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Despacho 3982/2023, de 30 de Março

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 64/2023, Série II de 2023-03-30
  • Data:
  • Parte: C
  • Documento na página oficial do DRE
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Sumário

Cria o grupo de trabalho para a elaboração da Estratégia Nacional de Proteção das Vítimas de Crime

Texto do documento

Despacho 3982/2023

Sumário: Cria o grupo de trabalho para a elaboração da Estratégia Nacional de Proteção das Vítimas de Crime.

Os direitos das vítimas de crime são matéria prioritária para a União Europeia. Nesse contexto, foi aprovada, em 2001, a Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, substituída em 2012 pela Diretiva 2012/29/UE do Parlamento e do Conselho, de 25 de outubro, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade. Mais recentemente, no ano de 2020, a Comissão aprovou a denominada Estratégia da União Europeia sobre os direitos das vítimas (2020-2025), motivada nomeadamente pelo facto de nem todas as vítimas de crime poderem exercer plenamente os seus direitos na União Europeia, por exemplo por falta de acesso a informação e bem assim devido a apoio e proteção insuficientes.

No plano comparado, constata-se que em diferentes Estados se tem vindo a priorizar a criação de estratégias globais que visam as vítimas de crime, como fez o Reino Unido ainda antes do Brexit, em 2018, quando aprovou a Victim's strategy, ou a Irlanda do Norte, que aprovou a Victim and Witness Strategy for Northern Ireland 2021-24. Em geral, tais estratégias têm por escopo o apoio e proteção às vítimas de crime no contexto do sistema judicial, garantindo, nomeadamente, respostas ajustadas às suas necessidades e acesso a informação sobre os seus direitos ao longo de todo o processo.

Em Portugal, existe legislação especificamente focada nas vítimas e nos seus direitos. Primeiro, a Lei 104/2009, de 14 de setembro, que aprovou o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, prevendo a criação da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, regulada pelo Decreto-Lei 120/2010, de 27 de outubro. Depois, a Lei 112/2009, de 16 de setembro, que aprovou o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas, especificamente focada na violência doméstica. Por fim, a Lei 130/2015, de 4 de setembro, que alterou o código de processo penal, passando a prever a vítima como sujeito do processo, e que aprovou o Estatuto da Vítima, fixando, em especial, os princípios que regem a sua aplicação, os direitos das vítimas de criminalidade e o estatuto de vítima especialmente vulnerável.

O plano legislativo descrito é ainda suportado na área governativa da Justiça por um conjunto de protocolos de cooperação com organizações não governamentais de apoio às vítimas de crime, que abrangem a Associação de Mulheres Contra a Violência (AMCV), a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), a União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR) e o Instituto de Apoio à Criança (IAC), que também contém no seu âmbito de atuação a vertente de apoio às crianças vítimas de crimes.

Nota-se ainda que em outras áreas governativas, como a administração interna e os assuntos parlamentares, há igualmente intervenção no domínio da proteção das vítimas de crimes, em especial no que se refere à violência doméstica e de género.

Atentando nos objetivos plasmados no Programa do XXIII Governo Constitucional no plano das vítimas de crime, destaca-se o objetivo transversal de reforçar a resposta e o apoio multidisciplinar oferecido às vítimas de crimes, em parceria com entidades públicas e privadas, e em articulação com o sistema judiciário. Depois, o mesmo Programa destaca a intervenção do Estado no âmbito dos fenómenos da violência de género/violência doméstica, abarcando, concretamente, i) garantir a cobertura integral do território pela Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica, oferecendo simultaneamente respostas especializadas para os vários casos de violência doméstica e de género, designadamente para as populações idosas e pessoas com deficiência, ii) melhorar designadamente através de inovação no campo de modelos e metodologias formativas e dos conteúdos curriculares, a formação inicial e a formação contínua dos magistrados, em especial em matéria da violência doméstica, iii) combater todas as formas de violência, em particular contra as mulheres, com destaque para a violência doméstica, apostando na prevenção primária, designadamente nas escolas, nas universidades e nos serviços de saúde, de modo a evitar a violência no namoro e todas as formas de violência de género, iv) desenvolver um sistema integrado de atuação urgente de âmbito territorial, envolvendo entidades policiais, operadores judiciários e membros das respostas e estruturas da Rede Nacional de Apoio à Violência Doméstica, v) prestar formação especializada aos diferentes intervenientes no sistema de prevenção e proteção das vítimas de violência doméstica, incluindo módulos comuns e baseados na análise de casos, implementando o Plano Anual de Formação Conjunta em Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica, e vi) concluir a unificação da Base de Dados da Violência Doméstica, instituindo um sistema de tratamento de informação que se baseie numa visão global e integrada em matéria de homicídios e de outras formas de violência contra as mulheres e de violência doméstica.

Não obstante, como bem, aliás, se comprova pelos pedidos de apoio financeiro dirigidos à Comissão de Proteção às Vítimas de Crime, as necessidades das vítimas de crime em Portugal não se esgotam nas intervenções dirigidas aos fenómenos da violência de género e da violência doméstica. Com efeito, nem a violência contra idosos e contra as crianças pode ser reduzida à violência em contexto familiar ou doméstico, nem no espectro dos crimes mais violentos o género e o contexto familiar esgotam o universo da violência exercida sobre os cidadãos mais vulneráveis.

Note-se ainda que a divulgação do recente Relatório Final da Comissão independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica Portuguesa trouxe à evidência a latitude do fenómeno, que importa não descurar numa abordagem integrada à proteção das vítimas de crime.

Considerando todo o exposto e pretendendo garantir que o universo das/dos destinatárias/os das políticas públicas de proteção e apoio às vítimas de crime só pode beneficiar de uma perspetiva mais ampla e abrangente e de uma operacionalização cada vez mais integrada, de molde a que mais vítimas de crimes sejam compreendidas nas suas necessidades, informadas sobre os seus direitos, protegidas de processos de vitimização secundária e apoiadas de modo multidisciplinar depois da prática do crime e ao longo do processo judicial posterior, independentemente do seu contexto e da tipologia de crime em causa, e de modo a identificar instrumentos de trabalho inovadores nesta sede e aperfeiçoar aqueles que já existem, tanto nos planos legislativo, como institucional e operativo, revela-se essencial definir de forma abrangente uma Estratégia Nacional de Proteção das Vítimas de Crime. Para o efeito, entende-se desejável criar um grupo de trabalho, em que participem representantes das várias áreas governativas relevantes, de organizações não governamentais que desenvolvem trabalho efetivo de apoio às vítimas de crime e da Academia.

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 16.º, do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 22.º, do n.º 1 do artigo 23.º, do n.º 1 do artigo 24.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Justiça, o Ministro das Finanças, a Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Ministro da Educação, a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e o Ministro da Saúde determinam:

1 - É criado um grupo de trabalho para a elaboração da Estratégia Nacional de Proteção das Vítimas de Crime.

2 - O grupo de trabalho tem como objetivos submeter ao Governo no prazo de 6 meses a contar da data de publicação do presente despacho:

a) Uma proposta de Estratégia Nacional de Proteção das Vítimas de Crime, consubstanciada, em tantos eixos, quantos os fenómenos criminais violentos que necessitem de intervenção nacional estratégica;

b) Um plano de ação por cada eixo a vigorar no período entre 2024 e 2028;

c) Um modelo de governança global e por eixo, que assegure um planeamento integrado, que permita captar sinergias entre iniciativas dos sectores público e privado e otimizar a despesa pública.

3 - O grupo de trabalho é presidido pelo Ministério da Justiça e constituído pelos seguintes elementos:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna;

b) Um representante do Ministério da Justiça;

c) Um representante do Ministério das Finanças;

d) Um representante da área governativa dos Assuntos Parlamentares;

e) Um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

f) Um representante do Ministério da Educação;

g) Um representante do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

h) Um representante do Ministério da Saúde;

i) Um representante da Procuradoria-Geral da República;

j) Um representante da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes;

k) Um representante da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima;

l) Um representante do Instituto de Apoio à Criança;

m) Um representante da Associação de Mulheres Contra a Violência;

n) Um representante da União de Mulheres Alternativa e Resposta;

o) Dois académicos especialistas em vitimologia.

4 - Para além dos elementos referidos no número anterior, as diferentes áreas governativas podem indicar representantes de serviços integrados na administração do Estado.

5 - Em função das necessidades verificadas e das questões a apreciar, podem ser convocadas reuniões apenas com alguns dos membros do grupo de trabalho.

6 - O grupo de trabalho pode ainda solicitar a colaboração ou proceder à consulta de outros elementos, como peritos, especialistas ou instituições, para o desenvolvimento do trabalho a empreender.

7 - A constituição e funcionamento do grupo de trabalho não conferem àqueles que o integram, ou que com ele colaboram, o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou abono, nem à assunção de qualquer encargo adicional

8 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.

13 de março de 2023. - O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro. - 9 de março de 2023. - A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro. - 17 de março de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 20 de março de 2023. - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - 21 de março de 2023. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato. - 21 de março de 2023. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa. - 21 de março de 2023. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - 22 de março de 2023. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

316303164

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5303218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 104/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica. Cria a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, estabelecendo as suas atribuições e competências, assim como as dos seus membros, e dispondo sobre a sua gestão financeira. Determina a extinção da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos, criada pelo Decreto-Lei nº 423/91 de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 112/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-27 - Decreto-Lei 120/2010 - Ministério da Justiça

    Regula a constituição e funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, em regulamentação da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro e altera o Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 130/2015 - Assembleia da República

    Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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