Aviso 10954/2023, de 5 de Junho
- Corpo emitente: Município de Almada
- Fonte: Diário da República n.º 108/2023, Série II de 2023-06-05
- Data: 2023-06-05
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Emissão do despacho 4/GVFP/2021-2025, de 19 de abril de 2023 - subdelegação de competências no diretor do Departamento de Proteção Civil.
Em cumprimento do disposto nos artigos 47.º, n.º 2.º e 159.º ambos do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e no uso das competências subdelegadas pela Senhora Vereadora dos Recursos Humanos, Higiene Urbana, Ação e Intervenção Social e Educação, através do Despacho 12/GVTS/2022, de 06 de dezembro de 2022, torna-se público o Despacho 4/GVFP/2021-2025, proferido em 19 de abril de 2023, pela Senhora Vereadora dos Serviços Municipais da Proteção Civil e Segurança, Atendimento ao Munícipe, Assuntos Jurídicos e Fiscalização Municipal, Património e Compras, Dr.ª Francisca Luís Baptista Parreira, conforme seguidamente se transcreve:
«Despacho 4/GVFP/2021-2025
(Subdelegação de competências no Senhor Diretor do Departamento de Proteção Civil)
Considerando que o Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (doravante abreviadamente designado por RJAL), bem como o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e ainda o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (doravante abreviadamente designado por CPA), todos os diplomas nas suas atuais redações, preveem a figura da delegação e subdelegação de competências nos titulares de cargos de direção como instrumentos privilegiados de gestão que propiciam a redução de circuitos e uma gestão mais célere e desburocratizada.
Considerando que, por razões de economia, eficiência e eficácia se recorra aos mecanismos legais desconcentradores de competências, tornando mais céleres os plúrimos procedimentos administrativos que correm nas Direções Municipais, competências essas que promanam do RJAL, do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Almada em vigor, bem como do próprio Estatuto do Pessoal Dirigente.
Considerando que o n.º 2, do artigo 46.º do CPA contém uma norma de habilitação genérica, prevendo a admissibilidade de delegação de poderes em matérias delegadas e subdelegadas para a prática de atos de administração ordinária, por parte dos órgãos competentes, por parte dos subdelegados.
Considerando que o artigo 38.º do RJAL, elenca as competências passíveis de subdelegação no pessoal dirigente e que o estatuto do Pessoal Dirigente admite que os titulares de cargos de direção exerçam, além das competências previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da Lei, conforme artigo 16.º do mencionado diploma legal.
Considerando ainda que os aludidos preceitos têm como objetivo facilitar a desconcentração administrativa, permitindo aos órgãos da Administração Autárquica nomeadamente libertar-se das tarefas de gestão corrente, a fim de poderem prosseguir de forma mais eficaz as atribuições que estão a cargo das pessoas coletivas públicas em que se integram.
Assim, em face do exposto, ao abrigo dos artigos 35.º e 38.º do RJAL, em articulação com o previsto no artigo 46.º e seguintes do CPA, e considerando a distribuição de Pelouros constante do Despacho 111/2021-2025, de 15 de novembro de 2022, da Senhora Presidente de Câmara, concretamente aqueles que me ficaram cometidos, determino nos termos a seguir enunciados:
I - Subdelegar as seguintes competências que me foram delegadas pela Senhora Presidente de Câmara através do Despacho 112/2021-2025, de 15 de novembro de 2022, e do Despacho 123/2021-2025, de 30 de janeiro de 2023, e que abaixo se encontram descritas, no Senhor Diretor do Departamento de Proteção Civil, António Simões Guerra Godinho, dirigente máximo de um dos serviços municipais que me estão afetos:
1 - Em matéria de execução das deliberações das propostas aprovadas em reunião de Câmara, de representação do Município, e de gestão e direção dos recursos humanos:
a) Executar as deliberações da Câmara Municipal e dar cumprimento às deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção dos respetivos Serviços Municipais;
b) Manter atualizado o cadastro dos bens móveis do Município, cuja obrigação de comunicação ao serviço competente lhe compete no âmbito dos respetivos Serviços;
c) Assinar ou visar a correspondência com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, nos termos e ao abrigo do artigo 35, n.º 1, alínea l), em articulação com o artigo 38.º, n.º 1, ambos do RJAL, com exceção da correspondência direta com o Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Presidentes dos Supremos Tribunais e do Tribunal Constitucional, Primeiro-Ministro e membros do Governo, Procurador-Geral da República e com Presidentes de outras Câmaras Municipais, e ainda com os representantes legais da Área Metropolitana de Lisboa, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, da Agência Portuguesa do Ambiente, da Administração do Porto de Lisboa e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas;
d) Estabelecer o relacionamento com entidades públicas e privadas e emitir pareceres, no âmbito das áreas ora subdelegadas;
e) Apresentar queixas e denúncias, nos termos de legislação processual penal, nos termos e ao abrigo do artigo 35.º, n.º 1, alínea a), em articulação com o artigo 38.º, n.º 4, ambos do RJAL;
2 - Em matéria de realização de despesa, contratação pública e conexa, nos termos do conjugadamente disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, que o aprova, com o disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), e 29.º, n.º 3, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua atual redação, e no artigo 35.º, n.º 1, alíneas f) e g), ambos do RJAL:
a) Autorizar a contratação de empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis ou serviços, até ao limite de (euro) 20.000,00 (vinte mil euros), independentemente do procedimento pré-contratual para a formação de contrato adotado, nomeadamente:
i) Aprovar os Projetos, Programas de Concurso, Cadernos de Encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços e outros contratos, cuja autorização lhe caiba, nos termos da alínea a);
ii) Autorizar a realização de despesas orçamentadas, nos termos legais e até ao limite fixado na alínea a) deste número;
b) Nos casos em que a Câmara Municipal constitua a entidade competente para a decisão de contratar e delegue na Presidente da Câmara, e este em mim, a prática dos demais atos no procedimento, proceder à prática de todos esses atos, no âmbito das respetivas unidades orgânicas, até ao valor referido na alínea a);
c) Sem prejuízo do disposto na alínea a) do presente número, nos casos em que a Presidente da Câmara constitua a entidade competente para a decisão de contratar, proceder à prática de todos os atos no procedimento, no âmbito das respetivas unidades orgânicas, com exceção dos que digam respeito à decisão de contratar e outros atos por natureza indelegáveis;
d) Visar e apor visto na fatura de valor até aos limites previstos na alínea a) do presente número.
e) Excluem-se da alínea a) as despesas enquadráveis nas rubricas económicas 010107 (pessoal em regime de tarefa ou avença), e 020214 (estudos, pareceres, projetos e consultadoria).
3 - Relativamente a matérias não referidas nos números anteriores:
a) Proceder à determinação da respetiva execução dos atos previstos na presente subdelegação, se aplicável, nos termos dos artigos 175.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;
b) Assegurar a direção de procedimentos administrativos, nos termos do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo;
c) Praticar os atos instrumentais ao exercício das competências subdelegadas, designadamente decidir sobre o saneamento e apreciação liminar, a suspensão do procedimento, a prorrogação de prazos para a prática de atos ou entrega de elementos, a promoção da consulta às entidades que, nos termos da lei, se devam pronunciar, a determinação da realização de vistorias, a cassação e apreensão de alvarás e a extinção de procedimentos, bem como o arquivamento de processos, nomeadamente, por deficiências de instrução ou falta de elementos de apreciação imputáveis aos requerentes, se estes não procederem à regularização dos mesmos, depois de notificados nos termos legais, bem como nos casos de extinção ou resolução dos procedimentos encetados na sequência de despacho superior, nos termos e ao abrigo do artigo 35.º, em articulação com o artigo 38.º, ambos do RJAL;
d) Instruir processos no âmbito das competências das unidades orgânicas que dirigem, nomeadamente solicitar informações necessárias ao bom andamento dos processos, promover a realização de audiências prévias quando necessárias, bem como notificar e ouvir os interessados;
e) Responder às reclamações e outras comunicações apresentadas, nos termos dos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação;
II - A acrescer e sem prescindir do previsto no anterior Ponto I, a presente subdelegação abrange, ainda e em especial, as seguintes competências, sem prejuízo das demais necessárias à consecução integral das atribuições, missão e objetivos das unidades orgânicas correspondentes e abaixo elencadas, para exercício das mesmas no âmbito e nos termos a seguir descritos:
a) Subdelego a prática de atos administrativos, incluindo a decisão final, excetuando as decisões no âmbito das opções estratégicas por mim aprovadas, e a gestão dos assuntos que se encontram atribuídos, na Orgânica dos Serviços da Câmara Municipal de Almada, às seguintes Unidades Orgânicas:
i) Divisão de Proteção Civil (DPCIV) do Departamento de Proteção Civil (DEPCIV);
b) Após minha autorização prévia e expressa, autorizar alterações orçamentais desde que se restrinjam a Planos das unidades orgânicas do Departamento de Proteção Civil que me estão afetas.
III - Autorização para subdelegar:
a) Nos termos do disposto no artigo 46.º do Código de Procedimento Administrativo, autorizo o Diretor de Departamento referenciado a subdelegar, na Chefe de Divisão da DPCIV, as competências objeto do presente despacho e que sejam passíveis de subdelegação, nos termos do estatuído no artigo 38.º do RJAL;
b) A faculdade de subdelegação na Dirigente referida no número anterior, no que respeita, em concreto, às competências subdelegadas nos termos do Ponto I, n.º 2, alínea a) do presente despacho, relativas à autorização para contratação de empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis ou serviços e autorizar a respetiva despesa, desde que orçamentadas, deverá obedecer aos seguintes limites:
i) Até ao limite de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), independentemente do procedimento pré-contratual para a formação de contrato adotado.
ii) Excluem-se da alínea anterior as despesas enquadráveis nas rubricas económicas 010107 (pessoal em regime de tarefa ou avença), e 020214 (estudos, pareceres, projetos e consultadoria).
IV - Ratificação:
Nos termos do artigo 164.º do CPA ficam ratificados todos os atos entretanto praticados pelos referido Dirigente no âmbito das matérias cujas competências agora são subdelegadas.
V - No âmbito das competências subdelegadas pelo presente despacho, mais determino que:
1 - Deverá o Dirigente abrangido pelo objeto do presente Despacho, planificar e garantir o controle financeiro dos atos praticados ao abrigo da presente subdelegação de competências;
2 - Deverá o Dirigente prestar-me, aquando da elaboração da Informação da Atividade da Câmara à Assembleia Municipal, informação sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da(s) competência(s) que neles tenham sido subdelegadas;
3 - Quaisquer atos praticados ao abrigo das competências subdelegadas no âmbito do presente Despacho deverão ser necessária e devidamente fundamentados à luz do interesse público municipal que lhes esteja subjacente, bem como quanto ao respetivo enquadramento legal, nestes se incluindo, nomeadamente, os inerentes à autorização e realização de despesa;
4 - Assegurar o cumprimento de todos os meus despachos referentes à garantia de transparência, concorrência e racionalidade da despesa;
5 - A presente subdelegação de competências abrange as competências atribuídas pela legislação invocada, bem como pela legislação que altere, modifique ou substitua tal legislação.
O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e revoga todos os meus despachos anteriores a 18/04/2022, relativos a subdelegação de competências.
Publique-se em edital.
Almada, 19 de abril de 2023. - A Vereadora, Francisca Luís Baptista Parreira.»
15/05/2023. - A Secretária-Geral, Elsa Maria Alves Correia Henriques.
316489311
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376079.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República
Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)
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2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
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2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
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2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.
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2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
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2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República
Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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