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Portaria 222/2023, de 15 de Maio

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Sumário

Autoriza a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a proceder à reprogramação da despesa com a implementação do Programa Projetos Locais Promotores de Qualificações, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Texto do documento

Portaria 222/2023

Sumário: Autoriza a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a proceder à reprogramação da despesa com a implementação do Programa Projetos Locais Promotores de Qualificações, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

Considerando que a componente C06 - Qualificações e Competências, do Plano de Recuperação e Resiliência prevê, na dimensão resiliência, o investimento com o código RE-C06-i03.01 - «Incentivo Adultos - Subinvestimento - Projetos Locais Promotores de Qualificações de Nível B1/B2/B3» (PRR);

Considerando que, foi celebrado um contrato entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP) e a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), para concessão de um apoio financeiro destinado a financiar a realização daquele investimento, sendo a ANQEP, I. P., beneficiário intermediário responsável pela execução do referido investimento;

Considerando que através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2022, de 26 de setembro, a ANQEP, I. P., foi autorizada a assumir os encargos plurianuais referentes à implementação do Programa Projetos Locais Promotores de Qualificações, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, até ao montante global estimado de (euro) 40 050 000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

Considerando que na referida resolução do Conselho de Ministros foram fixados os encargos financeiros nos anos económicos de 2022, 2023, 2024 e 2025, com a seguinte repartição:

Em 2022: (euro) 10 325 000,00 (dez milhões, trezentos e vinte e cinco mil euros);

Em 2023: (euro) 10 055 000,00 (dez milhões, cinquenta e cinco mil euros);

Em 2024: (euro) 9 890 000,00 (nove milhões, oitocentos e noventa mil euros);

Em 2025: (euro) 9 780 000,00 (nove milhões, setecentos e oitenta mil euros);

Considerando que em 19 de setembro de 2022 foi lançado o aviso de abertura de concurso (AAC) n.º 01/C06-i03.01/2022 - Projetos Locais Promotores de Qualificações de Nível B1/B2/B3, tendo decorrido até 15 de novembro de 2022 o prazo para submissão das candidaturas, as quais se encontram em fase de avaliação, análise documental e emissão da proposta de decisão.

Considerando que para a emissão da proposta de decisão se torna necessário proceder à reprogramação dos valores inicialmente previstos, com vista à aprovação dos 226 projetos locais previstos no AAC, e dar por cumprida esta meta do PRR;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021 de 23 de junho, a assunção e reprogramação de encargos plurianuais por parte dos beneficiários diretos, intermediários ou finais, associados à execução de projetos que integram o PRR aprovado pela Comissão Europeia, exclusivamente financiados por este, e com contratualização entre a «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais, ficam dispensadas da autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, sendo a competência para a assunção de encargos plurianuais aplicável nos termos do artigo 5.º do mesmo decreto-lei;

Considerando que a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 53-B/2021 de 23 de junho, na redação conferida pelo artigo 153.º do Decreto-Lei 10/2023 de 8 de fevereiro, estabelece que «para os efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, são competentes para autorizar despesas dos beneficiários diretos, intermediários e finais, associadas à execução de projetos exclusivamente financiados pelo PRR e com contratualização entre a 'Recuperar Portugal' e os beneficiários diretos e intermediários, e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais», sem limite de valor «[...] os membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais, mediante confirmação da 'Recuperar Portugal' de que a despesa corresponde aos termos contratualizados, bem como da Direção-Geral do Orçamento (DGO) de que a despesa se encontra adequadamente inscrita nos sistemas orçamentais»;

Considerando que a EMRP validou a reprogramação por se encontrar respeitado o valor total contratualizado e por considerar que a mesma corresponde à transição do montante entre anos, estando dentro dos prazos para cumprimento do investimento;

Considerando que a despesa em causa se encontra adequadamente inscrita nos sistemas orçamentais da DGO;

Assim:

Nos termos do disposto nos n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 53-B/2021 de 23 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 10/2023 de 8 de fevereiro, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro da Educação, nos termos do Despacho 8462/2022, de 1 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, e pelo Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do Despacho 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:

1 - Fica a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., autorizada a proceder à reprogramação dos encargos plurianuais na qualidade de beneficiário intermediário ou final, no âmbito da contratualização com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» em execução do subinvestimento RE-C06-i03.01, do investimento RE-C06-i03, da componente 6 - Qualificações e Competências, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), até ao montante de (euro) 40 050 000,00 (quarenta milhões, cinquenta mil euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da reprogramação não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2022: (euro) 132 013,32 (cento e trinta e dois mil e treze euros e trinta e dois cêntimos);

b) Em 2023: (euro) 15 151 493,34 (quinze milhões, cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e noventa e três euros e trinta e quatro cêntimos);

c) Em 2024: (euro) 19 427 500,00 (dezanove milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, quinhentos euros);

d) Em 2025: (euro) 5 338 993,34 (cinco milhões, trezentos e trinta e oito mil, novecentos e noventa e três euros e trinta e quatro cêntimos).

3 - O montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que o antecede, dentro dos limites previstos no n.º 1 e do prazo de execução do PRR.

4 - Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos pelas verbas provenientes do PRR, inscritas ou a inscrever no orçamento da ANQEP, I. P., no âmbito da componente, investimento e subinvestimento identificados no n.º 1, mediante subvenções a fundo perdido que não incluem a despesa relativa ao IVA, sem prejuízo, se aplicável, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho.

5 - Subdelegar no conselho diretivo da ANQEP, I. P., a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente portaria.

6 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de abril de 2023. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite. - 20 de abril de 2023. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes.

316414791

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5352666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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