Portaria 912/93
de 20 de Setembro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Castelo Branco e da sua Escola Superior Agrária;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Castelo Branco, através da sua Escola Superior Agrária, confere o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia de Produção de Óleos Alimentares, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Habilitações de acesso
São habilitações de acesso ao curso de estudos superiores especializados em Engenharia de Produção de Óleos Alimentares:
a) Um bacharelato na área da Produção Agrícola ou das Indústrias Agro-Alimentares;
b) Uma licenciatura na área da Produção Agrícola ou das Indústrias Agro-Alimentares;
c) Um bacharelato ou licenciatura em áreas afins, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação de base para a frequência do curso.
3.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Castelo Branco.
4.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso documental de acesso.
2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
5.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 3.º distribuem-se pelos seguintes contingentes:
a) Candidatos titulares dos bacharelatos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 2.º;
b) Candidatos titulares das licenciaturas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2.º
2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente os requisitos para inclusão nos contingentes a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 serão considerados pelo contingente a que se refere a alínea b).
3 - As percentagens de vagas a afectar a cada contingente são as seguintes:
a) Da alínea a) do n.º 1 - 80%;
b) Da alínea b) do n.º 1 - 20%.
4 - As vagas não ocupadas de um contingente serão afectadas ao outro contingente.
6.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente, pela via diplomática, através do Núcleo de Acesso do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.
2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada, nos termos do n.º 2.º, e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.
3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Castelo Branco e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º
7.º
Júri
Para a candidatura ao curso o conselho científico nomeará um júri, constituído por docentes da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco, responsável por:
a) Verificar o enquadramento dos cursos, conforme o n.º 2.º da presente portaria;
b) Elaborar o modelo de currículo e a sua grelha de apreciação;
c) Proceder à apreciação e classificação do currículo;
d) Proceder à operação de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.
8.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido à comissão instaladora da Escola Superior Agrária.
2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento constarão de edital da comissão instaladora da Escola Superior Agrária.
3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária.
9.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, discriminando as disciplinas em que obteve aprovação, a sua classificação e a classificação final do curso;
b) Currículo profissional.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 8.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.
3 - Os candidatos deverão juntar ao currículo documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.
4 - Os candidatos titulares de um diploma da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Castelo Branco estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.
5 - A comissão instaladora da Escola Superior Agrária rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.
6 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista donde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior Agrária.
10.º
Selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária, sob proposta do conselho científico.
2 - A selecção e seriação dos candidatos poderá incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.
3 - O júri a que se refere o n.º 7.º poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.
4 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação da comissão instaladora da Escola Superior Agrária.
11.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste:
a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
12.º
Reclamações
1 - Os candidatos poderão reclamar, fundamentadamente, da deliberação a que se refere o n.º 4 do n.º 10.º
2 - As reclamações serão dirigidas à comissão instaladora da Escola Superior Agrária.
3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.
4 - As decisões sobre as reclamações são da competência da comissão instaladora da Escola Superior Agrária.
5 - Se a reclamação tiver provimento, o candidato será colocado na posição daí resultante, mesmo que para ser admitido se tenha de criar vaga adicional.
6 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
13.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado, nos termos do n.º 20.º
2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, a comissão instaladora da Escola Superior Agrária, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.
3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.
4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
14.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
15.º
Trabalho de fim de curso
1 - No decurso do último ano curricular os alunos realizarão um trabalho de fim de curso.
2 - O trabalho de fim de curso reveste-se de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação e terá como tempo mínimo de duração duzentas e quarenta horas em situação profissional.
3 - A realização e avaliação do trabalho de fim de curso obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária, sob proposta do respectivo conselho científico.
4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação da comissão instaladora do Instituto.
16.º
Duração
A duração do curso é de quatro semestres lectivos.
17.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição e o das condições de reingresso), frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.
18.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas unidades curriculares e no trabalho de fim de curso que integram o respectivo plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
19.º
Condições para obtenção do diploma
São condições para obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Engenharia de Produção de Óleos Alimentares, cumulativamente:
a) A aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos;
b) A realização, com aproveitamento, do trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 15.º
20.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente, por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Castelo Branco, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior Agrária.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior Agrária, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.
21.º
Grau de licenciado
1 - Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Engenharia de Produção de Óleos Alimentares que nele hajam ingressado com a titularidade de um dos bacharelatos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 2.º da presente portaria será conferido o grau de licenciado em Engenharia de Produção de Óleos Alimentares, desde que se verifique a efectiva formação de um conjunto coerente entre o bacharelato e o diploma, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro.
2 - Compete ao conselho científico da Escola Superior Agrária verificar, em cada caso concreto, a existência da referida coerência.
22.º
Classificação
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):
(3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;
D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
23.º
Carta de curso
O grau de licenciado a que se refere o n.º 21.º é titulado por uma carta de curso do modelo constante no anexo II da Portaria 780/90, de 31 de Agosto.
24.º
Mudança de curso e transferência
Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.
25.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Castelo Branco demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 17 de Agosto de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
(ver documento original)