Decreto-Lei 295/93
de 25 de Agosto
O Decreto-Lei 194/91, de 25 de Maio, definindo o Sistema de Acção Social Complementar, visa enquadrar a actuação dos vários serviços sociais, de modo a imprimir-lhes uma dinâmica consentânea com o objectivo de uniformização e progressiva generalização dos benefícios sociais.
Para tanto, aquele diploma incumbe os Serviços Sociais de promover a elaboração das respectivas leis orgânicas de acordo com as suas disposições.
Entre os destinatários desta previsão normativa surgem os Serviços Sociais do Ministério da Saúde, os quais, no âmbito da recente Lei Orgânica do respectivo Ministério, aprovada pelo Decreto-Lei 10/93, de 15 de Janeiro, integram o elenco dos serviços personalizados.
Importa, pois, adequar a regulamentação jurídica da sua estrutura ao novo sistema, objectivo que se prossegue com o presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde, adiante designados por Serviços Sociais, são uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira, incumbida de assegurar o acesso às prestações do Sistema de Acção Social Complementar, sob a tutela do Ministro da Saúde.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições dos Serviços Sociais as previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 194/91, de 25 de Maio.
CAPÍTULO II
Órgãos e Serviços
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 3.º
Órgãos
São órgãos dos Serviços Sociais:
a) O conselho de direcção;
b) O conselho consultivo;
c) A comissão de fiscalização.
Artigo 4.º
Composição, competência e funcionamento dos órgãos
Os órgãos dos Serviços Sociais regem-se, no que respeita à composição, à competência e ao funcionamento, pelas disposições dos artigos 15.º a 27.º do Decreto-Lei 194/91, de 25 de Maio.
SECÇÃO II
Serviços
Artigo 5.º
Serviços
Os Serviços Sociais compreendem:
a) A Divisão de Prestações Pecuniárias;
b) A Divisão de Equipamentos Sociais;
c) A Repartição Administrativa.
Artigo 6.º
Divisão de Prestações Pecuniárias
À Divisão de Prestações Pecuniárias compete desenvolver as acções necessárias ao acesso às prestações sociais de natureza pecuniária e, em especial:
a) Analisar e informar os processos de habilitação às prestações pecuniárias;
b) Propor as regras para a concessão de prestações pecuniárias;
c) Propor novas modalidades de intervenção e apoio social;
d) Promover a divulgação da informação relativa ao processo de habilitação às prestações pecuniárias;
e) Colaborar na elaboração do plano e do relatório de actividades e outros instrumentos de gestão económico-financeira.
Artigo 7.º
Divisão de Equipamentos Sociais
À Divisão de Equipamentos Sociais compete desenvolver acções com vista ao acesso às prestações sociais de natureza não pecuniária e coordenar a execução dos programas para a efectivação daquelas prestações e, em especial:
a) Assegurar o normal funcionamento dos equipamentos sociais, nomeadamente refeitórios, colónias de férias e centros de dia;
b) Propor os regulamentos internos de utilização dos equipamentos sociais;
c) Promover a divulgação da informação relativa ao processo de habilitação às regalias sociais não pecuniárias;
d) Colaborar na elaboração do plano e do relatório de actividades e outros instrumentos de gestão económico-financeira.
Artigo 8.º
Repartição Administrativa
1 - À Repartição Administrativa compete o apoio aos órgãos e serviços nas áreas de recursos humanos, de contabilidade, de aprovisionamento, de património e de beneficiários e, em especial:
a) Executar todos os actos relativos à gestão de pessoal, no que respeita ao seu recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções;
b) Criar e manter permanentemente actualizado o registo de beneficiários;
c) Assegurar os serviços gerais e superintender no pessoal auxiliar;
d) Executar tarefas de expediente geral e arquivo;
e) Controlar o movimento da Tesouraria e efectuar mensalmente o seu balanço;
f) Exercer a actividade relacionada com a gestão financeira e executar as tarefas de natureza contabilística;
g) Executar os processos de aquisição de bens e serviços;
h) Organizar o cadastro dos bens imóveis e o inventário dos bens móveis;
i) Proceder à distribuição do equipamento e do material de consumo corrente e gerir as respectivas existências;
j) Exercer as acções de natureza administrativa necessárias ao controlo do funcionamento dos refeitórios e outros equipamentos sociais.
2 - A Repartição Administrativa compreende:
a) A Secção de Pessoal, Beneficiários e Expediente Geral, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a d) do número anterior;
b) A Secção de Contabilidade, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas e) e f) do número anterior;
c) A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas g) a j) do número anterior.
Artigo 9.º
Tesouraria
Na dependência directa do chefe da Repartição Administrativa funciona a Tesouraria, à qual compete:
a) Cobrar as receitas dos Serviços Sociais;
b) Efectuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas;
c) Manter escriturados os livros de tesouraria e elaborar as folhas diárias de caixa.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 10.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal dos Serviços Sociais é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
2 - Os lugares de chefe de divisão constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 11.º
Gestão financeira e patrimonial
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à gestão financeira e patrimonial dos Serviços Sociais aplica-se o disposto no capítulo VI do Decreto-Lei 194/91, de 25 de Maio.
2 - A cobrança das receitas e respectiva escrituração e depósito são efectuados nos termos do regime de tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 12.º
Transição do pessoal
O pessoal dos Serviços Sociais transita para o novo quadro nos termos da lei geral.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 439/85, de 24 de Outubro, mantendo-se em vigor o quadro anexo até à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 10.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 3 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1993.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º
(ver documento original)