Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12020/2021, de 7 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as regras de funcionamento da Comissão Consultiva (CC) que apoia e acompanha o desenvolvimento do plano de afetação com o objetivo de identificar novos locais para a exploração de energias renováveis oceânicas e de rever os locais definidos no Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão do Continente (PSOEM)

Texto do documento

Despacho 12020/2021

Sumário: Estabelece as regras de funcionamento da Comissão Consultiva (CC) que apoia e acompanha o desenvolvimento do plano de afetação com o objetivo de identificar novos locais para a exploração de energias renováveis oceânicas e de rever os locais definidos no Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão do Continente (PSOEM).

A aprovação do Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida (PSOEM), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro, constituiu um passo determinante na prossecução dos objetivos do ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional e um instrumento fundamental para a criação das condições necessárias para que o uso privativo de espaço marítimo nacional ocorra sem colocar em causa o usufruto comum e a liberdade de circulação nos oceanos.

Não obstante a elaboração do PSOEM ter sido objeto de trabalho conjunto entre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) e a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a urgência do processo de transição climática em curso, e a aprovação do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC2050) e da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030 (ENM 2021-2030) com metas ambiciosas para a geração de eletricidade a partir de fontes renováveis oceânicas, resultaram na necessidade de rever e aumentar os locais previstos para o aproveitamento destas fontes de energia, uma vez que os locais definidos atualmente no PSOEM não são suficientes para dar resposta ao estipulado nos referidos documentos estratégicos.

Neste contexto, no âmbito da articulação efetuada entre a DGRM e a DGEG, foram identificados novos locais para a exploração de energias renováveis, com o objetivo de aperfeiçoar o PSOEM em vigor e viabilizar as metas definidas para este setor no RNC2050 e na ENM 2021-2030.

Na sequência do trabalho efetuado pelas entidades referidas, cabe dar início ao processo de elaboração do plano de afetação - mecanismo legal que permite a gestão adaptativa do PSOEM - , com vista ao aumento do número de locais para geração de eletricidade a partir de fontes renováveis oceânicas, bem como ao ajuste e otimização dos locais atualmente definidos para o efeito.

Foram ouvidos o membro do Governo responsável pela área da energia e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, determino que:

1 - Compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) a elaboração de um plano de afetação na zona do espaço marítimo nacional, nomeadamente, em águas interiores marítimas e no mar territorial, cujo âmbito temporal deve ser até 2050, alinhado com o estabelecido no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, com o objetivo de identificar novos locais para a exploração de energias renováveis oceânicas e de rever os locais definidos no Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão do Continente (PSOEM), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro.

2 - A composição e as regras de funcionamento da comissão consultiva que apoia e acompanha o desenvolvimento do plano de afetação são estabelecidas no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3 - O plano de afetação está sujeito a avaliação de impacte ambiental, nos termos do disposto no Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, a qual considera o relatório ambiental aprovado no âmbito do PSOEM.

4 - O plano de afetação deve estar concluído no prazo de 9 meses a contar da data de publicação do presente despacho.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de novembro de 2021. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo estabelece as regras de funcionamento da Comissão Consultiva (CC) que apoia e acompanha o desenvolvimento do plano de afetação com o objetivo de identificar novos locais para a exploração de energias renováveis oceânicas e de rever os locais definidos no Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão do Continente (PSOEM), nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Função, composição e designação

1 - A CC tem por finalidade apoiar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de elaboração do plano de afetação referido no número anterior, promovendo uma adequada concertação de interesses.

2 - A CC integra um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Direção-Geral de Política do Mar (DGPM), que preside;

b) Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);

c) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

d) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);

e) Autoridade Marítima Nacional;

f) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

g) Direção-Geral do Património Cultural;

h) Instituto Hidrográfico, I. P.;

i) Comunidade Intermunicipal do Alto Minho;

j) Comunidade Intermunicipal do Cávado;

k) Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro;

l) Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra;

m) Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria;

n) Comunidade Intermunicipal do Oeste;

o) Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral;

p) Comunidade Intermunicipal do Algarve;

q) Área Metropolitana de Lisboa;

r) Área Metropolitana do Porto.

3 - Cada uma das entidades que integra a CC designa um representante efetivo e um representante suplente, que substitui o primeiro nas respetivas faltas e impedimentos.

4 - O representante efetivo e o representante suplente podem participar conjuntamente na mesma reunião e fazer-se acompanhar por um ou mais técnicos da mesma entidade, quando a especificidade da matéria a analisar o justifique, sem prejuízo da observância do princípio de uma única voz e um só voto por entidade representada e com direito de voto na reunião.

5 - A designação para a CC inclui obrigatoriamente a delegação ou subdelegação dos poderes necessários à vinculação dos serviços e entidades nela representados, nos termos do artigo 15.º ex vi do n.º 3 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, devendo, para o efeito, os representantes das Entidades Intermunicipais articular-se com os municípios diretamente interessados.

6 - As Entidades Intermunicipais têm direito de voto em matérias relativas às respetivas áreas geográficas de atuação.

7 - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), enquanto entidade responsável pela elaboração do plano de afetação, participa, sem direito de voto, nas reuniões da CC, nomeadamente, para efeitos da apresentação do desenvolvimento dos trabalhos inerentes à elaboração do plano.

8 - A participação na CC não confere direito a qualquer remuneração.

Artigo 3.º

Atribuições e competências da CC

1 - No âmbito do exercício das suas atribuições e competências, a CC deve:

a) Convocar outras entidades ou especialistas de reconhecido mérito, sempre que tal se justifique face à natureza das matérias em discussão;

b) Emitir os pareceres não vinculativos sobre matérias específicas do plano de afetação, solicitados pela DGRM, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 14.º, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março;

c) Emitir o parecer final, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 14.º, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março.

2 - Na prossecução das atribuições e competências referidas no número anterior, compete à CC:

a) Assegurar o apoio e o acompanhamento do desenvolvimento dos trabalhos de elaboração do plano de afetação, promovendo a concertação de interesses;

b) Apresentar propostas, sugestões e recomendações no âmbito da elaboração do plano de afetação.

Artigo 4.º

Presidência e Secretariado da CC

1 - A CC é presidida pelo representante da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM).

2 - O Secretariado da CC é assegurado pela DGPM.

3 - Compete ao Presidente da CC:

a) Assegurar a articulação com a DGRM;

b) Programar, coordenar e dirigir os trabalhos da CC;

c) Convocar as reuniões da CC e estabelecer a respetiva ordem de trabalhos;

d) Presidir às reuniões da CC, nomeadamente, procedendo à sua abertura, suspensão e encerramento;

e) Submeter à aprovação dos membros da CC os projetos de atas das reuniões elaborados pelo Secretariado da CC;

f) Diligenciar no sentido de ser dada resposta aos pedidos de pareceres solicitados pela DGRM;

g) Promover a elaboração do parecer final da CC;

h) Garantir as condições necessárias ao bom funcionamento da CC, nomeadamente através do cumprimento do presente despacho;

i) Comunicar às entidades que tutelam os representantes dos serviços da administração direta ou indireta do Estado situações de alegada falta de poderes de representação, bem como, a sua ausência reiterada ou injustificada, nomeadamente quando seja posto em causa o bom desempenho da CC, em particular, a emissão do parecer final;

j) Manter, através do Secretariado da CC, um processo administrativo atualizado do qual devem constar, além da correspondência emitida e recebida, as convocatórias das reuniões e as respetivas atas, cópia dos documentos de trabalho, as propostas, sugestões e recomendações escritas apresentadas pelos membros, bem como, o parecer final emitido pela CC.

Artigo 5.º

Competências dos membros da CC

Compete aos membros da CC, no âmbito exclusivo das atribuições e competências das entidades que representam:

a) Manter uma participação assídua e uma colaboração ativa na CC;

b) Manter a entidade que representam informada sobre o desenvolvimento dos trabalhos e sobre as propostas apresentadas pela DGRM, em especial quando haja lugar a discordância sobre o sentido das soluções apresentadas ou conflito entre estas e os interesses sectoriais que representam;

c) Emitir, atempadamente e por escrito, e no estrito interesse das competências das entidades que representam, as tomadas de posição que lhe sejam solicitadas pelo Presidente da CC;

d) Exercer as demais faculdades expressamente previstas no presente despacho.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - A CC realiza reuniões plenárias.

2 - As deliberações dos membros da CC que tenham lugar ao longo do processo de apoio e acompanhamento do plano de afetação consideram-se, para todos os efeitos, preparatórias da instrução do parecer final e vinculam as respetivas entidades representadas.

3 - Os trabalhos da CC e as suas deliberações têm por base os documentos de trabalho desenvolvidos no âmbito do plano de afetação, os quais devem ser disponibilizados pela DGRM com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data da reunião.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a informação resultante do processo de elaboração do plano de afetação, designadamente toda a informação escrita ou gráfica, que fundamente as opções estabelecidas, é disponibilizada em formato digital e distribuída a todos os membros da CC através do recurso a meios informáticos, nomeadamente, através de correio eletrónico ou de uma plataforma eletrónica.

5 - A ausência reiterada do representante de uma entidade integrante da CC, quando não justificada, será sempre comunicada ao dirigente máximo da entidade representada.

Artigo 7.º

Reuniões

1 - As reuniões devem realizar-se, no mínimo, no início da elaboração do plano e no momento da aprovação do parecer final da CC, podendo ser realizadas de forma presencial ou, se as circunstâncias o aconselharem e as condições técnicas o permitirem, por meios telemáticos.

2 - Na primeira reunião da CC devem, nomeadamente, ser assegurados os seguintes procedimentos:

a) Apresentação pela DGRM da metodologia e do programa de trabalhos da elaboração do plano de afetação, incluindo o respetivo cronograma;

b) Aprovação da calendarização indicativa das reuniões subsequentes, em articulação com o referido plano de trabalhos.

3 - Na última reunião plenária, a CC aprova o parecer final previsto no n.º 6 do artigo 14.º, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março.

Artigo 8.º

Convocatórias

1 - A realização de reuniões é da iniciativa do Presidente da CC, podendo também ser proposta pela DGRM ou por um membro da CC, caso em que o objeto da reunião e a justificação para a sua realização devem constar da proposta dirigida ao presidente da CC.

2 - As convocatórias de reunião devem ser enviadas aos membros da CC, por comunicação eletrónica, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis e delas devem constar a data, local e hora de início da reunião, bem como a proposta de ordem de trabalhos, o projeto de ata da reunião anterior e a indicação da documentação relativa à ordem de trabalhos.

3 - O Presidente da CC pode convocar, com uma antecedência mínima de 48 horas, reuniões extraordinárias, com carácter de urgência, sempre que ocorram factos que o justifiquem.

Artigo 9.º

Quórum das reuniões

1 - As reuniões da CC só podem realizar-se quando a maioria dos membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.

2 - Caso a reunião ocorra sob proposta de um dos membros da CC a sua presença é obrigatória.

3 - Na falta de quórum ou perante outras circunstâncias excecionais que o justifiquem, mediante decisão fundamentada a registar na ata, o Presidente suspende a reunião e convoca nova reunião com um intervalo de pelo menos 24 horas.

4 - A convocatória da nova reunião nos termos do número anterior deve mencionar expressamente que a CC delibera desde que esteja presente ou a participar 1/3 dos seus membros com direito a voto.

Artigo 10.º

Deliberações

1 - As deliberações da CC são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes na reunião, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual., que aprova o Código do Procedimento Administrativo (CPA).

2 - As deliberações da CC são tomadas por voto não secreto dos seus membros.

3 - Nos termos do disposto no artigo 30.º do CPA, não é admissível a abstenção dos membros da CC que estejam presentes na reunião e não se encontrem impedidos de intervir.

4 - Em caso de empate, o Presidente da CC tem voto de qualidade.

Artigo 11.º

Atas das reuniões

As atas das reuniões da CC devem indicar, para além dos membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e, de forma resumida, clara e objetiva, as posições assumidas por cada um dos membros.

Artigo 12.º

Parecer final da CC

1 - Concluído o projeto de plano de afetação, este deve ser formalmente enviado pela DGRM ao Presidente da CC, para apreciação pela Comissão, tendo em vista a elaboração do parecer final.

2 - Caso algum membro da CC discorde expressa e fundamentadamente das propostas do plano de afetação, há lugar à realização de reunião de concertação antes da emissão do parecer final da CC, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.

3 - A CC emite o parecer final no prazo de 30 dias, a contar da data de submissão do projeto de plano de afetação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 22.º, ambos do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual.

4 - O parecer final da CC é assinado por todos os seus membros e deve evidenciar as objeções que não foram ultrapassadas nos termos do n.º 2, através de posição dos respetivos membros, devidamente fundamentada, ficando expressa a orientação defendida.

Artigo 13.º

Dever de informação

Após a participação dos interessados, a promover pela DGRM, em cumprimento do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, esta Direção-Geral informa a CC da versão final do plano resultante da ponderação efetuada às observações e sugestões recebidas.

Artigo 14.º

Extinção

A CC extingue-se após a notificação, pela DGRM, da versão final do plano, nos termos do disposto no artigo anterior.

Artigo 15.º

Regime subsidiário

Ao funcionamento da CC aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, e no CPA.

314769196

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4726173.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Decreto-Lei 38/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda