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Resolução do Conselho de Ministros 2/2024, de 5 de Janeiro

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Sumário

Aprova a Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime - 2024-2028

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2024

Sumário: Aprova a Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime - 2024-2028.

O Programa do XXIII Governo Constitucional assume objetivos em matéria de vítimas de crime, predominantemente centrados na intervenção do Estado no domínio da violência de género e da violência doméstica. Não obstante, e como revelam os dados disponibilizados pela Comissão de Proteção às Vítimas de Crime, as necessidades das vítimas em Portugal vão naturalmente além das intervenções dirigidas àqueles concretos fenómenos criminais. Acresce que a divulgação do recente relatório final da Comissão Independente para o Estudo do Abuso Sexual de Crianças na Igreja Católica Portuguesa sublinhou a frequência e a incidência desta realidade, que não deve ser negligenciada quando se perspetiva resposta integrada à proteção de tais vítimas de crime.

A realidade descrita demonstra a necessidade de asseverar que as pessoas em geral sejam capazes de identificar situações de vitimação, ao mesmo tempo que conhecem e sabem exercer os seus direitos enquanto vítimas. Para além disso, há que disponibilizar apoio multidisciplinar para as vítimas de crime, em especial no decurso do processo penal respetivo, independentemente da tipologia de crime em causa, e sem que ocorram processos de vitimação secundária.

Ciente desta realidade, o XXIII Governo Constitucional, através do Despacho 3982/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 30 de março de 2023, criou um grupo de trabalho especificamente dedicado à elaboração da Estratégia Nacional de Proteção das Vítimas de Crime, presidido pelo Ministério da Justiça, e constituído por representantes das áreas governativas da administração interna, das finanças, dos assuntos parlamentares, da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde, bem como da Procuradoria-Geral da República (responsável pela coordenação dos gabinetes de apoio às vítimas de violência de género que funcionam junto dos departamentos centrais de investigação e ação penal), da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes e de organizações não governamentais que desenvolvem trabalho efetivo de apoio às vítimas de crime, concretamente a Associação de Mulheres contra a Violência, a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, o Instituto de Apoio à Criança e a União de Mulheres Alternativa e Resposta, e ainda duas académicas especialistas em vitimologia.

É nesse contexto, em linha com as orientações internacionais sobre a matéria, à luz da experiência comparada, e sem descurar o progresso alcançado pelas políticas públicas nacionais em matéria de vítimas de crime, que surge a Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime - 2024-2028 (ENDVC).

Sob a visão escutar as vítimas, a ENDVC pretende corporizar um instrumento dirigido a todas as pessoas, movido por princípios orientadores que, entre o mais, espelham o relevo do comprometimento com as diretrizes europeias, a importância de uma perspetiva interdisciplinar, o empenho na consciencialização e capacitação das vítimas e da comunidade, bem como, no plano organizacional, da capacitação das respostas públicas e privadas dirigidas às vítimas com vista à consolidação holística de direitos.

Assim, a ENDVC procura garantir a prevenção da criminalidade e o encontro de respostas eficazes para todas as situações de vitimação, sem negligenciar as necessidades específicas das vítimas especialmente vulneráveis.

Pretende-se que a aplicação da ENDVC seja alvo de acompanhamento e monitorização, para que seja possível aferir de modo aturado o grau de execução dos objetivos e das medidas/ações estabelecidos.

O grupo de trabalho criado pelo suprarreferido despacho primou pela participação ativa de todas as áreas governativas relevantes, assim como a intensa auscultação de todos os grupos focais de considerada relevância que compreenderam a academia (Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, Escola de Criminologia da Faculdade Direito da Universidade do Porto, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito da Universidade de Macau, Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa, Faculdade de Educação e Psicologia da Universidade Católica do Porto, Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto, Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa, Universidade da Maia e Universidade Fernando Pessoa), Associações várias (Associação de Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo, Associação de Profissionais de Serviço Social, Associação Nacional de Municípios Portugueses, Associação Nacional de Freguesias, Associação Nacional de Professores, Associação Nacional de Unidades de Saúde Familiar, Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado), Confederações (Confederação Nacional das Associações de Pais), Conselhos Superiores da área da Justiça (Conselho Superior da Magistratura e Conselho Superior do Ministério Público), ordens profissionais (Ordem dos Advogados, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Médicos, Ordem dos Psicólogos Portugueses), Provedoria de Justiça, organizações não governamentais (Associação Contra o Femicídio, Associação Mulher Século XXI - Associação de Desenvolvimento e Apoio às Mulheres, Associação para o Planeamento da Família, Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, Associação Quebrar o Silêncio, Comissão de Proteção ao Idoso, Cruz Vermelha Portuguesa, Federação Nacional de Cooperativas de Solidariedade Social, Forum Penal - Associação de Advogados Penalistas, Opus Diversidades, Organização Internacional para as Migrações) e um grupo de pessoas representativo de vítimas de crime.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime - 2024-2028 (ENDVC), que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, enquanto instrumento de intervenção fundamental para a afirmação e proteção dos direitos das vítimas de crime.

2 - Designar, para vigorar até 30 de junho de 2029, a estrutura para a coordenação nacional e acompanhamento da execução da ENDVC como entidade que tem por missão coordenar a ENDVC, a ser coadjuvada por uma Comissão Técnica de Acompanhamento, nos seguintes termos:

a) A estrutura para a coordenação nacional e acompanhamento da execução da ENDVC reúne em qualquer altura e integra:

i) Um representante do membro do Governo responsável pela área da justiça, que preside;

ii) O diretor-geral da Direção-Geral da Política de Justiça, que substitui o representante do membro do Governo responsável pela área da justiça nas suas ausências e impedimentos;

iii) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

iv) Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

v) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;

vi) Um representante do membro do Governo responsável pela área da igualdade;

vii) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura;

viii) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;

ix) Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;

x) Um representante do membro do Governo responsável pela área da segurança social;

xi) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;

xii) Um representante do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial;

b) A Comissão Técnica de Acompanhamento reúne semestralmente e integra:

i) Um representante do Conselho Superior da Magistratura;

ii) Um representante da Procuradoria-Geral da República;

iii) Um representante da Ordem dos Advogados;

iv) Um representante da Ordem dos Psicólogos Portugueses;

v) Um representante da Ordem dos Médicos;

vi) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

vii) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

viii) Quatro representantes de organizações da sociedade civil indicadas pela estrutura para a coordenação nacional e acompanhamento da execução da ENDVC.

3 - Estabelecer que o apoio administrativo e logístico às atividades da estrutura para a coordenação nacional e acompanhamento da execução da ENDVC e da Comissão Técnica de Acompanhamento é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça (SGMJ).

4 - Determinar que a participação na estrutura para a coordenação nacional e acompanhamento da execução da ENDVC e na Comissão Técnica de Acompanhamento não confere o direito ao pagamento de qualquer remuneração ou abono, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e de transporte, nos termos legais em vigor, a suportar pela SGMJ.

5 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime - 2024-2028

Parte A - Enquadramento

1.1 - Razões para uma Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime

Ser vítima de crime é uma possibilidade que todas as pessoas partilham. Mas essa não é condição eterna ou uma fatalidade. Sendo uma experiência potencialmente marcante, não tem necessariamente de ser insuperável. É precisamente essa a visão do XXIII Governo Constitucional. Por isso, a efetivação dos direitos das vítimas de crime e a promoção de medidas de apoio e de proteção assumem-se como prioridade da presente legislatura. Neste contexto, o Programa do XXIII Governo Constitucional definiu como objetivos transversais o reforço da resposta e o apoio multidisciplinar oferecido às vítimas de crimes, em parceria com entidades públicas e privadas, e em articulação com o sistema judiciário, ao mesmo tempo que garante a intervenção do Estado no âmbito dos fenómenos da violência de género e de violência doméstica.

Não obstante o que vai dito, e bem assim a circunstância de, segundo o Global Peace Índex 2022, Portugal surgir como um dos países mais seguros do mundo, o Governo prossegue uma política criminal equilibrada assente na relação triangular 1) segurança dos cidadãos, 2) condenação dos agentes que praticam crimes e 3) efetivação dos direitos das vítimas de crime. Para alcançar tal desiderato, impõe-se não descurar o desenvolvimento de políticas públicas integradas focadas nas vítimas de crime, que ora se materializam na I Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime (ENDVC) 2024-2028. A ENDVC que se traz à luz é um instrumento que se pretende dirigido a todas as pessoas, gizando para o efeito um plano de ação que procura simultaneamente garantir a prevenção da criminalidade e potenciar respostas holísticas e eficazes direcionadas a pessoas que hajam sido vítimas de crime. Ao mesmo tempo, a ENDVC incorpora e reforça o trabalho já desenvolvido para determinadas vítimas, designadamente as respostas específicas contempladas em diferentes normativos nacionais em matéria de políticas públicas no domínio da violência contra mulheres, violência doméstica, violência de género, maus tratos a crianças e jovens, tráfico de pessoas, discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género e características sexuais e discriminação em razão de origem racial ou étnica.

Os objetivos preconizados na ENDVC sufragam as orientações internacionais fundamentais em matéria de vítimas de crime. Assim, a ENDVC toma em linha de conta a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na Resolução 34/180, de 18 de dezembro de 1979, a Declaração dos princípios básicos de justiça para as vítimas de crime e abuso de poder, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na Resolução 40/34, de 29 de novembro de 1985, a Convenção contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na Resolução 39/46, de 10 de dezembro de 1984, e a Convenção sobre os direitos da criança, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na Resolução 44/25, de 20 de novembro de 1989. A ENDVC considera ainda o texto da Convenção do Conselho da Europa para a proteção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais (Convenção de Lanzarote), adotada em 25 de outubro de 2007, e da Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (Convenção de Istambul), adotada em 11 de maio de 2011 e compreende o estabelecido para todas as vítimas de crime na Diretiva n.º 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade e bem assim na Diretiva n.º 2012/29/UE do Parlamento e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho. Por outro lado, a ENDVC pondera ainda o estabelecido em outros instrumentos jurídicos adotados pela UE que respondem a necessidades específicas de determinadas vítimas, concretamente: a Diretiva n.º 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho; a Diretiva n.º 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho; e a Diretiva (UE) n.º 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho. A ENDVC considera também a Estratégia da UE para os direitos da criança e garantia europeia para a infância, de 2021.

A ENDVC está alinhada com a Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas 2020-2025, pelo que se procurou agregar em um único documento os direitos das vítimas de crime consagrados nos instrumentos da UE acima mencionados, reunindo e reforçando a aplicação prática das orientações internacionais antes descritas e projetando o sentido evolutivo da legislação interna e das respostas institucionais e não institucionais a direcionar às vítimas de crime.

A este nível, e sem prejuízo da atenção a todas as vítimas de crime, importa ter em conta de forma particular as designadas vítimas especialmente vulneráveis. Neste contexto, interessa destacar que entre os objetivos específicos da política criminal previstos na Lei 51/2023, de 28 de agosto, que define os objetivos, prioridades e orientações desta política para o biénio de 2023-2025, consta a promoção e proteção das vítimas de crime, em particular as vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e jovens, mulheres grávidas e pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes. Não descurando o facto de a legislação interna cumprir já as principais orientações internacionais supra enumeradas em matéria de direitos das vítimas, nomeadamente por via da Lei 130/2015, de 4 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Estatuto da Vítima, reconhece-se que ainda existe espaço de melhoria para as soluções legais gizadas e bem assim para os modelos de resposta que preconizam.

São estas, em suma, as razões que justificam o surgimento da ENDVC.

1.2 - Visão, princípios e beneficiários da Estratégia

Visão - escutar as vítimas, reconhecendo e validando a sua perspetiva, reduzindo o impacto do crime nos processos de vitimação.

A redução da criminalidade e da vitimação deve assentar numa perspetiva de respeito pelos direitos humanos, de desenvolvimento da democracia e de promoção do Estado de Direito e de reforço da capacidade de responsabilizar e sancionar os infratores, reforçando os direitos das vítimas, tendo em conta as necessidades das mesmas.

A ENDVC foi construída tendo por base um modelo conceptual e pragmático que se escora nas necessidades, nas capacidades e nas vozes das vítimas de crime, fazendo apelo à promoção de parcerias e colaborações profissionais equilibradas entre o setor público, o setor privado e o terceiro setor, designadamente as organizações não governamentais, de molde a reforçar a confiança, o compromisso partilhado e a ação coletiva em prol da qualidade dos serviços prestados às vítimas de crime.

Princípios - A presente ENDVC assenta nos seguintes princípios orientadores:

a) Comprometimento e alinhamento com as diretrizes europeias, que reconhece os direitos das vítimas de crime enquanto matéria prioritária para a UE, nomeadamente pelas orientações definidas na Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020-2025);

b) Perspetiva multidisciplinar, informada pela evidência científica, que parte do conhecimento multidisciplinar atualizado quanto à dimensão e à natureza do fenómeno crime e reconhece a sua inerente complexidade, bem como as necessidades atuais das vítimas de crime;

c) Abordagem multinível, abrangente e integrada para todas as vítimas de crime, que adequa as medidas a implementar em cada etapa de resposta, à luz das específicas características de cada vítima e/ou tipo de crime, nos mais diversos contextos;

d) Consciencialização e capacitação das vítimas e da comunidade, a partir da perspetiva dos direitos das vítimas, da especialização e do compromisso dos stakeholders e dos profissionais, que promove bem-estar, garantindo proteção e resposta integral, atempada e eficaz a todas as necessidades das vítimas, incluindo a reparação;

e) Capacitação das respostas públicas e privadas dirigidas às vítimas e consolidação dos seus direitos, que garante o pleno acesso das vítimas a uma rede de apoio, através da prestação de serviços especializados dedicados à proteção dos direitos das vítimas de crime, concedendo-lhes um tratamento justo, digno, empático, profissional e personalizado, orientado pela plena igualdade e inclusão;

f) Reforço do acesso e do apoio às vítimas na sua interação com o sistema de justiça, que reconhece a importância da capacitação das vítimas para a compreensão do sistema de justiça e para a sua participação no mesmo, fortalece o apoio às vítimas, promovendo a plena participação e defesa da vítima no sistema de justiça;

g) Coordenação institucional, partilha e rede de conhecimento, em que o pluralismo de entidades dedicadas às vítimas e à afirmação e proteção dos seus direitos recomenda o estabelecimento de práticas coordenadas e de mecanismos padronizados que promovam a cooperação e uma proteção transversalmente concedida às vítimas de crimes em tempo útil. Privilegia-se a otimização de uma rede multissetorial e territorialmente alargada, construída pelas entidades públicas e privadas, de forma integrada com as organizações da sociedade civil que, enquanto interlocutoras privilegiadas, permitem a formulação e a execução de políticas públicas direcionadas;

h) Monitorização e avaliação contínua dos resultados, que reconhece a necessidade de ser criado um mecanismo de monitorização, que avalie os impactos alcançados através da implementação da ENDVC e que produza propostas e recomendações.

Pessoas beneficiárias - A ENDVC tem por pessoas beneficiárias as que hajam sido vítimas de crime, entendendo-se como tal a pessoa singular que tenha sofrido um dano e os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte, independentemente da tipologia de crime em causa, incluindo aquelas pessoas que nesses contextos assumam a qualidade de testemunhas em sede processual. Para além destas pessoas beneficiárias em particular, a Estratégia tem também como destinatária toda a população em geral, de modo a promover a literacia em termos dos direitos das vítimas de crime e potenciar uma cidadania crescentemente ativa neste domínio em torno de uma cultura nacional de não violência e de promoção de direitos humanos.

1.3 - Definições

a) Justiça Restaurativa [fonte: alínea d) do artigo 2.º da Diretiva n.º 2012/29/UE do Parlamento e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho]:

Forma de realização de justiça que permite que a vítima e o autor do crime participem ativamente, se o fizerem com o seu livre consentimento, na resolução de questões decorrentes do crime mediante a ajuda de terceiros imparciais;

b) Revitimização [fonte: Recomendação (2023)2, de 15 de março de 2023, do Comité dos Ministros ao Estados-membros sobre os direitos, serviços e apoio às vítimas de crime]:

Ocorre quando a mesma pessoa é vítima de mais do que um crime durante certo período de tempo. Inclui situações em que a pessoa é vítima de crimes cometidos pelo mesmo infrator ou situações em que a pessoa é vítima de crimes de natureza semelhante, cometidas por infratores diferentes;

c) Vítima de crime [fonte: artigo 67.º-A do CPP, em cumprimento da alínea a) do artigo 2.º da Diretiva n.º 2012/29/UE do Parlamento e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho]:

i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime;

ii) Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte. Integram o conceito de familiares para este efeito o cônjuge da vítima ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os seus parentes em linha reta, os irmãos e as pessoas economicamente dependentes da vítima;

iii) A criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime, incluindo os que sofreram maus-tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica;

d) Vítima especialmente vulnerável:

Devido às suas características ou circunstâncias pessoais e/ou à natureza do crime sofrido, algumas vítimas são mais vulneráveis do que outras. Vítimas especialmente vulneráveis são, por isso, vítimas que necessitam de apoio prioritário, especializado e integrado.

Neste quadro, e tomando o disposto no artigo 67.º-A do CPP, considera-se vítima especialmente vulnerável aquela cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização ter resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.

Considerando especificamente o disposto no n.º 3 do artigo 67.º-A do CPP, as vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta [ex vi alíneas j) e l) do artigo 1.º do CPP] e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis. Tomando em linha de conta as orientações constantes da Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas 2020-2025, e ponderando igualmente a incidência estatística da criminalidade interna reportada à luz do RASI de 2022, para efeitos da presente ENDVC são consideradas especialmente vulneráveis, as vítimas de homicídio, de tráfico de pessoas e crimes conexos, de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, de crimes de ódio, de violência de género, de violência doméstica, de cibercriminalidade, de terrorismo, de outros ilícitos que também integrem a criminalidade violenta e especialmente violenta e ainda alguns grupos específicos, como as crianças e jovens, as pessoas idosas, os migrantes, as pessoas LGBTQIA+ e as pessoas com deficiência.

e) Vitimação secundária [fonte: Recomendação (2023)2, de 15 de março de 2023, do Comité dos Ministros ao Estados-membros sobre os direitos, serviços e apoio às vítimas de crime]:

Ocorre, não como resultado direto da infração penal, mas em virtude do modo de interação com a vítima de entidades públicas ou privadas e/ou de outros indivíduos.

Parte B - Eixos estratégicos, objetivos gerais e objetivos específicos

São definidos para o período 2024-2028 os EE sobre os quais assenta toda a ENDVC e para os quais convergem os OG e os OE das políticas orientadas à promoção dos direitos das vítimas de crime, definindo as medidas concretas a desenvolver para a consecução da promoção dos direitos das vítimas de crime, da seguinte forma:

EE1 - Prevenção e sensibilização pública sobre o crime e a vitimação

No EE1 é afirmada a importância de uma cultura de prevenção.

No âmbito da promoção de uma cultura de prevenção, a ENDVC procura responder a questões individuais ou específicas da vítima, mas também pretende contribuir para a construção de um ambiente sociocomunitário movido pela segurança, pela empatia e pelo respeito mútuo. A educação e a conscientização, a par da promoção de um diálogo aberto, na medida em que favorecem a literacia sobre a vitimação e, ainda, o maior conhecimento da vítima, são também fatores integrantes de uma cultura de prevenção, que na presente ENDVC se prioriza.

Assim, para concretização de uma cultura de prevenção, são definidos os seguintes OG e OE:

OG1.1 - Prevenir o crime e a vitimação

1.1.1 - Definir abordagens locais e setoriais de prevenção geral

1.1.2 - Promover literacia para prevenir o crime e a vitimação

OG1.2 - Consciencializar para a identificação da vitimação

1.2.1 - Promover literacia sobre a vitimação

OG1.3 - Consciencializar para as consequências do crime

1.3.1 - Promover literacia para as consequências do crime

EE2 - Informação e acesso à justiça

A Estratégia da UE sobre os direitos das vítimas (2020-2025) demonstra que, apesar dos notáveis progressos dos Estados-membros, a falta de informação e a insuficiência de apoio e de proteção limitam o exercício pleno dos direitos das vítimas de crime.

Na convicção de que a capacitação das vítimas para o acesso à justiça devolve-lhes o poder de que o crime as esbulhou e favorece a plena informação, a ENDVC tem como objetivo prioritário simplificar, desburocratizar e tornar próximos os mecanismos de iniciativa e participação das vítimas no processo penal.

Assim, para a sua concretização, são definidos os seguintes OG e OE:

OG2.1 - Facilitar e promover a queixa/participação/denúncia de crimes

2.1.1 - Incrementar a acessibilidade e diversificar os instrumentos para efeitos de apresentação de queixa/participação/denúncia de crimes

2.1.2 - Mitigar obstáculos que dificultem a participação de crimes

OG2.2 - Capacitar as vítimas para a participação no processo penal

2.2.1 - Divulgar serviços de apoio à vítima e de justiça

2.2.2 - Promover proximidade das vítimas no acesso ao direito

OG2.3 - Garantir o acesso à justiça em condições de igualdade para todas as vítimas

2.3.1 - Melhorar a informação às vítimas e a forma como é comunicada

2.3.2 - Facilitar o acesso da vítima à justiça

EE3 - Acesso aos serviços de apoio à vítima

O reconhecimento e a implementação integral dos direitos das vítimas demandam estruturas adequadas que permitam oferecer serviços de apoio gerais e especializados, nomeadamente em função das necessidades individuais das vítimas. Estas estruturas devem permitir a articulação e o acompanhamento necessário por todas as entidades intervenientes, designadamente no domínio da saúde.

Para a sua concretização, são definidos os seguintes OG e OE:

OG3.1 - Garantir à vítima o direito de acesso a serviços de apoio

3.1.1 - Articular as respostas orientadas às necessidades individuais das vítimas

3.1.2 - Simplificar o processo de acesso aos serviços de apoio à vítima

OG3.2 - Garantir à vítima o direito de acesso a serviços de saúde

3.2.1 - Melhorar os cuidados e respostas do SNS em situações de vitimação

OG3.3 - Valorizar os serviços de apoio à vítima

3.3.1 - Reforçar o estatuto legal dos serviços de apoio à vítima

OG3.4 - Garantir a integridade dos direitos das crianças e jovens vítimas em acolhimento de emergência ou casas de abrigo

3.4.1 - Efetivar cuidados de saúde, reabilitação, educação ou outros, adequados à criança ou jovem vítima

EE4 - Participação da vítima no processo penal

Tomando a sistemática da Diretiva n.º 2012/29/UE do Parlamento e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, os direitos das vítimas compreendem, além da prestação de informações e apoio, a participação no processo penal e a proteção das vítimas e ainda o reconhecimento das vítimas com necessidades específicas de proteção.

A participação da vítima no processo penal emerge como componente determinante para a promoção de um sistema de justiça inclusivo, compassivo e eficaz. Por isso, a ENDVC visa promover a participação ativa da vítima de crime nesse contexto, de modo a garantir a correta apreensão dos seus interesses, nomeadamente no que tange à reparação indemnizatória, visando proporcionar um desfecho do processo-crime que reconheça e se dirija a eventuais repercussões pessoais e sociais, ou à possibilidade de recurso a formas de Justiça Restaurativa, tal como previstas na Lei 21/2007, de 12 de junho, e delimitadas no n.º 1 do artigo 48.º da Convenção de Istambul.

Assim, para a sua concretização, são definidos os seguintes OG e OE:

OG4.1 - Fomentar a participação da vítima no processo penal

4.1.1 - Garantir o acesso a tradutor e/ou intérprete ao longo das várias fases do processo penal

4.1.2 - Facilitar a mobilidade das vítimas especialmente vulneráveis para efeitos de comparência em diligências processuais distantes do local onde residem ou onde se encontram

4.1.3 - Conceder poderes de conformação processual à vítima, independentemente da constituição como assistente

OG4.2 - Proteger as vítimas e reconhecer as vítimas com necessidades especiais de proteção

4.2.1 - Reforçar o regime jurídico de proteção e assistência à vítima

4.2.2 - Adequar os espaços policiais e judiciários ao atendimento da vítima

4.2.3 - Adequar os protocolos de atuação processuais ao atendimento da vítima

4.2.4 - Operacionalizar medidas de proteção das vítimas, mitigando o risco de vitimação secundária

OG4.3 - Avaliar individualmente as necessidades de proteção e diagnosticar o risco

4.3.1 - Garantir a realização de avaliação individual das necessidades de proteção

OG4.4 - Promover a Justiça Restaurativa nos casos em que for legalmente admissível

4.4.1 - Fomentar o recurso a processos de Justiça Restaurativa

4.4.2 - Fomentar a existência de serviço(s) de Justiça Restaurativa nas fases pré e pós-sentencial

OG4.5 - Garantir a justa e efetiva reparação da vítima

4.5.1 - Reforçar a efetivação da reparação à vítima

4.5.2 - Melhorar a apreciação dos danos da vítima

4.5.3 - Melhorar o processo de atribuição de indemnização à vítima

EE5 - A vítima na cultura organizacional

A cultura organizacional assume-se como um padrão de pressupostos mínimos, válidos e partilhados, atuando como base para uma postura de respeito e integridade no âmbito das organizações. A incorporação da vítima na cultura organizacional, em particular no que respeita às entidades jurisdicionais, é um garante da atenção que, em sede institucional, deve ser prestada à vítima.

A ENDVC espelha a convicção de que o desenvolvimento de uma cultura organizacional promotora dos direitos das vítimas potencia maior sensibilidade, empatia e compreensão pela vítima, permitindo a criação e o desenvolvimento de um suporte adequado.

Assim, para a sua concretização, são definidos os seguintes OG e OE:

OG5.1 - Assegurar uma cultura organizacional promotora dos direitos da vítima e enquadradora das suas necessidades

5.1.1 - Melhorar a experiência das vítimas no sistema de justiça

5.1.2 - Assegurar a possibilidade de reação da vítima para efetivação dos seus direitos

5.1.3 - Melhorar o desempenho do sistema na resposta à vítima e às suas necessidades

5.1.4 - Acolher os direitos das vítimas no plano institucional

5.1.5 - Reforçar os mecanismos institucionais de identificação da vitimação

5.1.6 - Garantir apoio a vítimas em contexto laboral

OG5.2 - Melhorar a informação para a intervenção

5.2.1 - Capacitar os serviços de primeira linha no contacto com as vítimas

5.2.2 - Capacitar os profissionais com intervenção nos processos judiciais na temática vítimas de crime

5.2.3 - Capacitar os profissionais com intervenção nos processos judiciais na temática vítimas especialmente vulneráveis

OG5.3 - Promover trabalho colaborativo em prol da vítima

5.3.1 - Garantir a criação de metodologia de trabalho de natureza multidisciplinar para vítimas especialmente vulneráveis a definir

OG5.4 - Garantir adequada presença da vítima nos OCS

5.4.1 - Fomentar comunicação positiva e consciente

EE6 - Conhecimento, financiamento, monitorização e avaliação

O estudo da vítima e da vitimação é um elemento fundamental para garantir o pleno conhecimento da realidade social e da vitimação em Portugal.

É este conhecimento que permite a implementação de políticas públicas responsáveis, orientadas e eficazes, revestidas de natureza empática e compreensiva. Reside ainda na informação e no conhecimento a capacidade de adequar a intervenção pública às concretas necessidades das vítimas de crime, aqui privilegiada pelo alinhamento da ENDVC com as demais estratégias nacionais de matriz convergente.

Privilegiando ainda uma contínua e eficaz aplicação da ENDVC, são elencadas medidas de avaliação e de monitorização, em nome da transparência e do contínuo acompanhamento de desempenho e resultados.

Para a sua concretização, são definidos os seguintes OG e OE:

OG6.1 - Consolidar e reforçar o conhecimento sobre a vítima

6.1.1 - Conhecer a realidade e estatísticas da vitimação em Portugal

6.1.2 - Investir no estudo de medidas de política criminal comparadas com impacto na prevenção/diminuição da vitimação

6.1.3 - Conhecer o universo real da tipologia de vítimas de crime presentes na tramitação processual dos tribunais, facilitando a definição de políticas públicas

6.1.4 - Adotar metodologias de medição da severidade criminal, potenciando análise mais compreensiva da realidade

6.1.5 - Melhorar os sistemas de registo de saúde em casos de violência interpessoal

OG6.2 - Assegurar financiamento para a execução da ENDVC

6.2.1 - Garantir a sustentabilidade financeira da ENDVC

OG6.3 - Promover visão integrada e alinhamento entre a ENDVC e outras Estratégias Nacionais em execução

6.3.1 - Garantir harmonização e não sobreposição entre a ENDVC e outras Estratégias Nacionais

OG6.4 - Monitorizar e avaliar a ENDVC

6.4.1 - Garantir a avaliação da execução da ENDVC

Os objetivos descritos são materializados por meio de indicadores, a concretizar no hiato 2024-2028.

No plano das entidades envolvidas na execução da ENDVC, surgem identificadas entidades responsáveis e entidades envolvidas. Assume-se que as entidades responsáveis são sempre áreas governativas que tematicamente se relacionem com os objetivos e indicadores a empreender. A ordem pela qual as áreas governativas surgem identificadas é protocolar, havendo por isso corresponsabilidade no assegurar do cumprimento dos objetivos e indicadores identificados. As áreas governativas convocarão os serviços e organismos da área correspondente que importe envolver na execução dos objetivos, medidas/ações e indicadores em causa. As entidades envolvidas situam-se fora do estrito âmbito governativo, compreendendo, v.g., a sociedade civil, por meio de ONG ou da academia, o plano institucional, por exemplo com o envolvimento da PGR, da ANAFRE ou da ANMP.

Parte C - Mapa anexo: apresentação dos eixos estratégicos, dos objetivos gerais e respetivos objetivos específicos, das medidas/ações concretas a desenvolver, dos indicadores, das entidades responsáveis e envolvidas e das metas

Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime (ENDVC)

Eixos estratégicosObjetivos geraisObjetivos específicosMedidas/açõesIndicadoresEntidadesMetas
ResponsáveisEnvolvidas20242025202620272028
EE1 - Prevenção e sensibilização pública sobre o crime e a vitimação.OG1.1 - Prevenir o crime e a vitimação.1.1.1 - Definir abordagens locais e setoriais de prevenção geral.1.1.1.1 - Formular, a partir dos Conselhos Municipais de Segurança e do Conselho Consultivo da Comarca, propostas no âmbito da prevenção da criminalidade.Apresentação de propostas.MAI, MAAP,
MTSSS, MCT.
CSM, PGR, ANMP, CPCJ, AMCV, APAV, IAC, UMAR e outras ONG.XXXXX
1.1.1.2 - Garantir assento de ONG com serviços de apoio à vítima nos Conselhos Consultivos das Comarcas.N.º de conselhos consultivos com serviços de apoio à vítima representados.MJ.CSM, PGR, ANMP, ANAFRE, AMCV, APAV, IAC, UMAR e outras ONG.1234
1.1.1.3 - Garantir a existência de espaços em eventos de grandes dimensões, designadamente musicais ou em contexto académico, especificamente destinados a contribuir para a prevenção da violência, v.g. de género ou sexual, facultando um espaço de conforto, apoio e informação aos participantes do evento que dele necessitem.N.º de projetos-piloto.MAI, MJ, MAAP,
MS, MCTES.
ANMP, ANAFRE, UMAR e outras ONG, entidades privadas promotoras dos eventos.1234
1.1.1.4 - Consolidar redes locais de colaboração entre as ONG de apoio à vítima e/ou de intervenção com públicos especialmente vulneráveis e a comunidade escolar e de ensino superior.Apresentação de resultados.MAI, MJ, MAAP, MCTES, ME, MTSSS, MS.ONG.XXXXX
1.1.1.5 - Potenciar a rede colaborativa intersetorial da prevenção da violência no setor da saúde.N.º de reuniões locais.MAI, MJ, MTSSS, MS.150150150150150
1.1.1.6 - Implementar o programa ensino superior seguro, em articulação com a EISU.Apresentação de resultados.MAI, MCTES.XXXX
1.1.2 - Promover literacia para prevenir o crime e a vitimação.1.1.2.1 - Desenvolver estratégia de informação e comunicação de âmbito nacional nos órgãos de comunicação social e no digital para promoção de ambientes saudáveis e de uma cultura de não violência.N.º de campanhas genéricas.MAI, MJ, MAAP, MS.AMCV, APAV, IAC, UMAR e outras ONG.22222
N.º de campanhas dirigidas a vítimas especialmente vulneráveis.33333
1.1.2.2 - Desenvolver ações nas escolas que facilitem o reconhecimento de comportamentos disruptivos passíveis de configurar atos qualificados pela lei como crime.Realizar ações de sensibilização dirigidas à comunidade escolar.MAI, MJ, ME, MS.ONG.100100100100100
Aumento percentual do n.º de Escolas com o Selo Escola Sem Bullying Escola Sem Violência.2 %3 %4 %5 %6 %
Aumento percentual do n.º de Escolas com o Selo Protetor.2 %3 %4 %5 %6 %
Aumento percentual do n.º de escolas com o Selo Escola Saudável.2 %3 %4 %5 %6 %
Desenvolver projetos-piloto «Escola restaurativa».20100100100100
1.1.2.3 - Desenvolver ações no ensino superior que facilitem o reconhecimento de comportamentos disruptivos passíveis de configurar crime.Realizar ações de sensibilização dirigidas à comunidade do ensino superior.MAI, MJ, MAAP, MCTES, MS.ONG.5050505050
1.1.2.4 - Promover ações de literacia em prevenção da violência junto de utentes e comunidade, promovidas pela Rede Nacional de NACJR, EPVA, SAD e pontos focais para a prevenção da violência no setor da saúde.N.º de ações de literacia e sensibilização dinamizadas.MS, MTSSS.100100100100100
OG1.2 - Consciencializar para a identificação da vitimação.1.2.1 - Promover literacia sobre a vitimação.1.2.1.1 - Desenvolver estratégia de sensibilização junto da comunidade infantil, pré-escolar, escolar e universitária, sobre o que são processos de vitimação.N.º de ações de capacitação.MAI, MJ, MAAP, MCTES, ME.PGR, ONG.100100100100100
1.2.1.2 - Desenvolver estratégia de informação e comunicação de âmbito nacional nos órgãos de comunicação social e no digital que informe sobre a existência de processos de vitimação.N.º de campanhas.MAI, MJ, MAAP, MS.AMCV, APAV, IAC, UMAR e outras ONG.11111
OG1.3 - Consciencializar para as consequências do crime.1.3.1 - Promover literacia para as consequências do crime.1.3.1.1 - Dinamizar ações de informação sobre a Lei Tutelar Educativa e legislação conexa como forma de educar as crianças e jovens para o Direito.N.º de ações por turma dirigidas a alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário.MAI, MJ, ME.PGR, ONG.1111
EE2 - Informação e acesso à justiça.OG2.1 - Facilitar e promover a queixa/ participação/ denúncia de crimes.2.1.1 - Incrementar a acessibilidade e diversificar os instrumentos para efeitos de apresentação de queixa/participação/denúncia de crimes.2.1.1.1 - Aperfeiçoar os instrumentos existentes de queixa/participação/denúncia online, ponderando a inclusão de outras valências informativas e/ou de prova.Apresentação de proposta legislativa.MAI, MJ.PGR.X
2.1.1.2 - Avaliar a possibilidade de alargar a experiência dos GAV junto dos DIAP a outras vítimas especialmente vulneráveis e aumentar a implantação territorial respetiva.Apresentação de estudo.MJ.PGR, AMCV, APAV, UMAR e outras ONG.X
N.º de respostas.22443
2.1.1.3 - Assegurar a existência de protocolos articulados entre OPC e autoridades judiciárias para receção de denúncias realizadas por crianças que sejam seguros, confidenciais, acessíveis e concebidos de uma forma e numa linguagem adaptadas àquelas, em função da sua idade e maturidade.Aperfeiçoamento dos protocolos de atuação.MDN, MAI, MJ.PGR, AMCV, APAV, IAC, UMAR e outras ONG.X
2.1.2 - Mitigar obstáculos que dificultem a participação de crimes.2.1.2.1 - Avaliar a possibilidade de, até à conclusão da primeira avaliação individual de necessidades de proteção da vítima, ser assegurado que não são transferidos dados pessoais relativos ao estatuto de residente da vítima para as autoridades competentes em matéria de imigração.Apresentação de estudo.MAI, MJ, MAAP.PGR, AMCV, APAV, IAC, UMAR e outras ONG.X
2.1.2.2 - Criar uma resposta nacional que viabilize serviços de tradução e de interpretação certificadas a partir da experiência do STT, para apoio aos OPC, tribunais, serviços de apoio à vítima e de outros serviços públicos e do setor social.Apresentação de proposta legislativa.MDN, MAI, MJ, MAAP.AMCV, APAV, IAC, UMAR e outras ONG.X
Criação da resposta.X
OG2.2 - Capacitar as vítimas para a participação no processo penal.2.2.1 - Divulgar serviços de apoio à vítima e de justiça.2.2.1.1 - Criar materiais informativos sobre os direitos das vítimas e serviços de apoio existentes, também adaptados a vítimas com necessidades especiais e com tradução para as línguas oficiais da UE e/ou outras de expressão significativa, em diferentes suportes.Disponibilização dos materiais.MAI, MJ, MAAP.CSM, PGR, OA, AMCV, APAV, IAC, UMAR e outras ONG.X
2.2.1.2 - Consolidar a linha nacional de apoio à vítima dinamizada pela APAV, agregando e reencaminhando para linhas existentes dedicadas a vítimas especialmente vulneráveis.Levantamento dos serviços existentes.SDMA, MAI, MJ, MAAP, MTSSS.PGR, APAV e outras ONG.X
Identificação das entidades a envolver na conexão de linhas.X
Disponibilização da linha telefónica atualizada.X
2.2.1.3 - Criar solução digital com componente móvel que, com georreferenciação, permita, v.g., aceder a informação sobre direitos e serviços, apresentar queixa/participação/denúncia, aceder a informação sobre o estado do processo, incluindo na fase pós-sentencial, em português e nas línguas oficiais da UE e/ou outras de expressão significativa.Disponibilização da solução.MAI, MJ, MAAP.ANMP, CSM, PGR, OA, AMCV, APAV, IAC, UMAR e outras ONG.X
2.2.2 - Promover proximidade das vítimas no acesso ao direito.2.2.2.1 - Avaliar e reforçar a cobertura nacional dos serviços de consulta jurídica.Apresentação de proposta de alteração legislativa.MJ, MTSSS, MCT.ANMP, OA, ONG.X
Disponibilização da rede.X
OG2.3 - Garantir o acesso à justiça em condições de igualdade para todas as vítimas.2.3.1 - Melhorar a informação às vítimas e a forma como é comunicada.2.3.1.1 - Garantir a tradução dos modelos de estatuto da vítima para as línguas oficiais da UE e/ou outras de expressão significativa.Disponibilização da tradução.MAI, MJ, MAAP.CSM, PGR, OA, ONG.X
2.3.2 - Facilitar o acesso da vítima à justiça.2.3.2.1 - Garantir consulta jurídica e/ou nomeação automática gratuita de mandatário/defensor oficioso para vítimas especialmente vulneráveis a definir.Apresentação de proposta legislativa.MJ, MTSSS.ANMP, OA, ONG.X
2.3.2.2 - Avaliar a possibilidade de criar um regime de concessão de apoio judiciário que baseie a apreciação da insuficiência económica exclusivamente no rendimento do requerente quando o litígio oponha um ou mais elementos do agregado familiar e que tenha em linha de conta a realidade financeira/económica atual da vítima.Apresentação de estudo, que inclua proposta legislativa.MJ, MTSSS.CSM, PGR, OA, ONG.X
2.3.2.3 - Avaliar a possibilidade de criar um regime que assegure a nomeação preferencial do mesmo mandatário/defensor oficioso à vítima quando o mesmo facto gerar vários processos.Apresentação de proposta legislativa.MJ, MTSSS.CSM, PGR, OA, ONG.X
EE3 - Acesso aos serviços de apoio à vítima.OG3.1 - Garantir à vítima o direito de acesso a serviços de apoio.3.1.1 - Articular as respostas orientadas às necessidades individuais das vítimas.3.1.1.1 - Mapear os recursos e serviços de apoio à vítima.Apresentação do mapeamento.MAI, MJ, MAAP, MTSSS, MCT.PGR, AMCV, APAV, IAC, UMAR e outras ONG.X
3.1.1.2 - Garantir a cobertura nacional de uma rede de serviços de apoio à vítima, que inclua serviços especializados para vítimas especialmente vulneráveis.Celebrar parcerias.MAI, MJ, MAAP, MTSSS, MCT.PGR, AMCV, APAV, IAC, UMAR e outras ONG.X
Entrada em funcionamento da rede.X
3.1.1.3 - Estabelecer modelo e protocolos de encaminhamento e referenciação entre os OPC e os serviços de apoio à vítima.Apresentação de modelo.MDN, MAI, MJ, MAAP, MTSSS, MCT.PGR, AMCV, APAV, IAC, UMAR e outras ONG.X
Celebração de protocolos.X
3.1.2 - Simplificar o processo de acesso aos serviços de apoio à vítima.3.1.2.1 - Definir o percurso da vítima.Definição do fluxo do percurso da vítima e do quadro de funções/responsabilidades.MAI, MJ, MAAP, MTSSS.AMCV, APAV, IAC, UMAR e outras ONG.X
OG3.2 - Garantir à vítima o direito de acesso a serviços de saúde.3.2.1 - Melhorar os cuidados e respostas do SNS em situações de vitimação.3.2.1.1 - Garantir o direito a n.º de utente do SNS para as vítimas, mesmo quando indocumentadas, sem obrigatoriedade de representante legal.Publicação de circular normativa.MAAP, MS.X
3.2.1.2 - Garantir a não rastreabilidade das vítimas nos sistemas de registo do SNS.Adequação dos sistemas de informação.MS.X
Publicação de orientação técnica sobre formas de reserva da informação e não rastreabilidade das vítimas.
3.2.1.3 - Criar nas 5 coordenações regionais de saúde mental, num serviço local de saúde mental, respostas para vítimas especialmente vulneráveis a definir.N.º de projetos-piloto.MJ, MS.ONG.1235
3.2.1.4 - Criar centros de atendimento para vítimas de violência sexual nas urgências dos hospitais.N.º de projetos-piloto.MJ, MAAP, MS.1111
OG3.3 - Valorizar os serviços de apoio à vítima.3.3.1 - Reforçar o estatuto legal dos serviços de apoio à vítima.3.3.1.1 - Reconhecer os serviços de apoio à vítima como serviços essenciais de interesse público.Apresentação de proposta legislativa.MJ.AMCV, APAV, IAC, UMAR e outras ONG.X
OG3.4 - Garantir a integridade dos direitos das crianças e jovens vítimas em acolhimento de emergência ou casas de abrigo.3.4.1 - Efetivar cuidados de saúde, reabilitação, educação ou outros, adequados à criança ou jovem vítima.3.4.1.1 - Estabelecer modelo e protocolos de encaminhamento e de referenciação.Apresentação de modelos.MJ, MAAP, ME, MTSSS, MS.ANMP, ANFRE. ONG.X
Apresentação de protocolos.X
EE4 - Participação da vítima no processo penal.OG4.1 - Fomentar a participação da vítima no processo penal.4.1.1 - Garantir o acesso a tradutor e/ou intérprete ao longo das várias fases do processo penal.4.1.1.1 - Disponibilizar o recurso a serviço de tradução e/ou de interpretação, sempre que avaliado como necessário.Apresentação de proposta legislativa, que regule as condições de exercício das atividades de tradução e de interpretação na área da Justiça.MAI, MJ.CSM, PGR, OA.X
Criação de bolsa de tradutores e de intérpretes.X
4.1.2 - Facilitar a mobilidade das vítimas especialmente vulneráveis para efeitos de comparência em diligências processuais distantes do local onde residem ou onde se encontram.4.1.2.1 - Criar mecanismos de transporte gratuito, sempre que os custos e/ou distância sejam obstáculo à comparência da vítima às diligências necessárias.Criação do mecanismo.MAI, MJ, MF, MAAP, MTSSS.ANAFRE, ANMP.X
Início de aplicação do mecanismo.X
4.1.3 - Conceder poderes de conformação processual à vítima, independentemente da constituição como assistente.4.1.3.1 - Avaliar a possibilidade de atribuir à vítima mais poderes de intervenção no processo penal, v.g. através de incidentes de recusa, pedidos de aceleração processual, audição em sede de suspensão provisória do processo, reação a despachos de acusação/arquivamento e de pronúncia/não pronúncia, interposição de recursos e execução da pena.Apresentação de estudo.MJ.CSM, PGR, OA.X
OG4.2 - Proteger as vítimas e reconhecer as vítimas com necessidades especiais de proteção.4.2.1 - Reforçar o regime jurídico de proteção e assistência à vítima.4.2.1.1 - Consagrar um regime jurídico de proteção e assistência à vítima, que inclua medidas específicas para as vítimas especialmente vulneráveis.Apresentação de proposta legislativa.MJ, MAAP, MTSSS.CSM, PGR, OA, AMCV, APAV, IAC, UMAR e outras ONG.X
4.2.2 - Adequar os espaços policiais e judiciários ao atendimento da vítima.4.2.2.1 - Garantir a adaptação dos espaços judiciários, de modo a assegurar a existência de salas de espera para as vítimas e, sempre que possível, entradas, canais de circulação e instalações sanitárias específicas.% de salas.MJ.AMCV, APAV, IAC, UMAR e outras ONG.25 %50 %75 %90 %100 %
4.2.2.2 - Reforçar o número de salas de atendimento a vítimas nas instalações policiais que garantam a privacidade e confidencialidade, em articulação com o previsto na EISU.N.º de novas salas.MAI.AMCV, APAV, IAC, UMAR e outras ONG.5-75-75-75-75-7
4.2.3 - Adequar os protocolos de atuação processuais ao atendimento da vítima.4.2.3.1 - Adotar protocolos policiais e judiciários que impeçam contacto físico e/ou visual entre vítima e infrator durante diligências processuais.Apresentação de proposta destinada aos OPC.MDN, MAI, MJ.CSM, PGR.X
Apresentação de proposta destinada às autoridades judiciárias.X
4.2.3.2 - Adotar/ajustar protocolos que facilitem a recolha de prova por pessoa de género da preferência da vítima sempre que possível.Apresentação de proposta que compreenda os OPC e o INMLCF.MDN, MAI, MJ.X
4.2.4 - Operacionalizar medidas de proteção das vítimas, mitigando o risco de vitimação secundária.4.2.4.1 - Avaliar a possibilidade de tornar obrigatória a tomada de declarações para memória futura quanto a vítimas especialmente vulneráveis a definir.Apresentação de proposta legislativa.MJ.CSM, PGR, OA.X
4.2.4.2 - Fixar a obrigatoriedade de registo audiovisual das declarações para memória futura.Apresentação de proposta legislativa.MJ.CSM, PGR, OA.X
4.2.4.3 - Garantir que as crianças e outras vítimas com necessidades específicas ao nível da comunicação são previamente informadas sobre as diligências em que participam e respetivos termos.Apresentação de proposta legislativa.MJ.CSM, PGR, OA.X
4.2.4.4 - Garantir que as crianças e outras vítimas com necessidades específicas ao nível da comunicação são sempre ouvidas com a intervenção de profissional devidamente habilitado, sem colocar em causa a direção da diligência pela autoridade judiciária.Apresentação de proposta legislativa.MJ.CSM, PGR, OA.X
4.2.4.5 - Adaptar o modelo da Casa da Criança (modelo Barnahus) para a realidade portuguesa.Um projeto-piloto.MAI, MJ, MTSSS.CSM, PGR, OA, ONG.XXXX
4.2.4.6 - Avaliar a possibilidade de aproveitamento em diferentes jurisdições de prova produzida em um processo, como forma de evitar a repetição de depoimento pela vítima.Apresentação de proposta legislativa.MJ.CSM, PGR, AO, ONG.X
4.2.4.7 - Limitar o acesso de outros sujeitos e intervenientes processuais que não os OPC e as autoridades judiciárias, bem como de terceiros, a dados que permitam localizar ou contactar a vítima.Apresentação de proposta legislativa.MJ.CSM, PGR, OA.X
4.2.4.8 - Garantir que, sempre que o crime envolva o titular da responsabilidade parental, ou exista conflito de interesses entre as crianças vítimas e o titular da responsabilidade parental, é considerado o superior interesse da criança, não sendo exigido consentimento daquele titular para qualquer ato.Apresentação de proposta legislativa.MJ.CSM, PGR, OA.X
4.2.4.9 - Garantir o acompanhamento da vítima por representante de serviço de apoio à vítima em qualquer diligência em que esta participe, sempre que o pretenda.Apresentação de proposta legislativa.MJ.CSM, PGR, OA, AMCV, APAV, IAC, UMAR e outras ONG.X
4.2.4.10 - Rever o regime relativo ao convívio de crianças e jovens vítimas de violência doméstica e de violência sexual com os infratores, pelo menos enquanto perdurarem situações de risco elevado.Apresentação de estudo.MJ.CSM, PGR, OA.X
4.2.4.11 - Criar resposta que permita retirar o infrator da casa de morada de família e encaminhá-lo para os recursos sociais existentes na comunidade.Apresentação de proposta legislativa e de um projeto-piloto.MAI, MJ, MAAP, MTSSS.CSM, PGR, OA, ONG.X
Um projeto-piloto.XXX
OG4.3 - Avaliar individualmente as necessidades de proteção e diagnosticar o risco.4.3.1 - Garantir a realização de avaliação individual das necessidades de proteção.4.3.1.1 - Concretizar a forma como deve ser realizada a avaliação individual das necessidades de proteção da vítima.Apresentação de proposta legislativa.MAI, MJ, MAAP, MTSSS.CSM, PGR, ONG.X
Apresentação de instrumento de avaliação.X
OG4.4 - Promover a Justiça Restaurativa nos casos em que for legalmente admissível.4.4.1 - Fomentar o recurso a processos de Justiça Restaurativa.4.4.1.1 - Realizar ações de formação sobre Justiça Restaurativa dirigidas a magistrados, advogados, mediadores/facilitadores, oficiais de justiça e outros stakeholders relevantes.N.º de ações de formação.MJ.CSM, PGR, OA.55555
4.4.2 - Fomentar a existência de serviço(s) de Justiça Restaurativa nas fases pré e pós-sentencial.4.4.2.1 - Assegurar a disponibilização de serviço(s) de Justiça Restaurativa.% de cobertura nacional.10 %25 %50 %75 %100 %
OG4.5 - Garantir a justa e efetiva reparação da vítima.4.5.1 - Reforçar a efetivação da reparação à vítima.4.5.1.1 - Atribuir prioridade à reparação da vítima, quer como injunção em sede de suspensão provisória do processo, quer como condição para a suspensão da execução da pena de prisão, sempre que tal se mostre adequado e possível.Apresentação de proposta legislativa.MJ.CSM, PGR, OA.X
4.5.1.2 - Avaliar a possibilidade de as quantias pagas pelo infrator a título de injunção, na suspensão provisória do processo, serem entregues, preferencialmente, a entidade indicada pela vítima.Apresentação de proposta legislativa.MJ.CSM, PGR, AO, AMCV, APAV, IAC, UMAR e outras ONG.X
4.5.1.3 - Concretizar os requisitos para atribuição, redução ou exclusão de reparação à vítima de crimes violentos e de violência doméstica.Apresentação de proposta legislativa.MJ.CSM, PGR, AO, ONG.X
4.5.2 - Melhorar a apreciação dos danos da vítima.4.5.2.1 - Assegurar que o dano psicológico é considerado para efeitos de determinação da indemnização.Definição de critérios e de instrumentos de avaliação.MJ, MS.OM, OPP.X
Dotar os recursos humanos do INMLCF de competências para realizar avaliação médico-legal do dano psicológico.X
4.5.3 - Melhorar o processo de atribuição de indemnização à vítima.4.5.3.1 - Criar um fundo para a reparação das vítimas, resultante da afetação parcial das multas pagas em virtude de condenações em procedimento criminal.Apresentação de proposta legislativa.MJ, MF.CSM, PGR, OA.X
EE5 - A vítima na cultura organizacional.OG5.1 - Assegurar uma cultura organizacional promotora dos direitos da vítima e enquadradora das suas necessidades.5.1.1 - Melhorar a experiência das vítimas no sistema de justiça.5.1.1.1 - Realizar levantamento de boas práticas nacionais e comparadas.Apresentação de relatório sobre boas práticas, que inclua plano de ação para a aplicação respetiva.MJ.X
5.1.2 - Assegurar a possibilidade de reação da vítima para efetivação dos seus direitos.5.1.2.1 - Criar instrumentos de garantia dos direitos da vítima na interação com o sistema de justiça e serviços de apoio à vítima.Criação de canais de comunicação e de protocolos de atuação em caso de queixa da vítima por violação de direitos.MAI, MJ, MAAP, MTSSS.CSM, PGR, OA, AMCV, APAV, IAC, UMAR e outras ONG.X
Estabelecimento e divulgação dos canais.XXX
5.1.3 - Melhorar o desempenho do sistema na resposta à vítima e às suas necessidades.5.1.3.1 - Ponderar a realização de análise retrospetiva de casos que envolvam vítimas especialmente vulneráveis a definir, para além do que já existe.Apresentação de proposta legislativa.MAI, MJ, MAAP, MTSSS, MS.CSM, PGR, OA, AMCV, APAV, IAC, UMAR e outras ONG.X
5.1.4 - Acolher os direitos das vítimas no plano institucional.5.1.4.1 - Garantir que todas as instituições da administração pública contemplam o repúdio de todas as formas de violência e de assédio nos Códigos de Ética ou de Conduta.% de instituições.Todas as áreas governativas.10 %25 %50 %75 %100 %
5.1.5 - Reforçar os mecanismos institucionais de identificação da vitimação.5.1.5.1 - Desenvolver circuitos de atuação em ambiente de saúde em casos de identificação de utente vítima de crime, tendo em vista a proteção da vítima.Apresentação de proposta, que inclua circular sobre o âmbito do dever de denúncia obrigatória (cf. artigo 242.º do CPP).MAI, MJ, MSX
5.1.5.2 - Desenvolver circuitos de atuação em ambiente escolar em casos de identificação de alunos vítimas de atos qualificados pela lei como crime em contexto escolar, tendo em vista a proteção da vítima.Apresentação de proposta, que inclua circular sobre o âmbito do dever de denúncia obrigatória (cf. artigos 73.º da LTE e 242.º do CPP).MAI, MJ, ME.X
5.1.6 - Garantir apoio a vítimas em contexto laboral.5.1.6.1 - Desenvolver circuitos de resposta na Administração Pública dirigidos a trabalhadores que tenham sido vítimas de crime no local de trabalho.% de serviços com circuitos de apoio psicológico implementado.Todas as áreas governativas.5 %10 %15 %20 %25 %
% de serviços com circuitos de apoio jurídico implementado.Todas as áreas governativas.5 %10 %15 %20 %25 %
5.1.6.2 - Divulgar junto de entidades empregadoras do setor privado informação sobre como apoiar trabalhadores vítimas de crime no local de trabalho.Realização de ações de sensibilização dirigidas às empresas sobre os direitos das vítimas e recursos de apoio existentes.MAI, MJ, MTSSS, MCT.Confederações sindicais e associações patronais.2050100100100
Disponibilização de materiais informativos sobre os direitos das vítimas e recursos de apoio existentes com QRCode.5 %10 %15 %20 %25 %
OG5.2 - Melhorar a informação para a intervenção.5.2.1 - Capacitar os serviços de primeira linha no contacto com as vítimas.5.2.1.1 - Desenvolver ações de formação que reforcem a capacitação para a identificação de situações de vitimação e aplicação de protocolos de atuação.N.º de ações de formação.MAI, MJ, MAAP, MTSSS, ME, MS.PGR, ONG.2550505050
5.2.2 - Capacitar os profissionais com intervenção nos processos judiciais na temática vítimas de crime.5.2.2.1 - Reforçar a formação multidisciplinar que os operadores judiciários, os OPC e as EMAT beneficiam em matéria de revitimação, vitimização secundária e técnicas de inquirição a vítimas.N.º de ações de formação.MDN, MAI, MJ, MTSSS.PGR, CSM, OA, ONG.2020202020
Incremento do número de participantes.5 %5 %5 %5 %5 %
5.2.2.2 - Reforçar a formação multidisciplinar dos OPC sobre recolha de prova.N.º de ações de formação.MDN, MAI, MJ.PGR, ONG.1010101010
Incremento do número de participantes.5 %5 %5 %5 %5 %
5.2.2.3 - Reforçar a formação específica dos advogados inscritos no sistema de acesso ao direito com intervenção na área penal.N.º de ações de formação.MJ.OA, ONG.1010101010
Incremento do número de participantes.5 %5 %5 %5 %5 %
5.2.2.4 - Reforçar a formação específica de tradutores e intérpretes sobre vitimação, impacto e consequências da vitimação, reações das vítimas e comunicação com vítimas.N.º de ações de formação.MJ.ONG.55555
5.2.3 - Capacitar os profissionais com intervenção nos processos judiciais na temática vítimas especialmente vulneráveis.5.2.3.1 - Reforçar a formação multidisciplinar dos magistrados sobre as consequências de convívios de crianças vítimas de violência doméstica e violência sexual com os infratores.N.º de ações de formação.MJ.CSM, CSMP, ONG.55555
OG 5.3 - Promover trabalho colaborativo em prol da vítima.5.3.1 - Garantir a criação de metodologia de trabalho de natureza multidisciplinar para vítimas especialmente vulneráveis a definir.5.3.1.1 - Adaptar à realidade portuguesa modelos de cooperação interinstitucional multiagências em matéria de avaliação de risco de vítimas especialmente vulneráveis de alto risco a definir, existentes no plano comparado, sem prejuízo do que já existe a nível nacional.Apresentação de estudo.MAI, MJ, MAAP, MTSSS.CSM, PGR, OA, ONG.X
Um projeto-piloto.XXX
OG5.4 - Garantir adequada presença da vítima nos OCS.5.4.1 - Fomentar comunicação positiva e consciente.5.4.1.1 - Realizar ações de formação dirigidas aos OCS sobre como comunicar episódios de vitimação.N.º de ações de formação.MAI, MJ, MAAP, MC.ERC, ONG.1010101010
5.4.1.2 - Incentivar iniciativas de autorregulação dos OCS sobre como noticiar situações que envolvam violência/vítimas.Apresentação de documento único de compromisso.MAI, MJ, MAAP, MC.ERC, ONG.X
EE6 - Conhecimento, financiamento, monitorização e avaliação.OG6.1 - Consolidar e reforçar o conhecimento sobre a vítima.6.1.1 - Conhecer a realidade e estatísticas da vitimação em Portugal.6.1.1.1 - Realizar inquérito nacional de vitimação, incluindo a violência de género prevista na ENIND.Realização de inquérito.MAI, MJ, MAAP.Academia, ONG.X
6.1.2 - Investir no estudo de medidas de política criminal comparadas com impacto na prevenção/diminuição da vitimação.6.1.2.1 - Realizar estudo comparado que identifique medidas com maior impacto positivo no fenómeno da vitimação.Apresentação de estudo.MJ.Academia.X
6.1.3 - Conhecer o universo real da tipologia de vítimas de crime presentes na tramitação processual dos tribunais, facilitando a definição de políticas públicas.6.1.3.1 - Acautelar a identificação inequívoca da tipologia de vítima no sistema de tramitação processual dos tribunais.Desenvolvimento de alterações no CITIUS.MJ.X
Recolha estatística.X
6.1.3.2 - Identificar as medidas de proteção e decisões judiciais finais aplicadas às tipologias de vítimas especialmente vulneráveis.Desenvolvimento de alterações no CITIUS.MJ.X
Recolha estatística.X
6.1.4 - Adotar metodologias de medição da severidade criminal, potenciando análise mais compreensiva da realidade.6.1.4.1 - Definir e adotar metodologia e indicadores para medição da severidade criminal, em articulação com o previsto na EISU.Apresentação de proposta.MAI, MJ.X
Disponibilização de dados estatísticos.XXX
6.1.5 - Melhorar os sistemas de registo de saúde em casos de violência interpessoal.6.1.5.1 - Criar módulo específico de registo na área das crianças e jovens em risco no E-Boletim de saúde infantil e juvenil e notícia de nascimento digital, integrado no registo de saúde eletrónico - RSE-AP.Disponibilização do módulo.MS.X
OG6.2 - Assegurar financiamento para a execução da ENDVC.6.2.1 - Garantir a sustentabilidade financeira da ENDVC.6.2.1.1 - Criar especificação no OGE dedicada à vítima de crime, para além do que já exista.Apresentação de proposta legislativa.MF.X
6.2.1.2 - Avaliar a possibilidade de criar fontes de financiamento próprias no plano interno.Identificação das fontes de financiamento.MJ, MF, MTSSS.ONG.X
6.2.1.3 - Incrementar o número de candidaturas a fontes de financiamento europeias alinhadas com os objetivos da ENDVC.Identificação de fontes de financiamento europeias.MAI, MJ, MF, MAAP, MC, MCTES, ME, MTSSS, MS, MCT.ONG.x
N.º de candidaturas submetidas.12345
OG6.3 - Promover visão integrada e alinhamento entre a ENDVC e outras Estratégias Nacionais em execução.6.3.1 - Garantir harmonização e não sobreposição entre a ENDVC e outras Estratégias Nacionais.6.3.1.1 - Institucionalizar reuniões de articulação.N.º de reuniões realizadas.MJ.22222
OG6.4 - Monitorizar e avaliar a ENDVC.6.4.1 - Garantir a avaliação da execução da ENDVC.6.4.1.1 - Realizar avaliação intermédia da execução da ENDVC.Contratar a realização da avaliação.MAI, MJ, MF, MAAP, MCTES, ME, MTSSS, MS, MCT.Todas as partes interessadas.XX
Apresentação dos resultados.X
6.4.1.2 - Realizar a avaliação final da execução da ENDVC, incluindo avaliação de impacto.Contratar a realização da avaliação.X


Lista de siglas e abreviaturas

AMCV - Associação Mulheres Contra a Violência.

ANAFRE - Associação Nacional de Freguesias.

ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses.

APAV - Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.

CPCJ - Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.

CPP - Código de Processo Penal.

CSM - Conselho Superior da Magistratura.

DIAP - Departamento de Investigação e Ação Penal.

EE - Eixo Estratégico.

EISU - Estratégia Integrada de Segurança Urbana.

EMAT - Equipas Multidisciplinares de Assessoria aos Tribunais.

ENDVC - Estratégia Nacional para os Direitos das Vítimas de Crime.

ENIND - Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação.

ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

GAV - Gabinete de Apoio à Vítima.

IAC - Instituto de Apoio à Criança.

INMLCF - Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses.

LTE - Lei Tutelar Educativa.

MAAP - Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares.

MAI - Ministério da Administração Interna.

MC - Ministério da Cultura.

MCT - Ministério da Coesão Territorial.

MCTES - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

MDN - Ministério da Defesa Nacional.

ME - Ministério da Educação.

MF - Ministério das Finanças.

MJ - Ministério da Justiça.

MS - Ministério da Saúde.

MTSSS - Ministério do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social.

OA - Ordem dos Advogados.

OCS - Órgão de Comunicação Social.

OG - Objetivo Geral.

OE - Objetivo Específico.

OGE - Orçamento Geral do Estado.

OM - Ordem dos Médicos.

ONG - Organização Não Governamental.

OPC - Órgão de Polícia Criminal.

OPP - Ordem dos Psicólogos Portugueses.

PGR - Procuradoria-Geral da República.

RASI - Relatório Anual de Segurança Interna.

SNS - Serviço Nacional de Saúde.

STT - Serviço Telefónico de Tradução.

UE - União Europeia.

UMAR - União Mulheres Alternativa e Resposta.

117208145

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5602223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-12 - Lei 21/2007 - Assembleia da República

    Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 130/2015 - Assembleia da República

    Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001

  • Tem documento Em vigor 2023-08-28 - Lei 51/2023 - Assembleia da República

    Define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2023-2025, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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