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Portaria 191/2023, de 28 de Abril

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Sumário

Autoriza a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a assumir os encargos orçamentais relativos aos contratos de aquisição de serviços de manutenção corretiva e evolutiva integrada para os sistemas de informação

Texto do documento

Portaria 191/2023

Sumário: Autoriza a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a assumir os encargos orçamentais relativos aos contratos de aquisição de serviços de manutenção corretiva e evolutiva integrada para os sistemas de informação.

Nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, doravante designada por ANSR, tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.

Para a prossecução das atribuições que lhe estão cometidas no âmbito da sua missão, designadamente em matéria de fiscalização do cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária, de uniformização e coordenação da ação fiscalizadora das entidades intervenientes em matéria rodoviária e de exercício das demais competências que a lei, nomeadamente o Código da Estrada e respetiva legislação complementar, lhe cometam expressamente, são essenciais um conjunto de sistemas de informação, como o Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT/SCoT+), o Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA), o Portal de Contraordenações Rodoviárias (PCont) e o Portal das Entidades Externas (PEntExt), entre outros, cuja manutenção corretiva e evolutiva se torna essencial assegurar.

Assim, considerando que:

1 - O Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT/SCoT+) é o sistema de gestão dos processos de fiscalização de trânsito e de contraordenações, que facilita a cooperação e partilha de informação entre as diferentes entidades intervenientes no processo contraordenacional, com ganhos significativos de eficiência, eficácia e economia processual, sendo utilizado pelas forças de segurança e polícias municipais, assim como pelos trezentos e oito municípios no âmbito da transferência de competências no domínio do estacionamento público operada através do Decreto-Lei 107/2018, de 29 de novembro;

2 - O SCoT/SCoT+ está dotado de uma componente de mobilidade que possibilita o levantamento dos autos de contraordenação através de terminais móveis, permitindo também o preenchimento automático de grande parte da informação dos autos de contraordenação, bem como o envio imediato dos dados dos referidos autos para o sistema de gestão de autos da ANSR, com vista à sua instrução e decisão, contribuindo, ainda, para a diminuição da sinistralidade e consequente reforço da segurança rodoviária, designadamente através da disponibilização de informação georreferenciada das infraestruturas rodoviárias existentes;

3 - O Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA) é o sistema de informação baseado na gestão integrada do processo de contraordenação, que proporciona à ANSR o suporte das atividades de gestão dos processos de contraordenação (gestão do ciclo de vida da contraordenação) desde o seu registo, garantindo o controlo de cobranças (interface com SIBS e CTT), o controlo e emissão das decisões proferidas pela ANSR e, não menos importante, o cumprimento das sanções pecuniárias e das sanções acessórias proferidas;

4 - Adicionalmente, o SIGA integra uma componente de Portal, designada como Portal das Contraordenações (PCont), através da qual disponibiliza às diferentes entidades municipais vários serviços que permitem o envio de informação do auto e de cobranças para a ANSR, assim como a consulta do auto de contraordenação registado e gestão do reembolso de cobrança;

5 - Estes sistemas informáticos permitem uma gestão mais eficiente e eficaz do processo contraordenacional, nomeadamente através da libertação de recursos do processo administrativo, da racionalização de procedimentos, da redução de custos e, ainda, da diminuição dos tempos de tramitação, contribuindo para a diminuição da taxa de prescrições, para uma melhor gestão da receita resultante das contraordenações e integração no sistema de todos os intervenientes;

6 - Tanto o SCOT/SCoT+ como o SIGA são sistemas informáticos vitais e imprescindíveis para, por um lado, assegurar a gestão do processo contraordenacional rodoviário na sua componente administrativa e, por outro, a coordenação e melhoria contínua global do mesmo;

Torna-se essencial assegurar a prestação de serviços de manutenção corretiva e evolutiva integrada para o Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT/SCoT+), o Sistema de Informação e Gestão de Autos (SIGA), o Portal de Contraordenações Rodoviárias (PCont) e o Portal das Entidades Externas (PEntExt).

Assim:

Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das Finanças e da tutela, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Proteção Civil, no uso de competência delegada pelo Ministro da Administração Interna através do Despacho 6606/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso de competência delegada pelo Ministro das Finanças através do Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a ANSR autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos aos contratos de aquisição de serviços de manutenção corretiva e evolutiva integrada para os sistemas de informação SCoT/SCoT+, SIGA, Portal de Contraordenações Rodoviárias (PCont) e Portal das Entidades Externas (PEntExt) até ao montante máximo de (euro) 1 294 560,00 (um milhão, duzentos e noventa e quatro mil, quinhentos e sessenta euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais:

a) 2023 - (euro) 431 520,00 (quatrocentos e trinta e um mil, quinhentos e vinte euros);

b) 2024 - (euro) 431 520,00 (quatrocentos e trinta e um mil, quinhentos e vinte euros);

c) 2025 - (euro) 431 520,00 (quatrocentos e trinta e um mil, quinhentos e vinte euros).

Artigo 3.º

Os encargos resultantes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Artigo 4.º

O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

19 de abril de 2023. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - 18 de abril de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

316391609

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5336142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-12 - Decreto Regulamentar 28/2012 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2018-11-29 - Decreto-Lei 107/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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