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Portaria 178/2023, de 18 de Abril

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público (MIP) a Igreja e o Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Borba, e fixa a respetiva zona especial de proteção (ZEP)

Texto do documento

Portaria 178/2023

Sumário: Classifica como monumento de interesse público (MIP) a Igreja e o Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Borba, e fixa a respetiva zona especial de proteção (ZEP).

A Misericórdia quinhentista de Borba teve origem na Irmandade do Santo Espírito de Nossa Senhora, instituída em 1379 na Igreja de Santa Maria do Castelo, da qual dependia uma albergaria, e que o atual conjunto poderá ter substituído. A construção de igreja própria terá ocorrido entre 1511 e 1526, mas o edifício foi objeto de múltiplas campanhas nas centúrias seguintes. À esquerda do templo foi erguida, no início de seiscentos, a casa do Consistório, de dois pisos, onde se situa igualmente a sacristia, e à direita o hospital anexo, datado de uma intervenção oitocentista da qual também terá resultado a torre sineira e a abertura da janela do coro.

A majestosa igreja, de nave única, coberta por duas abóbadas polinervadas, tem capela-mor mais baixa, também com abóbada polinervada, inscrevendo-se no ciclo do tardo-gótico alentejano. Na década de 1680, o templo recebeu o seu revestimento de azulejos polícromos de tipologia maneirista, e no século xviii nova campanha artística resultou nos atuais retábulos de talha, incluindo o retábulo-mor, com linguagem protobarroca posteriormente atualizada.

Um dos aspetos mais notáveis do conjunto, de aparente singeleza construtiva, reside na qualidade dos seus elementos arquitetónicos, destacando-se a igreja e o singular pátio do hospital, aberto por majestoso portão joanino que constituirá um dos mais bem desenhados de todo o Alentejo. A estas considerações soma-se o reconhecimento da riqueza das campanhas artísticas desenvolvidas ao serviço da propaganda e da legitimação da Mesa, das quais resultou uma coleção de património integrado de grande interesse, incluindo elementos maneiristas, barrocos, tardo-barrocos, e de linguagem rococó.

A classificação da Igreja e Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Borba reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação do imóvel, em pleno centro histórico de Borba, no interior do espaço amuralhado, bem como a sua relação com a malha e o tecido urbano envolventes, de forma a assegurar o enquadramento do bem e as perspetivas da sua contemplação.

No âmbito da instrução do procedimento de fixação da ZEP, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Alentejo, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, não tendo a Câmara Municipal de Borba respondido ao pedido de parecer, aquando da sua elaboração, nem apresentado posteriormente quaisquer observações.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação em vigor, e nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação em vigor, no uso das competências delegadas pelo Despacho 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

São classificados como monumento de interesse público a Igreja e o Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Borba, na Rua da Misericórdia, Borba, freguesia de Borba (Matriz), concelho de Borba, distrito de Évora, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção (ZEP) dos imóveis referidos no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Restrições

Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:

1 - Área de sensibilidade arqueológica (ASA) - é criada uma ASA, correspondente a toda a ZEP, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em que as intrusões no subsolo, os revolvimentos de terras, bem como a demolição ou modificações de construções devem ser precedidos do parecer da administração do património cultural competente, que determinará a natureza dos trabalhos arqueológicos a implementar.

2 - Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis - são criados quatro zonamentos, conforme planta anexa:

Zona 1: tecido urbano inserido no interior do Castelo de Borba;

Zona 2: tecido urbano envolvente;

Zona 3: espaços livres privados;

Zona 4: espaços livres de uso público.

3 - Podem ser objeto de obras de alteração:

a) Nas zonas 1 e 2:

i) Imóveis de valor isolado ou de conjunto:

1) São admitidas obras de conservação, restauro, recuperação e reabilitação, desde que não comprometam as características arquitetónicas e materiais preexistentes, bem como a integração no conjunto edificado em que se inserem e a integração com a envolvente, nomeadamente, a escala, os materiais, a cor e os elementos decorativos;

2) Quando o imóvel se encontrar devoluto são admitidas alterações formais e materiais inerentes ao novo uso, desde que compatíveis com a preexistência;

3) As intervenções nestes imóveis devem ser acompanhadas por técnicos especializados que realizem uma avaliação prévia, histórico-arquitetónica, do imóvel, recolhendo toda a informação suscetível de ser registada, nomeadamente os sistemas construtivos e fases de construção;

4) Não são admitidas quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução nestes imóveis, excetuando casos de ruína eminente, sem o parecer favorável da entidade da tutela, assim como de paredes portantes interiores e exteriores e outros elementos estruturais tais como arcos, abóbadas, escadas de alvenaria e chaminés de fumeiro;

5) Não é admitida a demolição ou alteração de chaminés, platibandas, beirados, cornijas, balaustradas, gradeamentos, ferragens, cantarias, molduras, azulejos, socos e embasamentos, cunhais, ou de outro qualquer pormenor notável, e/ou elementos de composição do vocabulário arquitetónico preexistente;

ii) Imóveis sem valor relevante:

1) São admitidas obras de alteração, correção e demolição parcial ou total, seguidas de nova construção integrada;

2) Não são admitidas varandas envidraçadas, devendo ser corrigida, aquando da intervenção nestes imóveis, as situações ilegais existentes;

iii) Volumetria dissonante:

Nos imóveis com volumetria dissonante, as cérceas devem ser corrigidas aquando de uma intervenção, devendo a alteração ter em consideração as relações que estabelecem com a envolvente imediata, salvaguardando a respetiva integração no conjunto edificado;

iv) Fachadas a conservar:

1) Só são admitidas intervenções nas fachadas que corrijam elementos dissonantes, tais como revestimentos de coberturas, socos, caixilharias, estores, cores, publicidade, toldos, aparelhos de ar condicionado, etc.;

2) Na preservação das fachadas devem ser respeitados todos os elementos arquitetónicos que as constituem, nomeadamente, socos, cornijas, cunhais, molduras, óculos, bem como os desenhos, as cores, os materiais e os acabamentos;

v) Imóveis com possibilidade de aumento de cércea (a evitar na zona 1):

A volumetria proposta não deve ultrapassar os dois pisos, e o alteamento de uma construção não deve pôr em causa o remate do beirado do edifício contíguo;

vi) Novas edificações (a evitar na zona 1):

As novas edificações a implantar devem harmonizar-se com as edificações existentes e integrar-se na envolvência comum, implicando condicionamentos na localização, implantação, dimensão, volumetria, materiais e desenho arquitetónico, de modo que se assegure a necessária integração, como meio de proteção e salvaguarda pretendida;

b) Na zona 3:

1) As áreas verdes que constituem, atualmente, propriedade privada, desempenhando as funções de grandes logradouros, ou jardins, devem manter o seu uso atual;

2) Os alinhamentos e conjuntos arbóreos devem ser mantidos e preservados, não sendo admitido o corte de árvores sem fundamentação técnica que o justifique;

3) As superfícies dos logradouros, ou outros espaços abertos privados, não devem ser reduzidas para além do permitido pela aplicação do índice de ocupação máximo definido no PDM de Borba, salvo situações em que se justifique a ampliação do fogo para os espaços exteriores privados, por forma a promover condições de habitabilidade;

c) Na zona 4:

1) Espaços verdes:

Os alinhamentos e conjuntos arbóreos devem ser mantidos e preservados, não sendo admitido o corte de árvores sem fundamentação técnica que o justifique, nomeadamente, no âmbito do desenvolvimento de projetos de requalificação do espaço público;

2) Muros e vedações:

i) Os muros existentes devem ser mantidos, ou, se não for possível, a sua reconstrução deve adotar a mesma imagem e dimensões, devendo os confinantes com a via pública seguir a altura dominante dos primeiros, não devendo ultrapassar os 2 metros;

ii) Os muros devem ser rebocados a fino e pintados ou caiados com cor branca, podendo apresentar socos ou rodapés em massa pintados em cor tradicional, ou peças em pedra natural, em dimensões regulares, com acabamento final amaciado ou bujardado.

3 de abril de 2023. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.

ANEXO



(ver documento original)

316357232

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5324651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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