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Portaria 243/2023, de 29 de Maio

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público (MIP) a moradia apalaçada atual sede do Clube Militar Naval, incluindo o património móvel integrado

Texto do documento

Portaria 243/2023

Sumário: Classifica como monumento de interesse público (MIP) a moradia apalaçada atual sede do Clube Militar Naval, incluindo o património móvel integrado.

Construída, provavelmente, segundo projeto de Manuel Joaquim Norte Júnior, datado de 1917, esta casa de estilo eclético, originalmente destinada a moradia unifamiliar, veio a ser a residência oficial do embaixador do Japão em Lisboa, albergando desde 1989, após uma campanha de obras significativa, o Clube Militar Naval.

O imóvel configura, hoje em dia, um dos poucos edifícios de época que ainda subsistem nas Avenidas Novas, constituindo um inequívoco testemunho da burguesia capitalista que determinou uma boa parte da diversidade arquitetónica destas zonas da cidade, servindo propósitos de afirmação social. Trata-se de um competente exercício de arquitetura de feição historicista, revelado na coerente articulação entre o desenho das fachadas e plantas e a consequente espacialidade interna.

Para além do interesse urbanístico desta moradia apalaçada em excelente estado de conservação, que se constitui como elemento seguramente qualificador do espaço urbano envolvente, merecem destaque espaços como o átrio ou a denominada Sala Luís XV, bem como alguns elementos decorativos, incluindo painéis de azulejos e vitrais que ornam os diversos compartimentos.

A classificação da moradia apalaçada, atual sede do Clube Militar Naval, incluindo o património móvel integrado, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao carácter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei, no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificada como monumento de interesse público (MIP) a moradia apalaçada atual sede do Clube Militar Naval, incluindo o património móvel integrado, situada na Avenida Defensores de Chaves, 26 a 26-B, Lisboa, freguesia de Arroios, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 de maio de 2023. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.

ANEXO



(ver documento original)

316461333

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5369141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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