Regulamento 571/2023, de 24 de Maio
- Corpo emitente: Município de Caminha
- Fonte: Diário da República n.º 100/2023, Série II de 2023-05-24
- Data: 2023-05-24
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Caminha (SAAS).
Regulamento Municipal do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Caminha (SAAS)
Preâmbulo
Tendo em consideração a transferência de competências em matéria de Ação Social do Instituto de Segurança Social, I. P. para as autarquias locais, prevista pelo Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, na sua redação atual, bem como os desafios societais decorrentes das transformação económicas, políticas, tecnológicas e sociais, torna-se necessário que o Município de Caminha disponha de um regulamento municipal que permita definir os termos de organização e do funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, assim como estabeleça os procedimentos e as condições de recurso para atribuição de apoios pecuniários de caráter eventual para responder às situações de emergência social vivenciadas pelos munícipes em situação de vulnerabilidade ou em risco de exclusão social. Muitos são os indivíduos isolados e as famílias residentes no concelho de Caminha que recorrem ao Setor de Coesão Social do Município, por se debaterem com dificuldades de ordem económica, social, habitacional, saúde e outras, sem terem forma de as ultrapassar pelos próprios meios. O Município de Caminha tem procurado, através da execução de programas e projetos de ação social de âmbito municipal, promover medidas que potenciem o combate à pobreza e à exclusão social, de forma a contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes, em especial dos grupos sociais economicamente mais vulneráveis. A proteção dos direitos básicos das famílias, sobretudo dos agregados familiares mais desprotegidos, apresenta-se como uma área de atuação defendida pelo Município de Caminha, dando cumprimento a uma das muitas atribuições das autarquias. Exemplo disso, foi a implementação do Regulamento 909/2016, de 7 de outubro, denominado de Plano de Emergência Social - Caminha Solidária, mas que agora se demonstra desfasado face às novas competências assumidas pelo Município de Caminha. Neste enquadramento, face às atribuições do Município, acrescidas do novo quadro legal de transferências de competências no domínio da Ação Social, previsto no Decreto-Lei 55/2020 de 12 de agosto, sobretudo aquelas que dizem respeito ao Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, e em conformidade com a Portaria 63/2021, de 17 de março, torna-se necessário a criação de um normativo que regule o funcionamento do serviço e os critérios para a atribuição dos apoios eventuais a conceder às pessoas e famílias em situação de maior vulnerabilidade. Sendo assim, foi elaborado o presente Regulamento Municipal, aprovado pelo órgão deliberativo na sessão ordinária de 28 de abril de 2023, que se pretende que seja um documento facilitador, justo, solidário e transparente.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g), h), i) e m) do n.º 2, do artigo 23.º e das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto e da Portaria 63/2021, de 17 de março.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de Caminha, adiante designado por SAAS, de acordo com o preceituado no artigo 8.º, da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, pela redação que lhe foi dada pela Portaria 137/2015, de 19 de maio, regulamentada pelo Despacho 5743/2015, de 29 de maio, alterado pelo Despacho 6013-B/2019, de 27 de junho e a Declaração de Retificação n.º 485-B/2015, de 12 de junho, por força do disposto na Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro de transferências de competências para as autarquias locais e o Decreto-Lei 55/2020 de 12 de agosto, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da Ação Social.
2 - O presente Regulamento estabelece também as condições de acesso a prestações pecuniárias de caráter eventual, a seguir designado por apoio económico, a pessoas isoladas ou agregados familiares carenciados em situação de emergência social e de risco social, no âmbito da transferência de competências no domínio da Ação Social para o Município de Caminha.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:
1) SAAS: serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento de pessoas isoladas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social. Excetuam-se deste atendimento e/ou acompanhamento as situações devidas a catástrofes naturais, calamidades públicas ou outras ocorrências cobertas por legislação específica.
2) Agregado familiar: para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as pessoas que com ele vivam em economia comum.
3) Economia comum: situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e que tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda, que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do pedido.
4) Carência ou vulnerabilidade económica e/ou social: situação do indivíduo isolado ou agregado familiar que, por razões conjunturais ou estruturais, apresenta um rendimento per capita (RPC) igual ou inferior à pensão social do regime não contributivo do ano em referência e que detenham um património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo ou outros ativos financeiros) de valor inferior a 10 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
5) Emergência social: situação de vulnerabilidade e desproteção que constitui um perigo real, atual ou iminente, para a sua integridade física e psíquica da pessoa isolada ou agregado familiar, resultante de não estarem asseguradas as condições mínimas de proteção e que exijam uma intervenção social imediata.
6) Acidente grave/Desastre natural: acontecimento inusitado, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente (Lei 27/2006 de 3 de julho). É um acontecimento repentino e imprevisto, provocado por ação do homem ou da natureza, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço suscetíveis de atingirem as pessoas, os bens ou o ambiente.
7) Calamidade Pública: situação de emergência, provocada por fatores anormais e adversos que afetam gravemente a comunidade, privando-a, total ou parcialmente, e do atendimento das suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade dos seus elementos componentes. É um acontecimento ou uma série de acontecimentos graves, de origem natural ou tecnológica com efeitos prolongados no tempo e no espaço, em regra previsíveis, suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente vítimas afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas extensas do território nacional.
8) Catástrofe: acidente grave ou série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional (Lei 27/2006 de 3 de julho). É um acontecimento súbito quase sempre imprevisível, de origem natural ou tecnológica, suscetível de provocar vítimas e danos materiais avultados, afetando gravemente a segurança das pessoas, as condições de vida das populações e o tecido socioeconómico do País.
9) Pessoa em situação de sem-abrigo: aquela que se encontre sem teto ou sem casa, de acordo com o estabelecido no âmbito da ENIPSSA (Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo) 2017-2023.
10) Pessoa em trânsito: indivíduo que, por oposição àqueles sujeitos que residem a título permanente no concelho, estão de passagem no território e se encontram numa situação de vulnerabilidade grave e emergente comprovada.
11) Despesas fixas elegíveis/dedutíveis: soma das despesas mensais fixas, devidamente comprovadas, do indivíduo ou agregado familiar:
a) Renda da habitação permanente ou prestação mensal referente a crédito habitação própria e permanente, seguros de vida e multirriscos associados ao mesmo, condomínio, em caso de habitação própria, até aos valores máximos estabelecidos e atualizados no Sistema de Informação da Segurança Social;
b) Encargos de saúde, no valor não comparticipado pelo Sistema Nacional de Saúde ou outro subsistema de saúde, clinicamente fundamentados até aos valores máximos estabelecidos e atualizados no Sistema de Informação da Segurança Social;
c) Transportes públicos no âmbito da educação no ensino superior e saúde, devidamente comprovados por prescrição médica, sendo apenas dedutível a parte não subsidiada, até aos valores máximos estabelecidos e atualizados no Sistema de Informação da Segurança Social;
d) Domésticas referentes ao abastecimento de água, saneamento básico e resíduos sólidos urbanos, eletricidade, gás, telefone e internet até aos valores máximos estabelecidos e atualizados no Sistema de Informação da Segurança Social;
e) Despesas de alojamento, devidamente comprovadas, referentes a estudantes que frequentem estabelecimento de ensino superior em Portugal, na parte não subsidiada, até aos valores máximos estabelecidos e atualizados no Sistema de Informação da Segurança Social;
f) Despesas relativas à frequência de equipamentos sociais, nomeadamente nas áreas da infância, da terceira idade e da deficiência, até aos valores máximos estabelecidos e atualizados no Sistema de Informação da Segurança Social;
g) Pagamento de pensões de alimentos.
12) Fornecimento de energia: refere-se à energia a elétrica e a energia a gás.
13) Rendimento elegíveis: reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, valor mensal de todos os rendimentos auferidos pelo indivíduo ou agregado familiar, em território nacional ou no estrangeiro, nomeadamente:
a) Rendimentos de trabalho dependente - os rendimentos mensais do indivíduo ou agregado familiar, incluindo diuturnidades, subsídios de turno, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios e pagamento do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS);
b) Rendimentos empresariais e profissionais - rendimentos dos trabalhadores independentes obtidos por aplicação dos n.os 1 a 3, do artigo 162.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, sendo, neste caso, considerados, para avaliação de rendimentos mensais, os rendimentos constantes da declaração trimestral do período imediatamente anterior ao da data do pedido;
c) Rendimentos de capitais - os rendimentos definidos no artigo 5.º, do Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, sendo certo que se considera como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem sempre que estes rendimentos sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o indivíduo ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante;
d) Rendimentos prediais - os rendimentos definidos no artigo 8.º, do Código do IRS, designadamente, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios;
e) Rendimentos de pensões - valor mensal das pensões do indivíduo ou do agregado familiar, designadamente: pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, complementos de pensões (por exemplo, Complemento Solidário para Idosos) ou outras de idêntica natureza; pensões de alimentos, sendo a estes equiparados os benefícios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga; rendas temporárias ou vitalícias, prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões, entre outros, com exceção das prestações por encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar;
f) Prestações sociais - o valor de todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, nomeadamente Rendimento Social de Inserção (RSI) e subsídios de desemprego, social de desemprego, subsídio por doença, parentalidade, complemento e/ou majoração da Prestação Social para a Inclusão (PSI) auferidos pelo indivíduo ou agregado familiar;
g) Apoios à habitação com caráter de regularidade - subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada auferidos pelo indivíduo ou agregado familiar;
h) Bolsas de estudo e de formação, com exceção do subsídio de alimentação;
i) Quaisquer outros rendimentos auferidos pelo indivíduo ou agregado familiar que sejam provenientes de outras fontes de rendimentos enquadráveis em outras categorias de IRS.
14) Rendimento mensal líquido: valor correspondente à soma de todos os rendimentos elegíveis auferidos pelo indivíduo ou todos os elementos que integram o agregado familiar no mês de apresentação do pedido, subtraindo as contribuições para a Segurança Social os impostos e outras obrigações legalmente previstas.
15) Residência permanente: Habitação onde o indivíduo ou agregado familiar reside, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.
16) Indexante de Apoios Sociais (IAS): é um montante pecuniário, criado nos termos da Lei 53 B/2006, de 29 de dezembro, fixado anualmente por portaria, que serve de referência à Segurança Social para o cálculo das contribuições dos trabalhadores, o cálculo das pensões e de outras prestações sociais.
Artigo 4.º
Objetivos do Regulamento
O presente Regulamento visa:
1) Garantir o bom funcionamento do SAAS e assegurar o bem-estar e a segurança dos indivíduos isolados, agregados familiares e demais interessados, no respeito pela sua individualidade e privacidade;
2) Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do SAAS;
3) Promover a participação ativa das pessoas e famílias ao nível da gestão do SAAS.
Artigo 5.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos/às profissionais da Equipa Técnica, Coordenador/a ou outro pessoal que exerça funções no âmbito do SAAS de Caminha, bem como às pessoas isoladas e agregados familiares atendidos e/ou acompanhados pelo referido serviço.
Artigo 6.º
Entidade Promotora do SAAS
A entidade promotora do SAAS é o Município de Caminha.
Artigo 7.º
Natureza do Serviço
1 - O serviço a prestar pela entidade é o SAAS.
2 - O SAAS é um serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento social, de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social.
Artigo 8.º
Enquadramento do SAAS São objetivos do SAAS:
1 - Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequadas a cada situação;
2 - Apoiar em situações de vulnerabilidade social;
3 - Prevenir situações de pobreza e de exclusão social;
4 - Contribuir para a aquisição e/ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e social;
5 - Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;
6 - Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.
Artigo 9.º
Princípios Orientadores
O SAAS obedece, designadamente, aos seguintes princípios:
1) Promoção da inserção social e comunitária;
2) Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;
3) Personalização, seletividade e flexibilidade de apoios sociais;
4) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;
5) Valorização das parcerias para uma atuação integrada;
6) Intervenção mínima, imediata e oportuna.
Artigo 10.º
Atividades do SAAS
No SAAS são desenvolvidas as seguintes atividades:
1) Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados a situação e respetivo encaminhamento, caso se justifique;
2) Acompanhamento, de modo a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais de cada pessoa e família;
3) Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;
4) Avaliação e diagnóstico social, com a participação do(s) próprio(s);
5) Atribuição de prestações pecuniária de caráter eventual com a finalidade de colmatar situa-
ções de emergência social e de comprovada carência económica;
6) Planeamento e organização da intervenção social;
7) Contratualização no âmbito da intervenção social;
8) Coordenação e avaliação da execução das ações contratualizadas.
Artigo 11.º
Âmbito Territorial de Intervenção
O âmbito territorial de intervenção do SAAS é o concelho de Caminha.
CAPÍTULO II
Organização e regras de funcionamento
Artigo 12.º
Localização do SAAS
O SAAS de Caminha está sediado em instalações da Câmara Municipal de Caminha.
Artigo 13.º
Instalações do SAAS
1 - O SAAS dispõe de instalações e espaços adequados à prossecução dos seus objetivos, reunindo as condições de segurança, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificações, segurança e higiene no trabalho e acessibilidades, de acordo com a legislação em vigor aplicável.
2 - O SAAS dispõe das seguintes áreas funcionais:
a) Área de receção e sala de espera, onde é disponibilizada informação útil de caráter geral sobre o serviço;
b) Áreas de atendimento, concebidas de forma a garantir o atendimento permanente e simultâneo por parte dos/as técnicos/as;
c) Área técnica, espaço reservado ao trabalho da Equipa Técnica, com os meios técnicos e informáticos que permitam efetuar, a cada um/a dos/as técnicos/as do SAAS, os atos inerentes às atividades previstas no artigo 12.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, republicado pela Portaria 137/2015, 19 de maio;
d) Área de arquivo dos processos individuais ou familiares, onde se assegura e garante a confidencialidade dos mesmos;
e) Instalações sanitárias para utilização dos profissionais e para os/as utilizadores/as do serviço.
Artigo 14.º
Horário de Funcionamento
1 - O SAAS funciona nos dias úteis, com encerramento de uma hora durante o período de almoço.
2 - O período de atendimento do serviço coincide com o horário de funcionamento dos Serviços Municipais.
3 - O SAAS encontra-se fechado aos sábados, domingos e feriados.
4 - Os horários de funcionamento e acompanhamento do SAAS e os/as técnicos/as afetos/as ao serviço, encontram-se afixados em local visível e no portal do Município.
Artigo 15.º
Constituição da Equipa Técnica
1 - A intervenção técnica do SAAS é assegurada por uma equipa multidisciplinar, composta por técnicos/as superiores com formação superior na área das ciências sociais e humanas, pelo/a Coordenador/a Técnico/a e assistentes operacionais.
2 - A constituição da Equipa Técnica integra, obrigatoriamente, pelo menos um/a Técnico/a com formação superior na área de Serviço Social.
Artigo 16.º
Competências da Equipa Técnica
A Equipa Técnica assegura, no âmbito do SAAS, as seguintes atividades:
1) Atendimento técnico, informação e orientação de pessoas e/ou famílias, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais e outro(s), que permitam o encaminhamento para os serviços adequados à situação diagnosticada, tendo em vista a promoção do exercício dos direitos de cidadania e da participação social;
2) Avaliação e diagnóstico social com a participação dos próprios (pessoas e famílias);
3) Instrução, consulta e organização do processo individual/familiar, nos termos definidos no artigo 9.º da Portaria 188/2014, de 8 de setembro, alterada pela Portaria 137/2015, de 19 de maio, utilizando para o efeito o modelo informático, os procedimentos e as regras de utilização definidas pelo ISS, I. P.;
4) Cooperação e articulação com outras entidades e serviços da comunidade, designadamente nas áreas da segurança social e do emprego e formação profissional que se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos de inserção;
5) Articulação com as instituições públicas e privadas que se constituam como recursos adequados para a progressiva autonomia pessoal, social e profissional de cada elemento da família;
6) Encaminhamento técnico, sempre que se justifique, para outro(s) serviço(s) e recurso(s) adequado(s);
7) Celebração, acompanhamento e avaliação do Acordo de Intervenção Social estabelecido com o/a titular e, se aplicável, com o respetivo agregado familiar, nos termos do disposto no artigo 10.º, da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, artigo 9.º, da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, alterada pela Portaria 137/2015, de 19 de maio;
8) Disponibilização ao/à titular e, se aplicável, ao respetivo agregado familiar, da cópia do Acordo de Intervenção Social, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;
9) Elaboração de propostas técnicas, devidamente fundamentadas, de atribuição de prestação de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica, de acordo com as condições e regras de atribuição definidas no presente regulamento;
10) Comunicação às entidades parceiras envolvidas no processo de intervenção social das alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social;
11) Identificação de estratégias e metodologias de trabalho inovadoras para a intervenção social com as pessoas/famílias e nos territórios;
12) Colaboração na avaliação contínua do SAAS, possibilitando adaptações e modificações necessárias a uma intervenção social de qualidade.
Artigo 17.º
Coordenação Técnica
1 - A Equipa Técnica é dirigida por um/a Coordenador/a Técnico/a, com formação superior.
2 - O/A Coordenador/a Técnico/a do SAAS faz-se substituir, nas suas ausências e impedimentos, por um dos elementos da Equipa Técnica.
Artigo 18.º
Atribuições do/a Coordenador/a Técnico/a
Ao/À Coordenador/a Técnico/a da equipa compete a:
a) Gestão adequada ao bom funcionamento do serviço, através da programação, supervisão e avaliação das atividades desenvolvidas pela Equipa Técnica;
b) Coordenação e apoio da Equipa Técnica nas diferentes ações e atividades desenvolvidas no âmbito do desenvolvimento da sua atividade, de forma a garantir a qualidade técnica do serviço;
c) Interlocução, articulação e relações interinstitucionais da equipa com as várias entidades multissetoriais representadas nas estruturas locais;
d) Avaliação contínua da ação da Equipa Técnica, promovendo a identificação de estratégias e metodologias de trabalho eficazes e inovadoras;
e) Validação das propostas de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual, quanto à sua natureza e finalidade, de acordo com as condições e regras de atribuição definidas no presente Regulamento, para posterior deferimento ou indeferimento pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem este delegar;
f) Elaboração de relatórios, de acordo com os modelos e instrumentos em vigor.
Artigo 19.º
Articulações Específicas
De modo a potenciar a integração social dos indivíduos isolados e famílias acompanhadas e a harmonização das iniciativas desenvolvidas pelas diferentes parcerias, o SAAS articula com parceiros.
Artigo 20.º
Indicadores Territoriais de Referência
O SAAS tem por referência o somatório dos atendimentos e dos acompanhamentos efetuados em cada ano civil.
Artigo 21.º
Livro de Reclamações
1 - O SAAS dispõe de Livro de Reclamações, nos termos do disposto nos artigos 35.º-A e 38.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua versão atualizada que corresponde à Lei 61/2021, de 19 de agosto.
2 - O aviso sobre a existência do Livro de Reclamações, encontra-se afixado em local visível.
3 - O Livro de Reclamações poderá ser solicitado junto dos/as técnicos/as afetos/as ao serviço.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres
Artigo 22.º
Direitos da Equipa Técnica
São direitos dos/as profissionais da Equipa Técnica e do/a Coordenador/a Técnico/a:
a) Aceder a condições de trabalho adequadas ao exercício das funções técnicas previstas no artigo 12.º, da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, alterada pela Portaria 137/2015, 19 de maio;
b) Serem tratados/as com respeito e dignidade;
c) Frequentar ações de formação para atualização de conhecimentos e aquisição de novas competências necessárias ao desenvolvimento profissional e pessoal;
d) Usufruir, regularmente, de supervisão técnica.
Artigo 23.º
Deveres da Equipa Técnica
São deveres dos/as profissionais da Equipa Técnica e do/a Coordenador/a Técnico/a:
a) Desenvolver as atividades necessárias à concretização dos serviços contratualizados para Atendimento e Acompanhamento Social, previstos no artigo 6.º, da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, alterada pela Portaria 137/2015, de 19 de maio;
b) Cumprir deveres de privacidade e de confidencialidade no uso responsável da informação sobre as pessoas e famílias;
c) Aceder às aplicações do sistema de informação da Segurança Social, no uso estritamente necessário e restringido aos dados e informação relevantes para a prossecução das finalidades legalmente previstas;
d) Guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades estabelecidas ao abrigo do artigo 12.º, da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, alterada pela Portaria 137/2015, de 19 de maio, mesmo após o termo das suas funções;
e) Organizar, registar e assegurar a coerência dos dados registados no processo individual, bem como zelar pela qualidade da informação inserida no sistema de informação, nos termos definidos no artigo 9.º, da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, alterada pela Portaria 137/2015, de 19 de maio, utilizando para o efeito o modelo informático, os procedimentos e as regras de utilização definidas pelo Instituto da Segurança Social, I. P.;
f) Garantir a organização de um arquivo, em condições de segurança e de conservação, relativamente ao qual deverá ser assegurado o acesso restrito e a confidencialidade das informações nele contido;
g) Promover a intervenção personalizada, mínima, imediata e oportuna, ajustadas às necessidades e às capacidades das pessoas e famílias, promovendo a corresponsabilização de todos os intervenientes incluindo entidades parceiras e ou de proximidade;
h) Zelar pela progressiva melhoria e sustentabilidade dos serviços prestados em SAAS para consecução dos fins de inserção social e comunitária das pessoas e das famílias;
i) Disponibilizar à pessoa ou ao agregado familiar, cópia do acordo de intervenção social, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;
j) Disponibilizar, sempre que for solicitado, o presente Regulamento Municipal e o Livro de Reclamações do serviço.
Artigo 24.º
Direitos das Pessoas Utilizadoras de SAAS
São direitos da pessoa atendida e/ou acompanhada, enquanto sujeito de direitos, e, consequentemente, de cada um e de todos os elementos do seu agregado familiar, no âmbito do SAAS:
a) Ser respeitada pela sua identidade pessoal e reserva da sua vida privada e familiar;
b) Ver garantida a confidencialidade da informação prestada no âmbito do Atendimento e Acompanhamento Social;
c) A celebrar um compromisso sob a forma de acordo de intervenção social, e a ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;
d) Participar no seu processo de inserção social, designadamente na negociação, celebração, avaliação do plano de inserção formalizado num acordo de intervenção social;
e) Ser informada sobre os direitos e deveres que lhe advém da celebração do acordo de intervenção social, bem como das diligências realizadas no âmbito do atendimento social ou do acompanhamento social;
f) Ter acesso a uma cópia do acordo de intervenção social, subscrito nos termos do artigo 10.º, da Portaria 137/2015, de 19 de maio;
g) Ter a prorrogativa de, por motivos devidamente fundamentados, solicitar junto dos serviços a cessação do acordo de intervenção social e da intervenção da equipa do SAAS;
h) Ter acesso ao presente Regulamento e ao Livro de Reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 25.º
Deveres das Pessoas Utilizadoras de SAAS
São deveres da pessoa, enquanto sujeito de direitos, e, consequentemente de cada um e de todos os elementos da família atendida e/ou acompanhada, no âmbito do SAAS:
a) Tratar com respeito e dignidade qualquer profissional do SAAS;
b) Celebrar no âmbito do acompanhamento social o acordo de intervenção social, nos termos do disposto no artigo 10.º, da Portaria 137/2015, de 19 de maio;
c) Informar-se, junto da Equipa Técnica do SAAS, das diligências e decisões tomadas durante o processo de negociação, celebração, execução e avaliação do plano de inserção formalizado num acordo de intervenção social;
d) Comunicar as alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social e que sejam relevantes para a alteração e/ou manutenção das ações previstas no acordo de intervenção social;
e) Cumprir as regras de funcionamento do SAAS previstas no presente Regulamento;
f) Utilizar os apoios pecuniários de caráter eventual previsto no presente Regulamento para os fins previamente destinados, apresentando o respetivo documento comprovativo, sempre que se justifique;
g) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo SAAS, no prazo concedido para esse efeito.
CAPÍTULO IV
Processo individual ou familiar
Artigo 26.º
Organização do Processo Individual ou Familiar
1 - Para cada pessoa isolada e/ou agregado familiar atendida/o e/ou acompanhada/o no âmbito do SAAS é organizado obrigatoriamente um processo, do qual consta, de entre outra, a seguinte informação:
a) Caracterização individual e familiar;
b) Diagnóstico social e familiar;
c) Acordo de intervenção social, quando aplicável;
d) Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar, quando aplicável;
e) Avaliação da intervenção;
f) Registo das diligências efetuadas que se revelem estratégicas para a prossecução dos objetivos de inserção.
2 - O processo individual ou familiar é permanentemente atualizado e informatizado quanto ao registo do acompanhamento, diagnóstico social, avaliação e execução das ações contratualizadas e registadas no acordo de intervenção social.
3 - O processo individual ou familiar organizado, em formato informático, não dispensa a coexistência de um processo em suporte físico, com o mesmo número mecanográfico atribuído automaticamente pelo sistema informático, para efeitos de arquivo de documentação probatória que se considere relevante para o processo.
4 - Cada processo individual ou familiar é de acesso restrito e natureza confidencial, e deverá ser arquivado em condições de segurança, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente e de acordo as normas previstas na Portaria 1383/2009, de 4 de novembro.
CAPÍTULO V
Acesso ao sistema de informação da segurança social
Artigo 27.º
Acesso ao Sistema de Informação da Segurança Social
1 - O registo do processo individual ou familiar, da informação prevista no artigo anterior, é efetuado através do acesso ao Sistema de Informação da Segurança Social (SISS), mediante a credenciação dos/as utilizadores/as e de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, restringindo-se a sua utilização aos módulos aplicacionais e aos dados relevantes para a prossecução das finalidades previstas no SAAS.
2 - O acesso às aplicações informáticas por parte dos/as técnicos/as do SAAS devidamente autorizados para o efeito é efetuado, local ou remotamente, de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, através de um código de utilizador/a e de uma palavra-passe, pessoal e intransmissível, e encontrando-se restringido aos dados relevantes para prossecução das competências a que se refere a alínea a) e a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 10.º e 11.º do mesmo decreto-lei.
3 - O acesso à informação e o perfil atribuído a cada utilizador/a é efetivado mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de acordo com a política de acessos definida pelo Instituto da Segurança social, I. P.
4 - De acordo com o previsto no artigo 32.º do Regulamento Geral da Proteção de Dados, são adotadas e periodicamente atualizadas medidas de segurança de tratamento de dados pessoais em causa, pelo que, todos os acessos são registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificando o/a utilizador/a, operação e data/hora da alteração.
Artigo 28.º
Obrigatoriedade de Sigilo
1 - O Município e respetivos profissionais afetos ao SAAS estão obrigados a guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades estabelecidas ao abrigo do presente Regulamento, mesmo após o termo das suas funções.
2 - A violação do disposto no número anterior faz incorrer o/a faltoso/a em responsabilidade criminal, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.
CAPÍTULO VI
Objetivos, natureza, condições, valor e número dos apoios
Artigo 29.º
Objetivos
1 - Os apoios previstos no presente Regulamento são uma medida de apoio social que pretende proteger pessoas individuais ou famílias que se encontrem em situação de comprovada vulnerabilidade social e económica.
2 - Os referidos apoios, a conceder ao abrigo do presente Regulamento, têm um caráter excecional e temporário.
3 - Estes apoios têm como objetivo a melhoria das condições de vida das pessoas isoladas ou agregados familiares, bem como a sua capacitação com vista à sua autonomização.
Artigo 30.º
Natureza dos Apoios
1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento abrangem designadamente:
a) Atribuição de apoios pecuniários;
b) Outros apoios que se considerem pertinentes e essenciais.
2 - Os apoios referidos no número anterior abrangem despesas fixas e inadiáveis, designadamente:
a) Pagamento de despesas de água, saneamento básico e resíduos sólidos urbanos, eletricidade, gás, renda de casa, prestação do crédito habitação e outras que ponham em causa a subsistência e a segurança do requerente e do seu agregado familiar;
b) Comparticipação na medicação, em situação crónica ou aguda, prescrita por médico do Serviço Nacional de Saúde (SNS), na parte não comparticipada pelo SNS;
c) Outros apoios que, de forma devidamente fundamentada, se considerem pertinentes e essenciais atendendo aos fins do presente Regulamento;
d) Apoio eventual emergente e inadiável para situações de emergência social tais como: vítimas de violência doméstica, crianças e jovens em perigo, pessoas em situação de perda ou ausência de autonomia, pessoas em situação de sem-abrigo ou outras situações de desproteção social.
Artigo 31.º
Condições de Acesso ao Apoio
1 - Podem requerer os apoios previstos no presente Regulamento, os indivíduos ou agregados familiares que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Residam na área do Município de Caminha há pelo menos 6 (seis) meses;
b) Tenham idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, ou inferior, desde que estejam em situação de autonomia económica;
c) Que apresentem um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social do regime não contributivo em vigor no ano de atribuição do apoio e que detenham um património mobiliário de valor inferior a 10 vezes o IAS;
d) Não tenham direito a outros apoios por parte do Município ou de outras entidades que possam dar resposta à sua situação carência;
e) Forneçam todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e do seu agregado familiar;
f) Permitam ao SAAS o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação referida na alínea anterior.
2 - Não se aplica o disposto na alínea a) do número anterior, aos indivíduos em situação de sem abrigo e às pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos e mediante informação do/a Técnico/a, solicitem apoio.
Artigo 32.º
Montante dos Apoios
1 - Os apoios pecuniários previstos no presente Regulamento, salvo em casos excecionais referidos no artigo 45.º do mesmo, não podem ultrapassar, por cada ano civil, o valor de 3 (três) vezes o valor do IAS em vigor por agregado familiar.
2 - Os apoios pecuniários efetuados pelo SAAS, no âmbito do presente Regulamento, não poderão ultrapassar, por pedido, o montante de 1 (um) IAS.
3 - Os apoios pecuniários efetuados pelo SAAS não podem ultrapassar, por cada ano civil, para cada tipologia de despesa os seguintes montantes:
a) Habitação (renda de casa) - 2 (dois) IAS;
b) Água, saneamento básico e resíduos sólidos urbanos - 60 % (sessenta por cento) IAS;
c) Eletricidade - 70 % (setenta por cento) IAS;
d) Gás - 70 % (setenta por cento) IAS;
e) Medicação - 70 % (setenta por cento) IAS.
4 - Os apoios previstos no presente Regulamento não são cumuláveis com outros apoios prestados por outras entidades ou organismos e destinados à prossecução do mesmo fim.
Artigo 33.º
Cálculo do Rendimento Per Capita
1 - Para efeitos de atribuição dos apoios pecuniários eventuais a que se refere o presente Regulamento, o cálculo do rendimento mensal per capita do indivíduo ou agregados familiares é apurado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
Rpc = (RAF - D)/N
sendo:
Rpc - rendimento mensal per capita resultante da aplicação da fórmula de cálculo;
RAF - rendimento mensal líquido do indivíduo ou agregado familiar, calculado através da soma de todos os rendimentos mensais líquidos auferidos por todas as pessoas que constituem o agregado identificados no n.º 13 do artigo 3.º do presente regulamento, à data da solicitação do apoio.
D - Despesas mensais fixas do indivíduo ou agregado familiar elencadas no n.º 11 do artigo 3.º do presente Regulamento, sendo que não são contabilizadas as despesas financiadas ou apoiadas, ainda que, indiretamente, pela Câmara Municipal de Caminha ou outras entidades.
N - Número de elementos que compõem o agregado familiar.
2 - Sempre que um membro do agregado familiar, sendo maior, não apresente rendimentos e não faça prova de que se encontra desempregado, incapacitado para o trabalho, reformado por velhice ou invalidez, ou frequentando o ensino secundário ou superior, presumir-se-á que aufere rendimento equivalente ao IAS em vigor.
Artigo 34.º
Formalização do Pedido
O pedido deve ser formalizado junto do SAAS do Município de Caminha por iniciativa:
a) Do membro da Equipa Técnica do SAAS: pela abertura de processo interno, sempre que este considere estarem reunidos os pressupostos de atribuição do apoio que lhe esteja subjacente;
b) Do/da beneficiário/a: pelo preenchimento de formulário a disponibilizar pelos SAAS, procedendo-se à abertura do processo social instruído com os documentos necessários à análise socioeconómica do agregado familiar.
Artigo 35.º
Documentos a Apresentar
1 - Para efeitos de apoio a conceder ao abrigo do presente Regulamento, o indivíduo ou agregado familiar deve apresentar os seguintes documentos:
a) Comprovativo da identidade do indivíduo isolado ou agregado familiar;
b) Comprovativo de residência permanente do indivíduo isolado ou agregado familiar na área geográfica do Concelho de Caminha por período igual ou superior a 6 (seis) meses;
c) Declaração da Junta de Freguesia ou outro documento que ateste a composição do agregado familiar e o tempo de permanência na freguesia;
d) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelo indivíduo isolado ou agregado familiar, conforme o estabelecido no n.º 13 do artigo 3.º do presente Regulamento, à data da solicitação do apoio;
e) Quando o indivíduo isolado ou agregado familiar não apresentar rendimentos ou as suas fontes de rendimento não sejam percetíveis, deverá este apresentar declaração sob compromisso de honra, sobre a origem e valor dos seus rendimentos;
f) No caso de pessoas desempregadas, declaração emitida pela entidade competente que ateste a situação efetiva em que se encontra;
g) No caso de pessoas estudantes com idade superior a 18 anos, declaração emitida pela entidade respetiva que ateste a situação efetiva em que se encontra;
h) Documentos comprovativos das despesas domésticas referentes a água, saneamento básico e resíduos sólidos urbanos, eletricidade, gás, telefone e internet, dos 3 (três) últimos meses, devidamente identificadas (aquisição de bens ou serviços, montante e nome do beneficiário com respetivo número de identificação fiscal);
i) Documentos comprovativos das despesas de saúde, no valor não comparticipado pelo SNS ou outro subsistema de saúde, clinicamente fundamentados (em prescrição ou declaração emitida por médico do SNS);
j) Contrato de arrendamento da habitação permanente celebrado em conformidade com a legislação em vigor, em nome do indivíduo isolado ou de um dos elementos do agregado familiar;
k) Contrato de crédito habitação própria e permanente, seguros de vida e multirriscos associados ao mesmo e comprovativo do pagamento;
l) Comprovativo do valor relativo ao pagamento do condomínio de habitação própria e permanente;
m) Documento comprovativo da despesa de transportes públicos, emitido em nome do indivíduo ou algum elemento do agregado familiar, sendo que as despesas de transporte no âmbito da saúde, deve ser acompanhada pela prescrição médica;
n) Documento comprovativo das despesas de alojamento, devidamente comprovadas, referentes a estudantes que frequentem qualquer estabelecimento de ensino, fora do concelho de Caminha e em Portugal, na parte não subsidiada;
o) Comprovativo do valor das despesas relativas à frequência de equipamentos sociais, nomeadamente nas áreas da infância, da terceira idade e da deficiência, até aos valores máximos estabelecidos e atualizados no Sistema de Informação da Segurança Social;
p) Comprovativo da decisão judicial relativa à regulação do exercício das responsabilidades parentais e respetivo valor da pensão de alimentos ou declaração de que se encontra instruído processo para obtenção da mesma, ou documento comprovativo do valor da pensão acordado e respetivo comprovativo de pagamento;
q) 3 (três) orçamentos do bem e/ou serviço a adquirir, sempre que for solicitado pelo/a Técnico/a do SAAS;
r) Declaração de não detenção, da sua parte e da parte de qualquer dos elementos do agregado familiar de património mobiliário em contas bancárias de valor superior ao previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo presente Regulamento;
s) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como este ou outro elemento do agregado familiar não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim;
t) Documento comprovativo do estatuto de vítima de violência doméstica, quando aplicável;
u) Declaração sob compromisso de honra, atestando que são verdadeiras as informações declaradas no processo de candidatura;
v) Declaração de consentimento informado, relativa ao tratamento de dados pessoais.
2 - O SAAS reserva-se o direito de solicitar outros documentos e/ou elementos complementares que julgue necessários para uma melhor avaliação do pedido de apoio apresentado.
3 - O/a requerente presta consentimento livre, expresso e inequívoco, para acesso da entidade gestora do apoio a toda a informação relevante e necessária para efeitos de comprovação dos rendimentos das famílias e decisão.
Artigo 36.º
Análise Prévia
1 - Recebido o pedido de apoio, o SAAS verifica se o mesmo está instruído com toda a documentação necessária para a avaliação da situação.
2 - Ocorrendo a falta de algum documento complementar, o SAAS comunica ao/à candidato/a os documentos em falta e determina a sua apresentação num prazo de 10 dias úteis.
3 - Não sendo atempadamente apresentados os documentos, nos termos do número anterior, o SAAS fica impedido de dar seguimento ao procedimento, em obediência ao disposto no artigo 93.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Na sequência do disposto no número anterior e estando o procedimento parado por mais de 6 (seis) meses, o SAAS declara a sua extinção por deserção, ao abrigo do artigo 111.º do Código do Procedimento Administrativo, com a correspondente notificação ao candidato.
Artigo 37.º
Consulta a Outras Entidades
1 - Sendo apresentados todos os documentos exigidos nos termos dos artigos anteriores, o SAAS prossegue com a instrução do processo, efetuando, se necessário, uma consulta a outras entidades e organismos.
2 - Na falta de resposta no prazo de 90 dias, por parte das referidas entidades e organismos, presume-se a inexistência de apoios.
Artigo 38.º
Outras Diligências
Realizada a consulta prevista no artigo anterior, o SAAS efetua as restantes diligências que considere necessárias à instrução do processo de candidatura, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, tendo em vista, em especial, a avaliação da situação económica e social do/a candidato/a e do seu agregado familiar.
Artigo 39.º
Parecer Técnico
1 - Instruído o processo e reunidas as condições de acesso previstas no artigo 31.º do presente Regulamento, é emitido pelo/a Técnico/a do SAAS, um parecer sobre o pedido de apoio apresentado, ao abrigo do qual será proposto o seu deferimento ou indeferimento.
2 - A proposta de indeferimento ou deferimento da candidatura a elaborar pelo/a Técnico/a do SAAS, para além do cumprimento das regras que constam deste Regulamento, está previamente condicionada à existência de meios financeiros inscritos no Orçamento Municipal.
Artigo 40.º
Deferimento da Candidatura
1 - Prevendo o parecer uma proposta de deferimento da candidatura, deve consagrar-se o montante da comparticipação e os fundamentos da determinação desse valor.
2 - O valor do apoio a conceder é calculado em função das necessidades diagnosticadas e das prioridades definidas, garantindo, quando tal se justifique, uma articulação com outras entidades de apoio social.
3 - Esta proposta é apresentada à consideração do/a Coordenador/a Técnico/a do SAAS, para validação e, posteriormente, é submetida ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competências delegadas para deferimento da candidatura e atribuição do apoio.
4 - Aprovada a proposta, tal deliberação é notificada ao/à candidato/a.
Artigo 41.º
Indeferimento da Candidatura
1 - Prevendo o parecer uma proposta de indeferimento da candidatura, devem consagrar-se os seus fundamentos, designadamente o não cumprimento das condições de candidatura e dos critérios de atribuição previstos no presente Regulamento.
2 - Esta proposta de indeferimento é comunicada ao/à candidato/a, à luz da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, para que este se pronuncie num prazo de 10 dias.
3 - Não se pronunciando o/a candidato/a ou, pronunciando-se e continuando a não haver razões para alterar o projeto decisório, a proposta é apresentada à consideração do/a Coordenador/a Técnico/a do SAAS, para validação e, posteriormente, é submetida ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competências delegadas para indeferimento da candidatura.
4 - Aprovada a proposta de indeferimento, tal deliberação é notificada ao/à candidato/a.
Artigo 42.º
Modo de Atribuição dos Apoios
1 - O pagamento do apoio será efetuado após parecer técnico favorável, validado pelo/a Coordenador/a Técnico/a do SAAS e aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competências delegadas, devendo o/a requerente apresentar recibos comprovativos da aquisição dos bens ou serviços para os quais o apoio foi atribuído ou os três orçamentos que eventualmente para tanto lhe sejam solicitados, nos ternos do disposto no artigo 40.º, n.º 3 do presente Regulamento.
2 - O pagamento dos apoios atribuídos pelo Município de Caminha a título de apoios pecuniários previstos neste Regulamento será feito através de numerário pago ao requerente ou mediante transferência dos valores devidos no IBAN de conta bancária titulado pelo requerente, devendo este ser entregue juntamente com o respetivo requerimento do apoio.
3 - Os compromissos que o/a requerente terá para com o SAAS do Município de Caminha resultantes da atribuição do apoio pecuniário eventual serão acordados e definidos em documento escrito.
Artigo 43.º
Deveres dos Beneficiários do Apoio
Os indivíduos ou agregados familiares beneficiários de apoios económicos de caráter eventual previstos no presente Regulamento têm de:
a) Informar previamente o SAAS do Município de Caminha da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação socioeconómica;
b) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados, apresentando o documento comprovativo do pagamento da despesa ou da aquisição dos bens ou serviços, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Artigo 44.º
Cessação do Direito ao Apoio Económico
Os/as beneficiários/as ficam impedidos de se candidatarem a apoios futuros no prazo de cinco anos, se, no decorrer do acompanhamento efetuado pelo SAAS do Município de Caminha, reservando-se o Município o direito de exigir a restituição das comparticipações recebidas, se verificar:
a) A existência de falsas declarações, o uso indevido dos apoios prestados ou o não cumprimento de qualquer acordo estabelecido com o/a requerente, ficando salvo situações devidamente justificadas e fundamentadas;
b) A prática de ameaças ou a tentativa de coação sobre os/as profissionais pelo/a requerente ou membros da família determina a anulação do processo ou a cessação imediata do apoio;
c) A não utilização dos apoios pecuniários atribuídos para os fins previamente destinados ou a ausência da entrega do documento comprovativo no prazo previsto no artigo anterior.
Artigo 45.º
Situações Excecionais
Em casos excecionais, devidamente fundamentados por parecer técnico do SAAS, o/a Coordenador/a Técnico/a pode propor à Câmara Municipal que delibere atribuir apoios em número ou montantes superiores ao previsto no artigo 32.º do presente Regulamento, bem como, apoiar agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos na alínea c) do artigo 31.º do mesmo.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 46.º
Proteção de Dados
1 - Todos os dados recolhidos ao abrigo do presente Regulamento destinam-se única e exclusivamente para os fins contidos no mesmo e são os estritamente necessários para a análise e tratamento do pedido.
2 - No ato de atendimento e/ou acompanhamento e apresentação da candidatura, o/a requerente deve declarar que autoriza expressamente a sua utilização para os fins contidos no presente Regulamento.
3 - O/A requerente poderá solicitar a consulta, retificação ou portabilidade dos seus dados sempre que o desejar, bem assim como o seu apagamento depois de decorrido o prazo legal de conservação.
Artigo 47.º
Dúvidas e Omissões
Compete à Câmara Municipal de Caminha deliberar sobre todas as dúvidas e omissões que resultem da aplicação do presente Regulamento, mediante proposta dos Serviços Municipais competentes.
Artigo 48.º
Norma Transitória
Para efeitos de cálculo do montante máximo dos apoios pecuniários a conceder pelo Município de Caminha no âmbito do presente Regulamento, tendo em conta o previsto no artigo n.º 32, no ano civil da entrada em vigor do mesmo, são considerados os apoios pecuniários concedidos aos indivíduos ou agregados familiares pelo Município de Caminha, no ano civil em curso, ao abrigo do Regulamento 909/2016, de 7 de outubro, denominado Plano de Emergência Social - Caminha Solidária.
Artigo 49.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento revoga-se o Regulamento 909/2016, de 7 de outubro, denominado de Plano de Emergência Social - Caminha Solidária.
Artigo 50.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
3 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Miguel Rio Tinto Lages, Dr.
316428812
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5364294.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde
Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)
-
1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
-
2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.
-
2009-11-04 - Portaria 1383/2009 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Cultura
Aprova o Regulamento de Conservação Arquivística do Instituto da Segurança Social, I. P.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
-
2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
-
2021-08-19 - Lei 61/2021 - Assembleia da República
Simplifica procedimentos de emissão, entrega e utilização do cartão de cidadão e concretiza o direito ao cartão de cidadão para pessoas em situação de sem-abrigo, alterando a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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