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Regulamento 677/2016, de 18 de Julho

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Sumário

Regulamento Disciplinar dos Estudantes do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Regulamento 677/2016

Regulamento Disciplinar dos Estudantes do Instituto Politécnico

do Cávado e do Ave

Preâmbulo Considerando que:

Uma formação académica de excelência deve aliar a aprendizagem de competências científicas e técnicas à clarificação da missão e, con-sequentemente, da identidade que a pessoa quer assumir no mundo que quer construir.

A excelência é uma atitude e um comportamento que se constroem diariamente e que pressupõem compromissos que se desenvolvem com esforço e dedicação.

Num sistema tão alargado de relações e comunicações, onde se cruzam interesses e necessidades diferenciadas e onde a aprendizagem se assume como matriz de funcionamento e instrumento de crescimento, a existência de um regulamento disciplinar visa a clarificação do que não é permitido no comportamento do estudante.

A definição de sanções que se ajustem às infrações cometidas procura favorecer, pela via do controlo e sancionamento externo, uma progressiva autorregulação por parte do estudante.

O n.º 1 do artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, confere às instituições de ensino superior públicas o poder de punir, nos termos da lei e dos Estatutos, as infrações disciplinares praticadas pelos estudantes.

A alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º do diploma acima identificado consagrou como regime disciplinar subsidiário o constante do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro.

Impõe-se fixar o regime disciplinar específico dos estudantes do Instituto Politécnico do Cávado e do AVE (IPCA).

Este Regulamento pretende, assim, contribuir para a adequada e correta difusão dos valores defendidos pelo IPCA, garantindo a integridade moral e física dos estudantes, do pessoal docente e não docente, dos investigadores e demais colaboradores da instituição, bem como para salvaguardar o património da instituição.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA).

2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento consideram-se estudantes do IPCA aqueles que nele se encontram a frequentar quaisquer atividades formativas, independentemente de serem, ou não, conferentes de grau.

3 - O presente regulamento estabelece os deveres gerais disciplinarmente relevantes dos estudantes do IPCA, bem como os seus direitos processuais, fixando os pressupostos, os procedimentos e as sanções a aplicar em caso de infração disciplinar praticada por aqueles.

4 - A perda temporária da qualidade de estudante não impede a punição por infração anteriormente cometida, executando-se a sanção quando o infrator recuperar aquela qualidade.

5 - A aplicação do presente regulamento não prejudica nem exime da responsabilidade civil e criminal a que possa haver lugar, mesmo que não se verifique a aplicação de qualquer sanção disciplinar.

6 - O presente regulamento, por ser de caráter disciplinar, não prejudica a aplicação de outros regulamentos do IPCA.

Artigo 2.º

Deveres do estudante

São deveres do estudante:

1 - Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade do IPCA e das demais entidades que frequentem o IPCA;

2 - Respeitar as indicações e determinações legítimas que lhe sejam dirigidas por titulares de órgãos de governo e de gestão do IPCA ou de qualquer Escola, Polo, titulares de cargos dirigentes, bem como por docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores, no exercício das suas funções;

3 - Não impedir ou constranger o normal decurso de aulas, provas académicas, atividades de investigação e funcionamento de órgãos ou serviços do IPCA;

4 - Preservar a honra, a liberdade, a integridade física e moral e a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores, pessoal não docente e outros colaboradores da Instituição;

5 - Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, outros equipamentos mobiliários e espaços exteriores da instituição, fazendo uso correto dos mesmos;

6 - Respeitar a propriedade dos bens do IPCA e de todos os membros da comunidade do IPCA;

7 - Exibir o cartão de identificação do IPCA, ou outro documento de identificação válido, sempre que para tal seja solicitado;

8 - Conhecer e cumprir as normas de funcionamento em vigor, dos serviços do IPCA e das suas Escolas e Polos;

9 - Manter-se informado sobre todos os assuntos considerados necessários e de interesse para o seu desempenho enquanto estudante, disponibilizados através dos meios tradicionais ou eletrónicos;

10 - Abster-se de recorrer a processos fraudulentos, tais como:

a) A cábula;

b) A cópia ou o plágio;

c) Obtenção fraudulenta de enunciados;

d) Substituição fraudulenta de respostas;

e) Uso de material ou equipamento não autorizados durante as provas

f) Receber de ou dar ajuda a outro estudante durante a prova de avaliação sem autorização prévia do docente responsável pela prova;

g) Atuar como substituto ou utilizar um substituto em prova de avade avaliação; liação.

11 - Repor todo o material ou equipamento à sua guarda nos prazos e nas condições estabelecidas regulamentarmente;

12 - Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de, objetivamente, causarem danos físicos ou morais ao próprio ou a terceiros salvo no caso de transporte e uso legítimo;

13 - Não utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos que lhe sejam disponibilizados pelo IPCA;

14 - Não praticar qualquer ato de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes e sobre qualquer outro membro da comunidade académica;

15 - Não consumir ou vender substâncias ilícitas em espaços do IPCA, nem promover, por qualquer forma o tráfico, facilitação e consumo das mesmas;

16 - Não omitir informação que deva ser do conhecimento da Ins-17 - Não falsear declarações prestadas ao IPCA;

18 - Cumprir as sanções disciplinares que lhe forem aplicadas;

19 - Não utilizar indevidamente o nome ou a simbologia do tituição;

IPCA.

Artigo 3.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar o facto doloso ou meramente culposo, praticado por qualquer estudante, nas instalações do IPCA ou invocando a sua qualidade de estudante do IPCA, no seio das Escolas ou dos Polos, que seja violador dos deveres explícitos no artigo anterior, bem como de outros quaisquer deveres constantes da lei, estatutos e regulamentos do IPCA.

2 - Consideram-se abrangidas no conceito de infração disciplinar as condutas dos estudantes que, ainda que praticadas fora das instalações do IPCA ou das suas Escolas, e Polos ou do âmbito de atividades de índole académica, sejam suscetíveis de afetar a credibilidade e o prestígio do IPCA.

Artigo 4.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida.

2 - Prescreve igualmente quando, recebida uma participação, não seja instaurado o competente processo disciplinar no prazo máximo de 60 dias.

3 - A instauração de processo de inquérito suspende, até à sua conclusão, os prazos prescricionais referidos em 1. e 2.

4 - Em relação a infrações praticadas por estudantes que entretanto tenham abandonado o IPCA sem que tenha decorrido qualquer dos prazos referidos nos números anteriores, o prazo de prescrição considera-se suspenso, continuando a correr a partir do reingresso ou de nova inscrição válida do estudante.

5 - Se o facto qualificado como infração disciplinar for também qualificado na lei penal como crime, os prazos prescricionais do procedimento disciplinar são os estabelecidos na lei penal.

Artigo 5.º

Aplicação no tempo

1 - As sanções são determinadas pelas normas disciplinares vigentes ao tempo da prática do facto.

2 - O facto sancionável segundo a norma disciplinar vigente no momento da prática deixa de o ser se uma norma nova o vier a desconsiderar como tal, caso em que, se tiver havido sanção, cessa a sua execução e os demais efeitos disciplinares.

3 - Quando as normas disciplinares vigentes no momento da prática do facto sancionável forem diferentes das estabelecidas em normas posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao estudante infrator.

4 - Na situação prevista no número anterior, se a sanção já tiver sido fixada, ainda que por decisão insuscetível de recurso, cessa a sua execução e os respetivos efeitos disciplinares logo que a parte da sanção que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da sanção prevista na norma disciplinar posterior.

CAPÍTULO II

Sanções disciplinares - Aplicação e Efeitos

Artigo 6.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares aplicáveis aos estudantes são as seguintes:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão temporária das atividades escolares;

d) Suspensão da avaliação escolar durante o período de um ano;

e) Interdição da frequência do IPCA até cinco anos.

2 - As sanções aplicadas são, sempre, registadas no processo individual do estudante.

3 - Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar por cada infração, pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infrações apreciadas em processos apensados.

Artigo 7.º

Caracterização das sanções

1 - A advertência consiste num reparo escrito pela infração cometida. É aplicada, sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do estudante, consistindo num mero reparo fundamentado, por escrito, pela infração praticada.

2 - A multa é fixada em quantia certa e não poderá ser inferior a dez por cento nem superior a cinquenta por cento da propina anual devida pelo estudante, podendo o seu pagamento ser fracionado.

3 - A suspensão temporária das atividades escolares consiste no afastamento total do estudante da frequência das aulas, e de prestação de quaisquer provas académicas bem como de qualquer outro tipo de avaliação por um período que pode variar entre 30 e 150 dias seguidos, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas pelo período correspondente à suspensão.

4 - A suspensão da avaliação escolar durante um ano letivo implica que o estudante só possa submeter-se a qualquer avaliação, em qualquer unidade curricular, após o decurso de um ano contado da data da notificação da referida decisão, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas pelo período correspondente à suspensão.

5 - A interdição de frequência da instituição até cinco anos letivos consiste na proibição do estudante manter uma inscrição válida no IPCA e de frequentar e permanecer nas suas instalações por um período mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos.

6 - Cumprida a sanção disciplinar referida no número anterior será concedido o reingresso, caso o estudante o venha a requerer, no respeito pelo regulamento do respetivo curso.

7 - A aplicação das sanções a que se referem os números 2 e 3 poderá ser substituída pela realização de serviços a favor da comunidade académica, com elevado interesse ou relevância Institucional. 8 - A prestação dos serviços a que se refere o número anterior é fixada entre 80 e 480 horas, apenas podendo ser cumprida em dias úteis.

9 - A duração dos serviços a que se refere o n.º 8 não pode exceder as quatro horas diárias, nem coincidir com as atividades letivas, incluindo os diferentes momentos de avaliação.

10 - A prestação dos serviços a que se refere o n.º 8 só pode ser aplicada com aceitação do estudante ou a seu pedido em caso de admissão de culpa.

Artigo 8.º

Determinação da sanção disciplinar

1 - A sanção disciplinar é determinada em função da culpa do estudante e das exigências de prevenção, tendo em conta, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude dos factos;

b) O modo de execução e as consequências da infração;

c) A intensidade do dolo ou da negligência;

d) As motivações e finalidades do estudante, que determinaram a prática da infração;

e) A conduta anterior e posterior à prática da infração;

f) As condições pessoais do estudante.

2 - As sanções previstas nas alíneas d) e e) do artigo 6.º apenas podem ser aplicadas quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas ao caso.

3 - A aplicação de sanções disciplinares não colide com a obrigatoriedade do pagamento dos prejuízos que possam resultar da conduta do estudante.

4 - A sanção da infração prevista na alínea b) do artigo 6.º, não obsta à anulação dos elementos avaliados em causa.

Artigo 9.º

Aplicação da advertência

1 - A sanção disciplinar de advertência é aplicável a infrações leves e meramente culposas, designadamente aos estudantes que:

a) Não observem os procedimentos estabelecidos, sem que daí resulte prejuízo relevante;

b) Pratiquem qualquer ato injustificado que perturbe levemente o normal funcionamento das atividades académicas;

c) Omitam informação que deva ser do conhecimento da instituição. 2 - A sanção disciplinar de advertência não pode, contudo, ser aplicada:

a) Havendo reincidência;

b) Havendo dolo.

Artigo 10.º

Aplicação da multa

1 - A sanção de multa é aplicável em casos de negligência ou má compreensão dos deveres a que está obrigado, sem consequências graves para a instituição ou para terceiros.

2 - A sanção é aplicável aos estudantes que, entre outras, pratiquem as seguintes infrações:

a) Desrespeitem indicações e determinações legítimas que lhe sejam dirigidas por titulares de órgãos de governo e de gestão do IPCA ou de qualquer Escola ou Polo, titulares de cargos dirigentes, bem como por docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores, no exercício das suas funções;

b) Façam uma utilização inadequada das instalações, objetos ou bens pertença da instituição, ainda que sem consequências graves;

c) Cumpram defeituosamente as disposições legais e regulamentares em vigor, sem consequências graves.

Artigo 11.º

Aplicação da suspensão temporária de atividades escolares

A sanção de suspensão temporária de atividades escolares é aplicável quando haja negligência grosseira ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres, designadamente aos estudante que:

a) Prestem falsas declarações sobre justificação de faltas;

b) Usem ou permitam que outrem use ou se sirva de bens ou equipamentos cuja posse lhes estava confiada, para fim diferente daquele a que se destinavam;

c) Reincidam na prática das infrações sancionáveis nos termos do artigo 10.º

Artigo 12.º

Aplicação da suspensão da avaliação escolar durante um ano A sanção de suspensão da avaliação escolar durante um ano é aplicável a infrações graves, designadamente aos estudantes que:

a) Perturbem a celebração de atos académicos ou o cumprimento de disposições legais e regulamentares em vigor;

b) Promovam condutas ilícitas suscetíveis de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança do IPCA, das Escolas e dos Polos e não sejam suscetíveis de ser consideradas muito graves;

c) Usar ou aproveitar algum dos meios ou mecanismos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 10 do artigo 2.º com o fim de cometer fraude relativamente à prova de avaliação;

d) Permaneçam nas instalações do IPCA, incluindo nas suas Escolas e Polos embriagados ou sob o efeito de substâncias estupefacientes e ou psicotrópicas, perturbando ilegitimamente com tumultos ou desordens o normal decorrer das atividades que aí se encontrem a desenrolar;

e) Provoquem danos ou façam uma utilização inadequada das instalações, objetos ou bens propriedade da instituição, com consequências graves;

f) Pratiquem atos de manifesta violência física ou psicológica sobre outros estudantes.

Artigo 13.º

Aplicação da interdição da frequência até 5 anos

A sanção de interdição da frequência até 5 anos é aplicável a infrações muito graves, nomeadamente quando:

a) Ofendam gravemente física ou psicologicamente qualquer membro da comunidade;

b) Faltem ao respeito de forma muito grave a docentes, investigadores, estudantes, membros dos órgãos de governo do IPCA ou das Escolas, Polos, ou a quaisquer outros trabalhadores não docentes da instituição;

c) Reincidam na prática das infrações graves referidas no artigo 12.º;

d) Se oponham, de forma violenta, à celebração de atos académi-e) Falsifiquem, subtraiam ou destruam documentos académicos. cos;

CAPÍTULO III

Medida e graduação das sanções

Artigo 14.º

Determinação da sanção a aplicar

A determinação da sanção aplicável de acordo com a tipificação enunciada no capítulo II do presente regulamento, deve atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o estudante, considerando-se especialmente:

a) O grau de ilicitude do facto;

b) O modo de execução e as consequências de cada infração;

c) O grau de participação do estudante em cada infração;

d) A intensidade do dolo;

e) As motivações e finalidades do estudante;

f) A conduta anterior e posterior à prática da infração.

Artigo 15.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coação ou atuação sob a influência de ameaça grave exercida sobre o estudante, a qual retire toda a sua liberdade de agir;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever superiores ao dever violado.

Artigo 16.º

Circunstâncias atenuantes especiais

São circunstâncias atenuantes especiais:

a) A confissão espontânea da infração;

b) O arrependimento;

c) A inexistência de registo disciplinar anterior averbado no processo individual do estudante;

d) A provocação;

e) As circunstâncias do momento em que foi cometida a infração que diminuam a culpa do estudante, nomeadamente ter sido a conduta do estudante determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação de terceiros ou por provocação ou ofensa imerecida;

f) O perdão do lesado;

g) O pronto acatamento de ordem dada por entidade competente. tes;

Artigo 17.º

Circunstâncias agravantes especiais

1 - São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:

a) A premeditação;

b) O conluio;

c) A acumulação de infrações;

d) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais à instituição ou ao interesse geral, independentemente de estes se terem verificado;

e) A produção efetiva de resultados prejudiciais à instituição, nos casos em que o estudante pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

f) O facto de ter sido cometida durante o cumprimento de sanção disciplinar ou enquanto decorria o período de suspensão da pena;

g) A reincidência;

h) A prática do ato ilícito sob efeito do álcool ou de estupefacien-i) Se traduzam em comportamentos discriminatórios gravemente ofensivos da dignidade dos ofendidos, designadamente em razão de etnia, religião, género, nacionalidade e opção política.

2 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

3 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da pena aplicada em virtude de infração anterior.

Artigo 18.º

Autoria e Comparticipação

1 - É punível como autor quem executa o facto por si mesmo, ou por intermédio de outrem, ou toma parte direta na execução, por acordo e juntamente com outrem, e ainda quem, dolosamente, determina outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou início de execução.

2 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma prestar auxílio material ou moral à prática, por outrem, de um facto doloso.

3 - Nas situações de plágio e fraude, considera-se como autor ou coautor:

a) O estudante que, no âmbito de um trabalho para uma unidade curricular, de um relatório de estágio ou projeto ou de uma dissertação de mestrado, pretende fazer passar por seu o trabalho de outrem. Concretamente considera-se que há plágio quando ocorre uma apropriação integral ou parcial de trabalho alheio não identificado ou quando, mesmo que sejam identificadas as fontes, o trabalho não integre uma componente pessoal relevante;

b) O estudante que assina um trabalho de grupo sem que tenha contribuído para a sua realização;

c) O estudante que, para nova avaliação, utiliza, parcial ou totalmente, um trabalho que já foi avaliado e classificado no âmbito de uma outra unidade curricular;

d) O estudante que, para realizar o seu trabalho, utiliza dados parcial ou totalmente forjados;

e) O estudante que obtém ou fornece, de forma não autorizada, a resposta a perguntas ou problemas que tem que resolver no quadro da avaliação;

f) O estudante que se faz passar por outrem para, assim, obter benefícios na avaliação assim como o estudante que aceita substituir um colega, ocultando a sua verdadeira identidade;

g) O estudante que fornece, a título gratuito ou pago, um trabalho que sabe que outro vai apresentar, total ou parcialmente, como seu;

h) O estudante que compra o trabalho ou relatório de atividades a empresas especializadas e que o apresenta como se fosse o seu autor;

i) O estudante que durante a prova de avaliação se apodere de prova

j) O estudante que durante a prova de avaliação utilize meios de consulta não autorizados pelo docente da unidade curricular, ou que, utilizando esses meios, estes se encontrem forjados. alheia;

Artigo 19.º

Suspensão das sanções disciplinares

1 - Com exceção das sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º, as restantes sanções disciplinares podem ser suspensas.

2 - A suspensão da sanção pode ter lugar quando, atendendo à personalidade do estudante e à sua conduta anterior e posterior, à demonstração efetiva de arrependimento, à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura e a ameaça da aplicação da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

3 - A suspensão não pode ser inferior a um semestre letivo nem superior a dois anos letivos.

4 - A suspensão da sanção cessa quando o estudante venha a ser, no seu decurso, novamente sancionado em processo disciplinar, sendo agravada a pena com a nova sanção disciplinar, que resulta da nova apreciação da culpa do estudante.

Artigo 20.º

Cumulação de sanções

Não pode ser aplicada ao mesmo estudante mais do que uma sanção disciplinar por cada infração.

CAPÍTULO IV

Do Processo Disciplinar

Artigo 21.º

Competência disciplinar

O poder disciplinar, que compreende o poder de instaurar processos e de aplicar sanções, pertence ao Presidente do IPCA sem prejuízo do poder da sua delegação nos Diretores das Escolas, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro e da alínea g) do artigo 52.º dos Estatutos do IPCA.

Artigo 22.º

Participação

1 - Quem tiver conhecimento da prática de qualquer facto suscetível de qualificação como infração disciplinar, nos termos do presente regulamento, deve apresentar participação ao Presidente do IPCA ou ao Diretor da Escola.

2 - Quando a participação ou queixa for apresentada ao Diretor da Escola, aquelas serão imediatamente remetidas ao Presidente do IPCA, salvo nos casos em que tenha havido delegação do Presidente do IPCA para a instauração do procedimento.

Artigo 23.º

Formas do processo

1 - O processo disciplinar pode ser comum ou especial. 2 - O processo especial, adiante designado como processo de inquérito, é instaurado sempre que existam dúvidas ponderosas relativamente à verificação dos factos denunciados, à sua qualificação jurídica ou quanto à identificação dos seus autores.

3 - O processo de inquérito rege-se pelas disposições que lhe são próprias e, supletivamente, pelas do processo disciplinar comum.

Artigo 24.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar inicia-se com o despacho proferido, nesse sentido, pelo Presidente do IPCA ou por quem detenha delegação de competências para tal.

2 - O processo é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao estudante, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste.

3 - A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 5 dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar e ultima-se no prazo máximo de 30 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excecional complexidade.

Artigo 25.º Instrutor

1 - A entidade que instaura o procedimento disciplinar nomeia o respetivo instrutor, podendo este ser qualquer pessoa do IPCA, docente ou não docente ou um elemento externo.

2 - As funções de instrução preferem a quaisquer outras.

Artigo 26.º Instrução

1 - O instrutor procede à instrução efetuando as diligências que entender necessárias e adequadas para apuramento da verdade, ouvindo nomeadamente o(s) participante(s) e as testemunhas por este(s) indicadas.

2 - Realizadas as diligências instrutórias, se entender que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, elabora, no prazo de 5 dias, o seu relatório final, o qual remeterá, de imediato, para a entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de arquivamento. 3 - Em caso contrário, deduzirá a respetiva acusação, no prazo de 8 dias, com a indicação articulada dos factos de que o estudante é acusado, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração e das circunstâncias atenuantes e agravantes que existirem, com referência, ainda, aos preceitos legais e regulamentares aplicáveis.

4 - O estudante será notificado por mensagem de email para o seu endereço institucional, e pessoalmente na medida do possível da acusação contra si deduzida ou, não sendo possível esta, por carta registada com aviso de receção, dispondo de um prazo de 10 dias para apresentar a sua defesa.

5 - Com a contestação, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, em número máximo de três para provar cada facto alegado, e requerer a realização de quaisquer diligências que entenda necessárias ao esclarecimento da verdade.

Artigo 27.º

Confidencialidade

1 - O processo disciplinar tem natureza secreta até à acusação, podendo o estudante que dele seja objeto requerer, a todo o tempo, que o mesmo lhe seja facultado para consulta.

2 - O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e comunicado ao estudante no prazo de dez dias úteis.

3 - A consulta é feita presencialmente, perante o instrutor do processo, podendo ser solicitada cópia.

4 - O estudante pode, nos termos gerais de direito e em qualquer fase do processo, constituir advogado.

Artigo 28.º

Nomeação do instrutor

1 - Cabe ao Presidente do IPCA, sob proposta do Diretor da Escola, nomear o instrutor de entre os membros do seu corpo docente e não docente, sem prejuízo de, havendo delegação de competência no Diretor da Escola, caber a este a nomeação.

2 - O alegado infrator e o participante podem deduzir a suspeição do instrutor, nos termos gerais de direito, no prazo de 5 dias após o conhecimento da nomeação, competindo à entidade que o nomeou decidir em despacho fundamentado, no prazo máximo de 5 dias.

Artigo 29.º

Suspensão preventiva

1 - Sempre que a sua presença se revele muito perturbadora do normal funcionamento das atividades letivas e não letivas, e até decisão final do procedimento, o estudante pode ser preventivamente suspenso, por prazo não superior a 30 dias.

2 - A decisão sobre a suspensão a que se refere o número anterior é da competência da entidade que tiver instaurado o procedimento disciplinar, sob proposta do instrutor.

3 - A suspensão preventiva é notificada ao presumível infrator acompanhada de informação sobre a infração de que é arguido.

4 - A suspensão preventiva que seja decidida nos termos do número anterior não prejudica a possibilidade de o estudante se apresentar às provas de avaliação, se tal puder acontecer sem causar perturbação do normal funcionamento das atividades letivas e não letivas.

Artigo 30.º

Exame do processo

Durante o prazo para apresentação da defesa, pode o estudante, por si ou pelo seu mandatário, examinar o processo em data, hora e local previamente definido pelo instrutor.

Artigo 31.º

Produção de prova oferecida pelo estudante

1 - O instrutor procede à inquirição das testemunhas em data, hora e local a fixar e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo estudante no prazo de 20 dias.

2 - Aplica-se à produção de prova oferecida pelo estudante o disposto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, com as necessárias adaptações.

Artigo 32.º

Relatório final

1 - Finda a fase de defesa, o instrutor elabora, no prazo máximo de 10 dias, um relatório final completo e conciso, de onde constem a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, importân-cias que porventura haja a repor, bem como a pena que entenda justa, ou, em alternativa, a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

2 - Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infrações ou por abranger vários estudantes, pode o prazo referido no n.º 1 ser alargado até ao limite de 20 dias, pela entidade competente para a decisão.

Artigo 33.º

Competência para a decisão e aplicação da sanção disciplinar 1 - Compete ao Presidente do IPCA ou, havendo delegação, aos Diretores das Escolas, analisar o processo e decidir no prazo de 10 dias, contados das seguintes datas:

a) Da receção do processo quando haja concordância com as conclu-b) Do termo do prazo marcado quando ordenadas novas diligênsões do relatório final; cias.

2 - Quando a decisão recai nos Diretores das Escolas, dela cabe recurso hierárquico para o Presidente do IPCA.

Notificação da decisão e início da produção dos efeitos das sanções

Artigo 34.º

1 - A decisão é notificada ao estudante. 2 - A aplicação da sanção produz os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao estudante.

3 - O estudante será notificado por mensagem de email para o seu endereço institucional, e pessoalmente na medida do possível.

Artigo 35.º

Revisão do procedimento disciplinar

1 - A revisão do procedimento disciplinar é admitida a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a aplicação da sanção, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo estudante no procedimento disciplinar.

2 - A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração da decisão proferida no procedimento revisto, não podendo em caso algum ser agravada a sanção.

3 - Se a revisão do procedimento disciplinar determinar a revogação ou a alteração da sanção, o Presidente do IPCA deve tornar publico o resultado da revisão.

4 - A revisão do procedimento disciplinar é sempre determinada pelo Presidente do IPCA, por sua iniciativa, por iniciativa do diretor da Escola, caso tenha competência disciplinar delegada, ou a requerimento do estudante.

5 - Na pendência da revisão o Presidente do IPCA pode suspender a execução da sanção, por proposta fundamentada do instrutor, se estiverem reunidos indícios de injustiça da condenação.

CAPÍTULO V

Procedimento disciplinar especial

Artigo 36.º

Processo de inquérito

1 - O processo de inquérito é ordenado sempre que se verifique a necessidade de apurar se foram efetivamente praticados os factos de que há notícia.

2 - A competência para instaurar inquérito pertence ao Presidente do IPCA podendo ser delegada no diretor de cada Escola.

3 - O procedimento segue o previsto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Publicas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 37.º

Prazos

Os prazos procedimentais previstos no presente regulamento contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 38.º Nulidades A falta de audição do estudante e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade determinam a nulidade insuprível do processo.
Artigo 39.º

Destino das multas

A importância das multas aplicadas constitui receita do IPCA e é integrada no Fundo de emergência do IPCA.

Artigo 40.º

Aplicação supletiva

Ao que não estiver regulado no presente regulamento aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições pertinentes do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Publicas, do Código Penal, do Código de Processo Penal e do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação no Diário da República.

16 de setembro de 2015. - O Presidente do IPCA, Prof. Doutor João

Baptista da Costa Carvalho.

209715638

INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2667740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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