Portaria 902/93
   
   de 20 de Setembro
   
   Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Beja e da  sua Escola Superior de Educação;
  
Considerando o disposto no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);
Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
   Manda o Governo, pelo Ministro da Eucação, o seguinte:
   
   1.º
   
   Criação
   
   O Instituto Politécnico de Beja, através da sua Escola Superior de Educação,  confere o diploma de estudos superiores especializados em Administração e  Gestão Escolar.
  
   2.º
   
   Objectivo
   
   O curso de estudos superiores especializados em Administração e Gestão Escolar  visa o desenvolvimento de competências e atitudes específicas para as funções  de direcção, planeamento, programação, decisão e avaliação em estabelecimentos  de educação e ensino, tendo como base o modelo de gestão participada da  legislação em vigor.
  
   3.º
   
   Condições de acesso
   
   Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de Administração e Gestão  Escolar os candidatos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
  
   a) Ser titular do grau de bacharel ou de licenciado;
   
   b) Ter habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar, no  ensino básico ou secundário.
  
c) Possuir uma experiência mínima de três anos como educador ou professor profissionalizado.
   4.º
   
   Limitações quantitativas
   
   A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas,  a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do  presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Beja.
  
   5.º
   
   Contingentes
   
   As vagas para o curso de Administração e Gestão Escolar fixadas nos termos do  n.º 4.º serão distribuídas pelos contingentes e afectadas a cada um deles, de  acordo com as seguintes percentagens:
  
   a) Para os candidatos titulares de um grau de bacharel - 50% das vagas;
   
   b) Para os candidatos titulares de um grau de licenciatura - 50% das vagas.
   
   6.º
   
   Concurso
   
   1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é  feita através de um concurso documental de acesso.
  
   2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
   
   7.º
   
   Regras e critérios de selecção e seriação
   
   1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados  pela comissão instaladora da Escola Superior de Educação, sob proposta do  conselho científico.
  
2 - A selecção e seriação dos candidatos poderá incluir a realização de entrevistas ou provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso.
   8.º
   
   Júri
   
   1 - As operações referentes ao processo de candidatura ao curso serão  realizadas por um júri, constituído por professores da Escola Superior de  Educação do Instituto Politécnico de Beja, nomeado pela comissão instaladora  da escola, sob proposta do conselho científico.
  
   2 - Compete ao júri, nomeadamente:
   
   a) Elaborar o modelo do currículo e a sua grelha de apreciação;
   
   b) Proceder à apreciação e classificação do currículo;
   
   c) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração  das listas ordenadas finais.
  
3 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
   9.º
   
   Candidatura
   
   1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento,  dirigido ao presidente da comissão instaladora da Escola Superior de Educação.
  
2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento constarão de edital da comissão instaladora da Escola.
3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior.
   10.º
   
   Documentos
   
   1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos  seguintes documentos:
  
a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata e a classificação final do curso;
   b) Certidão comprovativa da situação a que se refere a alínea c) do n.º 3.º;
   
   c) Currículo profissional, científico e académico.
   
   2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 9.º poderá ainda estabelecer a  obrigatoriedade de entrega de outros documentos.
  
3 - Os candidatos deverão juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.
4 - O júri a que se refere o n.º 8.º poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.
5 - Para os candidatos a prestar serviço em estabelecimento de ensino público dependente do Ministério da Educação, o documento a que se refere a alínea b) do n.º 1 deverá ser confirmado pelo órgão competente da administração escolar.
6 - Os candidatos titulares de um diploma da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Beja estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.
   11.º
   
   Rejeição liminar
   
   1 - A comissão instaladora da Escola Superior de Educação rejeitará  liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente  portaria.
  
2 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista donde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior de Educação.
   12.º
   
   Resultados da selecção e seriação
   
   Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos  através de edital, donde conste:
  
   a) A lista dos candidatos não seleccionados;
   
   b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
   
   Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
   
   Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
   
   13.º
   
   Reclamações
   
   1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 12.º,  poderão os candidatos apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no  prazo fixado, dirigidas à comissão instaladora da Escola.
  
2 - As decisões sobre as reclamações são da competência da comissão instaladora.
3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora de prazo.
4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.
5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
   14.º
   
   Matrículas e inscrições
   
   1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo  fixado nos termos do n.º 19.º
  
2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição e não compareça a realizar a mesma, a comissão instaladora da Escola Superior de Educação, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.
3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.
4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
   15.º
   
   Plano de estudos
   
   O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
   
   16.º
   
   Duração
   
   A duração do curso é de dois anos lectivos.
   
   17.º
   
   Regimes escolares
   
   Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o  das condições de reingresso), frequência, avaliação de conhecimentos,  transição de ano e de precedências são fixados pela Escola, através do seu  órgão competente.
  
   18.º
   
   Classificação final do curso
   
   1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada  às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco  décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas unidades curriculares que  integram o respectivo plano de estudos.
  
2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
   19.º
   
   Prazos
   
   1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão  fixados anualmente por despacho do presidente da comissão instaladora do  Instituto Politécnico de Beja, sob proposta da comissão instaladora da Escola  Superior de Educação.
  
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Educação, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.
   20.º
   
   Mudança de curso e transferência
   
   Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de  mudança de curso e de transferência.
  
   21.º
   
   Entrada em funcionamento
   
   O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por  despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório da comissão  instaladora do Instituto Politécnico de Beja demonstrativo da existência dos  recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
  
   Ministério da Educação.
   
   Assinada em 20 de Agosto de 1993.
   
   O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
   
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      