Regulamento 506/2023, de 9 de Maio
- Corpo emitente: Município de Vila Real de Santo António
- Fonte: Diário da República n.º 89/2023, Série II de 2023-05-09
- Data: 2023-05-09
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza a publicação da versão final do Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídios e Apoios às Associações do Concelho de Vila Real de Santo António.
Álvaro Palma de Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 09 de janeiro de 2023, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão de 27 de fevereiro de 2023, depois de ter sido submetido a discussão pública através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 17 de novembro de 2022, foi aprovado o Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídios e Apoios às Associações do Concelho de Vila Real de Santo António, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.
20 de abril de 2023. - O Presidente da Câmara, Álvaro Palma de Araújo.
Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídios e Apoios às Associações do Concelho de Vila Real de Santo António
Nota Justificativa
O presente Regulamento pretende definir regras de atribuição de subsídios e outros apoios, tendo em consideração a prossecução do interesse público, o respeito pelos princípios da legalidade, da justiça, da igualdade e da imparcialidade, a eficiência na gestão autárquica, a estabilidade financeira e jurídica, a proteção da confiança dos cidadãos, a transparência, o rigor financeiro e o controlo eficaz na atribuição e aplicação de apoios às associações abrangidas por este ato normativo.
O Município de Vila Real de Santo António, consciente do papel estratégico das estruturas associativas como elementos de desenvolvimento local, da relevância da sua atividade como espaços de dinamização de uma cidadania ativa e efetiva e, bem assim, da proximidade destas estruturas face aos cidadãos, reconhece no associativismo um fator determinante na promoção do desenvolvimento cultural, recreativo, desportivo, social e económico do concelho.
As associações têm uma função social incontornável e têm-se afirmado como espaços onde coletivos ou indivíduos descobrem ou desenvolvem vocações, ajudam a preservar ou a criar tradições, formam-se nas mais diversas áreas e contribuem para a construção de novas realidades, enriquecendo a participação individual e coletiva e praticando a democracia.
O Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídios e Apoios às Associações do Concelho de Vila Real de Santo António consubstancia normas e procedimentos que definem a equidade na atribuição de apoios ao associativismo, de modo a contribuir para a promoção das atividades de índole cultural, recreativa, social, desportiva ou outra, de relevante interesse concelhio.
Neste sentido, o Município de Vila Real de Santo António pretende continuar a desenvolver e a estreitar os laços de cooperação com as coletividades locais, num processo de mútua responsabilidade e colaboração institucional.
Estrategicamente pretende-se que o nosso concelho se assuma como um território socialmente responsável, onde a infância, a juventude, a família e a população mais idosa constituam as preocupações prioritárias da política do executivo municipal, onde valores como a cidadania ativa e responsável, a igualdade de oportunidades e a inclusão social, constituam as nossas principais preocupações a par da criação de condições de incentivo à fixação de novas empresas e do pleno emprego.
Um movimento associativo forte e multidisciplinar será sempre encarado pelo executivo municipal, como um parceiro insubstituível no modelo de desenvolvimento sustentável que se pretende para o nosso concelho.
O movimento associativo tem sido historicamente um parceiro fundamental para a concretização de inúmeras competências da administração quer central quer local, com atribuições de colaboração com o Estado e de responsabilidades reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa, afirmando-se como polos de desenvolvimento das comunidades locais.
Pretende-se assim, que as bases do diálogo institucional e da cooperação, entre o Município de Vila Real de Santo António e as associações do concelho sejam consubstanciadas num instrumento de regulamentação de apoios, transparente, claro e harmonioso que promova a valorização da dinâmica associativa, tendo em conta a sua diversidade e especificidade, sempre na perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das atividades dinamizadas.
Assim, por forma a assegurar uma maior eficácia e transparência na atribuição de apoios por parte do Município às associações sediadas no concelho, é determinante definir um conjunto de normas e prioridades, competindo ao município assumir um papel dinamizador junto das associações, apoiando-as, bem como valorizando o esforço e trabalho dos seus dirigentes e associados.
Os custos associados às medidas projetadas por este Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo são claramente superados pelos benefícios imateriais que se proporcionam à população.
Considerando,
Que de acordo com o disposto nos artigos 73.º e 79.º da Constituição, compete ao Estado promover a democratização da cultura e do desporto, em colaboração com o movimento associativo.
Que a Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o regime jurídico das autarquias locais;
Que, de acordo com a alíneas d), f), g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da referida Lei 75/2013, os Municípios detêm atribuições e competências, entre outras, no âmbito da educação, do património, cultura e ciência, tempos livres e desporto, saúde, ação social, habitação e proteção civil;
O disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, que afirma que compete à Câmara Municipal "deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos";
Que, de acordo com o estatuído na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º deste diploma, compete à Câmara Municipal "apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças";
Que no caso específico do associativismo desportivo, se apela ainda ao quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, plasmada no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1, n.º 3, n.º 4, n.º 6 e n.º 7 do artigo 46.º, e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 47.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 74/2013, de 6 de setembro, e no Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo aprovado pelo Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro na redação que dada pela Lei 74/2013, de 6 de setembro, pela 273/2009, de 1 de outubro, 10/2013, de 25 de janeiro, 66/2015, de 29 de abril e 67/2015, de 29 de abril)">Lei 101/2017, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2019, de 26 de março, onde é definido o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, com vista à atribuição, por parte das autarquias locais, de apoios financeiros, materiais e logísticos;
Que a atribuição de apoios, nos termos do presente projeto de Regulamento tem como pressuposto o respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa consagrados no Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, nomeadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da eficiência na gestão autárquica, a estabilidade financeira e jurídica, a proteção da confiança dos cidadãos, a transparência, o rigor financeiro e o controlo eficaz da atribuição e aplicação de apoios financeiros diretos e indiretos, com vista a garantir, de uma forma transparente, a definição de critérios gerais para a concessão de apoios em condições de igualdade a todos os potenciais beneficiários e o acompanhamento e monitorização da aplicação dos apoios concedidos.
Com o principal objetivo de promover um contacto mais célere entre associações, clubes e demais entidades locais e a autarquia, os serviços municipais procederão ao tratamento de todos os elementos identificativos e caracterizadores da realidade associativa através da criação de uma plataforma - Registo Municipal das Associações, Clubes e demais Entidades Locais. Estes elementos servirão de suporte à análise e decisão dos órgãos municipais sobre a atribuição de apoios, de uma forma criteriosa, justa e sistematizada, assim como monitorizar, divulgar e registar as atividades programadas e desenvolvidas por todas as entidades, acompanhar e controlar a execução das mesmas, dos contratos de comodato e protocolos de cooperação, no sentido de contribuir para a promoção e dinamização das relações institucionais e dos espaços, que serão asseguradas pelo Gabinete de Apoio ao Associativismo.
Por outro lado e pela aplicação do n.º 1 do artigo 61.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, o Município de Vila Real de Santo António foi obrigado a aderir ao procedimento de recuperação financeira municipal uma vez que se encontrava em situação de rutura financeira. Neste sentido torna-se necessário implementar medidas de racionalização de meios e de apoios a conceder aos clubes e associações do Concelho, de forma a não comprometer a recuperação financeira a que o Município se encontra obrigado.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 73.º, 78.º, 79.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos das alíneas d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k), o), u), v) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as regras relativas a atribuição de subsídios e outros apoios a associações que, no Município de Vila Real de Santo António, contribuam para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida das populações e que prossigam fins de interesse público, nomeadamente nas áreas sociais, culturais, desportivas, recreativas, educativas, de saúde, de solidariedade social ou outras de relevante interesse público.
2 - O presente regulamento tem por objeto a determinação dos respetivos domínios, tipos, modalidades, procedimentos e critérios, bem como a criação da Base de Dados Municipal de Associações (adiante abreviadamente designado por BDMA).
3 - Os apoios a conceder às Juntas de Freguesia do Município de Vila Real de Santo António não se encontram sujeitos a este Regulamento, sendo formalizados por contrato interadministrativo.
Artigo 3.º
Princípios Gerais da Atribuição dos Subsídios
A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento rege-se pelos seguintes princípios:
a) Isenção: o processo de atribuição dos apoios públicos assenta em pressupostos de transparência, justiça e equilíbrio devendo os agentes públicos intervenientes absterem-se de nele participar perante uma situação de conflito de interesses;
b) Responsabilização: as associações beneficiadas são responsáveis, através dos membros dos seus órgãos competentes, pela aplicação dos apoios públicos aos fins específicos que presidiram a sua atribuição;
c) Comparticipação: os apoios a atribuir devem representar apenas parte dos custos do objetivo a atingir, cabendo a associação assumir os encargos remanescentes;
d) Sustentabilidade: os apoios a atribuir favorecerão os projetos e iniciativas que apresentem garantias de sustentabilidade e de manutenção de uma atividade regular, tais como o equilíbrio e transparência orçamental, a participação da comunidade, a capacidade de autofinanciamento, a constituição de parcerias e a potencial angariação de patrocínios;
e) Abrangência Social: serão valorizados os impactos sociais da atividade desenvolvida pela associação numa lógica de envolvimento da comunidade e de promoção do acesso a prática desportiva, cultural, de inclusão e coesão social e apoio social a população do Município;
f) Planeamento: os apoios a conceder privilegiarão os parceiros que demonstrem, através de documentação previsional e analítica, capacidade de programação e planeamento das suas atividades;
g) Eficácia: os apoios a conceder valorizarão o cumprimento dos objetivos dos planos de atividades e das ações propostas;
h) Avaliação: a manutenção, redução ou supressão dos apoios atribuídos depende da avaliação regular do cumprimento dos objetivos propostos e das ações desenvolvidas.
Artigo 4.º
Conceitos
1 - Associação: pessoa coletiva que prossiga fins culturais, artísticos, recreativos, desportivos, humanitários e de solidariedade social, legalmente constituída, que, sem fins lucrativos, prossiga atividade de caráter cultural, artístico, recreativo, humanitário ou de solidariedade social em benefício dos oliveirenses e ou do desenvolvimento do concelho; outras pessoas coletivas que se proponham desenvolver no Concelho Vila Real de Santo António iniciativas pontuais de caráter cultural, recreativo, artístico, humanitário, pedagógico, académico, científico ou de solidariedade social.
2 - Subsídios: as verbas pecuniárias entregues pelo Município a associações para desenvolverem atividades ou realizarem investimentos por elas previstos; inclui-se igualmente no conceito de subsídio a prestação de serviços, o apoio técnico e logístico e a disponibilização de espaços físicos, equipamentos, bens ou materiais pelo Município de Vila Real de Santo António para o desenvolvimento das atividades propostas pelas associações.
3 - Atividades: iniciativas pontuais ou regulares imateriais de caráter cultural, recreativo, desportivo, artístico, humanitário, pedagógico, académico, científico ou de solidariedade social.
Artigo 5.º
Modalidades
Para efeitos deste Regulamento, são consideradas duas modalidades de atribuição de subsídios:
a) Os programas de apoio anual; e
b) Os programas de apoio especial;
Artigo 6.º
Poderes da Câmara Municipal
1 - A decisão de atribuição dos subsídios é da competência da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, sob proposta do Presidente ou do Vereador com competência delegada nas áreas respetivas.
2 - O montante global dos apoios a atribuir em cada ano civil, para cada Programa, deverá estar contemplado no Plano de Atividades e no Orçamento do Município de Vila Real de Santo António.
3 - Em situações de conjuntura económico-financeira adversa, e verificadas as suas consequências no Município de Vila Real de Santo António, a Câmara Municipal poderá, desde que devidamente fundamentado, não apoiar financeiramente os projetos ou atividades apresentadas pelas associações.
4 - A Câmara Municipal, sob proposta do Presidente, aprovará uma matriz de avaliação e de pontuação das candidaturas, densificando os critérios enunciados neste Regulamento.
Capítulo II
Programa de Apoio Anual
Artigo 7.º
Âmbito
1 - O programa de apoio anual tem como finalidade a atribuição de subsídios (pecuniários e outros apoios) às atividades desenvolvidas pelas associações com caráter permanente e continuado durante o ano civil.
2 - Enquadram-se neste âmbito os seguintes programas:
a) Medida de Apoio às Associações e Instituições de índole Social, incluindo as IPSS;
b) Medida de Apoio ao Associativismo Cultural, Juvenil, Recreativo, Comunitário e Religioso;
c) Medida de Apoio ao Associativismo Desportivo;
d) Medida de Apoio às Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários;
e) Outras medidas de interesse municipal não enquadrados nas alíneas anteriores.
3 - As Associações que poderão candidatar-se a este Programa abrangem, nomeadamente, as seguintes categorias:
a) Associações Desportivas;
b) Associações Culturais e/ou Recreativas;
c) Associações de Pais;
d) Associações e Instituições da Área da Ação Social;
e) Associações de Jovens;
f) Associações de Bombeiros, Ambientais e de Defesa e Proteção do Património;
g) Associações Socioprofissionais;
h) Agrupamentos de Escutismo;
i) Organizações Não-Governamentais, sem fins lucrativos.
Artigo 8.º
Critérios
1 - A definição dos apoios a conceder no âmbito dos programas de apoio anual terá em conta os seguintes critérios, aplicáveis consoante os casos:
a) Número de modalidades e praticantes;
b) Tipo e natureza das modalidades, escalões etários, quadros competitivos que integram e âmbito geográfico:
i) Competições Regionais
ii) Competições Nacionais
c) Existência de uma componente de formação e de atividades dirigidas para escalões de formação, nomeadamente para jovens em idade escolar (até aos 18 anos);
d) Número de atuações/atividades previstas;
e) Existência de atividades que beneficiem as populações mais carenciadas do concelho e que abranjam segmentos especiais da população, mormente pessoas portadoras de deficiência e pessoas idosas;
f) Contributo das atividades propostas para a promoção do concelho a nível local, regional e nacional;
g) Iniciativas que contribuam para a promoção e valorização do património cultural do concelho;
h) Existência de atividade regular ao longo do ano;
i) Capacidade de autofinanciamento e de diversificação das fontes de financiamento;
j) Qualidade das candidaturas apresentadas;
2 - O Presidente da Câmara Municipal afixará, mediante edital e nos demais locais de estilo, uma matriz de avaliação destes critérios.
Capítulo III
Programas de Apoio Especial
Artigo 9.º
Âmbito
1 - Os programas de apoio especial têm como finalidade a atribuição de subsídios pecuniários e outros apoios, numa perspetiva de desenvolvimento estrutural e organizacional das associações e de realização de atividades pontuais de relevante interesse municipal, bem como nas situações de emergência.
2 - Enquadram-se neste âmbito os seguintes programas:
a) Programa de apoio ao investimento;
b) Programa de apoio a atividades de caráter pontual;
c) Programa de apoio de emergência social;
Artigo 10.º
Programa de Apoio ao Investimento
1 - Visa apoiar equipamentos e modernização associativa, que visa apoiar a construção, aquisição, conservação, reabilitação e remodelação de instalações (terrenos e/ou edifícios) e a aquisição de material e equipamento necessários ao funcionamento e modernização das associações.
2 - Na execução dos projetos ou aquisição de bens no âmbito deste Programa de Apoio as associações deverão cumprir as disposições do Código dos Contratos Públicos, quando lhes for aplicável.
3 - Os beneficiários desta medida de apoio não podem vender, alocar, alienar ou onerar, por qualquer forma, os bens comparticipados pelo Município, salvo autorização expressa da Câmara Municipal nos casos em que tal manifestamente se justifique.
4 - Em caso de extinção da Associação, os bens comparticipados pelo Município, no âmbito deste Programa de Apoio, revertem a favor deste.
5 - Os investimentos candidatos ao Programa de Apoio ao Investimento só são elegíveis se a sua execução tiver início, ou a sua aquisição ocorrer, após a submissão da candidatura.
6 - Serão observados na análise das candidaturas os seguintes critérios:
a) Resposta às necessidades da comunidade;
b) Qualidade do projeto de investimento;
c) Intervenção continuada nas áreas de atividade a que se destina o investimento ou equipamento;
d) Contributo para a correção de assimetrias no acesso a Cultura e Educação e Ação Social;
e) Contributo para o ambiente e para a promoção da igualdade de oportunidades;
f) Âmbito geográfico e populacional da intervenção;
g) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, nomeadamente, comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;
h) Consistência do projeto, nomeadamente, pela sua adequação a natureza e âmbito de ação da entidade e às atividades a realizar;
i) Consonância entre os objetivos do investimento a realizar e o Plano Plurianual de Investimentos da Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Programa de apoio a atividades de caráter pontual
1 - Visa apoiar a realização de intercâmbios culturais, a participação em encontros, em exibições ou em exposições nacionais ou internacionais, a produção de espetáculos culturais ou recreativos relevantes e a realização de projetos especiais ou eventos com relevante interesse municipal
2 - A candidatura ao programa de apoio pontual deve ser devidamente fundamentada e deverá discriminar os objetivos a atingir, as ações a desenvolver, o número de participantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respetiva calendarização e orçamento.
Artigo 12.º
Programa de apoio de emergência social
1 - Através deste programa, é concedido apoio financeiro nas despesas de medicação e atos médicos; aquisição de ajudas técnicas; apoio no transporte; pagamento das despesas com educação; despesas domésticas, nomeadamente géneros alimentares, faturação de água, eletricidade e gás; apoio no pagamento de despesas com a habitação (rendas e prestações). Pressupõe a prévia articulação com os serviços da Segurança Social e outras entidades que integram a Rede Social do concelho.
2 - Os apoios previstos são de natureza pontual e temporária, considerando que a participação do Município tem como objetivo intervir numa área específica do bem-estar e qualidade de vida dos cidadãos isolados ou inseridos em agregado familiar desfavorecido.
Capítulo IV
Apresentação de Candidaturas e procedimento subsequente
Artigo 13.º
Requisitos
1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos neste Regulamento as associações que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Encontrarem-se devidamente inscritos na BDMA, nos termos previsto no artigo 17.º;
b) Possuam estrutura organizada, estatutariamente prevista e regularmente constituída e ativa;
c) Tenham sede no concelho de Vila Real de Santo António, aí possuam filiais/delegações ou promovam atividades de manifesto interesse para o concelho e seus munícipes;
d) Apresentem o seu plano de atividades e orçamento para o ano a que corresponde o pedido;
e) Apresentem relatório de atividades e relatório e contas do ano anterior, quando aplicável;
f) Tenham a sua situação regularizada perante a segurança social e as finanças.
2 - Os planos de atividades devem conter:
a) A descrição das ações a desenvolver;
b) A calendarização das ações a desenvolver;
c) A previsão de custos, receitas e capacidade de financiamento próprio.
Artigo 14.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios previstos no presente Regulamento deverão ser efetuadas mediante o preenchimento e apresentação de um formulário de candidatura disponibilizado nos serviços municipais, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.
2 - Para os programas de apoio especial ao investimento e pontuais, as associações devem entregar, ainda, um processo organizado com uma memória descritiva, um programa detalhado e um orçamento que permita avaliar o projeto apresentado, assim como o respetivo plano de atividades.
Artigo 15.º
Prazos das candidaturas
a) Programa de apoio anual - até 30 de setembro do ano anterior;
b) Programas de apoio ao investimento e pontual - até 30 dias antes do início do procedimento de contratação da empreitada ou da aquisição do serviço, da atividade ou evento;
c) Programa apoio de emergência social - imediato.
Artigo 16.º
Análise de candidaturas
1 - Programa de apoio anual - no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da candidatura, o serviço competente da Câmara Municipal elabora relatório sobre a pretensão, aplicando os critérios do programa e a respetiva matriz de pontuação.
2 - Programas de apoio ao investimento e pontual - no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da candidatura, o serviço competente da Câmara Municipal elabora relatório sobre a pretensão, aplicando os critérios dos programas e as respetivas matrizes de pontuação.
3 - Programa apoio de emergência social - no prazo de 2 dias úteis, a contar da data da candidatura, o serviço competente da Câmara Municipal elabora relatório sobre a pretensão, aplicando os critérios do programa e a respetiva matriz de pontuação.
4 - As entidades serão informadas, por escrito, sobre as comparticipações financeiras atribuídas e respetiva calendarização de pagamentos.
5 - Em caso de indeferimento do pedido de apoio, será concedido um prazo de 10 dias úteis para exercício do direito de audiência prévia.
Artigo 17.º
Registo Municipal das Associações, Clubes e demais Entidades Locais
1 - O registo na BDMA é da responsabilidade das Associações, Clubes e demais Entidades Locais, sendo efetuado, sempre que possível, em suporte digital, através do preenchimento de formulário próprio (ficha de inscrição), acompanhado, quando aplicável, dos seguintes elementos:
a) Cópia dos estatutos da associação
b) Cópia do Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva
c) Cópia da Ata da Assembleia Geral que aprova a eleição dos Corpos Gerentes
d) Cópia do relatório de atividades e relatório e contas do ano anterior
e) Plano de atividades do ano em curso
2 - O registo da entidade deverá ser atualizado anualmente.
Artigo 18.º
Contratualização
1 - O apoio financeiro ao desenvolvimento associativo geral será concedido sob a forma de contrato-programa.
2 - Os apoios financeiros ao investimento e a realização de ações pontuais serão concedidos sob a forma de protocolo de cooperação financeira.
3 - Os apoios pontuais de caráter material, logístico ou de recursos humanos serão formalizados através da emissão da competente certidão da deliberação camarária que defira o pedido apresentado.
4 - Os apoios para cedência de imóvel detido a qualquer título pelo Município serão formalizados através da celebração de contrato de comodato, auto de cessão ou título de constituição de direito de superfície.
5 - Em qualquer dos documentos que formalize a concessão de apoio será vertida a expressão financeira do mesmo.
Artigo 19.º
Divulgação de atividades
A autarquia promoverá, através dos seus suportes comunicacionais, a divulgação das atividades realizadas pelas associações, desde que estas sejam atempadamente comunicadas e possuam relevante interesse para o concelho.
Artigo 20.º
Publicidade dos Apoios Municipais
A concessão de apoios municipais obriga as associações beneficiárias a referenciá-los em todos os materiais gráficos ou outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos a realizar.
Artigo 21.º
Divulgação da Atribuição
A atribuição dos subsídios será divulgada junto dos órgãos de comunicação local e na página institucional do Município de Vila Real de Santo António na Internet, devendo os apoios concedidos no âmbito dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo observar ainda os requisitos de publicidade previstos na respetiva Lei-Quadro.
Artigo 22.º
Incumprimento
1 - A desistência ou o incumprimento da(s) iniciativa(s) ou das condições estabelecidas no presente regulamento e no contrato-programa ou contrato de apoio celebrado constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte do Município e implica a devolução dos montantes recebidos, dos equipamentos, dos materiais ou dos imóveis, consoante os casos.
2 - Quando apresentada justificação pela entidade ou organismo incumpridor, e seja a mesma aceite pelo Município, será o valor indevidamente recebido descontado nos montantes do apoio definido para os anos seguintes.
3 - O incumprimento das normas legais ou regulamentares relativas a fixação e inscrição de publicidade pelos próprios ou por terceiros mandatados para o efeito, diretamente relacionados com iniciativa(s) apoiada(s) no âmbito do presente regulamento, constitui motivo para rescisão imediata do mesmo por parte do Município e implica a devolução dos montantes recebidos.
4 - O Município poderá promover fiscalizações a fim de verificar a regular aplicação dos subsídios concedidos e o cumprimento das disposições deste Regulamento.
Artigo 23.º
Falsas Declarações
As associações que, dolosamente, omitirem informações ou prestarem falsas declarações com intuito de receberem subsídios indevidamente, terão de devolver as importâncias já recebidas e ficarão impedidas de receber ou beneficiar de quaisquer apoios, verbas, bens ou serviços por parte do Município de Vila Real de Santo António, por um período de um a cinco anos.
Artigo 24.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos, os casos excecionais, as lacunas e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração, são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores respeitantes à matéria aqui disciplinada.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
316395335
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5345794.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República
Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.
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2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
-
2013-01-25 - Decreto-Lei 10/2013 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais.
-
2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-06 - Lei 74/2013 - Assembleia da República
Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova e publica em anexo a respetiva lei, que estabelece a natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD, assim como as regras dos processos de arbitragem e de mediação que lhe serão submetidos.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho
-
2015-04-29 - Decreto-Lei 67/2015 - Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, e altera a Tabela Geral do Imposto do Selo, e os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro
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2017-08-28 - Lei 101/2017 - Assembleia da República
Defesa da transparência e da integridade nas competições desportivas (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, e segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 273/2009, de 1 de outubro, 10/2013, de 25 de janeiro, 66/2015, de 29 de abril, e 67/2015, de 29 de abril)
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2019-03-26 - Decreto-Lei 41/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo
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