Despacho 4760/2023, de 20 de Abril
- Corpo emitente: Economia e Mar - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário da República n.º 78/2023, Série II de 2023-04-20
- Data: 2023-04-20
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Comete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a elaboração do plano de afetação de áreas marítimas para exploração de energias renováveis.
O Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida (PSOEM), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro, constitui um instrumento fundamental para o desenvolvimento de uma economia do mar social, ambiental e economicamente sustentável, que, no que concerne a energias renováveis, identifica áreas exclusivamente dedicadas ao desenvolvimento de projetos pré-comerciais.
No atual contexto de aceleração da transição para uma economia hipocarbónica, mais eficiente na utilização dos recursos e mais sustentável, é necessário criar as condições para o cumprimento da meta de uma capacidade instalada de 10 gigawatt, em 2030, para a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis de origem ou localização oceânica, sendo prioritário identificar novos locais para a exploração comercial destas fontes de energia, o que torna necessário a elaboração e aprovação de um plano de afetação.
Face a esta necessidade, o Governo incumbiu o Grupo de Trabalho criado pelo Despacho 11404/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 23 de setembro de 2022, de propor um conjunto de áreas a afetar a centros eletroprodutores, baseados em fontes de energia renováveis de origem ou localização oceânica, no âmbito do PSOEM, tendo o referido Grupo de Trabalho elaborado um relatório preliminar com uma proposta de áreas, pelo que importa agora dar início ao procedimento de elaboração do plano de afetação de áreas e volumes do espaço marítimo nacional para a exploração comercial de energias renováveis de origem ou localização oceânica.
Foram ouvidos os membros do Governo responsáveis pela área da defesa nacional, da cultura, do ambiente e da ação climática, da agricultura e da alimentação, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as entidades intermunicipais que representam os municípios diretamente interessados, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de março, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, determino:
1 - Cometer à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a elaboração do plano de afetação de áreas e volumes do espaço marítimo nacional, exclusivamente na subdivisão do continente, para a exploração comercial de energias renováveis de origem ou localização oceânica até 2050.
2 - Estabelecer que a composição e as regras de funcionamento da comissão consultiva que apoia e acompanha o desenvolvimento do plano de afetação constam do regimento em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3 - O plano de afetação está sujeito a avaliação ambiental nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, por força do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, a qual decorre em simultâneo ao funcionamento da comissão consultiva referida no número anterior.
4 - Caso seja necessário proceder à articulação prevista no artigo 24.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, a mesma ocorre em simultâneo ao funcionamento da comissão consultiva referida no n.º 2.
5 - A versão final do plano de afetação, acompanhada da versão final do relatório ambiental e da declaração ambiental, é submetida ao Governo no prazo de 6 meses a contar da data de publicação do presente despacho.
6 - É revogado o Despacho 12020/2021 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 7 de dezembro de 2021.
7 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de abril de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
Artigo 1.º
Objeto
O presente regimento estabelece a composição e as regras de funcionamento da comissão consultiva (CC) que apoia e acompanha o desenvolvimento dos trabalhos de elaboração do plano de afetação de áreas e volumes do espaço marítimo nacional, exclusivamente na subdivisão do continente, para a exploração comercial de energias renováveis de origem ou localização oceânica até 2050.
Artigo 2.º
Função, composição e designação
1 - Compete à CC apoiar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de elaboração do plano de afetação referido no artigo anterior, promovendo uma adequada concertação de interesses.
2 - A CC integra um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Direção-Geral de Política do Mar (DGPM), que preside;
b) Direção-Geral de Energia e Geologia;
c) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
d) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
e) Autoridade Marítima Nacional;
f) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
g) Direção-Geral do Património Cultural;
h) Instituto Hidrográfico, I. P.;
i) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
j) Governo Regional dos Açores;
k) Governo Regional da Madeira;
l) Comunidade Intermunicipal do Alto Minho;
m) Comunidade Intermunicipal do Cávado;
n) Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro;
o) Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra;
p) Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria;
q) Comunidade Intermunicipal do Oeste;
r) Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral;
s) Comunidade Intermunicipal do Algarve;
t) Área Metropolitana de Lisboa;
u) Área Metropolitana do Porto.
3 - Cada uma das entidades que integra a CC designa um representante efetivo e um representante suplente, que substitui o primeiro nas respetivas faltas e impedimentos.
4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, aplicável por força do n.º 3 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei, a designação dos representantes para a CC inclui obrigatoriamente a delegação ou subdelegação dos poderes necessários à vinculação dos serviços e entidades nela representadas.
5 - O representante de cada uma das entidades referidas no n.º 2 pode fazer-se acompanhar por outros membros do respetivo organismo, os quais não podem intervir nos trabalhos nem têm direito de voto.
6 - As entidades intermunicipais têm direito de voto exclusivamente em matérias relativas às respetivas áreas geográficas de competência.
7 - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), enquanto entidade responsável pela elaboração do plano de afetação, participa, sem direito de voto, nas reuniões da CC, nomeadamente para efeitos da apresentação do desenvolvimento dos trabalhos inerentes à elaboração do plano.
8 - A participação na CC não confere direito a qualquer remuneração.
Artigo 3.º
Atribuições e competências da CC
1 - No âmbito do exercício das suas atribuições, compete à CC:
a) Acompanhar e apoiar a DGRM no desenvolvimento dos trabalhos de elaboração do projeto de plano de afetação;
b) Apresentar propostas, sugestões e recomendações no âmbito da elaboração do projeto de plano de afetação;
c) Convocar outras entidades ou especialistas de reconhecido mérito, sempre que tal se justifique face à natureza das matérias em discussão;
d) Emitir os pareceres não vinculativos sobre matérias específicas do plano de afetação, solicitados pela DGRM, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, aplicável por força do n.º 3 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei;
e) Emitir o parecer final, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, aplicável por força do n.º 3 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei.
2 - Aos representantes das entidades com responsabilidades ambientais específicas compete a emissão dos pareceres previstos no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, designadamente:
a) Pronunciarem-se sobre o âmbito da avaliação ambiental e o alcance da informação a incluir no relatório ambiental;
b) Acompanharem a elaboração do relatório ambiental;
c) Pronunciarem-se sobre o relatório ambiental;
d) Pronunciarem-se sobre a proposta de declaração ambiental.
Artigo 4.º
Presidência e secretariado da CC
1 - A CC é presidida pelo representante da DGPM.
2 - O presidente da CC é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo representante suplente designado pela DGPM.
3 - Compete ao presidente da CC:
a) Assegurar a articulação da CC com a DGRM;
b) Programar, coordenar e dirigir os trabalhos da CC;
c) Convocar as reuniões da CC e estabelecer a respetiva ordem de trabalhos;
d) Presidir às reuniões da CC, nomeadamente à sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respetivos trabalhos;
e) Submeter à aprovação dos membros da CC os projetos de atas das reuniões elaborados pelo secretariado da CC;
f) Diligenciar no sentido de ser dada resposta aos pedidos de pareceres solicitados pela DGRM;
g) Promover a elaboração do parecer final da CC;
h) Garantir as condições necessárias ao bom funcionamento da CC, nomeadamente através do cumprimento do presente regimento;
i) Manter, através do secretariado da CC, um processo administrativo atualizado do qual devem constar, além da correspondência emitida e recebida, as convocatórias das reuniões e as respetivas atas, a cópia dos documentos de trabalho, as propostas, sugestões e recomendações escritas apresentadas pelos membros, bem como o parecer final emitido pela CC.
4 - O secretariado da CC é assegurado pela DGPM.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - A CC realiza reuniões plenárias e setoriais de forma presencial ou, se as circunstâncias o aconselharem e as condições técnicas o permitirem, por meios telemáticos.
2 - As deliberações dos membros da CC que tenham lugar ao longo do processo de apoio e acompanhamento do plano de afetação consideram-se, para todos os efeitos, preparatórias da instrução do parecer final e vinculam as respetivas entidades representadas.
3 - Os trabalhos da CC e as suas deliberações têm por base os documentos de trabalho desenvolvidos no âmbito da elaboração do plano de afetação, os quais devem ser disponibilizados pela DGRM com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data da reunião.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a informação resultante do processo de elaboração do plano de afetação, designadamente toda a informação escrita ou gráfica, que fundamente as opções estabelecidas, é disponibilizada em formato digital e distribuída a todos os membros da CC através do recurso a meios informáticos, nomeadamente através de correio eletrónico ou de uma plataforma eletrónica.
5 - A ausência reiterada do representante de uma entidade integrante da CC, quando não justificada, é comunicada ao dirigente máximo da entidade representada.
Artigo 6.º
Reuniões plenárias
1 - São realizadas, pelo menos, duas reuniões plenárias da CC de caráter deliberativo.
2 - Na primeira reunião plenária:
a) A DGRM apresenta a proposta de plano de afetação e outros aspetos que a condicionem;
b) A CC aprova o cronograma dos trabalhos, proposto pela DGPM e a calendarização das reuniões subsequentes.
3 - Na última reunião plenária, a CC aprova o parecer final previsto no n.º 6 do artigo 14.º Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, aplicável por força do n.º 3 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 7.º
Reuniões setoriais
1 - As reuniões setoriais têm lugar sempre que se justifique, em função do caráter restrito ou específico das matérias a tratar e para resolução de conflitos, concertação de interesses e análise das opções técnicas apresentadas pela DGRM.
2 - Caso algum membro da CC discorde expressa e fundamentadamente do projeto de plano de afetação, há lugar à realização de reunião setorial, tendo em vista a concertação prevista no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, aplicável por força do n.º 3 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei.
3 - O presidente da CC dá antecipadamente conhecimento da realização das reuniões setoriais a todos os membros da CC, sendo as respetivas conclusões apresentadas e apreciadas na reunião plenária subsequente.
Artigo 8.º
Convocatórias
1 - A realização de reuniões é da iniciativa do presidente da CC, podendo ser proposta pela DGRM, caso em que o objeto da reunião e a justificação para a sua realização devem constar da proposta dirigida ao presidente da CC.
2 - As convocatórias das reuniões devem ser enviadas aos membros da CC, por comunicação eletrónica, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis e delas devem constar a data, local e hora de início da reunião, bem como a proposta de ordem de trabalhos, o projeto de ata da reunião anterior e a indicação da documentação relativa à ordem de trabalhos.
3 - O presidente da CC pode convocar, com uma antecedência mínima de 48 horas, reuniões extraordinárias, com caráter de urgência, sempre que ocorram factos que o justifiquem, devendo os documentos previstos no n.º 3 do artigo 5.º serem remetidos juntamente com a convocatória.
Artigo 9.º
Quórum das reuniões
1 - As reuniões plenárias da CC só podem realizar-se na presença da maioria dos membros com direito a voto.
2 - As reuniões setoriais da CC realizam-se na presença de qualquer número dos seus membros.
3 - Caso a reunião ocorra sob proposta de um dos membros da CC a sua presença é obrigatória.
4 - Na falta de quórum ou perante outras circunstâncias excecionais que o justifiquem, mediante decisão fundamentada a registar na ata, o presidente da CC suspende a reunião e convoca nova reunião para qualquer dos dias úteis seguintes.
5 - A convocatória da nova reunião nos termos do número anterior deve mencionar expressamente que a CC delibera desde que esteja presente ou a participar 1/3 dos seus membros com direito a voto.
Artigo 10.º
Deliberações
1 - As deliberações da CC são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes na reunião, nos termos do artigo 32.º Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
2 - As deliberações da CC são tomadas por voto não secreto dos seus membros.
3 - Nos termos do disposto no artigo 30.º do CPA, não é admissível a abstenção dos membros da CC que estejam presentes na reunião e não se encontrem impedidos de intervir.
4 - Em caso de empate, o presidente da CC tem voto de qualidade.
Artigo 11.º
Atas das reuniões
As atas das reuniões da CC devem indicar, para além dos membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e, de forma resumida, clara e objetiva, as posições assumidas por cada um dos membros.
Artigo 12.º
Parecer final da CC
1 - Cabe à DGRM a elaboração da proposta de parecer final, a ser colocada à aprovação da CC.
2 - Concluído o projeto de plano de afetação, este deve ser formalmente enviado pela DGRM ao presidente da CC, para apreciação pela comissão, tendo em vista a elaboração do parecer final.
3 - A CC emite o parecer final no prazo de 30 dias após a submissão do projeto de plano de afetação nos termos do n.º 1.
4 - O parecer final da CC é assinado por todos os seus membros e deve evidenciar as objeções que não foram ultrapassadas nos termos do n.º 2, através de posição dos respetivos membros, devidamente fundamentada, ficando expressa a orientação defendida.
Artigo 13.º
Dever de informação
Após a participação dos interessados, conforme o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, a DGRM informa a CC da versão final do plano de afetação resultante da ponderação efetuada às observações e sugestões recebidas.
Artigo 14.º
Extinção
A CC extingue-se após a notificação, pela DGRM, da versão final do plano, nos termos do disposto no artigo anterior.
Artigo 15.º
Regime subsidiário
Ao funcionamento da CC aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, e no CPA.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5328171.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-06-15 -
Decreto-Lei
232/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
-
2015-03-12 -
Decreto-Lei
38/2015 -
Ministério da Agricultura e do Mar
Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
-
2022-05-09 -
Decreto-Lei
32/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Ligações para este documento
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