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Portaria 150/2023, de 30 de Março

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Sumário

Classifica como sítio de interesse público (SIP) as Ruínas Romanas da Quinta do Ervedal, no sopé da vertente sul da serra da Gardunha

Texto do documento

Portaria 150/2023

Sumário: Classifica como sítio de interesse público (SIP) as Ruínas Romanas da Quinta do Ervedal, no sopé da vertente sul da serra da Gardunha.

A Quinta do Ervedal, implantada na base da vertente sul da serra da Gardunha, na proximidade da ribeira de Alpreade, constitui uma antiga exploração agrícola em cujos terrenos existem vestígios de uma ocupação romana distribuídos por uma área de cerca de dez hectares. Os dados recolhidos nas escavações arqueológicas apontam para a existência neste local de um aglomerado urbano secundário, do tipo vicus, com ocupação balizada entre o início do século i d.C. e o século vi/vii, situado na vizinhança de outros sítios arqueológicos com cronologia coeva e de vários troços das vias romanas de Alpedrinha a Castelo Novo.

A existência de uma ocupação romana na área meridional da serra da Gardunha é referida em várias publicações desde o século xviii, embora a sua localização fosse incerta. Ao longo do século xx foi exumado espólio da Idade do Bronze Final, composto por machados de talão, braceletes, lingotes e fragmentos de diversos objetos, incluindo armas e escórias, então incorporados no Museu Tavares Proença Júnior, e cerâmica atribuível ao período romano, assim como fragmentos de colunas. As campanhas mais recentes confirmaram a existência do antigo povoamento, colocando a descoberto dois complexos termais, o de menores dimensões apresentando características de uma estrutura privada, integrado numa domus, e o segundo correspondendo a um equipamento público com distintas fases de ocupação e funcionalidades, incluindo salas com piso em mosaico.

A tipologia e extensão deste aglomerado urbano, que teria assumido considerável relevância no contexto do povoamento regional de Idanha-a-Velha, a antiga Egitânia romana, faz já desta estação arqueológica um ponto de referência na arqueologia da Beira Interior, sendo expectável que a continuação das intervenções proporcione descobertas de novas estruturas e contextos.

A classificação das Ruínas Romanas da Quinta do Ervedal reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao carácter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua extensão e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica e científica.

No âmbito da instrução do procedimento de classificação, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Centro e a Câmara Municipal do Fundão, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, no uso das competências delegadas pelo Despacho 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

1 - São classificadas como sítio de interesse público (SIP) as Ruínas Romanas da Quinta do Ervedal, no sopé da vertente sul da serra da Gardunha, próximo da ribeira de Alpreade, freguesia de Castelo Novo, concelho do Fundão, distrito de Castelo Branco, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são fixadas as seguintes restrições:

a) Bens imóveis ou grupos de bens imóveis:

i) Os que podem ser objeto de obras de alteração, apenas são admitidas intervenções de escavação, conservação e restauro associadas a propostas de investigação e valorização, podendo revestir aspetos de reconstrução, desde que baseadas em estudo documentado de valorização e fruição do mesmo, e expressamente autorizadas pela tutela do património cultural.

ii) Os elementos que compõem as ruínas romanas classificadas devem ser preservados integralmente.

b) Regras genéricas de publicidade exterior:

i) Não é admitida a colocação de publicidade;

ii) Qualquer elemento de sinalética informativa deve ter escala, formas e material que pela sua qualidade constitua uma mais-valia para o sítio, não devendo constituir um obstáculo à sua fruição e contemplação.

22 de março de 2023. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.

ANEXO



(ver documento original)

316304152

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5303236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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