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Despacho 4843/2023, de 21 de Abril

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Sumário

Designa o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), como coordenador da Rede Portuguesa de Laboratórios para o Diagnóstico da Infeção pelo Vírus da Gripe e Outros Vírus Respiratórios

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Despacho 4843/2023

Sumário: Designa o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), como coordenador da Rede Portuguesa de Laboratórios para o Diagnóstico da Infeção pelo Vírus da Gripe e Outros Vírus Respiratórios.

O programa do XXIII Governo Constitucional estabelece como desígnios na área da saúde o reforço na promoção da saúde e prevenção da doença, a garantia contínua de uma resposta estruturada, integrada e centrada nas necessidades em saúde da população e na articulação dos serviços de saúde pública, através duma maior integração entre estruturas do Serviço Nacional de Saúde (SNS), dos serviços de prestação de cuidados do setor social e privado em sentido estrito, municípios e outras áreas setoriais.

O sistema de vigilância da gripe em Portugal está constituído por redes-sentinela (Rede Médicos-Sentinela, Rede de Unidades de Saúde Sentinelas, Rede de Serviços de Urgência, Rede de Serviços de Obstetrícia e Rede de Unidades de Cuidados Intensivos e por uma rede não-sentinela (Rede Portuguesa de Laboratórios para o Diagnóstico da Infeção pelo Vírus da Gripe e Outros Vírus Respiratórios).

Face à elevada importância que a Rede Portuguesa para o Diagnóstico da Infeção pelo Vírus da Gripe e Outros Vírus Respiratórios assume desde 2009, e que a recente pandemia de COVID-19 veio evidenciar, importa reforçar as capacidades nacionais de diagnóstico laboratorial, com vista a garantir o direito dos cidadãos à defesa e proteção da saúde, o reforço da vigilância e o planeamento de medidas de saúde pública.

Neste sentido, torna-se essencial promover a profícua articulação, coordenação e cooperação entre o sistema laboratorial nacional, reforçando a rede de laboratórios para o diagnóstico da infeção pelo vírus da gripe e outros vírus respiratórios.

Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 27/2012, de 8 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e no uso da competência delegada na alínea d) do n.º 1 do Despacho 12167/2022, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, determino:

1 - Designar o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), na qualidade de laboratório do Estado no setor da saúde, de laboratório nacional de referência para a saúde e na qualidade de observatório nacional da saúde, como coordenador da Rede Portuguesa de Laboratórios para o Diagnóstico da Infeção pelo Vírus da Gripe e Outros Vírus Respiratórios.

2 - A Rede Portuguesa de Laboratórios para o Diagnóstico da Infeção pelo Vírus da Gripe e Outros Vírus Respiratórios, criada pelo Despacho 16548/2009, de 21 de julho, doravante designada por «Rede», é constituída pelas seguintes instituições:

a) Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., que coordena;

b) Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E.;

c) Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E.;

d) Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E.;

e) Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E.;

f) Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E.;

g) Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.;

h) Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E.;

i) Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.;

j) Centro Hospitalar do Médio Ave, E. P. E.;

k) Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.;

l) Centro Hospitalar do Oeste, E. P. E.;

m) Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E.;

n) Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.;

o) Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E.;

p) Centro Hospitalar Tondela Viseu, E. P. E.;

q) Centro Hospitalar Universitário Cova da Beira, E. P. E.;

r) Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E.;

s) Centro Hospitalar Universitário de Santo António, E. P. E.;

t) Centro Hospitalar Universitário de São João, E. P. E.;

u) Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E.;

v) Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, E. P. E.;

w) Hospital da Senhora da Oliveira Guimarães, E. P. E.;

x) Hospital de Braga, E. P. E.;

y) Hospital de Cascais Dr. José de Almeida;

z) Hospital de Loures, E. P. E.;

aa) Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E.;

bb) Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.;

cc) Hospital Distrital Figueira da Foz, E. P. E.;

dd) Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E.;

ee) Hospital Dr. Francisco Zagalo - Ovar;

ff) Hospital Garcia de Orta, E. P. E.;

gg) Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E.;

hh) Hospital Santa Maria Maior, E. P. E.;

ii) Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E. P. E.;

jj) Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E.;

kk) Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E.;

ll) Laboratório de Saúde Pública do Alentejo;

mm) Laboratório Regional de Saúde Pública Dr.ª Laura Ayres.

nn) Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.;

oo) Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.;

pp) Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.;

qq) Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E.;

rr) Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.;

ss) Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.;

tt) Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.;

uu) Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.

3 - O INSA, I. P., deverá assegurar a estreita articulação com as entidades das regiões autónomas nos termos dos objetivos do presente despacho para a manutenção e integração de novas unidades de saúde na Rede.

4 - Compete ao INSA, I. P.:

a) Promover a formação dos profissionais dos laboratórios da Rede;

b) Desenvolver o painel de controlo de qualidade para distribuição à Rede;

c) Validar periodicamente os métodos e protocolos de trabalho através de consultadoria e visitas técnicas;

d) Assegurar a integração da informação laboratorial gerada no laboratório de referência no Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SINAVE);

e) Analisar e disponibilizar os dados do diagnóstico e caraterização dos vírus respiratórios detetados na Rede;

f) Promover encontros técnicos e científicos, para divulgação do trabalho da Rede.

5 - Compete aos laboratórios a notificação laboratorial dos casos testados para a pesquisa de SARS-CoV-2 através do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SINAVE).

6 - Deve ser assegurado pela Direção-Geral da Saúde, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., sempre que necessário, o acesso à informação clínica e laboratorial registados em sistemas de informação, ao Laboratório Nacional de Referência para o Vírus da Gripe e Outros Vírus Respiratórios para a coordenação da vigilância laboratorial dos vírus respiratórios e a realização das atividades conducentes à caraterização dos vírus detetados.

7 - Os laboratórios identificados no n.º 2 devem manter e, sempre que necessário, reforçar a sua capacidade de diagnóstico, promovendo a melhoria e aferição dos seus métodos, através da formação dos seus profissionais e do ajuste dos seus procedimentos, sendo estas atividades coordenadas e apoiadas pelo INSA, I. P.

8 - As entidades devem participar em programas de avaliação externa da qualidade e realizar a testagem de painéis de controlo de qualidade, de forma a garantir a fiabilidade dos resultados obtidos.

9 - Aos laboratórios direcionados para o diagnóstico laboratorial da COVID-19, gripe e outros vírus respiratórios compete:

a) Realização do diagnóstico laboratorial de acordo com os procedimentos laboratoriais acordados no grupo e validados pelo INSA, I. P.;

b) Envio para o INSA, I. P., das amostras clínicas de todos os casos duvidosos;

c) Envio para o INSA, I. P., das amostras clínicas de casos negativos e/ou positivos de acordo com os critérios definidos pelo Laboratório Nacional de Referência para o Vírus da Gripe e Outros Vírus Respiratórios;

d) Atualização constante sobre novos procedimentos laboratoriais, nomeadamente participando nas ações de formação realizadas pelo INSA, I. P., no âmbito do grupo;

e) Participação nas ações de controlo de qualidade realizadas pelo INSA, I. P., no âmbito da Rede;

f) Manutenção do sistema de vigilância laboratorial para a COVID-19, através da notificação laboratorial de todos os casos estudados (positivos e negativos) no Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SINAVE);

g) Envio dos dados laboratoriais dos casos analisados para gripe e outros vírus respiratórios (positivos e negativos) para o INSA, I. P.

10 - O funcionamento do Rede deverá seguir as orientações do Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças (ECDC) e da Organização Mundial de Saúde (OMS), nomeadamente no que diz respeito à adoção de protocolos reconhecidos por estas instituições.

11 - É revogado o Despacho 16548/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho de 2009.

12 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

13 de abril de 2023. - A Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares.

316376762

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5329686.dre.pdf .

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