A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 308/93, de 2 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIIS).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 308/93

de 2 de Setembro

O Decreto-Lei n.° 10/93, de 15 de Janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, extinguiu o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde e o Serviço de Informática do Ministério da Saúde.

Razões de operacionalidade e de racionalização de meios levaram à integração daqueles dois serviços extintos num único serviço, o Instituto de Gestão Informática e Financeira do Ministério da Saúde, cujas atribuições integram as anteriormente cometidas àqueles e, ainda, a área do aprovisionamento, que se encontrava atribuída à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Para além disso, dá-se forma institucional às cada vez mais relevantes funções de desenvolvimento de sistemas de financiamento e de informação e controlo da gestão actualmente exercidas pelo Sistema de Informação para a Gestão dos Serviços de Saúde.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.°

Natureza

1 - O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, adiante designado abreviadamente por Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira sob a tutela do Ministro da Saúde.

2 - O Instituto tem sede em Lisboa e delegações no Porto e em Coimbra.

Artigo 2.°

Atribuições

São atribuições do Instituto:

a) Contribuir para a correcta gestão dos recursos financeiros do Serviço Nacional de Saúde;

b) Desenvolver sistemas de informação nos serviços do Ministério da Saúde;

c) Contribuir para a racionalização do sistema de aquisições de bens e serviços no âmbito do Ministério da Saúde;

d) Contribuir para a melhoria dos sistemas de organização e gestão das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde;

e) Proceder à avaliação da gestão económico-financeira das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde ou por ele financiados.

Artigo 3.°

Competência

1 - Para a prossecução das suas atribuições compete ao Instituto, em matéria de gestão económico-financeira:

a) Propor os critérios de financiamento das instituições e serviços integrados ou financiados pelas verbas afectas ao Serviço Nacional de Saúde;

b) Analisar e submeter a aprovação as propostas de orçamentos das instituições e serviços integrados ou financiados pelas verbas afectas ao Serviço Nacional de Saúde;

c) Assegurar recursos financeiros às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, de acordo com as disponibilidades existentes e com as políticas definidas;

d) Instituir um sistema de controlo e efectuar auditoria às instituições e serviços integrados ou financiados pelo Serviço Nacional de Saúde e a entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde cujos encargos sejam suportados, directa ou indirectamente, por verbas do Serviço Nacional de Saúde;

e) Propor os preços dos cuidados de saúde prestados pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde;

f) Apurar os indicadores económico-financeiros da saúde e publicar as contas nacionais do sector;

g) Propor em colaboração com a Direcção-Geral da Saúde os preços a pagar a entidades privadas que prestam serviços ao Serviço Nacional de Saúde;

h) Pronunciar-se sobre os encargos financeiros resultantes de acordos internacionais no sector da saúde;

i) Realizar e divulgar estudos sobre métodos e sistemas de financiamento e de gestão de serviços de saúde;

j) Promover e executar acções de formação no âmbito do financiamento e gestão de serviços de saúde;

l) Manter intercâmbio com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, vocacionadas para o estudo e divulgação de métodos e sistemas de gestão de serviços de saúde;

m) Prestar serviços de consultadoria a entidades públicas ou privadas, a instituições nacionais ou estrangeiras, por si ou em associação;

2 - Em matéria de informática, compete ao Instituto:

a) Assegurar, promover e coordenar a concepção e desenvolvimento de sistemas informáticos destinados às instituições e serviços do Ministério da Saúde;

b) Gerir centros de processamento de dados para assegurar a gestão e o acesso a bases de informação de interesse para a administração do sistema de saúde;

c) Promover a adopção de medidas com vista à criação e utilização de normas e procedimentos comuns relativos a códigos, linguagem, documentação, segurança, confidencialidade e gestão de informática;

d) Prestar serviços de consultadoria e proceder a auditorias no âmbito dos serviços e organismos do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde;

e) Avaliar projectos de informatização dos serviços do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde;

f) Assegurar a gestão e garantir a segurança da rede de informação e das bases de dados nacionais da saúde, bem como das suas ligações;

g) Promover e coordenar as actividades de investigação e desenvolvimento nos domínios avançados da informática da saúde;

3 - Na área do aprovisionamento, compete ao Instituto:

a) Propor regras que permitam a racionalização do sistema de aquisição de bens ou serviços no âmbito dos serviços do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde;

b) Organizar concursos centralizados de aquisições de bens e serviços;

c) Promover aquisições directas no mercado, nos termos previstos na lei;

d) Proceder à análise sistemática dos consumos das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde;

4 - O Instituto pode representar as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde para efeitos de celebração dos contratos que resultem de concursos centralizados.

Artigo 4.°

Orçamento do Serviço Nacional de Saúde e financiamento

1 - As verbas do Orçamento de Estado afectas ao Serviço Nacional de Saúde são inscritas no orçamento do Instituto, que assegura as transferências para as instituições e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, de acordo com os seus orçamentos, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo anterior.

2 - As administrações regionais de saúde enviam ao Instituto, para apreciação , os seus orçamentos próprios e os das instituições e serviços por elas coordenados.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instituições e serviços a que sejam atribuídas responsabilidades de âmbito nacional ou inter-regional que os enviam directamente ao Instituto.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 5.°

Órgãos

São órgãos do Instituto:

a) O conselho de administração;

b) A comissão de fiscalização.

Artigo 6.°

Conselho de administração

1 - O Instituto é dirigido por um conselho de administração constituído por um presidente e dois vogais equiparados, para todos efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

2 - Compete ao conselho de administração:

a) Aprovar as políticas de gestão e as normas de funcionamento do Instituto;

b) Aprovar as propostas do plano de actividades e do orçamento do Instituto;

c) Acompanhar a execução do plano de actividades e do orçamento do Instituto;

d) Submeter os projectos de orçamentos a aprovação e prestar contas de gerência ao Tribunal de Contas;

e) Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e a legalidade do processamento das despesas;

f) Aprovar o regulamento interno.

3 - O conselho de administração reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos vogais.

Artigo 7.°

Competência do presidente

Ao presidente compete:

a)Superintender nos serviços do Instituto e orientar e coordenar a sua actividade;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

c) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do Instituto;

d) Assegurar a aplicação das políticas de gestão e das normas de funcionamento do Instituto;

e) Autorizar a realização de despesas, nos termos previstos na lei, bem como a constituição de fundos de maneio;

f) Determinar os departamentos que serão dirigidos pelos vogais;

g) Representar o Instituto em juízo ou fora dele;

h) Desempenhar todos os demais actos necessários ao regular funcionamento do Instituto, que lhe sejam cometidos por lei ou por delegação de competência.

Artigo 8.°

Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

2 - À comissão de fiscalização compete:

a) Emitir parecer sobre o orçamento, suas revisões ou alterações;

b) Acompanhar a execução orçamental e examinar a contabilidade dos serviços;

c) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados, bem como sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do Instituto;

d) Emitir parecer sobre o relatório e conta de gerência;

e) Manter o presidente informado sobre os resultados das verificações e exames a que procede;

f) Elaborar o relatório anual da sua acção fiscalizadora.

3 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos nas alíneas a) e c) do número anterior é de 10 dias a contar da data da recepção do documento a que respeitam, sendo de 15 dias o prazo para apreciação do relatório e conta de gerência.

4 - Os membros da comissão têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Artigo 9.°

Funcionamento da comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a solicitação da maioria dos seus membros ou do presidente do Instituto.

2 - A comissão de fiscalização, no exercício das suas competências, tem livre acesso a todos os sectores e documentos do Instituto, devendo, para o efeito, requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.

CAPÍTULO III

Serviços

Artigo 10.°

Serviços

1 - O Instituto dispõe para a prossecução das suas atribuições, a nível central, de serviços operativos e de apoio.

2 - São serviços operativos:

a) O Departamento de Gestão Financeira;

b) O Departamento de Informática.

3 - São serviços de apoio:

a) O Departamento de Desenvolvimento de Sistemas de Financiamento e de Gestão;

b) O Gabinete de Apoio Jurídico;

c) A Direcção de Serviços Administrativos.

4 - Os departamentos mencionados no n.° 2 são coordenados pelos vogais que forem designados pelo presidente.

5 - As áreas de actuação das delegações são fixadas por portaria do Ministro da Saúde.

SECÇÃO I

Serviços operativos

Artigo 11.°

Departamento de Gestão Financeira

O Departamento de Gestão Financeira compreende:

a) A Direcção de Serviços de Gestão Económico-Financeira;

b) A Direcção de Serviços de Orçamento e Contas;

c) A Direcção de Serviços de Aprovisionamento.

Artigo 12.°

Direcção de Serviços de Gestão Económico-Financeira

1 - À Direcção de Serviços de Gestão Económico-Financeira compete:

a) Propor os sistemas e normas de financiamento das instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, tendo em conta a natureza e características das diversas fontes;

b) Estabelecer os critérios de financiamento;

c)Propor os ajustamentos do financiamento que se revelarem necessários;

d) Dar parecer sobre pedidos de empréstimos, compras e vendas de imóveis e planos de investimento a médio e a longo prazos, apresentados pelos serviços e instituições integrados no Serviço Nacional de Saúde;

e) Proceder à avaliação periódica da actividade e da situação económico-financeira do sistema de saúde;

f) Gerir os meios financeiros do Serviço Nacional de Saúde;

g) Realizar estudos de gestão comparada de serviços e instituições de saúde e promover a divulgação dos seus resultados;

h) Propor os preços dos cuidados de saúde prestados pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde;

i) Determinar, a nível nacional, os indicadores económicos em saúde.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão Económico-Financeira compreende:

a) A Divisão de Serviços de Gestão Financeira, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a d) e f) do número anterior;

b) A Divisão de Serviços de Avaliação e Controlo de Gestão, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas e), g) e h) do número anterior.

Artigo 13.°

Direcção de Serviços de Orçamento e Contas

1 - À Direcção de Serviços de Orçamento e Contas compete:

a) Realizar os estudos orçamentais necessários ao desenvolvimento da adequada gestão previsional dos serviços;

b) Efectuar estimativas globais de receitas e despesas e estabelecer os indicadores utilizáveis para as previsões orçamentais;

c) Apreciar os orçamentos das instituições e serviços de saúde, bem como as propostas de alteração orçamental;

d) Propor as normas de execução orçamental e proceder à sua avaliação periódica;

e) Verificar a conformidade dos planos de acção dos serviços com os recursos financeiros disponíveis;

f) Dar parecer sobre as dotações dos quadros e mapas de pessoal dos serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde;

g) Analisar e emitir parecer sobre as contas de gerência das instituições e serviços de saúde;

h) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução orçamental das instituições e serviços de saúde;

i) Proceder à revisão de contas dos serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde, propondo as correcções adequadas;

j) Elaborar estudos conducentes à normalização contabilística e promover a sua divulgação;

l) Estabelecer normas de apresentação de orçamentos, contas de exploração, balanços e resultados e manter actualizada a nomenclatura das contas;

m) Estabelecer um sistema de controlo financeiro e proceder à realização de auditorias financeiras nas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde ou entidades privadas cujos encargos resultantes das prestações de saúde sejam suportados, directa ou indirectamente, por verbas do Serviço Nacional de Saúde;

n) Elaborar estudos de mercado necessários à condução de negociações de preços com entidades de saúde privadas, bem como à tomada de decisões sobre a matéria;

o) Acompanhar a evolução do consumo de medicamentos e de serviços adquiridos ao sector privado;

p) Dar parecer sobre os contratos de gestão ou convenção, na área da sua competência;

q) Elaborar estudos económico-financeiros conducentes à tomada de decisões no âmbito das relações financeiras internacionais.

2 - A Direcção de Serviços de Orçamento e Contas compreende:

a) A Divisão de Serviços de Orçamento, à qual incumbe o exercício das competências previstas no número anterior, com excepção das referidas nas alíneas f), l), n), o) e q);

b) A Divisão de Serviços de Fiscalização e Auditoria, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas f) e l) do número anterior;

c) A Divisão de Serviços de Acompanhamento das Relações Económico-Financeiras com o Sector Privado e Internacional, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas o), p) e q) do número anterior.

Artigo 14.°

Direcção de Serviços de Aprovisionamento

1 - À Direcção de Serviços de Aprovisionamento compete:

a) Proceder a estudos de mercado, com incidência nos produtos e material de consumo corrente;

b) Proceder a estudos, do ponto de vista técnico e económico, relativamente a novos produtos e materiais que surjam no mercado, com interesse para os serviços;

c) Preparar nomenclaturas e codificações de produtos e material de consumo corrente e assegurar a sua permanente actualização;

d) Promover a recolha de informação relativa às actividades de aprovisionamento desenvolvidas nos vários serviços e proceder à sua avaliação e divulgação;

e) Preparar e difundir regras relativas à organização e funcionamento de serviços de aprovisionamento;

f) Colaborar na realização de acções de formação de pessoal no domínio do aprovisionamento;

g) Cooperar com outros serviços públicos competentes em acções relativas à qualidade dos produtos;

h) Normalizar as cláusulas administrativas dos cadernos de encargos e os formulários processuais;

i) Realizar concursos centralizados para aquisição de produtos e material de consumo corrente e outros bens ou serviços quando o volume das aquisições, a estrutura do mercado fornecedor e outros factores relevantes o aconselhem, conforme reconhecido por despacho do Ministro da Saúde;

j) Desencadear as acções necessárias para proceder a aquisições no mercado internacional, quando as circunstâncias o justifiquem, acompanhando os respectivos processos de importação;

l) Propor aquisições directas no mercado, quando razões de exclusividade de fabrico ou de venda não permitam a realização de concursos ou os resultados de anteriores concursos o justifiquem;

m) Dar parecer, quando solicitado pelos serviços ou lhe seja determinado superiormente, sobre adjudicações que envolvam maior complexidade de decisão;

n) Organizar e preparar os contratos em que o Instituto outorgue em representação das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.

2 - A Direcção de Serviços de Aprovisionamento compreende a Divisão de Compras, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas i) a n) do número anterior.

Artigo 15.°

Departamento de Informática

O Departamento de Informática compreende:

a) A Direcção de Serviços de Sistemas de Informação e de Apoio Técnico;

b) A Direcção de Serviços de Administração de Redes e Sistemas.

Artigo 16.°

Direcção de Serviços de Sistemas de Informação e de Apoio Técnico

1 - À Direcção de Serviços de Sistemas de Informação e de Apoio Técnico compete:

a) Planear e executar os trabalhos de concepção, desenvolvimento de sistemas de informação que lhe forem cometidos no âmbito dos planos de actividade do Instituto ou por decisão do seu presidente;

b) Assegurar, no âmbito do Ministério da Saúde, a criação e adesão às normas, metodologias e técnicas relacionadas com os trabalhos de concepção, desenvolvimento e implantação de sistemas de informação;

c) Prestar serviços de consultadoria e auditoria técnica no âmbito do Ministério da Saúde;

d) Acompanhar a evolução tecnológica e realizar os estudos de base necessários à tomada de decisões quanto ao apetrechamento técnico do Ministério da Saúde em equipamento informático e suportes lógicos;

e) Coordenar o desenvolvimento, implantação e actualização de suportes lógicos adoptados pelo Instituto;

f) Definir normas de avaliação do rendimento do equipamento instalado no Instituto e proceder ao seu controlo permanente;

g) Elaborar propostas tendentes à definição de orientações para o Ministério da Saúde quanto às características técnicas dos equipamentos, aos suportes lógicos e às linguagens de programação;

h) Participar na elaboração dos programas anuais e plurianuais de aquisição de equipamento informático necessário ao funcionamento do Instituto;

i) Colaborar na emissão de pareceres sobre a aquisição de equipamento informático e suportes lógicos no âmbito dos serviços do Ministério da Saúde;

j) Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos e dos contratos de aquisição e manutenção de equipamento informático do Instituto;

l) Assegurar a instalação e manutenção de equipamento no âmbito dos serviços centrais do Instituto;

m) Definir as condições a que deverão obedecer as instalações de equipamento no Instituto;

n) Prestar apoio aos serviços utilizadores em geral, relativamente às áreas de actuação referidas nas alíneas anteriores;

o) Apoiar as delegações do Instituto na sua área funcional quando aquelas não disponham de meios suficientes.

2 - A Direcção de Serviços de Sistemas de Informação e de Apoio Técnico compreende:

a) A Divisão de Suportes Lógicos e de Normalização, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a j) do número anterior;

b) A Divisão de Apoio Técnico, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas l) a o) do número anterior.

Artigo 17.°

Direcção de Serviços de Administração de Redes e Sistemas

À Direcção de Serviços de Administração de Redes e Sistemas compete:

a) Garantir a ligação com os utilizadores no que respeita aos sistemas em regime de produção, tendo em vista assegurar a oportuna recepção de dados e entrega dos produtos do processamento;

b) Receber, conferir e preparar os dados a tratar;

c) Gerir as bases de dados nacionais;

d) Manter a rede de teleprocessamento do Ministério em adequadas condições de funcionamento;

e) Verificar a qualidade dos produtos no que respeita à conformidade com as especificações dos sistemas e aos padrões de controlo;

f) Controlar o tráfego dos produtos de processamento;

g) Assegurar as operações de computador e seus periféricos;

h) Manter e gerir a biblioteca dos ficheiros de dados e programas;

i) Manter indicadores actualizados sobre a ocupação e rendimento do equipamento, bem como sobre as condições de exploração dos sistemas;

j) Programar e controlar os trabalhos de processamento.

SECÇÃO II

Serviços de Apoio

Artigo 18.°

Departamento de Desenvolvimento de Sistemas de Financiamento

e de Gestão

Ao Departamento de Desenvolvimento de Sistemas de Financiamento e de Gestão compete:

a) Realizar estudos tendentes ao aperfeiçoamento dos sistemas de financiamento e ao desenvolvimento de métodos e técnicas de gestão das instituições e serviços de saúde;

b) Divulgar, no âmbito das instituições e serviços mencionados na alínea anterior, os métodos e técnicas de gestão que contribuam para o aumento da sua eficiência e apoiar a sua execução;

c) Promover e organizar acções de formação, tendo em vista o aperfeiçoamento dos recursos humanos nos métodos e técnicas mencionados nas alíneas anteriores;

d) Prestar serviços de consultadoria, incluindo acções de formação, a instituições de saúde, públicas ou privadas, podendo-se associar, para o efeito, a organizações nacionais ou estrangeiras;

e) Colaborar na realização de auditorias técnicas.

Artigo 19.°

Gabinete de Apoio Jurídico

1 - Ao Gabinete de Apoio Jurídico compete:

a) Emitir pareceres nos processos que lhe sejam submetidos pelo presidente ou pelo conselho de administração;

b) Assegurar a recolha, o tratamento e a difusão da informação relativa a legislação, à jurisprudência e à doutrina relacionada com as atribuições do Instituto;

c) Apoiar os diversos serviços do Instituto em matéria da sua competência.

2 - O Gabinete de Apoio Jurídico é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 20.°

Direcção de Serviços Administrativos

1 - À Direcção de Serviços Administrativos compete, em geral, o desempenho das actividades de apoio relacionadas com a administração do pessoal, contabilidade, aprovisionamento, gestão de material, expediente e arquivo.

2 - A Direcção de Serviços Administrativos compreende:

a) A Repartição Administrativa;

b) A Repartição Financeira;

c) O Centro de Documentação e Apoio à Formação (CDAF).

Artigo 21.°

Repartição Administrativa

1 - Incumbe à Repartição Administrativa:

a) Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes ao recrutamento, provimento, promoção, transferência e cessação de funções do pessoal;

b) Proceder ao registo e controlo das faltas e licenças;

c) Instruir e encaminhar os processos respeitantes às regalias sociais de que sejam beneficiários os funcionários e agentes do Instituto e seus familiares;

d) Preparar os dados necessários ao funcionamento do sistema de informações para a gestão do pessoal e gerir e manter actualizados os respectivos ficheiros;

e) Desempenhar quaisquer outras actividades relacionadas com a administração do pessoal que lhe sejam cometidas por lei ou decisão superior;

f) Receber, registar e expedir a correspondência;

g) Efectivar a distribuição da correspondência e demais documentação recebida no Instituto.

2 - A Repartição Administrativa compreende:

a) A Secção de Pessoal, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;

b) A Secção de Expediente, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas f) e g) do número anterior.

Artigo 22.°

Repartição Financeira

1 - Incumbe à Repartição Financeira:

a) Elaborar as propostas de orçamento do Instituto, com base nos respectivos programas anuais e plurianuais de actividades;

b) Controlar a execução orçamental;

c) Organizar e manter em funcionamento o sistema de contabilidade do Instituto;

d) Processar as despesas relativas à aquisição de bens e serviços;

e) Assegurar o expediente necessário ao pagamento dos vencimentos e restantes abonos ao pessoal;

f) Arrecadar as receitas do Instituto;

g) Elaborar as contas de gerência do Instituto;

h) Desempenhar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão financeira e com a contabilidade do Instituto que lhe sejam cometidas por lei ou decisão superior;

i) Executar as tarefas de contabilidade e economato;

j) Organizar e manter o inventário dos bens patrimoniais do Instituto;

l) Elaborar as propostas de aquisição de material necessário ao funcionamento dos serviços do Instituto;

m) Assegurar a manutenção e conservação do equipamento do Departamento Central do Instituto;

n) Proceder à distribuição do equipamento e do material de consumo corrente necessários ao funcionamento do Instituto e gerir as respectivas existências;

o) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens afectos ao Instituto;

p) Executar todos os actos necessários à celebração de contratos relativos a empreitadas, fornecimentos e aquisições de bens e serviços;

q) Coordenar o serviço de transportes e zelar pela conservação das viaturas afectas ao Departamento Central do Instituto;

r) Controlar a gestão das viaturas afectas ao Instituto;

s) Desempenhar quaisquer outras actividades relacionadas com o aprovisionamento e o património que lhe sejam cometidos por decisão superior.

2 - A Repartição Financeira compreende:

a) A Secção de Orçamento e Contabilidade, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a i) do número anterior;

b) A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas j) a s) do número anterior.

Artigo 23.°

Centro de Documentação e Apoio à Formação

1 - Incumbe ao CDAF:

a) Organizar, promover e realizar as acções de formação através de meios próprios ou do recurso a outras entidades, tendo em vista o aperfeiçoamento dos recursos humanos nos domínios das tecnologias de informação, comunicações, sistemas de financiamento, métodos e técnicas de gestão e de análise económico-financeira com vista à melhoria da eficiência das instituições e da qualidade dos serviços prestados;

b) Analisar e dar andamento aos pedidos de formação recebidos no Instituto;

c) Elaborar textos e outros suportes de apoio às acções de formação;

d) Assegurar a promoção, divulgação e permuta de informação no domínio das novas tecnologias de informação aplicadas à saúde;

e) Garantir a existência de informação actualizada sobre as soluções e produtos na área da informática da saúde utilizados no País;

f) Dinamizar a cooperação com outros serviços, nacionais e estrangeiros, tendo em vista a obtenção de informação actualizada na área da informática da saúde;

g) Propor a aquisição, por compra ou troca com instituições nacionais e estrangeiras, de livros, periódicos e outras publicações, promovendo o intercâmbio de informação com bibliotecas e centros de documentação de outros serviços;

h) Efectuar o registo e proceder ao tratamento das espécies bibliográficas, nomeadamente a catalogação e indexação de fichas e ordenação de ficheiros;

i) Proceder à difusão dos documentos entrados, através da sua circulação pelos serviços ou da elaboração de um boletim;

j) Proceder periodicamente ao levantamento de necessidades de informação tecnológica junto dos serviços do Instituto;

l) Promover a elaboração gráfica e a divulgação do relatório do orçamento e contas do Serviço Nacional de Saúde e das demais publicações elaboradas pelo Instituto.

2 - O Centro de Documentação e Apoio à Gestão depende directamente do director de serviços administrativos.

SECÇÃO III

Delegações do Instituto

Artigo 24.° Estrutura

1 - As delegações do Instituto compreendem serviços operativos e serviços de apoio.

2 - É serviço operativo a Divisão de Sistemas de Informação e de Apoio Técnico.

3 - É serviço de apoio a Secção de Pessoal e Contabilidade.

4 - As delegações são dirigidas por directores de delegação equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 25.°

Divisão de Sistemas de Informação e de Apoio Técnico

1 - À Divisão de Sistemas de Informação e de Apoio Técnico compete:

a) Planear e executar os trabalhos de concepção, desenvolvimento e implantação de sistemas de informação que lhe forem cometidos no âmbito dos programas de actividades das delegações ou por decisão do presidente do Instituto;

b) Prestar apoio técnico especializado aos serviços das delegações e aos utilizadores abrangidos pela sua área de actuação;

c) Assegurar nas áreas de registo e controlo de dados e de exploração os trabalhos de registo, tratamento, controlo, armazenamento e difusão de dados relacionados com os sistemas de informação respeitantes às delegações ou aos utilizadores abrangidos pelas suas áreas de actuação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, à Divisão de Sistemas de Informação e de Apoio Técnico compete ainda o exercício das competências previstas nos artigos 16.° e 17.°, dentro da área de actuação de cada delegação.

Artigo 26.°

Secção de Pessoal e Contabilidade

À Secção de Pessoal e Contabilidade incumbe, em cada delegação:

a) Assegurar todos os procedimentos que se insiram no âmbito do sistema de administração do pessoal do Instituto;

b) Efectuar os registos respeitantes à contabilidade das delegações, de acordo com as instruções veiculadas através da Direcção de Serviços Administrativos;

c) Elaborar as propostas de aquisição de material necessário;

d) Proceder às despesas relativas à aquisição de bens e serviços;

e) Proceder à distribuição do equipamento e do material de consumo corrente e gerir as respectivas existências;

f) Garantir a manutenção e conservação dos equipamentos, com excepção do equipamento informático;

g) Manter organizado e actualizado o inventário dos bens;

h) Zelar pela segurança e conservação das instalações;

i) Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização e distribuição das respectivas tarefas;

j) Coordenar o serviço de transporte e zelar pela conservação das viaturas;

l) Organizar e manter em funcionamento o arquivo.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 27.°

Quadro do pessoal

1 - O quadro de pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

2 - Os lugares de director de serviços e chefe de divisão constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO V

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 28.°

Princípios de gestão

1 - O Instituto rege-se, na sua gestão, de acordo com os seguintes instrumentos:

a) Definição de objectivos e correspondentes planos de acção, devidamente orçamentados e formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais;

b) Orçamento anual;

c) Obtenção de indicadores periódicos de gestão que permitam o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução de correcções em tempo oportuno, sempre que necessário;

d) Conta de gerência e relatório anual de actividades a elaborar nos prazos legais.

2 - O Instituto deve adoptar os seguintes critérios em matéria de gestão financeira e patrimonial:

a) Sistemas de controlo orçamental, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços;

b) Contabilidade adequada às necessidades da gestão do Instituto, que permita um controlo orçamental permanente;

c) Manutenção de uma contabilidade analítica, a fim de proceder ao apuramento dos custos de participação de cada unidade orgânica em cada um dos programas e projectos e, bem assim, do seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada, e definição de uma tabela de preços da sua prestação de serviços.

3 - O Instituto pode estabelecer acordos de cooperação e assistência técnica no domínio das suas atribuições.

Artigo 29.°

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do Instituto:

a) As dotações do Orçamento do Estado feitas ao Serviço Nacional de Saúde;

b) As comparticipações e subvenções concedidas por quaisquer entidades;

c) As quantias recebidas por serviços prestados a outras entidades, públicas ou privadas;

d) As doações, heranças e legados;

e) O produto da venda de publicações por ele editadas;

f) Os juros de importâncias depositadas;

g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por contrato.

2 - Constituem despesas do Instituto:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;

b) Os custos de aquisição, manutenção, conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;

c) As transferências para as instituições e serviços integradas no Serviço Nacional de Saúde ou por ele financiados.

3 - A cobrança das receitas e respectiva escrituração e depósito são efectuados nos termos do regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 30.°

Transição do pessoal

A transição do pessoal para o novo quadro do Instituto faz-se nos termos da lei geral.

Artigo 31.°

Regime de transição

Até à inscrição de dotações orçamentais próprias do Instituto são utilizadas as verbas dos orçamentos dos extintos Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde e Serviço de Informática do Ministério da Saúde.

Artigo 32.°

Sucessão

O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde sucede na universalidade dos direitos e obrigações do Serviço de Informática do Ministério da Saúde e do Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.

Artigo 33.°

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.° 513-T1/79, de 27 de Dezembro, e n.° 285/89, de 26 de Agosto, mantendo-se em vigor os quadros anexos até à entrada em vigor da portaria prevista no n.° 1 do artigo 27.° Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 3 de Agosto de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Agosto de 1993.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

(Ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/09/02/plain-53132.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53132.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-18 - Portaria 1042/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE GESTÃO INFORMÁTICA E FINANCEIRA DA SAÚDE, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-17 - Portaria 593/95 - Ministério da Saúde

    MANTEM A CLASSIFICACAO PROVISÓRIA DOS SERVIÇOS DETENTORES DE RESPONSABILIDADES NACIONAIS OU INTER-REGIONAIS, DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS), PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI 308/93, DE 2 DE SETEMBRO (LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE GESTÃO INFORMÁTICA E FINANCEIRA DA SAÚDE - IGIF), QUE EXCEPCIONA DO REGIME GERAL DE ELABORACAO E APRESENTAÇÃO DOS ORÇAMENTOS AS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS COM RESPONSABILIDADES DE ÂMBITO NACIONAL OU INTER-REGIONAL. DETERMINA QUE AS REFERIDAS INSTITUIÇÕES E SERVI (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-20 - Portaria 415/98 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Determina que o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF) possa celebrar contratos públicos de aprovisionamento para o estabelecimento de condições de fornecimento de bens e serviços no sector da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-29 - Portaria 940/98 - Ministério da Saúde

    Aprova o novo regulamento interno do Hospital Geral de Santo António, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 32/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 308/93, de 2 de Setembro, que criou o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, relativamente ao pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Portaria 1176-A/2000 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Alarga a competência do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde na celebração de contratos públicos de aprovisionamento para o fornecimento de bens e serviços no sector da saúde.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-26 - Decreto-Lei 194/2001 - Ministério da Saúde

    Cria e aprova os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Saúde e do Instituto para as Redes de Informação da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-21 - Decreto-Lei 203-A/2001 - Ministério da Saúde

    Determina a suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 194/2001, de 26 de Junho, que cria e aprova os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Saúde e o Instituto para as Redes de Informação da Saúde, repristinando o Decreto-Lei n.º 308/93, de 2 de Setembro, que cria o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-29 - Decreto-Lei 325-A/2003 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-05 - Portaria 519/2006 - Ministério da Saúde

    Homologa os contratos públicos de aprovisionamento, designados por contratos, que estabelecem as condições de fornecimento ao Estado de medicamentos anti-infecciosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda