nos termos do presente Plano só pode ser viabilizada caso simultaneamente cumpra os condicionalismos relativos à proteção da perigosidade de incêndio, nomeadamente através do acatamento das disposições legais correspondentes e em articulação com o zonamento de perigosidade de incêndio rural que consta da carta anexa integrante da planta de condicionantes.

Artigo 22.º

Critérios Urbanísticos

1 - Nas categorias de solo rústico e urbano deverão adotar-se os seguintes critérios:

a) [...].

b) (Revogada.)

c) [...].

d) [...].

SECÇÃO IV.

Situações Especiais

Artigo 25.º

Exploração, proteção e pesquisa de recursos geológicos e hidrogeológicos

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais legislação aplicável, é permitida a prospeção e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio, em todas as categorias e subcategorias do solo rústico.

Artigo 27.º

Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos

1 - Pode ser autorizada a localização de depósitos e armazéns de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos em solo rústico, fora das zonas florestais com risco de incêndio das classes alta ou muito alta, e desde que, sem prejuízo do cumprimento das condições de segurança legalmente estabelecidas para cada caso, o município reconheça não haver inconvenientes na sua instalação nos locais pretendidos.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...].

c) [...].

3 - A instalação concreta de depósitos ou armazéns a autorizar nos termos do número anterior deve obedecer às especificações e condicionamentos constantes da legislação e regulamentação geral aplicáveis e deste regulamento.

4 - [...].

Artigo 28.º

Postos de abastecimento público de combustíveis

1 - Em solo rústico, pode ser autorizada a instalação de depósitos de abastecimento público de combustíveis em prédios marginais à rede rodoviária, integrados ou não em áreas de serviço, aplicando-se-lhes com as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições legais em vigor, as especificações técnicas e de segurança constantes das normas legais para instalações deste tipo relativas às estradas nacionais.

2 - Em solo urbano, a instalação de depósitos de abastecimento público de combustíveis, pode ser autorizada após ponderação dos seus efeitos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas, nomeadamente ao nível do tráfego, desde que se cumpram as disposições legais aplicáveis.

Artigo 35.º

Gestão de Resíduos

1 - [...]:

a) [...];

b) (Revogada.)

c) [...];

d) [...];

e) [...].

2 - [...].

SECÇÃO III

Empreendimentos de Caráter Estratégico

Artigo 36.º

Empreendimentos estratégicos

1 - No Solo Rústico e no Solo Urbano são permitidos usos e edificações que não se encontrem em conformidade com os usos e ou parâmetros de edificabilidade estipulados no presente regulamento para a respetiva categoria e subcategoria onde a mesma se pretende implantar, desde que o interesse público seja reconhecido pela Assembleia Municipal e estas se enquadrem numa das seguintes situações:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) (Revogada.)

2 - [...].

TÍTULO V

Solo Rústico

(alterada a designação)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 39.º

Princípios

1 - O solo rústico destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao sector primário e à conservação dos ecossistemas e valores naturais que compõem a estrutura ecológica e sustentam a integridade biofísica fundamental do território, não podendo ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.

2 - Quando houver lugar, no quadro do presente Regulamento e da demais legislação em vigor, ao licenciamento para a construção de novos edifícios ou para a alteração de usos de outros preexistentes que se localizem em solo rústico, o município não fica obrigado, salvo imposição legal em contrário, a dotá-los com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.

3 - [...].

4 - Deve ficar salvaguardada a existência das infraestruturas de transporte e distribuição de água de rega para as operações de regadio em solo rústico.

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 40.º

Medidas de defesa da floresta contra incêndios

(Revogado.)

CAPÍTULO II

Edificabilidade em Solo Rústico

(alterada a designação)

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 41.º

Condicionamentos à edificabilidade

A edificabilidade em solo rústico só pode ser autorizada nos termos previstos no normativo do condicionamento da edificação, conforme disposto nos artigos 60.º e 61.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.

1 - (Revogado.)

i) (Revogada.)

ii) (Revogada.)

iii) (Revogada.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

4 - (Revogado.)

Artigo 42.º

Edificação para fins habitacionais

(Revogado.)

Artigo 43.º

Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais.

(Revogado.)

Artigo 44.º

Empreendimentos turísticos e instalações de recreio e lazer

(Revogado.)

Artigo 45.º

Estabelecimentos industriais

(Revogado.)

Artigo 46.º

Outros usos admitidos

(Revogado.)

SECÇÃO II

Núcleos de Desenvolvimento Turístico

Artigo 47.º

Condições gerais

Em solo rústico é admitida a criação de núcleos de desenvolvimento turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.

Artigo 48.º

Tipologia de empreendimentos turísticos

1 - Os núcleos de desenvolvimento turístico podem integrar um ou mais conjuntos de empreendimentos turísticos, e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rústico.

2 - [...].

CAPÍTULO III

Espaços Agrícolas de Produção

Artigo 53.º

Usos

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Edificações para habitação, sempre que demonstrada a ausência de alternativa e a mesma sirva de suporte às atividades económicas desenvolvidas a título de uso dominante e complementar da presente categoria de espaço;

f) Unidades industriais, serviços e outros usos compatíveis com o espaço agrícola e florestal;

g) [...].

Artigo 54.º

Regime de Edificabilidade

1 - [...]:

QUADRO 1

Regime de Edificabilidade em Espaço Agrícola de Produção

(ver documento original)

2 - São permitidas as obras de reconstrução com preservação de fachadas, ampliação de edificações legalmente existentes e anteriores à revisão do PDMM, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e, sem prejuízo dos demais regimes legais específicos, se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:

a) A ampliação não pode exceder 40 % da área de implantação da construção existente, podendo atingir um máximo de 500m2 de área de construção;

b) Área total de implantação - 300m2;

c) Número máximo de pisos - 2 ou existentes;

d) Altura da fachada - 7,5 m ou existente, se superior.

3 - São permitidas as obras de reconstrução, com ou sem preservação de fachadas, e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem ao turismo no espaço rural ou a turismo de habitação e se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:

a) A ampliação não pode exceder 40 % área de implantação da construção existente;

b) (Revogada.)

c) [...];

d) Altura da edificação - 7,5 m ou existente.

4 - (Revogado.)

5 - No espaço agrícola é ainda permitida a reconstrução, a alteração e ou ampliação de edifícios de apoio à atividade agrícola, pecuária e agroflorestal, desde que se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:

a) A ampliação não pode exceder 40 % área de implantação da construção existente;

b) Número máximo de pisos - 2 ou existentes;

c) Altura da edificação - 7,5 m ou existente.

d) (Revogada.)

Artigo 58.º

Usos

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Edificações para habitação, sempre que demonstrada a ausência de alternativa e a mesma sirva de suporte às atividades económicas desenvolvidas a título de uso dominante e complementar da presente categoria de espaço;

f) [...];

g) [...].

Artigo 61.º

Usos e ações a promover

1 - [...],

2 - [...].

3 - Sem prejuízo do disposto no PROF Centro Litoral, no PMDFCI e demais legislação em vigor aplicável deve ser promovido a continuidade deste espaço de modo que seja favorecido o seu carácter de unidade funcional e de corredor ecológico.

Artigo 62.º

Regime de Edificabilidade

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Turismo no solo rústico, parques de campismo e caravanismo e instalações de apoio.

2 - [...].

3 - Sem prejuízo do disposto no PROF CL, no PMDFCI e demais legislação em vigor aplicável deve ser promovida a continuidade deste espaço de modo que seja favorecido o seu carácter de unidade funcional e de corredor ecológico.

CAPÍTULO V

Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos

Artigo 64.º

Regime de edificabilidade

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Os planos ambientais e de recuperação paisagística, previstos na legislação em vigor, devem ser implementados por fases, de acordo com os respetivos planos de pedreira e planos de lavra, à medida que sejam abandonadas as áreas já exploradas.

6 - [...].

7 - [...].

CAPÍTULO VI.

Espaços Afetos a Atividades Industriais

(alterada a designação)

Artigo 66.º

Usos

1 - [...].

2 - Admite-se a instalação nestes espaços, no âmbito das atividades económicas aí a desenvolver, as CAE com laboratórios, incubadoras, equipamentos de apoio às indústrias e armazenagem.

3 - [...].

Artigo 67.º

Regime de Edificabilidade

1 - [...]:

a) Índice de utilização do solo de 0,50, exceto no caso de indústrias extrativas;

b) [...];

c) Índice de impermeabilização do solo de 0,70, exceto no caso de indústrias extrativas.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

CAPÍTULO VII

Aglomerados Rurais

Artigo 68.º

Identificação, caracterização e usos

1 - Os Aglomerados Rurais, delimitados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, correspondem a pequenos núcleos edificados consolidados, com funções residenciais e de apoio a atividades em solo rústico.

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) (Revogada.)

e) [...];

f) [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Estabelecimentos industriais, com exceção dos afetos à atividade extrativa.

5 - São admitidas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:

a) Estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias de:

i) Hotéis, desde que associados a temáticas específicas, nomeadamente saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais e sociais, que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural;

ii) Hotéis - apartamentos;

iii) Pousadas;

b) Aldeamentos Turísticos;

c) Apartamentos Turísticos;

d) Conjuntos Turísticos (resorts);

e) Empreendimentos de turismo de habitação;

f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

g) Parques de campismo e de caravanismo;

h) Empreendimentos de turismo de natureza.

6 - Os empreendimentos turísticos, com exceção dos hotéis que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial, bem como as pousadas, devem cumprir os seguintes critérios:

a) Adotar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;

b) Adotar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;

7 - Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz, devem obedecer aos seguintes parâmetros:

i) Mínimo de 3 estrelas;

ii) Densidade máxima de 40 camas por hectare;

iii) Número máximo de 200 camas;

iv) Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias;

Artigo 69.º

Regime de Edificabilidade

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) O índice máximo de ocupação do solo é de 45 %;

e) O índice máximo de utilização do solo é de 0,65.

f) O índice de impermeabilização não deverá ser superior a 60 %.

g) [...].

2 - [...].

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, no caso de indústrias existentes é permitida a sua ampliação desde que com ela se vise a melhoria das condições ambientais e não se criem situações de incompatibilidade nomeadamente em termos de estacionamento, circulação e ruído, obedecendo às condições previstas no número anterior do presente artigo.

4 - [...].

Artigo 71.º

Regime de Edificabilidade

1 - A edificabilidade em Áreas de Edificação Dispersa tem como pressuposto a contenção do perímetro global e a sua colmatação e infraestruturação, quando necessária, tendo como referência os parâmetros previstos para os aglomerados rurais, excetuando-se o previsto no n.º 4 do artigo 69.º

2 - [...].

CAPÍTULO IX

Espaços de Equipamentos

(Revogado.)

Artigo 72.º

Identificação e Caracterização

(Revogado.)

Artigo 73.º

Regime de Edificabilidade

(Revogado.)

TÍTULO VI

Solo Urbano

CAPÍTULO II

Solo Urbano

(alterada a designação)

Artigo 77.º

Identificação e caracterização

1 - O Solo Urbano é constituído pelas áreas estruturadas em função de uma malha viária e que são servidas por um elevado nível de redes de infraestruturas de apoio à urbanização e edificação e que integram as áreas edificadas e as áreas complementares não edificadas.

2 - O Solo Urbano compreende as seguintes categorias e subcategorias de espaço:

a) [...];

b) Espaços Habitacionais:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

SECÇÃO III

Espaços Habitacionais

(alterada a designação)

Artigo 80.º

Identificação, caracterização e usos

1 - Os espaços habitacionais correspondem ao tecido urbano consolidado e em consolidação, destinado preferencialmente a funções habitacionais, em que a definição dos sistemas de circulação e do espaço público se encontram estabilizadas promovendo-se a sua qualificação através do preenchimento construído dos interstícios bem como a qualificação do espaço público.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...]

e) [...].

3 - Nos Espaços Habitacionais são permitidos os seguintes usos:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

4 - São usos compatíveis com os Espaços Habitacionais:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

Artigo 81.º

Regime de Edificabilidade

1 - As regras aplicáveis aos Espaços Habitacionais - Multifamiliar de Elevada Densidade são as seguintes:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2, ou os necessários para garantir o número de estacionamentos.

2 - As regras aplicáveis aos Espaços Habitacionais - Multifamiliar de Média Densidade I são as seguintes:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2, ou os necessários para garantir o número de estacionamentos.

3 - As regras aplicáveis aos Espaços Habitacionais - Multifamiliar de Média Densidade II são as seguintes:

a) [...];

b) O Índice de ocupação do solo é de 75 %;

c) [...];

d) O índice de impermeabilização não deverá ser superior a 80 %;

e) [...];

f) O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2, ou os necessários para garantir o número de estacionamentos.

4 - As regras aplicáveis aos Espaços Habitacionais - Multifamiliar de Média Densidade III são as seguintes:

a) [...];

b) O Índice de ocupação do solo é de 65 %;

c) [...];

d) O índice de impermeabilização não deverá ser superior a 75 %;

e) [...];

f) O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2, ou os necessários para garantir o número de estacionamentos.

5 - As regras aplicáveis aos Espaços Habitacionais - Multifamiliar de Média Densidade IV são as seguintes:

a) [...];

b) O Índice de ocupação do solo é de 55 %;

c) [...];

d) O índice de impermeabilização não deverá ser superior a 70 %;

e) [...];

f) O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2, ou os necessários para garantir o número de estacionamentos.

SECÇÃO IV.

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 82.º

Identificação, caracterização e usos

1 - Os Espaços de Atividades Económicas têm particular incidência territorial a Poente da cidade de Mangualde, apoiadas na EN234 desclassificada sob jurisdição da IP, na A25 e no traçado previsto do IC12 e incluem as áreas específicas de ocupação industrial, de armazenagem e serviços existente, sem prejuízo da possibilidade de novas instalações industriais ou de outros usos, nomeadamente comerciais, de equipamento e serviços.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Nestes espaços não é permitido o uso habitacional, admitindo-se apenas uma componente edificada de apoio ao pessoal de vigilância ou segurança.

Artigo 83.º

Regime de edificabilidade

1 - [...]:

a) O Índice de utilização do solo é de 0,70;

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...].

4 - No caso de indústrias ou outros usos, bem como em caso de outras atividades em funcionamento são permitidas obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação, desde que sejam garantidos os seguintes requisitos, cumulativamente com o disposto no número anterior deste artigo:

a) Assegurar a salvaguarda das questões ambientais e minimizar situações de incompatibilidade com eventuais áreas urbanas contíguas;

b) [...].

c) (Revogada.)

i) (Revogada.)

ii) (Revogada.)

SECÇÃO V

Espaços Verdes

Artigo 84.º

Regime de edificabilidade

1 - [...].

2 - [...]:

a) Índice de utilização do solo de 0.15;

b) [...];

c) [...];

3 - [...].

4 - [...].

SECÇÃO VI

Espaços de Uso Especial

Artigo 88.º

Regime de edificabilidade

1 - [...]

2 - Quando se trate de equipamentos novos e outros usos previstos no número anterior, o regime de edificabilidade é o seguinte:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

SECÇÃO VII

Espaços Urbanos de Baixa Densidade

Artigo 90.º

Regime de edificabilidade

[...]:

a) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 3, e desde que garanta o disposto na alínea c) do artigo 22.º do presente regulamento;

b) O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2;

c) O Índice de ocupação do solo é de 45 %;

d) [...].

e) O índice de utilização do solo é de 0,7;

f) O índice de impermeabilização não deverá ser superior a 60 %.

CAPÍTULO III.

Solo Urbanizável

(Revogado.)

Artigo 91.º

Identificação, Caraterização e Usos

(Revogado.)

Artigo 92.º

Regime de Edificabilidade

(Revogado.)

Artigo 93.º

Espaços Urbanos de Baixa Densidade

(Revogado.)

Artigo 94.º

Espaços de Atividades Económicas

(Revogado.)

TÍTULO VII

Mobilidade e Transportes

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 95.º

Identificação

1 - [...]:

a) Rede Rodoviária Nacional:

i) Rede Nacional Fundamental - IP5/A25;

ii) Rede Nacional Complementar - EN232 e EN329-1;

iii) (Revogada.)

iv) (Revogada.)

v) (Revogada.)

b) Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da IP - EN234;

c) Rede Municipal:

i) Estradas Municipais - Antigo IP5, Ex EN16, Ex EN329, Ex EN329-2, Ex EN232 (entre a Mesquitela e a Cidade), Ex 329-1 (entre Ex-EN16 e nó de Mangualde), EM 594, EM 595, EM 595-1, EM 595-2, EM 606, EM 615, EM 615-2, EM 645 e EM 646;

d) Acessos locais previstos.

2 - A rede ferroviária no município de Mangualde é constituída por:

i) [...].

Artigo 96.º

Hierarquia funcional

1 - [...]:

a) [...];

b) Vias distribuidoras principais, que se constituem como vias estruturantes ao nível concelhio que estabelecem a ligação com os municípios vizinhos, designadamente a - EN 234 Desclassificada sob jurisdição da IP e a EN 329-1;

c) Vias distribuidoras secundárias, que se constituem como eixos de importância complementar, assegurando a ligação das vias distribuidoras principais às sedes de freguesia e entre estas, designadamente a ex EN 16 entre o nó de Fagilde (A25) e o limite do concelho com Viseu, e entre o nó de Chãs de Tavares (A25) e o limite do concelho com Fornos de Algodres, a ex EN 329-2 entre Contenças de Baixo e o limite do concelho com Nelas, e as EM 594, EM 595, EM 606, EM 615, EM 615-2, EM 645, EM 646 e o CM 1463.

d) [...].

Artigo 98.º

Espaços canais

1 - [...].

2 - As faixas de proteção 'non aedificandi' aplicáveis à rede rodoviária nacional são as estabelecidas na lei para cada caso concreto.

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

4 - Sem prejuízo do disposto na Lei 34/2015, de 27 de abril, a aplicar à EN 234 desclassificada, mas ainda sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, para as vias distribuidoras principais, não classificadas no Plano Rodoviário Nacional, o afastamento para qualquer edificação é de 20 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 5 m da zona da estrada;

5 - No solo urbano, quando não existam alinhamentos definidos por edificações existentes em ambos os lados devem ser respeitados os parâmetros de dimensionamento mínimo de infraestruturas para operações de loteamento ou edifícios de impacto relevante.

6 - [...].

7 - Qualquer proposta de intervenção, direta e indireta, na rede rodoviária e ferroviária sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, deve ser objeto de estudo específico pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.

CAPÍTULO II

Parâmetros de Dimensionamento

(Revogado.)

Artigo 99.º

Identificação e caracterização

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

CAPÍTULO III

Infraestruturas e Instalações Especiais

Artigo 100.º

Identificação e caracterização

As infraestruturas existentes ou previstas e as instalações especiais são as identificadas na Planta de Ordenamento.

TÍTULO VIII

Programação e Execução do Plano

CAPÍTULO I

Execução do Plano

Artigo 104.º

Zonamento operacional

(Revogado.)

Artigo 105.º

Execução em solo urbano

(alterada a designação)

1 - Em solo urbano a execução do Plano processa-se, dominantemente, através do recurso a operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

2 - [...]:

a) [...];

b) Outras situações para as quais o município venha a condicionar o aproveitamento urbanístico através da delimitação de unidades de execução, Planos de Pormenor e Planos de Urbanização, por se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução integrada de conjunto.

Artigo 106.º

Execução em solo urbanizável

(Revogado.)

Artigo 106.º-A

Transferência de Edificabilidade e Sistema de Incentivos

(aditado)

1 - Quando considere que daí resultará benefício para o interesse público, a câmara municipal pode permitir que a edificabilidade atribuída a um lote ou a uma parcela de terreno seja transferida para outros lotes ou parcelas, visando prosseguir, designadamente, as seguintes finalidades:

a) Conservação da natureza e da biodiversidade;

b) Salvaguarda do património natural, cultural ou paisagístico;

c) Prevenção ou minimização de riscos coletivos inerentes a acidentes graves ou catástrofes e de riscos ambientais;

d) Reabilitação ou regeneração;

e) Dotação adequada em infraestruturas, equipamentos, espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva;

f) Habitação com fins sociais, incluindo a oferta de fogos sujeitos a valor máximo de renda ou preço de venda;

g) Eficiência na utilização dos recursos e eficiência energética.

h) A integração de conceitos bioclimáticos e de eficiência na utilização dos recursos e de eficiência energética nos edifícios, estruturas urbanas e espaços públicos;

i) A oferta suplementar de estacionamento para residentes em zonas com défice de estacionamento, nos termos do presente Regulamento.

2 - A transferência de capacidade construtiva só pode realizar-se por livre e comum acordo entre o município e os interessados;

3 - O suplemento de edificabilidade a autorizar tem de resultar da transferência da capacidade construtiva dentro do concelho, estabelecendo-se a seguinte correspondência entre o referido suplemento e a área total dos terrenos que cedem capacidade construtiva: C = At x Ic(t) em que: C é o suplemento de edificabilidade, expresso em metros quadrados, ou seja, o índice de utilização do solo a autorizar para além da que resultaria da aplicação do Ic específico do local onde se situa a parcela ou área de intervenção; At é a área total dos terrenos que cedem a sua capacidade construtiva, expressa em metros quadrados; Ic(t) é o índice de construção específico do local onde se situam os terrenos que cedem a sua capacidade construtiva, expresso em metros quadrados por metros quadrados;

4 - Nos casos em que envolva qualquer lote ou parcela de terreno que integre o domínio municipal, a transferência de edificabilidade está sujeita à aprovação da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

5 - A transferência de edificabilidade tem de ser de inscrição no registo predial do lote ou parcela de terreno a que essa edificabilidade estava atribuída.

CAPÍTULO II

Programação

Artigo 107.º

Programação Estratégica das Intervenções Urbanísticas

1 - A programação estratégica de execução do Plano deve ser determinada pela Câmara Municipal através da aprovação de programas anuais ou plurianuais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbano do município.

2 - [...]:

a) [...];

b) As de consolidação e qualificação do solo urbano;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

CAPÍTULO III

Áreas para Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Infraestruturas Viárias e Equipamentos

Artigo 109.º

Parâmetros de dimensionamento

1 - Exceto se a área já se encontrar dotada de equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes de utilização coletiva, ou se localizar em áreas consolidadas, caso em que o promotor fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao município de acordo com regulamento municipal de urbanização e edificação, os projetos de loteamento, as operações de impacte relevante e as demais operações urbanísticas, devem prever áreas destinadas àqueles fins dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes no quadro seguinte:

QUADRO 2

Parâmetros de dimensionamento

(ver documento original)

(a) Os lugares apontados no quadro 2 referem-se, genericamente, a veículos ligeiros, que, relativamente a veículos pesados, se faz referência expressa. Para o cálculo das áreas por lugar de estacionamento, deve considerar-se o seguinte: veículos ligeiros: 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada; veículos pesados: 75 m2 por lugar à superfície e 130 m2 por lugar em estrutura edificada.

(b) O perfil tipo inclui a faixa de rodagem e os passeios. Caso se prefira pela inclusão de estacionamento ao longo dos arruamentos, devem aumentar-se, a cada perfil tipo, corredores laterais com 3 m (x 2), nas tipologias de habitação, comércio, serviços e indústria/armazenagem e logística. Quando se opte pela inclusão no passeio de um espaço permeável para caldeiras para árvores, deve aumentar-se a cada passeio 1 m. Os valores do dimensionamento de áreas destinadas a arruamentos podem não ser aplicáveis em áreas urbanas consolidadas ou com alinhamentos definidos.

Espaços verdes e de utilização coletiva - trata-se de espaços livres, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças, com exclusão dos logradouros privados em moradias uni ou bifamiliares.

Equipamentos de utilização coletiva - áreas afetas às instalações (inclui as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes afetos às instalações) destinadas à prestação de serviços às coletividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, proteção civil, etc.), à prestação de serviços de caráter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática de atividades culturais, de recreio e lazer e de desporto.

Infra-estruturas - integram a rede viária (espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas) e o estacionamento.

a. c. (área de construção) - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento.

a. c. hab. - área de construção para habitação.

a. c. com. - área de construção para comércio.

a. c. serv. - área de construção para serviços (inclui escritórios).

a. c. ind./armaz. - área de construção para indústria ou armazéns.

a. m. f. (área média do fogo) - quociente entre a área de construção para habitação e o número de fogos.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 109.º-A

Dispensas e Isenções

(Aditado)

1 - Sem prejuízo da legislação especifica aplicável poderá admitir-se a dispensa, total ou parcial, do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no artigo anterior, desde que técnica e economicamente justificável e desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devem ser preservados;

b) A operação urbanística tenha manifestante impacto sobre vestígios arqueológicos conservados no subsolo, cuja preservação se imponha;

c) A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das caraterísticas geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

d) Impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios.

2 - Não ficam obrigadas ao cumprimento das dotações de estacionamento:

a) As obras de ampliação de edificações legalmente existentes, de que não resulte um acréscimo de construção superior a 20 % da área de construção da licença inicial;

b) Em áreas consolidadas, nas situações de alteração de uso ou de número de unidades de utilização independente, em edifícios já dotados de licença de utilização, desde que dai não resultem inconvenientes de ordem urbanísticas e de funcionamento dos sistemas de circulação pública.

TÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 115.º

Legalizações de construções não licenciadas

1 - Nas parcelas onde se localizem atividades ou usos não licenciados, anteriores à data da entrada em vigor da versão inicial do PDMM, ocorrida em dezembro de 1995, podem as construções e os usos existentes à data de entrada em vigor do presente Plano que a eles estejam afetas ser objeto de legalização, sujeitas às normas constantes do presente artigo, desde que o procedimento de legalização tenha sido iniciado até ao máximo de 3 anos a partir da entrada em vigor do presente Plano.

2 - [...]:

a) Índice de impermeabilização de 60 %;

b) [...];

c) [...];

d) [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Distem mais de 200 m das áreas classificadas como urbanas, com exceção das situações existentes, podendo o distanciamento ser inferior, desde que tal seja devidamente justificado no Plano de exploração e não se verifiquem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente.

4 - [...].

5 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

Artigo 116.º

Demolição de Edifícios

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

2 - Fora das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com ou após o licenciamento ou apresentação de comunicação prévia, nos termos da legislação aplicável, da construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.

3 - [...].

Artigo 117.º

Integração e transformação de preexistências

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade do edifício.

b) [...].

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 54.º, no caso de obras de ampliação de edificações preexistentes, considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade do edifício referidas na alínea a) do número anterior, quando o aumento de área de construção do edifício não exceda os 100 m2 e não afetem a qualidade arquitetónica das edificações e sua inserção urbanística.

5 - Poderá ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes situadas em solo rústico, desde que se cumpra qualquer das seguintes condições:

a) [...];

b) [...].

6 - O índice de ocupação do solo não pode ser superior a 2/3 do índice de impermeabilização do solo previsto.

Artigo 117.º-A

Regularização de situações de desconformidade com o Plano

Aditado

1 - Devem ser objeto do procedimento especial de regularização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as situações relativas a atividades, explorações, instalações e edificações fisicamente existentes que não possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto no artigo anterior, nomeadamente:

a) As que não disponham de título válido e eficaz das respetivas operações urbanísticas de concretização física e não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local;

b) As que independentemente de se conformarem ou não com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, estejam desconformes com as condições constantes dos títulos das respetivas operações urbanísticas de concretização física ou não disponham de qualquer título dessa natureza.

2 - Beneficiam do presente procedimento especial de regularização as atividades, explorações, instalações e edificações que comprovem a sua existência física em data do início da discussão pública do presente PDMM.

3 - A apreciação dos pedidos de regularização, na parte respeitante às eventuais desconformidades das situações com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, realiza-se através da avaliação dos impactes da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, e da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, e das medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção.

4 - Na parte respeitante à apreciação das eventuais desconformidades com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, referida no número anterior, só pode ocorrer posição favorável à regularização da situação se aquela considerar que se cumprem as seguintes condições cumulativas:

a) As atividades, usos e ocupações a regularizar são, tendo em conta a sua localização, compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas, bens e ambiente, e com os usos dominantes da categoria ou subcategoria de espaço do local em que se situam, nos termos do disposto no artigo 19.º

b) A eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local não provoca prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais, funcionais e infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos;

c) Seja dado cumprimento às disposições respeitantes a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, eventualmente existentes para o local.

Artigo 117.º-B

Regularizações no âmbito do RERAE

Aditado

As operações urbanísticas que se enquadram no regime extraordinário de regularização de atividade económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada, tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDMM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.

Artigo 117.º-C

Ajustamentos

Aditado

1 - Sempre que uma parcela seja abrangida por mais do que uma classe, admite-se a aplicação dos usos e do regime de edificabilidade estipulados para a classe que abranja mais de dois terços da área total da parcela.

2 - Sempre que uma parcela seja abrangida por mais do que uma categoria ou subcategoria de solo pertencentes à mesma qualificação do solo, os índices urbanísticos aplicáveis são os mais favoráveis, não se admitindo cumulação dos parâmetros urbanísticos estabelecidos para as categorias ou subcategorias.

3 - Nos casos previstos nos números anterior a implantação da edificação pode abranger mais do que uma classe, categoria ou subcategoria, desde que a mesma ocorra na parte da classe, categoria, ou subcategoria em que se insere, com exceção dos espaços verdes, nunca podendo ocorrer reclassificação do solo.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

68229 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_68229_1806_PO_CQS.jpg

68230 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_68230_1806_CO_PIR.jpg

68231 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_68231_1806_CO_REN.jpg

68232 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_68232_1806_PO_ZA.jpg

68233 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_68233_1806_CO_OC.jpg

616461488

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5377302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-09 - Decreto-Lei 96/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, que aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, e procede à republicação do Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2016-11-09 - Decreto-Lei 76/2016 - Ambiente

    Aprova o Plano Nacional da Água, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2008, de 31 de maio, e cria a Comissão Interministerial de Coordenação da Água

  • Tem documento Em vigor 2019-09-05 - Lei 99/2019 - Assembleia da República

    Primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (revoga a Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro)

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

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