Portaria 240/2023, de 26 de Maio
- Corpo emitente: Cultura - Gabinete da Secretária de Estado da Cultura
- Fonte: Diário da República n.º 102/2023, Série II de 2023-05-26
- Data: 2023-05-26
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Altera a delimitação, revê a classificação e redenomina para «Conjunto constituído pelo Bairro Estrela d'Ouro, incluindo a antiga Vivenda Rosalina, jardim e horta, e o antigo Royal Cine» a classificação do «Bairro Estrela d'Ouro», em Lisboa, e fixa a respetiva zona especial de proteção (ZEP).
O Bairro Estrela d'Ouro, com entrada pela Rua Senhora do Monte, 14, e a Rua da Graça, 22, Lisboa, atual freguesia de São Vicente, encontra-se classificado como conjunto de interesse público (CIP), conforme a Portaria 740-EC/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de 2012.
Construído no início do século xx pelo industrial Agapito Serra Fernandes, em terrenos que detinha na zona lisboeta da Graça, o Bairro Estrela d'Ouro destinava-se a alojar trabalhadores com menor poder económico. Caracteriza-se pela qualidade do espaço urbano, pelas engenhosas soluções arquitetónicas, que garantem condições de habitabilidade dignas e modernas, e, igualmente, pelo carácter introspetivo e autónomo do desenho em relação à cidade envolvente.
O Estrela d'Ouro é composto por três vilas, com casas em banda de um, dois ou três pisos, formando quarteirões, com escadas e galerias exteriores em ferro que dão acesso direto para a rua. Este esquema foi, alguns anos mais tarde, complementado pela Vivenda Rosalina, habitação privada da família Serra Fernandes, com capela privada, jardim, lago e horta, e, finalmente, pelo cinema Royal Cine. Os elementos mais simbólicos do bairro são, porém, os painéis de azulejo que decoram as duas entradas e identificam o bairro e o seu proprietário, e a composição central da Rua Rosalina, recriando um fontanário público.
O conjunto habitacional, que conserva a planimetria original desenvolvida entre 1907 e 1930, tem sido atribuído a Norte Júnior, embora a sua autoria não esteja ainda comprovada. No entanto, o projeto da Vivenda Rosalina, com uma interessante decoração de estuques e azulejos, está muito próximo da obra coetânea deste arquiteto que, ademais, assina a proposta eclética do Royal Cine, no qual se estreou o cinema sonoro em Portugal.
A área a incluir na classificação respeita a estrutura matricial original, as suas relações materiais e funcionais e, igualmente, a relativa independência das partes constituintes, nomeadamente, o conjunto habitacional, a antiga Vivenda Rosalina, com o seu jardim e horta, e o antigo Royal Cine.
Assim, pela presente portaria, procede-se à alteração da delimitação do conjunto classificado, à revisão da classificação, com a consequente fixação das restrições julgadas convenientes, de acordo com a legislação em vigor, à redenominação da classificação e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).
A alteração e revisão da classificação, bem como a redenominação para Bairro Estrela d'Ouro, incluindo a antiga Vivenda Rosalina, jardim e horta, e o antigo Royal Cine, refletem os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A ZEP tem em consideração a envolvente urbanística do conjunto, bem como a relativa independência deste em relação àquela, procurando sobretudo defender o sistema de vistas a partir do bairro.
A sua fixação teve em conta os eixos de via, as construções e as frentes urbanas circundantes com relação visual com o conjunto do Bairro Estrela d'Ouro, visando conservar as suas características e salvaguardar uma harmoniosa integração do conjunto classificado no seu contexto imediato.
No âmbito da instrução dos procedimentos de revisão da classificação e fixação da ZEP, a Direção-Geral do Património Cultural procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, não tendo a Câmara Municipal de Lisboa apresentado quaisquer observações.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 54.º, ambos do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da classificação
1 - É alterada a delimitação e revista a classificação do conjunto de interesse público (CIP) denominado «Bairro Estrela d'Ouro», em Lisboa, classificado pela Portaria 740-EC/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de 2012, conforme plantas constantes dos anexos i e ii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 - É redenominada a classificação para «Conjunto constituído pelo Bairro Estrela d'Ouro, incluindo a antiga Vivenda Rosalina, jardim e horta, e o antigo Royal Cine», situado na Rua Senhora do Monte, 14, e Rua da Graça, 22, Lisboa, freguesia de São Vicente, concelho e distrito de Lisboa.
Artigo 2.º
Restrições
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são fixadas as seguintes restrições:
a) Área de sensibilidade arqueológica (ASA):
É criada uma área de sensibilidade arqueológica (ASA), correspondente a todo o conjunto, conforme plantas constantes dos anexos i e ii à presente portaria, da qual fazem parte integrante, em que qualquer operação de natureza urbanística com impacte ao nível do solo ou subsolo, deve ser sujeita a acompanhamento arqueológico;
b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis:
São criados quatro zonamentos, conforme planta constante do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante:
Zona 1 (correspondente ao Núcleo residencial do Bairro Estrela d'Ouro);
Zona 2 (correspondente à antiga Vivenda Rosalina, jardim e horta);
Zona 3 (correspondente ao antigo Royal Cine);
Zona 4 (correspondente à área de armazéns na Rua Josefa Maria).
i) Podem ser objeto de obras de alteração:
1) Admitem-se obras de alteração no interior dos edifícios, no sentido de otimizar o seu uso, desde que se recorra a sistemas e materiais compatíveis com o existente, e não se altere, no essencial, o sistema construtivo e a lógica espacial original;
2) Não se admite a introdução de estruturas em betão armado;
3) Na Zona 1:
O edifício da Rua da Graça, 22 a 26, esquina com a Rua Virgínia, 1, deve ser alvo de obras de requalificação ao nível da fachada principal, de modo a repor as características originais;
4) Na Zona 2:
Admitem-se obras de alteração no interior da Vivenda Rosalina, no sentido de otimizar o seu uso, na condição de se preservarem os elementos originais que subsistem;
Na horta e jardim, as construções de apoio existentes podem ser objeto de alteração ou substituição, na condição de não haver aumento de implantação e volumetria;
5) Na Zona 3:
No antigo Royal Cine, admitem-se obras de alteração no interior, na condição de se preservarem os elementos originais que subsistem;
Admitem-se obras de beneficiação e/ou alteração na cobertura, na condição de não haver aumento sensível de volumetria;
6) Na Zona 4:
O muro que delimita a nascente a Rua Josefa Maria pode sofrer obras de alteração, no sentido da sua adaptação a um novo programa, na dupla condição da nova construção apresentar volumetria de um piso e de se constituir como valorizadora do conjunto classificado;
ii) Devem ser preservados:
1) No que respeita ao espaço público e ao exterior das edificações, apenas se admitem obras de conservação ou reposição das características originais;
2) Na Zona 2:
No que respeita à fachada principal da Vivenda Rosalina, apenas se admitem obras de conservação ou reposição das características originais;
3) Na Zona 3:
No que respeita à fachada principal do antigo Royal Cine, apenas se admitem obras de conservação ou reposição das características originais;
iii) Podem ser demolidos:
1) Podem ser demolidas todas as alterações que não pertençam ao conjunto original;
2) Na Zona 2:
Na horta e jardim, as construções de apoio existentes podem ser demolidas;
3) Na Zona 4:
O muro que delimita a nascente a Rua Josefa Maria pode ser demolido, na dupla condição da nova construção apresentar volumetria de um piso e de se constituir como valorizadora do conjunto classificado;
c) Regras de publicidade exterior:
1) Os reclamos e a publicidade devem cingir-se aos pisos térreos, e não devem interferir negativamente na contemplação das fachadas dos imóveis pertencentes ao conjunto classificado;
2) Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos, ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais;
3) Admite-se a colocação, no plano da parede, de placas ou letras recortadas, desde que não se sobreponham a elementos de composição da fachada;
d) Outros equipamentos/elementos:
1) Mobiliário urbano, esplanadas, sinalética e outros elementos informativos:
A colocação destes elementos não deve comprometer a qualidade urbana do conjunto classificado;
2) Coletores solares, estações de radiocomunicações, equipamentos de ventilação/exaustão e de ar condicionado:
A colocação destes equipamentos/elementos não deve prejudicar a contemplação do conjunto classificado, pelo que não devem ser visíveis a partir do espaço público.
Artigo 3.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção (ZEP) do conjunto referido no artigo anterior, conforme plantas constantes dos anexos i e ii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 - Nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são fixadas as seguintes restrições:
a) Áreas de sensibilidade arqueológica (ASA):
É criada uma área de sensibilidade arqueológica (ASA), correspondente a toda a ZEP, conforme plantas constantes dos anexos referidos no número anterior, em que, qualquer operação de natureza urbanística com impacte ao nível do solo ou subsolo, deve ser sujeita a acompanhamento arqueológico;
b) Bens imóveis ou grupos de bens imóveis:
i) Podem ser objeto de obras de alteração:
1) As obras de ampliação devem atender à volumetria dos edifícios confinantes, tendo em vista uma integração equilibrada na envolvente edificada;
2) As obras de alteração no exterior dos edifícios devem obedecer a um projeto de conjunto, tendo em vista a harmonia do resultado final;
3) As intervenções devem considerar a conservação de todos os elementos arquitetónicos qualificados existentes no exterior;
4) Deve, por princípio, ser mantida a imagem matricial das frentes construídas;
ii) Devem ser preservados:
1) O imóvel na Rua Senhora do Monte, 25 a 27, deve ser preservado nas suas características essenciais;
2) Não devem sofrer aumento de volumetria os seguintes imóveis:
Condomínio «Vila Estrela», na Rua da Graça e Rua Virgínia;
Rua da Graça, 31;
Rua da Graça, 30 a 36;
Rua da Graça, 88 a 92;
Rua da Graça, 94 a 98;
Rua da Graça, 110 a 112;
Rua Senhora do Monte, 10;
Conjunto na Rua Senhora do Monte, 16 a 24;
Conjunto na Rua Senhora do Monte, 28 a 32;
Condomínio na Travessa Terras do Monte, 26, e Rua Particular à Senhora do Monte, 4;
iii) Em circunstâncias excecionais podem ser demolidos:
Os imóveis que forem identificados através de vistoria técnica e patrimonial das entidades oficiais competentes, nomeadamente quando nas seguintes circunstâncias:
1) Em consequência de catástrofe ou acidente;
2) A sua volumetria e/ou implantação prejudique o ambiente urbano;
3) O seu adiantado estado de degradação coloque em risco pessoas e bens;
c) Regras genéricas de publicidade exterior:
1) Os reclamos e publicidade devem preferencialmente cingir-se aos pisos térreos, não devendo interferir na contemplação e leitura do conjunto classificado;
2) Os toldos devem enquadrar-se na dimensão dos vãos, ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais;
d) Outros equipamentos/elementos:
1) Mobiliário urbano, esplanadas, sinalética e outros elementos informativos:
A colocação destes elementos não deve comprometer a qualidade urbana da envolvente próxima do conjunto classificado;
2) Coletores solares, estações de radiocomunicações e equipamentos de ventilação/exaustão e de ar condicionado:
A colocação destes equipamentos/elementos não deve prejudicar a contemplação do conjunto classificado.
3 - Operações urbanísticas que não carecem de parecer prévio favorável do património cultural:
Podem a Câmara Municipal de Lisboa ou qualquer outra entidade, nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, conceder licenças para as seguintes intervenções urbanísticas:
a) Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas, tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
b) Eliminação de construções ilegais e/ou precárias nos edifícios e respetivos logradouros.
27 de abril de 2023. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
316471523
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5367183.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.
-
2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.
-
2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Ligações para este documento
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