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Despacho 4840/2023, de 21 de Abril

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Sumário

Procede à terceira alteração do Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro

Texto do documento

Despacho 4840/2023

Sumário: Procede à terceira alteração do Despacho 779/2019, de 18 de janeiro.

O Despacho 779/2019, de 18 de janeiro, alterado pelos Despachos 6851-A/2019, de 31 de julho e 2053/2021, de 24 de fevereiro, define as prioridades de formação contínua dos docentes, bem como a formação que se considera abrangida na dimensão científica e pedagógica, para os efeitos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores.

Considerando que importa continuar a promover a realização de formação contínua dos docentes, torna-se necessário manter os efeitos do seu reconhecimento, garantindo assim a repercussão da conclusão destas ações de formação no desenvolvimento profissional dos docentes.

Foram ouvidas as organizações sindicais do pessoal docente, o Conselho das Escolas, o Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua e os representantes regionais dos Centros de Formação de Associação de Escolas.

Assim, no desenvolvimento e ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, no uso da competência delegada pelo Despacho 8462/2022, de 1 de julho, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho procede à terceira alteração do Despacho 779/2019, de 18 de janeiro, alterado pelos Despachos 6851-A/2019, de 31 de julho e 2053/2021, de 24 de fevereiro, que define as prioridades de formação contínua dos docentes, bem como a formação que se considera abrangida na dimensão científica e pedagógica.

Artigo 2.º

Alteração

O artigo 3.º do Despacho 779/2019, de 18 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As ações de formação realizadas desde 1 de setembro de 2016 sobre os conteúdos regulados nos n.os 1 e 4 do presente artigo, bem como as ações de formação de capacitação digital de professores no âmbito da Escola Digital, realizadas até à conclusão da execução do referido Plano de Transição Digital, e as ações de formação promovidas desde março de 2020 no âmbito das Tecnologias da Informação e Comunicação para apoio ao planeamento e execução dos regimes misto e não presencial previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, são, excecionalmente, consideradas como efetuadas na dimensão científico-pedagógica de todos os grupos de recrutamento, independentemente do disposto no n.º 2.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de agosto de 2022.

13 de abril de 2023. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite.

316370946

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5329675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-02-11 - Decreto-Lei 22/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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