Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 971/2023, de 9 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprovação e publicação do Regulamento e Tabela de Custas em Processos de Contraordenação da Competência do Município de Alcácer do Sal

Texto do documento

Edital 971/2023

Sumário: Aprovação e publicação do Regulamento e Tabela de Custas em Processos de Contraordenação da Competência do Município de Alcácer do Sal.

Regulamento e Tabela de Custas em Processos de Contraordenação da Competência do Município de Alcácer do Sal

Manuel Vítor Nunes de Jesus, na qualidade de Vereador com competência delegada pelos despachos n.º 009/GAP/2021, de 15/10/2021, 12/GAP/2021, de 15 de outubro, e 15/GAP/2021, de 20 de outubro, na área do Contencioso e Serviços Jurídicos da Câmara Municipal de Alcácer do Sal:

Faz público que, de acordo com a deliberação tomada na reunião de Câmara realizada em 13 de abril de 2023 e na sessão da Assembleia Municipal de 28 de abril de 2023 foi o mesmo aprovado.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no edifício dos Paços do Concelho, nos locais de estilo habituais, em boletim municipal, na página da internet do Município e no Diário da República.

O referido regulamento, entrará em vigor 5 dias úteis após a publicação no Diário da República, que a seguir se reproduz na íntegra.

16 de maio de 2023. - O Vereador do Pelouro, Manuel Vítor Nunes de Jesus.

Regulamento e Tabela de Custas em Processos de Contraordenação da Competência do Município de Alcácer do Sal

Introdução

Os Municípios têm competência na instrução e decisão em diversos processos de contraordenação, por expressas e variadas disposições legais e setoriais;

Os processos de contraordenação têm custos associados, e encontram-se previstas em legislação habilitante, o artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação (RGCO), o n.º 3 do artigo 57.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, na sua redação atual, o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro na sua redação em vigor, o n.º 1 do artigo 185.º do Código da Estrada, o n.º 3 do artigo 66.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 20 de janeiro;

Assim, à luz do respetivo enquadramento jurídico, deverão ser cumpridas as seguintes normas regulamentares:

1 - As custas em processo de contraordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.

2 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima, sem que haja prejuízo dos encargos documentados nos processos.

3 - As custas abrangem, nos termos gerais da legislação habilitante, as despesas e os seguintes encargos:

i) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;

ii) Os honorários dos defensores oficiosos, os emolumentos a pagar aos peritos;

iii) Os demais encargos resultantes do processo, como despesas de transporte dos defensores e peritos, e outros;

iv) A indemnização das testemunhas;

v) As ajudas de custo;

vi) Fotocópias, digitalizações e material de escritório;

vii) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos, incluindo o aluguer de instalações necessárias para o efeito e a sua eventual destruição, reciclagem ou aproveitamento através da entrega a entidades que a lei preveja;

viii) O pagamento a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e prova;

ix) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova;

x) Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar no âmbito das ações de fiscalização que conduziram ao processo de contraordenação.

4 - Estes encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação, nomeadamente diligências requeridas pelo arguido serão calculados em função dos custos respetivos, devendo ser documentados nos autos, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.º do RCP.

5 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência, ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que nos demais casos serão suportadas pelo Município;

6 - Nos termos do RCP, as custas são fixadas em Unidades de Conta (UC), sendo atualmente o valor de cada UC de 102,00 (euro), por força do disposto no artigo 174.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, sendo este valor atualizado em conformidade com a evolução da UC.

7 - A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas poderá ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do artigo 33.º do RCP por remissão dos artigos 374.º, n.º 4 do Código do Processo Penal, e n.º 1 do artigo 92.º do RGCO.

8 - Nas contraordenações sancionáveis com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.º 1 e 2 do artigo 17.º do RGCO (montante igual ou superior a (euro) 1.870,49, para o caso das pessoas singulares, ou a (euro) 22.445,91, para as pessoas coletivas), é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual, se o contrário não resultar da lei, será liquidado pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas, conforme resulta do n.º 1 do artigo 50.º-A do RGCO:

9 - Nas contraordenações processadas ao abrigo do Código da Estrada (doravante CE), caso a coima seja paga voluntariamente no prazo de 15 dias úteis a contar da data de notificação para o efeito, não há lugar ao pagamento de custas, conforme estipula o n.º 2 do artigo 185.º do CE.

10 - Nas contraordenações processadas ao abrigo do CE, quando haja lugar ao pagamento voluntário da coima até à decisão, o valor das custas deverá ser reduzido para 1/4 da UC, nos termos do disposto do Regulamento das Custas Penais conjugado com o artigo 92.º do RJCO.

11 - Nas contraordenações processadas ao abrigo do CE, as custas fixam-se em 1/2 da Unidade de Conta (UC) nas 59 folhas ou fração iniciais, havendo ainda lugar pagamento de 1/10 de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 185.º do CE.

12 - Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência do Município de Alcácer do Sal, incluindo no caso de advertência, admoestação ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima, serão calculados de acordo com a tabela de custas designada por Anexo I.

13 - Em caso de concurso de contraordenação, serão aplicadas as custas previstas no Anexo II.

14 - Nas contraordenações rodoviárias serão aplicadas as custas previstas no Anexo III.

ANEXO I

Tabela de Custas em Processos de Contraordenação



(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de Custas em Processos de Contraordenação - Concurso de contraordenações



(ver documento original)

ANEXO III

Tabela de Custas em Processos de Contraordenação - Contraordenações Rodoviárias



(ver documento original)

316475606

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5377057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda