Portaria 668-Q/93
de 15 de Julho
O correcto ordenamento das populações de avifauna migradora, com particular realce no presente diploma para as espécies cinegéticas do grupo das aquáticas, contempla necessariamente a implantação de reservas em locais criteriosamente seleccionados por forma que sejam fomentadas e melhoradas as condições de acolhimento durante a sua passagem pelo território português.
Por outro lado, quer em função da sua localização zoogeográfica, quer em resultado dos compromissos convencionais ou comunitárias assumidos ou que nos obrigam, Portugal tem particulares responsabilidades no referente à protecção dos eixos migratórios da avifauna na fachada ocidental do Paleárctico.
A lagoa de Santo André, singular habitat lagunar da zona costeira portuguesa, constitui, no contexto referido, uma importante arca de concentração de avifauna aquática invernante, bem como para nidificação e apoio nas migrações de espécies do mesmo grupo.
Em simultâneo, também como exemplo e testemunho cultural de relações harmoniosas com a natureza que importa salvaguardar, mantêm-se nesta zona práticas tradicionais de caça, únicas no País, que têm sido possível disciplinar e ordenar de forma a não pôr em causa o uso racional e a protecção das espécies, cinegéticas e não cinegéticas, bem como dos respectivos habitats.
Deste modo:
Com fundamento no estabelecido pelos artigos 19.º, 20.º e 25.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 64.º do Decreto-Lei 251/82, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É criada a zona de caça social da lagoa de Santo André (processo 1373 do Instituto Florestal), situada na freguesia de Santo André, no concelho de Santiago do Cacém, com uma área total aproximada de 920 ha, cujos limites constam da planta anexa a este diploma, de que faz parte integrante.
2.º A exploração desta zona de caça é concessionada, pelo período de seis anos, à Junta de Freguesia de Santo André.
3.º A gestão desta zona de caça será assistida por uma comissão assessora composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:
Instituto Florestal;
Instituto de Conservação da Natureza;
Câmara Municipal de Santiago do Cacém;
Organizações locais de agricultores;
Organizações locais de pescadores;
Organizações locais de caçadores;
Organizações locais de protecção da natureza.
4.º A Junta de Freguesia de Santo André fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir as orientações de ordenamento e exploração cinegéticos dimanadas da comissão assessora, bem como do plano de ordenamento e exploração da caça que vier a ser aprovado, e as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
5.º Nesta zona de caça o acesso dos caçadores será feto por inscrição prévia e sorteio público, ou por outra forma que garanta igualdade de acessibilidade, sendo reservada uma parte das admissões para os caçadores que sejam agricultores ou pescadores dentro da área da concessão e outra para os caçadores com residência, registada na respectiva carta de caçador, na freguesia de Santo André, no concelho de Santiago do Cacém.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto neste diploma legal e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.
7.º Os terrenos que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º As demais regras de funcionamento desta zona de caça social serão publicadas em edital do Instituto Florestal.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amara, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)