Despacho 4680/2023, de 18 de Abril
- Corpo emitente: ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, L.da
- Fonte: Diário da República n.º 76/2023, Série II de 2023-04-18
- Data: 2023-04-18
- Parte: I
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Homologa o Regulamento de Funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Português de Administração de Marketing de Lisboa.
O IPAM Lisboa - Instituto Português de Administração de Marketing de Lisboa, de que a ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal Lda. é entidade instituidora, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, aprova o seguinte Regulamento de Funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do IPAM Lisboa - Instituto Português de Administração de Marketing de Lisboa.
27 de março de 2023. - A Representante Legal da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Filipa Pissarra.
Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do IPAM Lisboa
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece o regime de funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) ministrados no Instituto Português de Administração de Marketing de Lisboa (IPAM de Lisboa), nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 40.º-A a 40.º-AD do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
2 - O presente regulamento assume valores académicos, culturais e sociais e princípios éticos a considerar na regulação do processo de avaliação da aprendizagem, e contém as normas relativas aos regimes de inscrição, aos principais aspetos metodológicos, e à formação em contexto de trabalho, a adotar nos ciclos de estudos conducentes à obtenção do diploma de técnico superior profissional, no IPAM de Lisboa.
3 - Complementam o presente regulamento as disposições previstas no regulamento geral de avaliação de conhecimentos e competências do IPAM de Lisboa.
4 - O presente regulamento estabelece as disposições gerais de organização e funcionamento relativas à formação em contexto de trabalho (FCT).
Artigo 2.º
Estrutura e organização do CTeSP
1 - Um CTeSP é um ciclo de estudos ministrado no ensino superior politécnico e conferente de um diploma de técnico superior profissional.
2 - O CTeSP não confere grau académico, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação.
3 - O CTeSP pressupõe a realização de um estágio obrigatório, a realizar preferencialmente no último semestre do curso.
4 - O CTeSP é integrado por um conjunto de unidades curriculares e organizado nas componentes:
a) Formação geral e científica;
b) Formação técnica;
c) Formação em contexto de trabalho.
5 - O CTeSP tem 120 (cento e vinte) créditos e uma duração normal de 4 (quatro) semestres curriculares.
CAPÍTULO II
Ingresso
Artigo 3.º
Concurso
1 - O ingresso nos CTeSP realiza -se através de um concurso organizado pelo IPAM de Lisboa.
2 - Compete ao Conselho Técnico-Científico do IPAM de Lisboa nomear os júris para verificação e análise de candidaturas, elaboração e correção de provas escritas e orais das áreas relevantes para ingresso no curso e organização dos processos de candidatura e concursos.
3 - A nomeação é válida por um ano, podendo ser renovada.
4 - Os júris podem propor ao Conselho Técnico-Científico a inclusão de elementos adicionais considerados necessários para a aferição de aspetos concretos relacionados com o curso.
Artigo 4.º
Destinatários e Candidatura
1 - Podem candidatar-se a um CTeSP no IPAM de Lisboa:
a) Titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Candidatos maiores de 23 anos que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 63/2016, 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto;
c) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior.
2 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos CTeSP por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.
3 - Os estudantes com deficiência têm prioridade na ocupação de um mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas que sejam fixadas nos CTeSP para os quais reúnam as condições de ingresso.
4 - A candidatura deverá ser submetida deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido;
b) Curriculum vitae detalhado;
c) Certificado de habilitações, com informação do nível da qualificação académica e/ou profissional;
d) Cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão.
Artigo 5.º
Condições de ingresso
1 - O ingresso nos CTeSP realiza-se através de concurso organizado pelo IPAM de Lisboa, nos termos das regras constantes do presente regulamento.
2 - Os candidatos aos CTeSP devem reunir as seguintes condições:
a) Ser titulares de uma das habilitações previstas no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Ter realizado a(s) prova(s) de ingresso necessária(s) a cada um dos cursos a que se candidatam, concretizadas através de exames nacionais do ensino secundário, de acordo com o estipulado pela tutela ou, em alternativa, submeterem-se a prova similar organizada pelo IPAM de Lisboa, aprovada anualmente pelo Conselho Técnico-Científico para cada CTeSP, em função da área de estudos deste;
c) Ter obtido na(s) prova(s) de ingresso uma classificação não inferior a 95 pontos numa escala de 0 a 200.
3 - A classificação da candidatura dos titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação equivalente será calculada numa escala de 0 a 200, através da aplicação das seguintes ponderações:
a) Classificação final do ensino secundário = 50 %;
b) Classificação da(s) prova(s) de ingresso ou prova(s) realizada(s) no IPAM de Lisboa, nas áreas relevantes para ingresso no curso = 50 %;
4 - Os candidatos maiores de 23 anos que provem estar nas condições legais para a frequência do ensino superior, realizam uma prova especialmente adequada e destinada a avaliar a capacidade para a sua frequência do ensino superior, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e do Regulamento de Maiores de 23 anos do IPAM de Lisboa.
5 - Os titulares de diploma de especialização tecnológica, de diploma de técnico superior profissional ou de grau superior, que detenham qualificação nas áreas relevantes do curso a que se candidatam, estão dispensados de prestar provas de ingresso nos termos dos números anteriores.
6 - Os titulares de diploma de especialização tecnológica, de diploma de técnico superior profissional ou de grau superior, que não detenham qualificação nas áreas relevantes do curso a que se candidatam, são avaliados por prova oral nas áreas relevantes para ingresso no curso.
7 - As provas são válidas para a candidatura no ano em que foram realizadas e nos quatro (4) anos civis subsequentes.
8 - O IPAM de Lisboa pode admitir nos seus CTeSP estudantes aprovados em provas de ingresso realizadas noutros estabelecimentos de ensino, desde que o número de vagas seja superior ao dos alunos aprovados que efetivaram a sua matrícula e inscrição no ano de referência, de acordo com os seguintes critérios:
a) A admissão será realizada por ordem de mérito, tendo em conta a classificação obtida;
b) A ordem de chegada dos pedidos constitui um fator preferencial no caso de empate de médias dos últimos classificados.
9 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso integram o processo individual do candidato.
10 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedidas quaisquer equivalências a habilitações escolares.
Artigo 6.º
Seriação e seleção dos candidatos
1 - A seleção dos candidatos é feita por concurso de ingresso (titulares de ensino secundário ou equivalente, maiores de 23 anos, titulares de CET, titulares de CTeSP ou titulares de outra formação superior), tendo em consideração as classificações de candidatura resultantes dos seguintes elementos:
a) Para os titulares de ensino secundário ou legalmente equivalente, a média resultante da classificação final do ensino secundário (50 %) com a classificação da(s) prova(s) de ingresso ou prova(s) realizada(s) no IPAM de Lisboa (50 %);
b) Para maiores de 23 anos de idade, a classificação final obtida nas provas especialmente destinadas para esse efeito, que avaliam a capacidade para a frequência do ensino superior;
c) Para os titulares de diploma de especialização tecnológica em área relevante do CTeSP a que se candidatam, a classificação final do curso de especialização tecnológica;
d) Para os titulares de diploma de especialização tecnológica em área não relevante do CTeSP a que se candidatam, a média obtida entre a classificação final do curso de especialização tecnológico e a nota da prova oral (50-50 %);
e) Para os titulares de formação superior, em área relevante do CTeSP a que se candidatam, a classificação final do curso;
f) Para os titulares de formação superior em área não relevante do CTeSP a que se candidatam, a média obtida entre a classificação final da formação superior e a nota da prova oral (50-50 %).
2 - Após a seleção dos candidatos nos diferentes concursos de ingresso, o Conselho Técnico-Científico procede à seriação dos candidatos, até ao limite de vagas previsto e registado para cada CTeSP.
3 - A admissão fica condicionada à apresentação e entrega dos documentos referidos no n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento, podendo ser feita matrícula condicionada, a qual será anulada se até 30 dias após o início das aulas não for instruída da documentação referida.
4 - As áreas relevantes de cada CTeSP são as que constam do ato de registo junto da Direção-Geral do Ensino Superior.
5 - Anualmente, os júris nomeados ao abrigo do presente regulamento, classificam os cursos considerados como sendo em áreas relevantes para os CTeSP, para efeitos de aplicação dos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento.
CAPÍTULO III
Disposições de natureza administrativa
Artigo 7.º
Condições de funcionamento dos CTeSP
1 - O IPAM de Lisboa reserva-se o direito de não abrir cursos/horários em que não haja contingente mínimo de inscrições.
2 - O IPAM de Lisboa reserva-se o direito de fazer ajustamentos ao calendário académico, aos regimes de avaliação, aos horários ou às turmas durante a duração do ciclo de estudos, bem como de, em turmas com número inferior a 15 estudantes, proceder apenas à abertura de um dos horários (manhã/tarde/noite), devendo os estudantes integrar-se no horário existente.
3 - O período de atividades escolares decorre de 1 de setembro a 31 de julho, nos termos do calendário escolar aprovado anualmente pelo Conselho Pedagógico do IPAM de Lisboa.
4 - Os estudantes inscritos em regime noturno poderão ter que frequentar aulas ao sábado de manhã.
5 - O IPAM de Lisboa reserva-se o direito de nos termos legalmente previstos, mudar, no todo ou em parte, as suas instalações para outras previamente autorizadas pelo Ministério que tutela a pasta do Ensino Superior.
6 - O IPAM de Lisboa reserva-se o direito de ministrar o ciclo de estudos e de realizar a respetiva avaliação dos estudantes em regime a distância ou misto, de acordo com os procedimentos definidos nos regulamentos internos.
7 - O IPAM de Lisboa reserva-se o direito de alterar, a todo o tempo, o regime de ministração do ciclo de estudos ou de determinadas unidades curriculares de «presencial» para «a distância» ou vice-versa.
Artigo 8.º
Emolumentos e propinas
1 - Pela frequência de um CTeSP é devido o pagamento de uma propina anual, nos termos e com os valores constantes das condições de frequência e do preçário em vigor no IPAM de Lisboa.
2 - A propina é anual, sendo permitido o pagamento em mensalidades, pelo que a não frequência por parte dos estudantes das aulas, ainda que com motivo devidamente justificado, não invalida a necessidade de proceder ao pagamento da integralidade do ano em que efetuaram a sua inscrição.
3 - Os atos administrativos e académicos podem estar sujeitos ao pagamento de taxas ou emolumentos, nos termos e com os valores constantes do preçário em vigor no IPAM de Lisboa, aprovado e publicado anualmente.
Artigo 9.º
Diploma de técnico superior profissional
1 - O diploma de técnico superior profissional é conferido aos alunos que, através de aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do CTeSP, tenham obtido o número de créditos fixado.
2 - Ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final expressa num intervalo de 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.
3 - O diploma de técnico superior profissional contém obrigatoriamente as seguintes menções:
a) Nome do aluno;
b) Filiação;
c) Naturalidade (freguesia, concelho, distrito);
d) Data de nascimento;
e) Documento de identificação;
f) Data de conclusão do ciclo de estudos;
g) Classificações obtidas nas unidades curriculares;
h) Classificação final (numeral e por extenso);
i) Despacho de registo do CTeSP;
j) Número de registo do diploma,
k) Número de ECTS do ciclo de estudos; e
l) Assinatura do Diretor do IPAM de Lisboa.
4 - A emissão do diploma é acompanhada da emissão gratuita de um suplemento ao diploma.
5 - A emissão do diploma e do suplemento ao diploma deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias a contar do requerimento pelo interessado.
Artigo 10.º
Coeficientes de ponderação e cálculo da classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do CTeSP.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se o coeficiente de ponderação de cada unidade curricular numericamente igual ao valor dos créditos ECTS da mesma unidade curricular.
Artigo 11.º
Regime de prescrição
No IPAM de Lisboa não existe regime de prescrição do direito à inscrição.
CAPÍTULO IV
Metodologias e princípios gerais
Artigo 12.º
Metodologias de ensino e aprendizagem
1 - As metodologias de ensino/aprendizagem devem ser diversificadas, consistentes com os objetivos e os resultados esperados de aprendizagem do curso a fim de propiciarem:
a) Níveis adequados de desempenho dos estudantes;
b) A promoção de competências que, tão cedo quanto possível, conduzam o estudante a adquirir, por um lado, métodos de trabalho independente e, por outro lado, a capacidade de trabalho em colaboração;
c) Atitudes e comportamentos responsáveis por parte dos estudantes, quer no seu período de formação, quer ao longo da sua vida ativa.
2 - A tipologia a adotar no ensino e aprendizagem em cada unidade curricular deve ser definida de acordo com os seguintes parâmetros:
a) Tipologia do componente ensino presencial;
b) Itens que caracterizam o trabalho independente do estudante.
3 - O ensino presencial é composto, entre outras, pelas seguintes modalidades:
a) Teórico;
b) Teórico-prático;
c) Prático e laboratorial;
d) Trabalho de campo;
e) Seminário;
f) Estágio ou estágio profissional;
g) Orientação tutorial;
h) Bloco digital;
4 - O trabalho independente será desenvolvido pelos estudantes, entre outras, através das seguintes metodologias:
a) Aquisição e sistematização de conhecimentos através da leitura da bibliografia de apoio a cada unidade curricular, vídeos produzidos ou sugeridos pelos docentes, sites ou outras fontes recomendadas pelos docentes, ou qualquer outra fonte de informação/experiência mencionada pelos docentes;
b) Aquisição e sistematização de conhecimentos através da consulta de bibliografia específica de suporte à elaboração de trabalhos escritos de síntese/monografia;
c) Elaboração de trabalhos escritos de síntese/monografia e sua apresentação oral;
d) Trabalho autónomo suplementar, desenvolvido em laboratório, em campo ou noutras condições, destinado à consolidação de competências/conhecimentos práticos ou ao desenvolvimento de projetos;
e) Preparação para as provas de avaliação.
Artigo 13.º
Princípios éticos e valores essenciais
1 - No IPAM de Lisboa, o processo de avaliação da aprendizagem deve desenvolver-se no respeito pelos valores da autenticidade, da justiça e da honestidade intelectual.
2 - De acordo com o disposto no n.º 1, serão institucionalmente penalizadas as práticas fraudulentas no âmbito do processo de avaliação da aprendizagem.
3 - A tipificação, graduação e penalização das práticas fraudulentas, no âmbito do processo de avaliação da aprendizagem, encontram-se previstas no Regulamento Disciplinar do Estudante do IPAM de Lisboa.
Artigo 14.º
Regime de precedências
1 - Nos CTeSP é permitida a inscrição numa unidade curricular sem a aprovação a qualquer unidade curricular precedente.
2 - O IPAM de Lisboa não se obriga a estabelecer horários que permitam ao aluno compatibilizar a assistência às aulas de unidades curriculares de diferentes anos curriculares a que não tenha tido aproveitamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verificar o ensino em dois (2) períodos diários, é possibilitada, mediante requerimento aos Serviços Académicos, a frequência em horário diferenciado.
Artigo 15.º
Regime de trabalhador-estudante
Aos estudantes com o estatuto de trabalhador-estudante, aplicam-se as disposições referidas no regulamento geral de avaliação de conhecimentos e competências do IPAM de Lisboa.
CAPÍTULO V
Disposições gerais da formação em contexto de trabalho
Artigo 16.º
Objeto e âmbito
1 - O presente capítulo estabelece as normas gerais relativas ao funcionamento da componente de formação em contexto de trabalho (FCT) dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do IPAM de Lisboa.
2 - A FCT é uma componente que faz parte integrante do plano curricular dos CTeSP, tal como previsto na alínea c) do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março.
3 - A componente de FCT visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços associados a cada curso, concretizando-se através de um estágio no final do ciclo de estudos, com uma duração não inferior a 1 (um) semestre curricular, correspondente a 30 (trinta) créditos.
Artigo 17.º
Componentes da formação em contexto de trabalho
A Formação em Contexto de Trabalho (FCT) é composta por:
a) Prática orientada pela entidade de acolhimento, supervisionada por um docente do IPAM de Lisboa, agora em diante designado por orientador;
b) Relatório de estágio.
Artigo 18.º
Duração
A FCT tem a duração prevista no plano curricular do curso do qual é parte integrante, que por norma é de 1 (um) semestre curricular, devendo o seu início coincidir com o arranque do 4.º semestre letivo.
Artigo 19.º
Critérios para a seleção da entidade de acolhimento
1 - A entidade de acolhimento tem de possuir condições físicas e materiais adequadas à FCT, proporcionando o desenvolvimento da formação em toda a plenitude, admitindo-se a realização da componente de trabalho à distância (ou teletrabalho), no caso de entidades de vocação tecnológica, até um valor máximo de 25 % do número de horas de FCT.
2 - A entidade de acolhimento poderá ser proposta pelo IPAM de Lisboa, de entre as entidades com as quais esta estabeleceu protocolos de estágio, ou autoproposta pelo estudante, desde que os objetivos da FCT possam ser plenamente alcançados e que seja assegurada uma avaliação rigorosamente imparcial.
3 - A entidade de acolhimento obriga-se a desenvolver atividades para as quais os estudantes tenham sido preparados e que correspondam aos objetivos visados, definidos no plano da formação.
4 - A entidade deverá situar-se, preferencialmente, na Área Metropolitana da cidade onde é ministrado o curso. Nos casos em que se verifique uma localização diferente desta, por conveniência do estudante, este deverá assegurar as despesas inerentes às deslocações dos orientadores ao local onde decorre a FCT.
Artigo 20.º
Documentos obrigatórios
1 - Tendo em vista a uniformização de procedimentos no âmbito da FCT, são considerados obrigatórios os documentos seguintes:
a) Protocolo para a FCT celebrado entre a entidade que acolhe o estudante e a Ensilis - Educação e Formação, Unipessoal Lda., cuja assinatura é da competência dos representantes das entidades envolvidas, antes do início do estágio;
b) Plano da formação, a elaborar conjuntamente pelo orientador do IPAM de Lisboa, pelo estudante e pelo tutor da entidade, até uma semana após o início da formação, do qual devem constar:
i) 0s objetivos gerais e específicos da formação;
ii) 0 plano de desenvolvimento dos trabalhos;
iii) Os critérios de avaliação da FCT;
c) Folhas de presença a assinar diariamente pelo estudante e, no final de cada mês, pelo tutor da entidade, que deverão ser colocadas na plataforma de gestão de aprendizagem em vigor na instituição para cada unidade curricular na «tarefa» adequada para o efeito;
d) Relatório final segundo as normas estabelecidas em Ficha da Unidade Curricular (FUC), apresentado pelo estudante em ficheiro informático de formato «.pdf», entregue até à data e hora limite definidos pela entidade estatutariamente competente, e comunicados pelo orientador ou coordenador do CTeSP, na tarefa criada para o efeito na plataforma de gestão de aprendizagem em vigor na instituição;
e) Registo do ato de defesa do relatório final, com as presenças do orientador e de um docente, de acordo com o n.º 1, alínea b), do artigo 24.º, e quando aplicável, do tutor da entidade, registo este elaborado pelo orientador e assinado por todos os membros presentes na avaliação;
f) Ficha final de avaliação, apresentada pelo tutor da entidade, sobre o trabalho desenvolvido pelo estudante ao longo do período de formação, com indicação da classificação quantitativa, tal como decorre da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º deste regulamento.
2 - O plano de formação previsto na alínea b) do número anterior pode ser alterado pelo orientador, por iniciativa do estudante e após o acordo do tutor, apenas durante o primeiro terço da FCT.
3 - Do relatório final a apresentar pelo estudante previsto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo, constarão obrigatoriamente os elementos seguintes:
a) Identificação do estudante, do tutor, do orientador, do nome do curso, das datas de início e conclusão da FCT, e da respetiva área funcional da entidade de acolhimento;
b) Breve caracterização da entidade onde foi realizada a formação;
c) Plano da formação, de acordo com as orientações definidas pelo orientador;
d) Evidências do trabalho desenvolvido.
4 - O contacto do orientador com a entidade de acolhimento é regulada ao longo do período da FCT.
Artigo 21.º
Inscrição e frequência
1 - Nos casos em que se manifeste necessário proceder à seriação de estudantes para efeito da sua colocação nas entidades de acolhimento, o critério a utilizar será o da classificação média ponderada (por ECTS) nas unidades curriculares já concluídas no CTeSP em questão.
2 - Caso o estudante não se apresente ao seu tutor (na entidade de acolhimento) ou ao orientador do IPAM de Lisboa no decorrer das primeiras 2 (duas) semanas do quarto semestre letivo, considera-se a sua desistência na FCT no ano letivo em curso.
3 - A FCT é de frequência obrigatória, tendo as faltas de ser justificadas de acordo com a legislação laboral, não podendo estas, em qualquer caso, exceder um quarto da duração horária total prevista, de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º
4 - Um número de faltas justificadas superior a um quarto da duração horária total da formação prevista, ou cinco (5) faltas injustificadas, determinam a exclusão do estudante da FCT.
5 - A FCT deverá realizar-se, sempre que possível, em regime de tempo integral, podendo ser parcial desde que devidamente enquadrado nos horários praticados na entidade de acolhimento.
Artigo 22.º
Supervisão da formação prática em contexto de trabalho
1 - O coordenador de curso e/ou responsável pela FCT do curso, indicado no processo de registo ou em subsequente comunicação de alteração junto da Direção Geral do Ensino Superior, deverá propor ao Conselho Técnico-Científico do IPAM de Lisboa a nomeação dos orientadores da FCT, de entre os docentes do curso com formação académica e/ou profissional na área em causa.
2 - Compete ao orientador:
a) Fornecer ao estudante e ao tutor da FCT um plano de estágio-modelo, com as normas para a apresentação do relatório da FCT;
b) Promover o contacto inicial entre o estudante e a entidade acolhedora;
c) Dar a conhecer ao estudante e ao tutor o regulamento da FCT, com a inclusão dos parâmetros de avaliação do mesmo, e ainda outras informações que possam potenciar o trabalho de um e/ou do outro;
d) Ouvir, analisar e apresentar superiormente as sugestões que lhe sejam colocadas, tanto pelo estudante como pelo tutor, referentes ao modelo de funcionamento e melhoria da formação;
e) Proceder à avaliação formativa do estudante;
f) Integrar o júri de avaliação final do estudante;
g) Reunir num mínimo de 4 (quatro) sessões com os estudantes, devendo 2 (duas) delas serem realizadas no local da realização da FCT, e podendo as restantes serem realizadas em grupos de até 6 (seis) estudantes.
i) Em cada reunião, deverá ser elaborado o respetivo registo de supervisão, assinado por todos os presentes;
ii) Após cada reunião, o registo de supervisão deverá ser disponibilizado na plataforma de gestão de aprendizagem em vigor na instituição pelo orientador, na pasta adequada para o efeito, até ao dia 5 de cada mês, cumprindo os seguintes requisitos:
Em ficheiro.pdf
No seguinte formato: ATA X -NR do ESTUDANTE-INICIAIS do CTeSP.
EXEMPLO: ATA1_1111_SM.
Artigo 23.º
Tutor da formação prática em contexto de trabalho
1 - O estudante é acompanhado por um tutor da entidade onde o estágio se realiza, o qual é um profissional com habilitação e competências ajustados para orientar um estágio na área de formação específica (de acordo com o protocolo estabelecido) e que deverá ser indicado pela entidade onde se realiza a FCT.
2 - Compete especificamente ao tutor:
a) Integrar o estudante na organização de acolhimento;
b) Elaborar em concordância com o estudante um plano de formação de acordo com as funções a desempenhar na organização;
c) Definir as áreas e condições em que o estudante poderá desenvolver o seu trabalho;
d) Estimular o estudante para a apresentação de sugestões de trabalho exequíveis, as quais, sendo aprovadas, poderão ser desenvolvidas com a sua colaboração;
e) Promover a aquisição de competências profissionais e know-how pelo estudante, e sensibilizá-lo para as questões de ética, deontologia profissional e cultura empresarial presentes no local de formação;
f) Proceder à avaliação formativa do estudante.
Artigo 24.º
Avaliação e classificação final
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências do IPAM de Lisboa, a classificação final da FCT é expressa num valor inteiro, na escala de 0 a 20 valores e é determinada de acordo com os critérios seguintes:
a) O desempenho efetivo das funções que foram atribuídas ao estudante durante a FCT, avaliado pelo tutor, através do preenchimento de uma ficha de avaliação das competências demonstradas pelo estudante, contando 20 % para o cálculo da classificação final;
b) A qualidade na elaboração do relatório e as suas formas de apresentação, avaliados em defesa pública pelo orientador que acompanhou a FCT e por outro docente a designar pelo Coordenador de Curso, contando 80 % para o cálculo da classificação final;
2 - Uma classificação proposta pelo tutor inferior a 10 (dez) valores determina a não aprovação na FCT e a consequente necessidade de repetição integral desta UC.
3 - Uma classificação proposta pelo júri na defesa pública do relatório de estágio inferior a 10 (dez) valores, determina a não aprovação do estudante na FCT e a consequente necessidade de repetição integral desta UC.
4 - Só tem aproveitamento o estudante que, atendendo às restrições expressas nos números anteriores, obtiver na FCT uma classificação final mínima de 10 (dez) valores.
5 - Se, da aplicação das regras referidas nos números anteriores, a classificação final resultar num número decimal, este deverá ser arredondado em uma unidade, no caso de os algarismos decimais seguintes serem maiores ou iguais que 50 (cinquenta).
Artigo 25.º
Normativos de entidades reguladoras das profissões
A aplicação do presente regulamento geral efetuar-se-á sem prejuízo do disposto nos normativos das entidades reguladoras das profissões, especialmente tendo em vista a acreditação pelas mesmas dos diferentes cursos do IPAM de Lisboa.
Artigo 26.º
Prazos
A avaliação da FCT decorrerá nos prazos fixados anualmente pelo órgão estatutariamente competente. A FCT funciona apenas em regime de avaliação contínua, de acordo com as normas definidas neste regulamento.
CAPÍTULO VI
Considerações finais
Artigo 27.º
Monitorização e acompanhamento
1 - O presente regulamento deve ser revisto decorridos 3 (três) anos da data de sua publicação, sendo avaliado e aprovado pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.
2 - Os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico podem, sempre que detetada uma violação ao presente regulamento, propor ações de melhoria e/ou ações corretivas.
3 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão solucionados pela legislação adequada e restantes regulamentos internos em vigor ou, na sua ausência, pelo órgão legal e estatutariamente competente do IPAM de Lisboa.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2022-2023 e revoga o Despacho 2452/2021, de 3 de março.
316315063
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5324812.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1976-04-29 -
Decreto-Lei
316/76 -
Ministério da Educação e Investigação Científica
Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.
-
2005-02-22 -
Decreto-Lei
42/2005 -
Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.
-
2005-03-15 -
Decreto-Lei
67/2005 -
Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.
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2006-03-21 -
Decreto-Lei
64/2006 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).
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2006-03-24 -
Decreto-Lei
74/2006 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
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2008-06-25 -
Decreto-Lei
107/2008 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)
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2013-08-07 -
Decreto-Lei
115/2013 -
Ministério da Educação e Ciência
Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.
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2014-03-18 -
Decreto-Lei
43/2014 -
Ministério da Educação e Ciência
Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.
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2016-09-13 -
Decreto-Lei
63/2016 -
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho
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2018-08-16 -
Decreto-Lei
65/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior
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