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Despacho 2053/2021, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Procede à segunda alteração do Despacho n.º 779/2019, de 18 de janeiro

Texto do documento

Despacho 2053/2021

Sumário: Procede à segunda alteração do Despacho 779/2019, de 18 de janeiro.

O Despacho 6851-A/2019, de 31 de julho, procedeu à alteração do Despacho 779/2019, de 18 de janeiro, em razão da publicação do Decreto-Lei 36/2019, de 15 de março, e, posteriormente, do Decreto-Lei 65/2019, de 20 de maio, tendo sido necessário alargar o reconhecimento das ações abrangidas pela dimensão científica e pedagógica, assim como o período em que foram realizadas.

A situação de calamidade pública tem exigido que o Governo aprove um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19.

Deste modo, é agora necessário alargar o período de tempo previsto no n.º 5 do artigo 3.º do Despacho 779/2019, de 18 de janeiro, na sua redação atual, bem como alargar o âmbito desse despacho às ações de formação de docentes realizadas no quadro do programa Escola Digital.

Foram ouvidas as organizações sindicais do pessoal docente, o Conselho das Escolas, o Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua e os representantes regionais dos Centros de Formação de Associação de Escolas.

Assim, no desenvolvimento e ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos 559/2020, de 16 de janeiro e 10452-B/2020, de 27 de outubro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho procede à segunda alteração do Despacho 779/2019, de 18 de janeiro, alterado pelo Despacho 6851-A/2019, de 31 de julho, que define as prioridades de formação contínua dos docentes, bem como a formação que se considera abrangida na dimensão científica e pedagógica.

Artigo 2.º

Alterações

O artigo 3.º do Despacho 779/2019, de 18 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - As ações de formação realizadas no período compreendido entre 1 de setembro de 2016 e 31 de julho de 2022, sobre os conteúdos regulados nos n.os 1 e 4 do presente artigo, bem como as ações de formação de capacitação digital de professores no âmbito da Escola Digital, realizadas até à conclusão da execução do referido Plano de Transição Digital, e as ações de formação oferecidas desde março de 2020 no âmbito das Tecnologias da Informação e Comunicação para apoio ao planeamento e execução dos regimes misto e não presencial previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, são, excecionalmente, consideradas como efetuadas na dimensão científico-pedagógica de todos os grupos de recrutamento, independentemente do disposto no n.º 2.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos a 1 de agosto de 2020.

17 de fevereiro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa. - 16 de fevereiro de 2021. - A Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira.

313991474

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4432208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-02-11 - Decreto-Lei 22/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-15 - Decreto-Lei 36/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 na carreira docente

  • Tem documento Em vigor 2019-05-20 - Decreto-Lei 65/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 nas carreiras, cargos ou categorias em que a progressão depende do decurso de determinado período de prestação de serviço

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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