O Governo, face ao elevado risco de ocorrência de uma pandemia de gripe provocada pelo vírus da gripe A (H1N1) v, entende tomar as medidas adequadas de prevenção, alerta, controlo e resposta, com vista a garantir o direito dos cidadãos à defesa e protecção da saúde. Para alcançar este desiderato, torna-se crucial, nesta fase, articular a coordenação e cooperação entre o sistema laboratorial nacional, constituindo uma rede de laboratórios para o diagnóstico da infecção pelo vírus da gripe A (H1N1) v.
Assim, determino:
1 - O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P. (INSA), no cumprimento da missão e atribuições previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 271/2007, de 26 de Julho, na qualidade de laboratório do Estado no sector da saúde, na qualidade de laboratório nacional de referência para a saúde e na qualidade de observatório nacional da saúde, assumir a coordenação dos laboratórios:a) Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P.;
b) Hospital de Curry Cabral, Lisboa;
c) Hospital de S. João, E. P. E., Porto;
d) Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E.;e) Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P. - Laboratório Regional de Saúde
Pública Laura Ayres.
2 - No âmbito da missão e atribuições supra-referidas ao INSA compete:a) Articulação permanente com a Direcção-Geral da Saúde, para assegurar a integração da informação laboratorial, clínica e epidemiológica numa base de dados
comum;
b) Formação dos profissionais aos laboratórios do grupo;c) Desenvolvimento do painel de controlo de qualidade para distribuição bianual, e
sempre que indicado;
d) Validação periódica dos métodos e protocolos de trabalho através de consultadoriae visitas;
e) Desenvolvimento de um sistema de vigilância laboratorial para a gripe A (H1N1) v, com base na notificação de todos os casos estudados (positivos e negativos) noslaboratórios do grupo.
3 - Nas Regiões Autónomas é ainda assegurada, com a coordenação do INSA, I. P., uma estreita articulação com os laboratórios direccionados para a gripe A (H1N1) vdas seguintes instituições:
a) Hospital Central do Funchal, Região Autónoma da Madeira;b) Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E., Região Autónoma
dos Açores;
c) Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo, E. P. E., Região Autónoma dosAçores.
4 - Os laboratórios identificados no n.º 1 devem reforçar as suas capacidades de diagnóstico, promovendo a melhoria e aferição dos seus métodos, através da formação dos seus profissionais e do ajuste dos seus procedimentos. Estas actividades sãocoordenadas e apoiadas pelo INSA, I. P.
A realização de painéis de controlo de qualidade é igualmente efectuada, de forma a garantir a fiabilidade dos resultados obtidos.5 - Aos laboratórios direccionados para a gripe A (H1N1) v supra-identificados
compete:
a) Realização do diagnóstico laboratorial de acordo com os procedimentos laboratoriais acordados no grupo e validados pelo INSA, I. P.;b) Envio da amostra clínica de todos os casos positivos e duvidosos para o INSA, I.
P.;
c) Actualização constante sobre novos procedimentos laboratoriais, nomeadamente participando nas acções de formação realizadas pelo INSA, I. P. no âmbito do grupo;d) Participação nas acções de controlo de qualidade realizadas pelo INSA, I. P. no
âmbito do grupo;
e) Manutenção do sistema de vigilância laboratorial para a gripe A (H1N1) v, através do envio das notificações laboratoriais de todos os casos estudados (positivos enegativos) para o INSA, I. P.
6 - O funcionamento do grupo de laboratórios deverá seguir as orientações do Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças (ECDC) e da Organização Mundial de Saúde (OMS), nomeadamente no que diz respeito à adopção de protocolosreconhecidos por estas instituições.
10 de Julho de 2009. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.