Despacho 5775/2023, de 22 de Maio
- Corpo emitente: Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
- Fonte: Diário da República n.º 98/2023, Série II de 2023-05-22
- Data: 2023-05-22
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do Regulamento de Funcionamento das Residências de Estudantes dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.
Aprovação do Regulamento de Funcionamento das Residências de Estudantes dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e no exercício da competência prevista no artigo 38.º dos Estatutos do IPCA, publicados em anexo ao Despacho Normativo 1-A/2019, de 14 de junho, alterado pelo Despacho Normativo 2/2022, de 25 de janeiro, ouvido o Conselho de Gestão, aprovo o Regulamento de Funcionamento das Residências de Estudantes dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, publicado em anexo ao presente despacho.
8 de maio de 2023. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.
Regulamento de Funcionamento das Residências de Estudantes dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Preâmbulo
O Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, define como objetivo da ação social no ensino superior "proporcionar aos estudantes melhores condições de estudo através da prestação de serviços e concessão de apoios", designadamente "o acesso a alojamento" (alínea d), n.º 2, artigo 4.º).
Aos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (SASIPCA) compete a gestão operacional das Residências para os estudantes do IPCA, desde a fase da candidatura ao alojamento até à implementação e desenvolvimento de modelos de gestão participada dos residentes.
A recente aquisição e adaptação de edifício para acolher a residência de estudantes levou à necessidade de se criar um Regulamento com o objetivo de estabelecer procedimentos e fixar normas que garantam uma gestão eficaz da residência e proporcionar aos seus residentes uma vivência saudável, que contribua para a sua integração e sucesso académico.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 - Na prossecução dos seus objetivos de apoio social, os Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, adiante designados por SASIPCA, prestam aos estudantes serviços no domínio do alojamento em Residências de Estudantes dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, doravante designadas de Residências.
2 - O presente regulamento define o processo de concessão de alojamento nas Residências, fixando as regras e procedimentos, bem como direitos e deveres dos residentes.
3 - As Residências visam garantir aos residentes o acesso ao alojamento e proporcionar condições de estudo e de bem-estar, estabelecendo um ambiente académico enriquecedor e promovendo a diversidade de culturas e a interação social entre os residentes.
4 - As Residências destinam-se ao alojamento da comunidade académica do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA).
5 - Desde que devidamente autorizados, poderão beneficiar do serviço das Residências pessoas não pertencentes à comunidade académica do IPCA.
6 - Em período de férias letivas, as Residências podem ainda ser utilizadas por terceiros mediante acordos celebrados com os SASIPCA.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 - Pode candidatar-se a alojamento nas Residências o estudante matriculado e inscrito num dos cursos e ciclo de estudos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave que, pelas suas condições socioeconómicas, pela distância ou dificuldade de transporte, não possa residir com o agregado familiar durante o ano letivo necessitando de alojamento para prosseguir estudos, sendo dada preferência aos estudantes bolseiros deslocados.
2 - As Residências podem ainda ser utilizadas pela restante comunidade académica ou por terceiros, nomeadamente:
a) Estudantes de outras instituições de ensino superior, nomeadamente estrangeiras, com as quais o IPCA haja firmado protocolo de cooperação garantindo o alojamento durante o período de frequência do curso;
b) Docentes e Investigadores do IPCA;
c) Funcionários do IPCA,
d) Convidados do IPCA ou das suas Unidades Orgânicas;
e) Bolseiros de investigação do IPCA;
f) Terceiros, desde que devidamente autorizados e/ou com as quais o IPCA haja firmado acordos de cooperação nesse sentido.
3 - Anualmente, os SASIPCA reservarão o número de camas indispensáveis aos estudantes referidos alínea a), do n.º 2, para dar cumprimento aos acordos resultantes de Programas de Mobilidade de Estudantes.
4 - Por despacho do Presidente do IPCA, ouvido o Conselho de Ação Social, poderá ser feita anualmente uma reserva de camas para as situações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2.
Artigo 3.º
Elegibilidade
Considera-se elegível, para efeitos de concessão de alojamento, o estudante que cumulativamente:
a) Esteja matriculado e inscrito num dos cursos e ciclo de estudos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, salvo se abrangido pelo disposto no n.º 2 do artigo anterior;
b) Não apresente débitos de alojamento de anos anteriores;
c) Não tenha sido objeto de sanção disciplinar em ano anterior decorrente da violação de um qualquer dever específico do residente previsto no presente regulamento;
d) Seja estudante deslocado.
Capítulo II
Procedimentos de candidatura, critérios de atribuição de alojamento e preços
Artigo 4.º
Condições de candidatura
1 - O alojamento nas Residências por parte dos estudantes do IPCA depende da apresentação de candidatura nos termos e prazos estabelecidos pelos SASIPCA, anualmente.
2 - A candidatura dos estudantes é efetuada online, através do preenchimento do formulário constante da plataforma SASocial, e instruída com os documentos necessários à prova das informações prestadas, solicitados pela plataforma.
3 - As comunicações e notificações são efetuadas para a conta eletrónica institucional do estudante.
4 - A candidatura é válida por um ano letivo, com início em setembro e término em julho do ano seguinte.
5 - Do edital para a candidatura ao alojamento deverão constar os seguintes elementos:
a) Identificação do objeto e da fase da candidatura;
b) Destinatários;
c) Número de vagas;
d) Critérios da candidatura;
e) Critérios de seleção e ordenação;
f) Prazos da candidatura, de publicitação de resultados e de reclamações;
g) Forma de submissão de candidatura;
h) Outras informações julgadas pertinentes para cada fase de candidatura.
Artigo 5.º
Prazos e Fases de Submissão da Candidatura
1 - Os prazos de candidatura a alojamento são divulgados anualmente no site dos SASIPCA e na plataforma SASocial.
2 - A candidatura a alojamento decorre em duas fases:
a) A primeira fase é destinada aos estudantes do IPCA matriculados/inscritos no ano letivo anterior que pretendam a renovação de alojamento concedido no ano anterior ou que pretendam vir a ser alojados pela 1.ª vez.
b) A segunda fase é destinada aos estudantes inscritos pela 1.ª vez no ensino superior e no IPCA.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estudantes, ou outras pessoas interessadas, poderão beneficiar de alojamento, fora dos períodos normais de candidatura, quando existam vagas e desde que apresentem pedido escrito e fundamentado, sendo dada prioridade aos estudantes que solicitem alojamento por motivos académicos.
Artigo 6.º
Critérios para a Distribuição das Vagas
1 - Na primeira fase são disponibilizadas 60 % do total das vagas existentes em cada uma das Residências.
2 - Na segunda fase são disponibilizadas as restantes vagas, bem como as sobrantes da primeira fase.
3 - No final de cada fase são divulgadas as vagas excedentes das fases anteriores.
4 - Excetuam-se dos números anteriores as vagas respeitantes a quartos destinados a alojar estudantes com deficiência física ou sensorial e outros casos especiais.
Artigo 7.º
Critérios Gerais de Seleção e Ordenação
1 - São critérios gerais de seleção e ordenação das candidaturas ao alojamento:
a) Na primeira fase:
i) Prioridade um: bolseiros da Direção Geral do Ensino Superior, doravante DGES, no ano letivo anterior, com preferência para aqueles que foram residentes, sendo ordenados por capitação.
ii) Prioridade dois: estudantes cuja candidatura a bolsa de estudo no ano anterior tenha sido indeferida pelos motivos de existência de situação contributiva ou tributária irregular do estudante, devendo comprovar que a situação foi, entretanto, regularizada;
iii) Prioridade três: demais estudantes que apresentam grave carência económica, mas não enquadráveis no processo de atribuição de bolsa de estudo na DGES.
b) Na segunda fase:
i) Prioridade um: estudantes inscritos pela primeira vez no ensino superior e no IPCA que tenham apresentado candidatura a bolsa de estudo da DGES e que sejam deslocados;
ii) Prioridade dois: demais estudantes que apresentam grave carência económica, mas não enquadráveis no processo de atribuição de bolsa de estudo na DGES.
2 - Em caso de empate, as candidaturas são ordenadas de acordo com os seguintes critérios:
i) Estudante bolseiro, deslocado e que apresente menor per capita;
ii) Estudante, cuja residência do agregado familiar dista a maior distância do IPCA;
iii) Estudante que obteve maior percentagem de aproveitamento (que tem o maior número de ECTS em que esteve inscrito aprovados).
Artigo 8.º
Divulgação de Resultados de Candidatura
1 - Terminado o prazo de candidatura, os SASIPCA divulgam, na sua página eletrónica, as listas com os resultados da candidatura ordenadas por:
a) Colocado;
b) Indeferido.
2 - Nas situações previstas na aliena b) do número anterior são elencados os motivos do indeferimento.
3 - Qualquer correção ou reclamação deve ser apresentada por escrito, ao Diretor(a) dos SASIPCA, no prazo de dez dias, a contar da data de divulgação das listagens referidas no ponto anterior.
4 - Qualquer documento descrito no número anterior deve ser apresentado na plataforma SASocial.
Artigo 9.º
Admissão na Residência
1 - A admissão nas Residências é antecedida pela comunicação de aceitação pelo estudante na plataforma SASocial, sob o compromisso de honra e, através dela, o estudante declara expressamente a aceitação do alojamento que lhe for concedido e indica a data de entrada na residência, após a data estabelecida de abertura das Residências.
2 - Da aceitação do alojamento pelo estudante, que deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias contados da data da publicitação dos resultados, decorre a confirmação da reserva de alojamento que lhe foi concedido.
3 - A não-aceitação do estudante dentro do prazo fixado equivale a manifestação de desistência do alojamento.
4 - A entrada nas Residências é apenas permitida na data acordada e após assinatura do contrato (termo de aceitação contratual de alojamento) e da evidência que o estudante efetuou os pagamentos que lhe são devidos, designadamente pagamento da primeira mensalidade e da caução, ressalvadas as condições especiais de pagamento previstas no n.º 3 do artigo 12.º
5 - O alojamento é atribuído para o ano letivo em que o estudante se candidata e pelo período que foi contratualizado.
6 - O contrato (termo de aceitação contratual do alojamento) inclui os seguintes elementos:
a) A identificação das partes que o assinam;
b) O objeto do contrato e os serviços que se incluem no seu objeto;
c) A sua duração;
d) A mensalidade de alojamento a pagar pelo estudante e o valor da caução prestada;
e) As condições de ocupação e desocupação do alojamento;
f) As medidas de acompanhamento da ocupação.
7 - Do contrato (termo de aceitação contratual do alojamento) faz parte a descrição de bens cedidos ao estudante durante a durabilidade do contrato, com a identificação do seu custo de aquisição para os SASIPCA, que são imputados ao residente em caso de extravio ou dano provocado por negligência.
8 - No dia de admissão na residência é efetuado um registo de entrada que configura o preenchimento de uma ficha com os dados de identificação do estudante, a modalidade de alojamento, o quarto atribuído e os materiais disponibilizados, assim como se fará a entrega das chaves de acesso à residência e ao quarto, as quais são pessoais e intransmissíveis.
9 - Em regra, a admissão deverá ocorrer em dias úteis entre as 10h e as 12h30 e as 14h e as 17h.
10 - Anualmente, por despacho do Presidente do IPCA, ouvido o Conselho de Ação Social, poderão ser consideradas outras situações, devidamente fundamentadas.
Artigo 10.º
Saída da Residência
A saída das Residências obedece aos seguintes procedimentos:
a) O residente deve requerer a saída com a antecedência mínima de 48h em dia útil;
b) A saída antes da data contratualmente acordada obriga o residente a comunicar aos SASIPCA, com a antecedência mínima de 15 dias, esse facto;
c) Em regra, a saída deverá ocorrer em dias úteis entre as 14h e as 17h;
d) No ato de saída, é obrigatória a presença do estudante e de um colaborador dos SASIPCA que deve preencher uma ficha de verificação de conservação do quarto e do estado do mobiliário e da roupa, que será assinada por ambos e entregue um exemplar ao estudante;
e) Se se verificar que há lugar ao pagamento por danos verificados sob a sua responsabilidade, o estudante terá de suportar os encargos, conforme o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Tabela de Preços do Alojamento
1 - Os valores a pagar pelo alojamento são definidos anualmente, em tabela própria, e aprovados por deliberação do Conselho de Gestão, ouvido o Conselho de Ação Social, sendo divulgados na plataforma SASocial e no sítio eletrónico dos SASIPCA.
2 - A tabela de preços fixará o valor da mensalidade, o valor do preço/noite, o valor da taxa de energia, o valor de outros encargos e/ou de outros serviços prestados pelo serviço de alojamento.
3 - Aos estudantes que entrarem na Residência de Estudantes entre o dia 15 e o dia 30 de setembro é aplicada a tabela de preços, de acordo com uma das seguintes opções:
a) Pagamento de meia mensalidade;
b) Pagamento por noite.
Artigo 12.º
Caução
1 - A caução constitui um fundo de garantia de cumprimento das obrigações do residente, nomeadamente para caucionar quaisquer despesas resultantes dos danos causados durante a ocupação da residência, assim como garantia pontual e exato pagamento da mensalidade devida.
2 - O valor da caução é aprovado pelo Conselho de Gestão do IPCA, ouvido o Conselho de Ação Social, e consta da tabela de preços prevista no artigo anterior, sendo divulgada na plataforma SASocial e na página dos SASIPCA.
3 - O valor da caução será devolvido ao estudante residente após a sua saída, caso não se verifique danos imputáveis ao residente, a título de dolo ou negligência, e, cumulativamente, a inexistência de débitos de mensalidades.
4 - Nas situações previstas no número anterior, a caução é restituída ao estudante através de transferência bancária para a conta indicada no impresso de candidatura ao alojamento.
5 - Se o valor dos danos causados exceder o valor da caução, o residente será notificado para efetuar pagamento da respetiva diferença e o seu não pagamento constituirá o estudante em dívida perante o IPCA.
6 - O valor da caução será devolvido no prazo máximo de 60 dias a contar do dia seguinte à saída da residência.
Artigo 13.º
Pagamento da mensalidade
1 - O pagamento do alojamento processa-se a partir da assinatura do contrato pelo estudante, previsto no n.º 4 do artigo 8.º
2 - O pagamento das mensalidades do alojamento deve ser efetuado:
a) Estudantes bolseiros - até cinco dias úteis a contar da data do recebimento do complemento de alojamento do mês a que respeita;
b) Restantes casos - até ao dia oito do mês a que respeita ou dia útil imediatamente seguinte, no caso de fim de semana ou feriado.
3 - Nas situações especiais, o pagamento das mensalidades obedece às seguintes regras:
a) O estudante candidato a bolsa de estudo apenas tem de efetuar o pagamento das mensalidades após conhecer a decisão que recair sobre a sua candidatura;
b) Após decisão da candidatura a bolsa de estudo, o pagamento efetuado do seguinte modo:
i) Se for estudante bolseiro procede ao pagamento das mensalidades de alojamento vencidas, sem acréscimo de juros de mora, até 5 dias contados da data de pagamento de cada prestação de bolsa de estudo;
ii) Se for estudante não bolseiro procede ao pagamento das mensalidades de alojamento vencidas sem acréscimo de juros de mora, até 10 dias, contados da notificação da decisão de indeferimento da candidatura a bolsa de estudo e das mensalidades seguintes até dia oito do mês a que respeita ou dia útil imediatamente seguinte, no caso de fim de semana ou feriado.
4 - O processamento do valor das mensalidades é efetuado na plataforma SASocial e lançado na conta corrente do estudante
5 - Os comprovativos dos valores das mensalidades (faturas e recibos) ficam disponíveis na conta corrente do estudante.
6 - O alojamento em regime extraordinário obedece às seguintes regras:
a) No alojamento de 1 de agosto a 14 de setembro aplica-se a mensalidade máxima em vigor ou o valor/noite correspondente;
b) Excetuam-se do disposto na alínea anterior os estudantes bolseiros que solicitem o 11.º mês por estarem a realizar atos académicos, de acordo com o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEEES).
Artigo 14.º
Incumprimento no pagamento da mensalidade
1 - Verifica-se o incumprimento no pagamento da mensalidade quando esta não é paga nos prazos fixados no n.º 2 do artigo 12.º
2 - O não pagamento da mensalidade nos prazos estabelecidos determina o pagamento de juros de mora por dívidas ao Estado calculados sobre o montante em dívida à taxa legal em vigor.
3 - Do não cumprimento dos prazos de pagamento em duas mensalidades consecutivas, pode decorrer a seguinte consequência:
a) Perda do direito ao alojamento.
4 - Por motivos de força maior, devidamente justificados e comprovados por requerimento escrito, poderá não ser aplicado o disposto no número anterior.
Artigo 15.º
Cobrança coerciva
O não pagamento de mensalidades do alojamento nas Residências num determinado ano letivo, nos termos referidos no número anterior, determina a emissão das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes para efeitos de processo de execução fiscal nos termos da lei.
Capítulo III
Regras de funcionamento e gestão das Residências, de conduta de residentes, dos seus direitos e deveres
Artigo 16.º
Regras gerais de utilização
1 - O equipamento e os espaços comuns são para utilização exclusiva dos residentes.
2 - A confeção de refeições, lavagem de loiça e o tratamento da roupa são permitidos apenas nos locais apropriados e com os equipamentos disponibilizados para o efeito nas Residências.
3 - Os SASIPCA não se responsabilizam:
a) Por quaisquer avarias ou danos que ocorram nos equipamentos dos estudantes, independentemente da sua causa (utilização indevida, furto, avaria por quebra na corrente elétrica ou outros);
b) Por eventuais danos ou furtos de valores ou bens pessoais dos residentes que possam ocorrer nos quartos e nos espaços comuns, durante a sua estada, ou deixados, por esquecimento ou sua iniciativa, nas Residências, após a sua saída;
c) Por eventuais danos ou furtos que possam ocorrer nos veículos estacionados no parque de estacionamento das Residências.
4 - É expressamente proibido, sob pena de instauração de procedimento disciplinar e aplicação de sanção, a prática pelos residentes dos seguintes atos:
a) Colocar ou utilizar no quarto eletrodomésticos, nomeadamente, aquecedores, grelhadores, fogões, ferros de engomar, máquinas de café, torradeiras, torradeiras, minifrigoríficos. Qualquer eletrodoméstico que os estudantes pretendam colocar nos quartos terá obrigatoriamente de ser superiormente autorizado;
b) Negligenciar a segurança das instalações, deixando, nomeadamente, portas abertas, eletrodomésticos ligados após utilização, torneiras abertas ou ausentando-se durante a confeção de refeições;
c) A posse de qualquer tipo de armas, materiais explosivos ou substâncias tóxicas, inflamáveis ou perigosas para a saúde e segurança das Residências e dos residentes;
d) Foguear, designadamente acender, sem vigilância, velas, incenso ou quaisquer outros objetos afins em todos os espaços das Residências;
e) Conceder alojamento a terceiros, seja a que título for salvo se este for autorizado por escrito pelos SASIPCA;
f) Efetuar permuta de quarto sem autorização escrita dos SASIPCA;
g) Ceder as chaves da Residência de Estudantes e do quarto a terceiros;
h) Praticar furto;
i) Agredir, verbal ou fisicamente, qualquer pessoa que resida, trabalhe ou visite a Residência de Estudantes;
j) Praticar atos impróprios de vida em comunidade;
k) Fumar no interior da Residência de Estudantes de acordo com o disposto na legislação vigente (Lei 37/2007, de 14 de agosto), que proíbe que se fume em estabelecimentos de ensino e recintos fechados;
l) Ingerir e consumir bebidas alcoólicas;
m) Possuir, consumir, traficar ou incitar ao consumo ou fomentar a circulação de estupefacientes na Residência de Estudantes;
n) Viabilizar a entrada ou a permanência de animais na Residência de Estudantes, com exceção das situações previstas no Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março, que autoriza a entrada de cães guia;
o) Praticar jogos de caráter ilícito;
p) Fazer barulho, nomeadamente, ter o volume de aparelhos de televisão ou de som alto ou perturbar de alguma forma o silêncio do local no período de estudo e descanso (22h-8h);
q) Colocar o lixo em locais impróprios e atirar objetos pelas janelas da Residência de Estudantes.
5 - Só é permitida a permanência de não residentes na Residência de Estudantes, sob motivo de visita, entre as 8h00 e as 22h00, e que não perturbem os demais residentes.
Artigo 17.º
Limpeza e higienização das instalações
1 - A limpeza nos quartos obedece às seguintes regras:
a) Os residentes devem zelar pela conservação, arrumo e limpeza do quarto, sendo a limpeza diária da responsabilidade de cada um dos seus ocupantes, assim como acondicionamento de roupas pessoais, de cama e de banho;
b) É da responsabilidade dos residentes a recolha de lixo nos quartos e o respetivo transporte para os locais apropriados existentes nas Residências;
c) O pessoal de limpeza terá acesso aos quartos por motivo de manutenção semanal, controle e situações que se prendam com a verificação de irregularidades, podendo fazer-se acompanhar de colaboradores dos SASIPCA ou de outros residentes, se a situação o justificar.
2 - A limpeza nos espaços comuns obedece às seguintes regras:
a) A limpeza das áreas comuns, nomeadamente, escadas, corredores, sala de refeições/convívio e casas de banho comuns, é da responsabilidade dos SASIPCA.
b) O residente que deseje confecionar e tomar refeições na zona de cozinha/sala de refeições é responsável pela limpeza, devendo o espaço ser limpo e arrumado após cada utilização;
c) Manter os frigoríficos limpos e organizados, eliminando todos os bens deteriorados, de forma a prevenir a contaminação entre alimentos;
d) O residente deverá utilizar de forma prudente e disciplinada os equipamentos de uso coletivo. Estes não podem ser deslocados dos locais próprios, salvo em situações excecionais e mediante autorização prévia dos SASIPCA;
e) O estudante não pode impedir ou dificultar o regular trabalho de higienização, limpeza ou conservação das instalações.
3 - Os SASIPCA podem afixar nas Residências avisos e instruções de limpeza e higienização, que entendam necessárias para o seu bom funcionamento, que devem ser respeitados pelos residentes.
Artigo 18.º
Direito dos Residentes
Constituem direitos dos residentes:
a) O respeito pela sua integridade pessoal e dos seus bens;
b) O usufruto de todos os espaços da residência colocados à sua disposição;
c) O direito à privacidade, com os limites decorrentes da partilha de espaço com outros residentes e da execução de trabalhos de verificação, limpeza e manutenção;
d) O direito a ser informado sobre os serviços, bem como as regras e as suas alterações que se relacionem com a vida da residência;
e) O direito de recorrer à Comissão ou representante dos residentes ou aos SASIPCA para resolver qualquer problema decorrente do seu alojamento;
f) O direito de eleger e ser eleito para a Comissão de Residentes;
g) O direito de ser ouvido sobre qualquer assunto que lhe diga respeito;
h) O direito a receber visitas de não residentes nos espaços reservados para o efeito, designadamente nas salas de convívio e salas de estudo, desde que assumidas as seguintes obrigações:
i) O residente é responsável pela sua conduta e cumprimento do horário e regras estabelecidas;
ii) A permanência de não residentes no interior da residência só é permitido entre as 8h00 e as 22h00.
Artigo 19.º
Deveres dos Residentes
1 - São deveres gerais dos residentes os estabelecidos no Regulamento Disciplinar dos Estudantes do IPCA, Regulamento 677/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 136 - 18 de julho de 2016.
2 - São deveres específicos dos residentes:
a) Pagar pontualmente a mensalidade;
b) Conhecer e cumprir o presente regulamento e demais regras em vigor na residência;
c) Cuidar do material que têm à sua disposição e manter as condições de habitabilidade do seu quarto e espaços comuns;
d) Zelar pela conservação e limpeza do equipamento existente e dos espaços à sua responsabilidade, de acordo com as regras definidas no artigo 15.º;
e) Respeitar o período de descanso, compreendido entre as 22:00h e as 8:00h, e manter durante o dia um nível de ruído moderado, suscetível de permitir um ambiente adequado de convívio e estudo;
f) Promover a redução de consumos de água, gás e de eletricidade de forma a apoiar a sustentabilidade da residência;
g) Manter uma conduta pessoal que favoreça a convivência e o respeito entre os residentes e os funcionários;
h) Comunicar aos SASIPCA, em formulário próprio disponibilizado na plataforma SASocial, qualquer anomalia que se verifique no funcionamento da residência;
i) Garantir a inacessibilidade aos quartos por outras pessoas que não os ocupantes;
j) Não facultar o cartão de acesso ao quarto/edifício nem ceder alojamento a terceiros;
k) O residente deve responsabilizar-se por todo e qualquer dano referente ao cartão incluindo o seu extravio ou ausência deste, impossibilitando a entrada na residência, de forma a prevenir deslocações para aberturas de emergência que acarretem custos para os serviços;
l) Cumprir as regras de segurança de pessoas e bens.
Artigo 20.º
Responsabilidade por danos
1 - Os residentes são responsáveis pelos danos causados, por dolo ou negligência, nas instalações da Residência de Estudantes, designadamente no equipamento, mobiliário e utensílios.
2 - São considerados danos:
a) Retirar ou deslocar mobiliário, equipamento e outros utensílios adstritos aos quartos e aos espaços comuns ou atribuir-lhes outro fim que não seja o determinado pelos SASIPCA.
b) Pendurar/fixar quadros, colocar cartazes/autocolantes/outros objetos nas paredes e portas, bem como efetuar qualquer tipo de inscrições nas mesmas;
c) Efetuar qualquer tipo de danos na estrutura da Residência ou nos seus equipamentos.
3 - O encargo com a reparação dos danos causados, quer no edifício, quer nos equipamentos das Residências, é da responsabilidade dos seus autores, ou, na impossibilidade de se identificar o autor dos danos, o custo será imputado a todos os residentes da Residência de Estudantes, ala ou piso.
4 - Para o apuramento de responsabilidade por danos, pessoas mandatadas pelos SASIPCA têm acesso aos quartos, podendo fazer-se acompanhar por outros residentes, se a situação o justificar.
5 - Os SASIPCA não se responsabilizam por:
a) Quaisquer avarias ou danos que ocorram nos equipamentos pessoais dos estudantes residentes, independentemente da sua causa (utilização indevida, furto, avaria por quebra na corrente elétrica ou outros);
b) Eventuais danos ou furtos de valores ou bens pessoais dos residentes que possam ocorrer nos quartos e nos espaços comuns, durante a sua estada, ou deixados, por esquecimento ou sua iniciativa, na Residência, após a sua saída;
c) Eventuais danos ou furtos que possam ocorrer nos bens pessoais deixados nas áreas comuns da residência.
Artigo 21.º
Guarda dos bens
1 - No ato da saída os residentes devem retirar os seus pertences dos quartos e cozinha.
2 - Excecionalmente, pode ser permitido que alguns bens fiquem depositados num espaço das Residências destinados a esse fim, e mediante disponibilidade, desde que devidamente acondicionados e identificados, não recaindo qualquer responsabilidade nos SASIPCA pela guarda dos bens.
3 - Se os bens dos estudantes não forem levantados pelos próprios no prazo de sessenta dias, a contar da data de saída das Residências, revertem para os SASIPCA que darão aos mesmos o destino considerado adequado.
Artigo 22.º
Visitantes
1 - A Residência de Estudantes destina-se exclusivamente aos seus residentes, pelo que é proibida a dormida de outras pessoas, salvo se forem previamente autorizadas por escrito pelos SASIPCA.
2 - Os residentes podem receber visitas na sala de refeições/convívio, sendo responsáveis pelos atos ou comportamentos das respetivas visitas. É interdita a entrada de visitas nos quartos.
3 - Os visitantes não podem permanecer na Residência de Estudantes entre as 22h e as 8h, à exceção de estudantes do IPCA que se encontrem a realizar trabalhos escolares, acompanhados por estudantes residentes.
4 - Os visitantes poderão ser convidados a abandonar as instalações se infringirem as regras de funcionamento e adotarem um comportamento que não contribua para o bom ambiente de estudo e/ou convívio.
Artigo 23.º
Infração Disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar o comportamento do estudante, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole os deveres gerais e especiais a que o mesmo se encontra obrigado legalmente, por força da sua qualidade de estudante do IPCA, previsto na lei, nomeadamente através de Regulamento Disciplinar dos Estudantes e no Código de Conduta do IPCA, nos estatutos e nos regulamentos.
2 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no número anterior as violações dos deveres decorrentes da qualidade de residentes, designadamente, os elencados no n.º 4 do artigo 15.º
3 - No caso de incumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento, atos ilícitos ou outros, prejudiciais para os outros residentes e para todos os funcionários e colaboradores ao serviço das Residências, pode o seu autor ficar sujeito às seguintes sanções:
a) Advertência oral: consiste num reparo pela infração praticada, por se tratar de faltas leves, sendo a sua aplicação da competência do responsável do serviço de alojamento, com a colaboração da Comissão de Residentes, se a situação o justificar;
b) Advertência escrita: consiste num reparo pela infração praticada, registado no processo do estudante, quando se verifique a primeira reincidência, e a sua aplicação será da competência do responsável das residências;
c) Suspensão temporária do direito a alojamento: determina a saída temporária do estudante residente do alojamento e será aplicada quando se verifique a prática reiterada, no mesmo ano letivo, de faltas leves ou a prática de atos que, pela sua gravidade, coloquem em risco o bom funcionamento das residências;
d) Perda definitiva do direito a alojamento: aplica-se quando ocorrem atos que, pela sua gravidade, coloquem em risco o bom funcionamento das residências e a integridade física dos residentes e de terceiros.
4 - Sempre que entenda necessário, o(a)Diretor(a) dos SASIPCA proporá a instauração de procedimento disciplinar, sobre o qual recairá a decisão do Presidente do IPCA de instauração do mesmo, nomeando o respetivo instrutor.
5 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) é da responsabilidade do Presidente do IPCA, ouvido o Diretor dos SASIPCA, a Comissão de Residentes e o responsável do serviço de alojamento ou decorrente da instauração de procedimento disciplinar, se for o caso.
Artigo 24.º
Perda de direito ao alojamento
O estudante pode perder o direito ao alojamento nas seguintes situações:
a) Deixar de ser estudante de ensino do IPCA (por graduação, anulação ou não renovação de matrícula)
b) A perda de condição de bolseiro, exceto nos casos em que exista vaga e possa permanecer na qualidade de não bolseiro.
c) O preenchimento com fraude do requerimento para atribuição de bolsa de estudo, tal como se prevê no regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior em vigor.
d) O residente que deixe de efetuar o pagamento da mensalidade durante dois meses, sem prejuízo da exigência do pagamento das mensalidades em débito.
e) O incumprimento das regras definidas nos artigos 15.º e 16.º do presente regulamento.
Capítulo IV
Modelo de Organização e Gestão das Residências
Artigo 25.º
Modelo de Organização e Gestão da Residência
1 - O modelo de organização e gestão das Residências é assegurado pelos SASIPCA, sendo a entidade responsável por garantir o cumprimento do regulamento, das normas e das orientações estabelecidas para o funcionamento e utilização das Residências de Estudantes, em estreita colaboração e participação dos estudantes residentes, o qual é garantido pela Comissão de Residentes.
2 - Residência de Estudantes haverá um exemplar do Regulamento de Funcionamento para consulta dos residentes. O mesmo encontra-se divulgado em www.sas.ipca.pt e poderá ainda ser divulgado de outras formas consideradas adequadas para o efeito.
3 - As Residências encontram-se encerrada de 1 de agosto a 14 de setembro. Todos os estudantes que pretendam permanecer nas Residência de Estudantes durante esse período deverão efetuar requerimento ao diretor dos SASIPCA.
4 - Durante o período referido no número anterior, são realizadas intervenções de manutenção e conservação do edifício e equipamentos, situação que pode exigir a mudança de quarto dos residentes que requereram alojamento extraordinário para esse período.
Artigo 26.º
Comissão de Residentes
1 - Os estudantes residentes participam na gestão da Residência de Estudantes através da Comissão de Residentes.
2 - Em cada Residência é constituída uma Comissão de Residentes, a qual é composta apenas por estudantes matriculados e inscritos no ano letivo em curso.
3 - A Comissão de Residentes é constituída por 3 a 5 representantes, eleitos pelos respetivos residentes.
4 - Sempre que a dimensão da Residência não justifique a constituição de uma comissão é eleito um representante da residência.
5 - A eleição dos representantes da Comissão de Residentes deve realizar-se, por iniciativa dos residentes, até ao dia 15 de novembro. Se até essa data não se realizar a eleição, deverão os SASIPCA tomar a iniciativa de a convocar.
6 - Na eleição devem participar pelo menos 60 % dos estudantes alojados nas Residências.
7 - Do ato eleitoral será elaborada ata onde conste a identificação dos eleitos, o número de votos e a assinatura de todos os presentes, sendo esta entregue aos SASIPCA no dia útil seguinte.
Artigo 27.º
Competências da Comissão de Residentes
À Comissão de Residentes compete:
a) Representar os residentes junto dos SASIPCA;
b) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento e pelas restantes normas e instruções fixadas pelos SASIPCA;
c) Contribuir para a resolução de eventuais conflitos entre residentes;
d) Colaborar com os SASIPCA com vista à obtenção da melhoria das condições de funcionamento da Residência de Estudantes;
e) Participar aos SASIPCA quaisquer factos ocorridos ou anomalias, suscetíveis de colocar em causa o bom funcionamento da Residência de Estudantes;
f) Quando solicitado pelos SASIPCA ou pelo instrutor, dar parecer nas situações previstas no artigo 22.º do presente regulamento;
g) Promover iniciativas que contribuam para o convívio entre os residentes, facilitando a integração e o sucesso académico;
h) Promover atitudes positivas no sentido do respeito mútuo, da responsabilidade, da tolerância, apelando aos valores de cidadania, essenciais para uma vivência saudável nas Residências.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Situações excecionais e casos omissos
As situações que necessitam de um tratamento excecional ou os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente do IPCA ou deliberação do Conselho de Gestão, conforme a natureza das mesmas.
Artigo 29.º
Prazos e Revisão
1 - Os prazos referidos no presente regulamento são contínuos, com exceção dos prazos em que se indique que são em dias úteis.
2 - O presente regulamento poderá ser revisto pelo Conselho de Ação Social sempre que se justifique, ao que se seguirá o procedimento de audição e de aprovação.
Artigo 30.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente regulamento entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
316446413
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5361240.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação
ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)
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2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.
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2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República
Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.
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2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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