Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 909/2016, de 7 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento municipal plano de emergência social - Caminha Solidária

Texto do documento

Regulamento 909/2016

Plano de emergência social - Caminha Solidária

Índice Preâmbulo Tendo presente o contexto de crise económica e social que o país atravessa, torna-se imprescindível intervir a nível local por forma a minimizar carências específicas de alguns estratos da população, através da criação de medidas complementares às existentes na área da ação social, garantindolhes ou facilitandolhes o acesso aos recursos, bens e serviços, a fim de melhorar a qualidade de vida e diminuir as assimetrias sociais existentes.

O Município de Caminha através da execução de programas e projetos de ação social de âmbito municipal, tem procurado promover medidas que potenciem o combate à pobreza e exclusão social de forma a contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes, em especial dos grupos sociais economicamente mais vulneráveis.

Partindo da necessidade emergente de intervir a nível social, o presente regulamento visa definir as regras de operacionalização do plano de Emergência Social - Caminha Solidária, que tal como o nome indica é um programa transitório com medidas de caráter pontual a estratos sociais desfavorecidos.

Considerando que compete às autarquias locais a participação em programas e projetos de ação social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e exclusão social e que compete à Câmara Municipal regulamentar as condições relativas à prestação de apoios a estratos sociais desfavorecidos elaborou-se o presente regulamento no sentido de melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas proporcionando assim uma progressiva inserção na sociedade.

Nos termos da alínea k), do n.º1, do artigo 33.º conjugada com a alínea g), do n.º1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, submeteu-se a proposta de regulamento à aprovação em reunião de Câmara Municipal e, posteriormente foi submetida a discussão pública e aprovação em Assembleia Municipal.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento define as regras de funcionamento e as condições de acesso ao Programa de Emergência Social - Caminha Solidária.

Artigo 2.º Objetivo O Programa de Emergência Social - Caminha Solidária tem como objetivo contribuir para a promoção da qualidade de vida dos munícipes, diminuição das assimetrias sociais e de apoio a estratos sociais desfavorecidos em situações de emergência social de caráter pontual.
Artigo 3.º

Condições de atribuição

Podem ser beneficiários do Programa de Emergência Social - Caminha Solidária, os munícipes que sejam residentes no concelho de Caminha e que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Pertencer a um agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 10 % do Salário Mínimo Nacional;

b) Residir com caráter de permanência no concelho de Caminha;

c) Apresentar recibo comprovativo de despesa devidamente identificado (aquisição de bens ou serviços, montante e nome do beneficiário com respetivo número de identificação fiscal).

Artigo 4.º

Destinatários

Os apoios previstos no presente regulamento destinam-se a cidadãos nacionais ou equiparados nos termos legais, em situação de comprovada emergência social de caráter pontual - situação de gravidade excecional resultante de insuficiência económica inesperada e ou de fatores de risco social e de saúde no seio do agregado familiar, para o qual as entidades competentes nas respetivas áreas de atuação não possam dar resposta em tempo útil.

Artigo 5.º

Natureza dos apoios

1 - Os apoios previstos são de natureza pontual e correspondentes a despesas efetuadas e pagas nos 2 meses que antecedem a candidatura.

2 - Os apoios são concedidos tendo presente o princípio da subsidiariedade devendo atuar-se de forma concertada e preventiva, de-senvolvendo intervenções integradas e multissetoriais para responder eficazmente aos fenómenos da pobreza e exclusão social.

3 - Os montantes a atribuir no presente regulamento constam das grandes opções do plano e das verbas inscritas no orçamento anual municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.

Artigo 6.º

Tipologia de apoios

1 - Apoio para pagamento de renda de casa. 2 - Apoio na saúde. 3 - Apoio no pagamento de despesas domésticas, nomeadamente, eletricidade e gás.

Artigo 7.º

Documentos necessários

1 - O requerimento para a instrução do processo deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documentos de identificação de todos os elementos do agregado familiar (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Cartão da Segurança Social e Cartão de Contribuinte);

b) Comprovativo de rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar;

c) Comprovativo das despesas do agregado familiar;

d) Comprovativo da situação de desemprego, quando aplicável;

e) Comprovativo de todas as inscrições em vigor na repartição de Finanças.

2 - Todos os rendimentos declarados devem ser justificados mediante apresentação de:

a) Declaração do modelo 1 de IRS e os dois últimos recibos de vencimento, tratando-se de trabalhadores dependentes;

b) Declaração de IRS ou IRC, tratando-se de trabalhadores por conta própria, consoante sejam pessoas singulares ou coletivas;

c) Declaração referente ao valor médio mensal auferido pelos trabalhadores quando não entregam declaração de rendimentos.

Artigo 8.º

Cálculo do rendimento per capita

O cálculo do rendimento per capita do agregado é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

RPC = RF – D

12 × N

RPC - Rendimento “per capita”. RF - Rendimento anual líquido do agregado familiar:

Rendimentos de trabalho, de capitais e prediais, Pensões;

Prestações sociais e outras;

Subsídio de desemprego;

Subsídio de doença;

Bolsas de estudo e formação;

Indemnizações ou prestações mensais de seguradoras;

Pensão de alimentos do progenitor ou do Fundo de Garantia de Alimentos. D - Despesas fixas anuais do agregado familiar:

Renda de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário Seguros de vida e multiriscos associados ao crédito habitação e con(valor máximo 500€); domínio;

Frequência em equipamento social da infância e ou 3.ª idade;

Despesas com transportes (passe social e situações de doença que exijam deslocações frequentes para tratamento);

Saúde (aquisição de medicação em situação de doença comprovada por declaração da farmácia, tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos comprovados com prescrição médica);

Água, eletricidade e gás de acordo com a seguinte tabela:

tação;

N - Número de elementos do agregado familiar

Artigo 9.º

Apoio ao pagamento de renda

1 - Para a concessão de apoios ao pagamento da renda, deverá o requerente, para além das condições de acesso referidas no artigo 6.º n.º 1 demonstrar que:

a) É arrendatário e titular de contrato de arrendamento para habi-b) Não é proprietário de qualquer imóvel;

c) Não é titular de qualquer outro contrato de arrendamento habitacional para além daquele no qual incide o pedido de apoio;

d) Não se enquadra em outros apoios nem é beneficiário de qualquer outro subsídio ou programa de apoio ao arrendamento.

2 - Os apoios não poderão exceder anualmente os 600€, por agregado familiar.

Artigo 10.º

Apoio na saúde

1 - Os apoios a conceder neste âmbito são calculados sobre o valor não comparticipado por outros sistemas de proteção social, de âmbito nacional ou concelhio.

2 - Enquadra-se neste apoio despesas com medicação por doença crónica, taxas moderadoras de consultas médicas, exames complementares de diagnóstico e internamentos hospitalares, transporte de doentes e apoios técnicos, mediante apresentação de declaração médica e recibos.

3 - Os apoios não poderão exceder o valor anual de 250€, por agregado familiar.

Artigo 11.º

Apoio para pagamento de despesas domésticas

1 - Para a concessão de apoio no pagamento de despesas domésticas, designadamente faturação de eletricidade e gás deverá o requerente demonstrar que é titular do respetivo contrato de fornecimento e que o local do consumo corresponde à residência permanente e única do agregado familiar. Deverá comprovar o serviço mediante apresentação de recibo.

2 - Os apoios não poderão exceder o valor anual de 150€ na faturação de eletricidade e 100€ na faturação de gás, por agregado familiar.

Artigo 12.º

Situações Excecionais

1 - Em situações excecionais de caráter urgente, em que o rendimento per capita do agregado familiar ultrapasse o limite definido no artigo 3.º alínea a), podem ser prestados apoios pontuais, aprovados pelo órgão executivo ou por quem em este delegar, mediante informação social devidamente fundamentada do Setor de Ação Social.

2 - Caso o requerente já se encontre a beneficiar de apoio concedido por outro regime de proteção social e este for considerado manifestamente insuficiente para colmatar a carência social diagnosticada, poderá excecionalmente ser atribuído um dos apoios definidos no âmbito do presente regulamento, em regime de complementaridade.

Artigo 13.º

Instrução do processo

1 - O pedido de apoio é requerido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, procedendo-se à abertura do processo social instruído com os documentos necessários à análise sócio económica do agregado familiar.

2 - Após dar entrada do pedido de apoio no Setor de Ação Social, o requerente dispõe de um prazo de 10 dias úteis, após a notificação, para apresentar a documentação referida no n.º 1 deste artigo.

3 - O pedido de apoio apenas será analisado quando estiver reunida toda a documentação exigida.

Artigo 14.º

Análise do pedido e decisão

1 - O processo será analisado pela Setor de Ação Social da Câmara Municipal de Caminha e será remetido para decisão ao Sr. Presidente da Câmara/Vereador com competências delegadas.

2 - A Câmara Municipal de Caminha reserva-se o direito de solicitar informação adicional às instituições/entidades que atribuem benefícios, subsídios e donativos para o mesmo fim e ao próprio candidato de modo a avaliar de uma forma correta e justa cada processo.

Artigo 15.º

Cessação e devolução dos apoios

1 - O Município cessa ou exigirá a devolução dos apoios concedidos no âmbito do presente regulamento, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal daí decorrente, sempre que se verifique a prestação de falsas declarações pelo requerente.

2 - Verificando-se a situação prevista no número anterior o requerente fica inibido de aceder a qualquer tipo de apoio, no domínio da atuação do Município, pelo período de 1 ano.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões resultantes da interpretação do pre-sente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal em harmonia com as regras legais e regulamentares em vigor.

Artigo 17.º Revogações São revogadas todas as disposições contrarias ao presente regulamento, contantes de quaisquer anteriores preceitos regulamentares da Câmara Municipal.
Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 19.º

Disposições finais

O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

Regulamento aprovado em reunião de Câmara Municipal no dia 18 Regulamento aprovado em Assembleia Municipal no dia 30 de junho de maio de 2016 de 2016 1 de julho de 2016. - O Presidente do Município, Miguel Alves.

209900617

MUNICÍPIO DO CARTAXO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2752793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda