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Despacho 16548/2009, de 21 de Julho

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Sumário

Determina que o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P. (INSA), articule a coordenação e cooperação entre o sistema laboratorial nacional, constituindo uma rede de laboratórios para o diagnóstico da infecção pelo vírus da gripe A (H1N1) v.

Texto do documento

Despacho 16548/2009

O Governo, face ao elevado risco de ocorrência de uma pandemia de gripe provocada pelo vírus da gripe A (H1N1) v, entende tomar as medidas adequadas de prevenção, alerta, controlo e resposta, com vista a garantir o direito dos cidadãos à defesa e protecção da saúde. Para alcançar este desiderato, torna-se crucial, nesta fase, articular a coordenação e cooperação entre o sistema laboratorial nacional, constituindo uma rede de laboratórios para o diagnóstico da infecção pelo vírus da gripe A (H1N1) v.

Assim, determino:

1 - O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P. (INSA), no cumprimento da missão e atribuições previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 271/2007, de 26 de Julho, na qualidade de laboratório do Estado no sector da saúde, na qualidade de laboratório nacional de referência para a saúde e na qualidade de observatório nacional da saúde, assumir a coordenação dos laboratórios:

a) Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P.;

b) Hospital de Curry Cabral, Lisboa;

c) Hospital de S. João, E. P. E., Porto;

d) Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E.;

e) Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P. - Laboratório Regional de Saúde

Pública Laura Ayres.

2 - No âmbito da missão e atribuições supra-referidas ao INSA compete:

a) Articulação permanente com a Direcção-Geral da Saúde, para assegurar a integração da informação laboratorial, clínica e epidemiológica numa base de dados

comum;

b) Formação dos profissionais aos laboratórios do grupo;

c) Desenvolvimento do painel de controlo de qualidade para distribuição bianual, e

sempre que indicado;

d) Validação periódica dos métodos e protocolos de trabalho através de consultadoria

e visitas;

e) Desenvolvimento de um sistema de vigilância laboratorial para a gripe A (H1N1) v, com base na notificação de todos os casos estudados (positivos e negativos) nos

laboratórios do grupo.

3 - Nas Regiões Autónomas é ainda assegurada, com a coordenação do INSA, I. P., uma estreita articulação com os laboratórios direccionados para a gripe A (H1N1) v

das seguintes instituições:

a) Hospital Central do Funchal, Região Autónoma da Madeira;

b) Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E., Região Autónoma

dos Açores;

c) Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo, E. P. E., Região Autónoma dos

Açores.

4 - Os laboratórios identificados no n.º 1 devem reforçar as suas capacidades de diagnóstico, promovendo a melhoria e aferição dos seus métodos, através da formação dos seus profissionais e do ajuste dos seus procedimentos. Estas actividades são

coordenadas e apoiadas pelo INSA, I. P.

A realização de painéis de controlo de qualidade é igualmente efectuada, de forma a garantir a fiabilidade dos resultados obtidos.

5 - Aos laboratórios direccionados para a gripe A (H1N1) v supra-identificados

compete:

a) Realização do diagnóstico laboratorial de acordo com os procedimentos laboratoriais acordados no grupo e validados pelo INSA, I. P.;

b) Envio da amostra clínica de todos os casos positivos e duvidosos para o INSA, I.

P.;

c) Actualização constante sobre novos procedimentos laboratoriais, nomeadamente participando nas acções de formação realizadas pelo INSA, I. P. no âmbito do grupo;

d) Participação nas acções de controlo de qualidade realizadas pelo INSA, I. P. no

âmbito do grupo;

e) Manutenção do sistema de vigilância laboratorial para a gripe A (H1N1) v, através do envio das notificações laboratoriais de todos os casos estudados (positivos e

negativos) para o INSA, I. P.

6 - O funcionamento do grupo de laboratórios deverá seguir as orientações do Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças (ECDC) e da Organização Mundial de Saúde (OMS), nomeadamente no que diz respeito à adopção de protocolos

reconhecidos por estas instituições.

10 de Julho de 2009. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

202042093

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/21/plain-257496.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-26 - Decreto-Lei 271/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I.P.), definindo os seus órgãos e respectivas competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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