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Despacho 4845/2023, de 21 de Abril

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Sumário

Subdelega competências no diretor-geral de Energia e Geologia, licenciado João Pedro Costa Correia Bernardo

Texto do documento

Despacho 4845/2023

Sumário: Subdelega competências no diretor-geral de Energia e Geologia, licenciado João Pedro Costa Correia Bernardo.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º e nos artigos 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 11.º do regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no Despacho 2291/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, de delegação de competências do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, subdelego, com faculdade de subdelegação, no diretor-geral de Energia e Geologia, licenciado João Pedro Costa Correia Bernardo, a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito da referida entidade:

1 - No setor da energia:

a) Acompanhar, avaliar e exercer o controlo global da gestão e execução do contrato de concessão da zona-piloto para a produção de eletricidade a partir da energia das ondas;

b) Praticar todos os atos no âmbito dos procedimentos legais e regulamentares referentes à atividade de produção de eletricidade, com exceção da abertura do procedimento concorrencial nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e a aprovação das respetivas peças do procedimento;

c) Praticar todos os atos no âmbito dos procedimentos legais e regulamentares referentes à atividade de produção de eletricidade em cogeração;

d) Praticar todos os atos no âmbito dos procedimentos estabelecidos para o exercício da atividade de distribuição local de gás, previstos no regime jurídico aplicável às atividades de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, de armazenamento subterrâneo de gás, de transporte e distribuição de gás, incluindo as respetivas bases das concessões, bem como de produção de outros gases, de comercialização de gás, de organização dos respetivos mercados e de operação logística de mudança de comercializador;

e) Praticar os seguintes atos previstos no Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo:

i) Licenciar as instalações de refinação de petróleo bruto, nos termos do artigo 14.º;

ii) Licenciar as grandes instalações de armazenamento, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;

iii) Licenciar as condutas de transporte, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;

f) Praticar os seguintes atos previstos no Decreto-Lei 89/2008, de 30 de maio, na sua redação atual, que, entre outras matérias, estabelece as especificações da gasolina e do gasóleo rodoviário e não rodoviário e determina a introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das respetivas emissões de gases:

i) Alargar o prazo previsto no n.º 4 do artigo 5.º;

ii) Autorizar a derrogação à tensão de vapor máxima, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º;

g) Praticar os seguintes atos previstos no Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro:

i) Apreciar previamente os pedidos dos operadores privados que pretendam realizar projetos conjuntos em território nacional no que respeita à viabilidade de a energia produzida ser parcial ou totalmente considerada para a contabilização da meta nacional do outro Estado membro, tal como previsto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 22.º;

ii) Notificar à Comissão Europeia projetos conjuntos nos termos do artigo 23.º, bem como assegurar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do mesmo artigo;

iii) Notificar à Comissão Europeia projetos conjuntos realizados em países terceiros, nos termos do artigo 25.º, bem como assegurar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do mesmo artigo;

h) Praticar os atos relativos ao sistema de qualificação previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 50/2021, de 15 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre os serviços e organismos da Administração Pública direta, indireta e autónoma e as empresas de serviços energéticos.

2 - No setor dos recursos geológicos:

a) Praticar todos os atos dos procedimentos, legal e regulamentarmente estabelecidos, no âmbito da revelação e aproveitamento de depósitos minerais, de águas minerais naturais, de águas mineroindustriais, de recursos geotérmicos, de massas minerais e de águas de nascente, com exceção da decisão de abertura de concursos para atribuição de direitos de prospeção e pesquisa e de concessão de exploração, aprovação das respetivas peças do procedimento e resgate de contratos de concessão;

b) Qualificar ou certificar determinado recurso geológico como depósito mineral, água mineral natural, água mineroindustrial ou recurso geotérmico.

3 - Estão excluídos do âmbito da presente delegação os atos de declaração de utilidade pública das expropriações.

4 - O presente despacho produz efeitos a 4 de janeiro de 2023, ficando ratificados todos os atos, entretanto praticados, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

30 de março de 2023. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia.

316372825

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5329695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 31/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 89/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5 %.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-15 - Decreto-Lei 50/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar entre o Estado e as empresas de serviços energéticos

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2022-12-09 - Decreto-Lei 84/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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