Despacho 4843/2023, de 21 de Abril
- Corpo emitente: Saúde - Gabinete da Secretária de Estado da Promoção da Saúde
- Fonte: Diário da República n.º 79/2023, Série II de 2023-04-21
- Data: 2023-04-21
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Designa o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), como coordenador da Rede Portuguesa de Laboratórios para o Diagnóstico da Infeção pelo Vírus da Gripe e Outros Vírus Respiratórios.
O programa do XXIII Governo Constitucional estabelece como desígnios na área da saúde o reforço na promoção da saúde e prevenção da doença, a garantia contínua de uma resposta estruturada, integrada e centrada nas necessidades em saúde da população e na articulação dos serviços de saúde pública, através duma maior integração entre estruturas do Serviço Nacional de Saúde (SNS), dos serviços de prestação de cuidados do setor social e privado em sentido estrito, municípios e outras áreas setoriais.
O sistema de vigilância da gripe em Portugal está constituído por redes-sentinela (Rede Médicos-Sentinela, Rede de Unidades de Saúde Sentinelas, Rede de Serviços de Urgência, Rede de Serviços de Obstetrícia e Rede de Unidades de Cuidados Intensivos e por uma rede não-sentinela (Rede Portuguesa de Laboratórios para o Diagnóstico da Infeção pelo Vírus da Gripe e Outros Vírus Respiratórios).
Face à elevada importância que a Rede Portuguesa para o Diagnóstico da Infeção pelo Vírus da Gripe e Outros Vírus Respiratórios assume desde 2009, e que a recente pandemia de COVID-19 veio evidenciar, importa reforçar as capacidades nacionais de diagnóstico laboratorial, com vista a garantir o direito dos cidadãos à defesa e proteção da saúde, o reforço da vigilância e o planeamento de medidas de saúde pública.
Neste sentido, torna-se essencial promover a profícua articulação, coordenação e cooperação entre o sistema laboratorial nacional, reforçando a rede de laboratórios para o diagnóstico da infeção pelo vírus da gripe e outros vírus respiratórios.
Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 27/2012, de 8 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e no uso da competência delegada na alínea d) do n.º 1 do Despacho 12167/2022, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, determino:
1 - Designar o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), na qualidade de laboratório do Estado no setor da saúde, de laboratório nacional de referência para a saúde e na qualidade de observatório nacional da saúde, como coordenador da Rede Portuguesa de Laboratórios para o Diagnóstico da Infeção pelo Vírus da Gripe e Outros Vírus Respiratórios.
2 - A Rede Portuguesa de Laboratórios para o Diagnóstico da Infeção pelo Vírus da Gripe e Outros Vírus Respiratórios, criada pelo Despacho 16548/2009, de 21 de julho, doravante designada por «Rede», é constituída pelas seguintes instituições:
a) Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., que coordena;
b) Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E.;
c) Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E.;
d) Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E.;
e) Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E.;
f) Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E.;
g) Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.;
h) Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E.;
i) Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.;
j) Centro Hospitalar do Médio Ave, E. P. E.;
k) Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.;
l) Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E.;
m) Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E.;
n) Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.;
o) Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E.;
p) Centro Hospitalar Tondela Viseu, E. P. E.;
q) Centro Hospitalar Universitário Cova da Beira, E. P. E.;
r) Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E.;
s) Centro Hospitalar Universitário de Santo António, E. P. E.;
t) Centro Hospitalar Universitário de São João, E. P. E.;
u) Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E.;
v) Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, E. P. E.;
w) Hospital da Senhora da Oliveira Guimarães, E. P. E.;
x) Hospital de Braga, E. P. E.;
y) Hospital de Cascais Dr. José de Almeida;
z) Hospital de Loures, E. P. E.;
aa) Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E.;
bb) Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.;
cc) Hospital Distrital Figueira da Foz, E. P. E.;
dd) Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.;
ee) Hospital Dr. Francisco Zagalo - Ovar;
ff) Hospital Garcia de Orta, E. P. E.;
gg) Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E.;
hh) Hospital Santa Maria Maior, E. P. E.;
ii) Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E. P. E.;
jj) Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E.;
kk) Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E.;
ll) Laboratório de Saúde Pública do Alentejo;
mm) Laboratório Regional de Saúde Pública Dr.ª Laura Ayres.
nn) Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.;
oo) Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.;
pp) Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.;
qq) Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E.;
rr) Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.;
ss) Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.;
tt) Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.;
uu) Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.
3 - O INSA, I. P., deverá assegurar a estreita articulação com as entidades das regiões autónomas nos termos dos objetivos do presente despacho para a manutenção e integração de novas unidades de saúde na Rede.
4 - Compete ao INSA, I. P.:
a) Promover a formação dos profissionais dos laboratórios da Rede;
b) Desenvolver o painel de controlo de qualidade para distribuição à Rede;
c) Validar periodicamente os métodos e protocolos de trabalho através de consultadoria e visitas técnicas;
d) Assegurar a integração da informação laboratorial gerada no laboratório de referência no Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SINAVE);
e) Analisar e disponibilizar os dados do diagnóstico e caraterização dos vírus respiratórios detetados na Rede;
f) Promover encontros técnicos e científicos, para divulgação do trabalho da Rede.
5 - Compete aos laboratórios a notificação laboratorial dos casos testados para a pesquisa de SARS-CoV-2 através do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SINAVE).
6 - Deve ser assegurado pela Direção-Geral da Saúde, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., sempre que necessário, o acesso à informação clínica e laboratorial registados em sistemas de informação, ao Laboratório Nacional de Referência para o Vírus da Gripe e Outros Vírus Respiratórios para a coordenação da vigilância laboratorial dos vírus respiratórios e a realização das atividades conducentes à caraterização dos vírus detetados.
7 - Os laboratórios identificados no n.º 2 devem manter e, sempre que necessário, reforçar a sua capacidade de diagnóstico, promovendo a melhoria e aferição dos seus métodos, através da formação dos seus profissionais e do ajuste dos seus procedimentos, sendo estas atividades coordenadas e apoiadas pelo INSA, I. P.
8 - As entidades devem participar em programas de avaliação externa da qualidade e realizar a testagem de painéis de controlo de qualidade, de forma a garantir a fiabilidade dos resultados obtidos.
9 - Aos laboratórios direcionados para o diagnóstico laboratorial da COVID-19, gripe e outros vírus respiratórios compete:
a) Realização do diagnóstico laboratorial de acordo com os procedimentos laboratoriais acordados no grupo e validados pelo INSA, I. P.;
b) Envio para o INSA, I. P., das amostras clínicas de todos os casos duvidosos;
c) Envio para o INSA, I. P., das amostras clínicas de casos negativos e/ou positivos de acordo com os critérios definidos pelo Laboratório Nacional de Referência para o Vírus da Gripe e Outros Vírus Respiratórios;
d) Atualização constante sobre novos procedimentos laboratoriais, nomeadamente participando nas ações de formação realizadas pelo INSA, I. P., no âmbito do grupo;
e) Participação nas ações de controlo de qualidade realizadas pelo INSA, I. P., no âmbito da Rede;
f) Manutenção do sistema de vigilância laboratorial para a COVID-19, através da notificação laboratorial de todos os casos estudados (positivos e negativos) no Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SINAVE);
g) Envio dos dados laboratoriais dos casos analisados para gripe e outros vírus respiratórios (positivos e negativos) para o INSA, I. P.
10 - O funcionamento do Rede deverá seguir as orientações do Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças (ECDC) e da Organização Mundial de Saúde (OMS), nomeadamente no que diz respeito à adoção de protocolos reconhecidos por estas instituições.
11 - É revogado o Despacho 16548/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho de 2009.
12 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.
13 de abril de 2023. - A Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5329686.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-02-08 - Decreto-Lei 27/2012 - Ministério da Saúde
Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.
-
2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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