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Decreto-lei 289/93, de 21 de Agosto

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Sumário

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PATRIMÓNIO CULTURAL ARQUEOLÓGICO SUBAQUATICO, CONSTITUIDO PELOS BENS RECUPERADOS QUE, UMA VEZ CLASSIFICADOS DE VALOR CULTURAL, INTEGRAM O PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS. INSERE DISPOSIÇÕES GERAIS, NOMEADAMENTE SOBRE A DEFINIÇÃO DE PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUATICO E DE TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS SUBAQUATICOS, BEM COMO SOBRE OS CRITÉRIOS DE CLASSIFICACAO CULTURAL DOS BENS ENCONTRADOS. OS BENS CLASSIFICADOS COMO PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUATICO CONSIDERAM-SE PROPRIEDADE DO ESTADO, PODENDO, NO ENTANTO, NAS ESTRITAS CONDICOES PREVISTAS NO PRESENTE DIPLOMA, SERVIR PARA REMUNERAR O ACHADOR OU RECUPERADOR, CUJO CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO E DE AVALIAÇÃO DOS BENS ACHADOS OU RECUPERADOS SAO DEFINIDOS NO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE DIVERSAS NORMAS SOBRE OS ACHADOS FORTUITOS. NO CAPÍTULO REFERENTE AOS TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS SUBAQUATICOS, ESTIPULA-SE QUE A PROSPECÇÃO E RECUPERAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL SEJAM ATRIBUIDAS POR CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSAO, CUJAS REGRAS SAO DEFINIDAS NO PRESENTE DIPLOMA. QUANTO A ESTE ASPECTO SAO ESTABELECIDOS OS CRITÉRIOS RELATIVOS: AS CANDIDATURAS E A VERIFICAÇÃO DO GRAU DE EXIGÊNCIA CIENTIFICA TÉCNICA E FINANCEIRA DOS CANDIDATOS A REALIZAÇÃO DE TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS SUBAQUATICOS, AO ACTO PÚBLICO DO CONCURSO E APRECIAÇÃO DAS PROPOSTAS, AO CONTRATO DE CONCESSAO, A EXECUÇÃO E E FISCALIZAÇÃO DOS TRABALHOS, A SUSPENSÃO, RESCISÃO E RENOVAÇÃO DAS CONCESSOES, AO TRATAMENTO, CONSERVACAO E ARMAZENAGEM DOS BENS RECUPERADOS. CRIA A COMISSAO DO PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUATICO COM O FIM DE ESPECIALIZADAMENTE ACOMPANHAR OS TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS SUBAQUATICOS E PROCEDER A RESPECTIVA FISCALIZAÇÃO, BEM COMO AVALIAR OS BENS ACHADOS OU RECUPERADOS, A QUAL E ATRIBUIDA AMPLA COMPETENCIA DELIBERATIVA E CONSULTIVA SOBRE A MATÉRIA. A SUA COMPOSICAO E IGUALMENTE DEFINIDA NO PRESENTE DECRETO LEI. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 289/93

de 21 de Agosto

A importância de um regime jurídico actualizado, claro e congruente sobre o património cultural subaquático português de há muito que se faz sentir.

Sendo vasta a nossa costa e extensas as águas sob jurisdição portuguesa, inúmeros são os vestígios arqueológicos que nelas jazem e cuja recuperação nas condições adequadas se impõe assegurar.

Efectivamente, um melhor conhecimento do nosso passado postula a identificação e recuperação dos bens de interesse cultural através de uma metodologia arqueológica específica dos trabalhos subaquáticos, salvaguardando a integridade desses bens e os direitos do achador ou recuperador.

O presente diploma ocupa-se dos bens recuperados que, uma vez classificados de valor cultural, integram o património cultural português e não de todos os achados efectuados no mar ou por ele arrojados, que continuam a reger-se, nomeadamente, pelo Regulamento das Capitanias e pelo Regulamento das Alfândegas, que são em parte derrogados. Na linha dos Decretos-Leis números 416/70, de 1 de Setembro, e 577/76, de 21 de Julho, manteve-se a titularidade dos bens recuperados ou achados fortuitamente.

Estes bens são propriedade do Estado, podendo, no entanto, nas estritas condições previstas, servir para remunerar o achador ou recuperador. Importa salientar que a transferência de propriedade só será autorizada quando os objectos arqueológicos já estejam suficientemente representados nos museus nacionais e regionais.

O regime de prospecção e recuperação é inovadoramente regulado.

Prevêem-se contratos administrativos onde o grau de exigência científica, técnica e financeira dos candidatos é exaustivamente verificado. A par de um procedimento de concurso que garanta a transparência da escolha consagra-se uma apertada fiscalização dos trabalhos arqueológicos subaquáticos.

A remuneração dos concessionários é garantida através de percentagens variáveis sobre o valor dos bens recuperados ou pelos próprios bens quando não haja, como se disse, inconveniente em desafectá-los do domínio público.

Como forma de coordenar os trabalhos arqueológicos subaquáticos institui-se uma comissão com ampla competência deliberativa e consultiva.

Neste órgão estão representados os ministérios cujas atribuições se relacionam com os trabalhos arqueológicos subaquáticos e as Regiões Autónomas.

É de salientar que o funcionamento da comissão permite um acompanhamento eficaz da actividade dos concessionários, a rápida proposta de classificação dos bens que tenham interesse cultural, bem como a respectiva avaliação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Património cultural subaquático

1 - O património cultural subaquático é constituído por todos os bens móveis ou imóveis, testemunhos de uma presença humana, que possuam valor histórico, arqueológico, artístico ou científico, situados inteiramente ou em parte:

a) No mar territorial, seus leitos e margens;

b) Nos cursos de água, seus leitos e margens;

c) Nos lagos e lagoas;

d) Nos cais e valas, seus leitos e margens;

e) Nas águas sujeitas à influência das marés nos rios, lagos e lagoas, seus leitos e margens;

f) Nos pântanos;

g) Nas águas subterrâneas;

h) Nas águas dos poços e reservatórios;

i) Nas zonas inundadas periodicamente ou actualmente assoreadas;

2 - Integram ainda o património cultural subaquático os bens que sejam arrojados ou se encontrem no subsolo das águas referidas no número anterior.

Artigo 2.°

Propriedade do Estado

1 - Os bens referidos no artigo anterior sem proprietário conhecido constituem propriedade do Estado.

2 - Equiparam-se a bens sem proprietário conhecido os que não forem recuperados pelo proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou de qualquer modo.

Artigo 3.°

Trabalhos arqueológicos subaquáticos

1 - São considerados trabalhos arqueológicos subaquáticos todas as acções que, de acordo com uma metodologia arqueológica, tenham por objectivo a prospecção, detecção, localização, sondagem, escavação, remoção, recuperação, tratamento, conservação e protecção dos bens do património cultural subaquático.

2 - Os bens recuperados durante a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos são insusceptíveis de aquisição por usucapião.

Artigo 4.°

Comissão do Património Cultural Subaquático

É criada a Comissão do Património Cultural Subaquático, abreviadamente designada por Comissão, com o fim de especializadamente acompanhar os trabalhos arqueológicos subaquáticos e proceder à respectiva fiscalização, bem como avaliar os bens achados ou recuperados.

Artigo 5.°

Classificação

1 - Os bens referidos no artigo 1.° serão classificados de valor cultural pelo membro do Governo responsável pela área da cultura quando pelo seu relevante interesse histórico, arqueológico, artístico ou científico merecerem especial protecção.

2 - O acto de classificação será objecto de publicação no Diário da República.

Artigo 6.°

Procedimento de classificação

1 - O achamento ou recuperação de bens determina a abertura de um procedimento de classificação.

2 - Enquanto decorrer o procedimento de classificação os bens achados ou recuperados não poderão ser alienados, repartidos ou exportados.

3 - É interdita a alienação, repartição ou exportação de bens classificados fora dos termos previstos no presente diploma, sob pena de nulidade dos negócios respectivos.

Artigo 7.°

Prazo para a classificação

1 - O procedimento de classificação de achado fortuito inicia-se com o recebimento do auto de achado fortuito na Comissão.

2 - O procedimento de classificação de bens recuperados no decurso de trabalhos arqueológicos subaquáticos inicia-se:

a) Em momentos previamente determinados pela Comissão e durante os trabalhos arqueológicos subaquáticos;

b) No fim dos trabalhos arqueológicos subaquáticos;

c) Quando a Comissão o entender, em função do valor de algum bem recuperado;

3 - O procedimento deve ser concluído no prazo de 60 dias, prorrogável por idêntico período, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, ocorrendo circunstâncias excepcionais.

Artigo 8.°

Registo

Os bens classificados serão registados e só poderão ser alienados, repartidos ou exportados mediante a emissão de um certificado de registo donde constem as especiais limitações a que, nos termos deste diploma e da legislação sobre o património cultural português, ficam sujeitos.

Artigo 9.°

Sítios arqueológicos

1 - Poderão ser classificadas como sítios arqueológicos subaquáticos zonas submersas onde se encontrem bens culturais que pela sua natureza ou interesse de conjunto devam permanecer in situ.

2 - A classificação referida no número anterior é precedida de parecer das entidades com atribuições e competências nas áreas das pescas e transportes marítimos.

3 - O decreto de classificação estabelecerá a delimitação da zona e as medidas de salvaguarda do sítio arqueológico subaquático.

CAPÍTULO II

Achados fortuitos

Artigo 10.°

Achado fortuito

1 - Quem por acaso achar ou localizar quaisquer bens previstos no artigo 1.° deverá comunicar o facto à estância aduaneira ou capitania do porto com jurisdição no lugar do achado ou directamente à Comissão.

2 - Pode também o achador comunicar o facto a qualquer autoridade policial, que deverá dar conhecimento da comunicação à Comissão dentro de vinte e quatro horas.

3 - A comunicação do achador a que se referem os números 1 e 2 do presente artigo deverá ser efectuada de imediato ou no prazo máximo de quarenta e oito horas quando a comunicação imediata não seja possível.

4 - Salvo caso de força maior, a falta de comunicação do achado no prazo referido no número anterior determina a perda dos direitos do achador, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional a que haja lugar.

Artigo 11.°

Auto de achado fortuito

1 - A estância aduaneira, capitania do porto ou a autoridade policial a que for comunicado o achado ou a localização de bens lavrará auto de achado fortuito.

2 - O auto especificará a natureza e as características do bem, local, dia e hora da descoberta, bem como a identificação do achador.

3 - A autoridade que lavrar o auto guardará o bem ou, quando isso não for possível, assegurará o depósito do mesmo em condições de segurança.

4 - É obrigatória a entrega ao achador de cópia do auto e recibo do depósito do bem.

5 - A autoridade que lavrar o auto enviará de imediato cópias à Comissão e à autoridade aduaneira, bem como à autoridade marítima que tenha a jurisdição do local do achado.

Artigo 12.°

Valor cultural do achado

1 - Quando o membro do Governo responsável pela área da cultura classifique o bem determinará o local do depósito provisório.

2 - A Comissão notificará a classificação ao achador, à autoridade aduaneira, bem como à autoridade marítima que tenha a jurisdição do local do achado.

3 - No caso de a Comissão não se pronunciar pelo valor cultural ou o membro do Governo não concordar com a proposta de classificação, aquela notificará a autoridade aduaneira, bem como a autoridade marítima que tenha a jurisdição do local do achado.

Artigo 13.°

Achados fortuitos em obra nova

1 - Quando, em virtude de trabalhos de qualquer natureza, designadamente dragagens, remoção de terra, areia ou outros materiais, prospecções petrolíferas ou de minerais, forem encontrados ou localizados bens previstos no artigo 1.°, o achador ou a entidade responsável pela execução da obra suspenderá de imediato os trabalhos e procederá à comunicação prevista no artigo 10.° 2 - Os trabalhos ficarão suspensos até que a Comissão autorize a respectiva continuação.

3 - A Comissão tem um prazo de 10 dias para deliberar sobre a continuação dos trabalhos, a partir do recebimento do auto de achado fortuito.

4 - Quando o achador ou a entidade responsável pela execução dos trabalhos não suspender ou prosseguir os trabalhos sem autorização expressa da Comissão, esta poderá determinar o embargo administrativo.

5 - Da deliberação da Comissão referida no número anterior cabe recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da cultura.

CAPÍTULO III

Trabalhos arqueológicos subaquáticos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.°

Objectivos

Os trabalhos arqueológicos subaquáticos previstos neste diploma devem:

a) Revestir natureza científica e cultural;

b) Possibilitar a descoberta de bens de valor cultural e a sua recuperação ou manutenção in situ;

c) Contribuir para o tratamento, conservação e protecção dos bens recuperados;

d) Apoiar a actualização da carta arqueológica do património cultural português.

Artigo 15.°

Acções de prospecção e recuperação

1 - Consideram-se acções de prospecção as explorações superficiais subaquáticas sem remoção de terreno destinadas à descoberta e investigação de bens do património cultural subaquático.

2 - Consideram-se acções de recuperação as actividades que de forma organizada e sistemática tenham como objectivo a recuperação de bens culturais e a sua remoção dos locais onde se encontram.

Artigo 16.°

Concessões

1 - A prospecção e a recuperação do património cultural subaquático são atribuídas por contrato de concessão.

2 - A remuneração do concessionário será constituída por uma parte dos bens recuperados, ainda que classificados, ou do respectivo valor, quando o pagamento em espécie seja considerado inconveniente para a salvaguarda do património cultural português, ou ainda por outra forma estabelecida no contrato de concessão.

3 - O concessionário poderá celebrar contrato de subconcessão, total ou parcial, da sua área de concessão, obtida a autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, ou deste e do membro do Governo responsável pela área que estiver em causa, nos casos referidos no artigo 18.°

Artigo 17.°

Licenças e autorizações

1 - Em circunstâncias excepcionais e verificando-se um relevante interesse público, como tal reconhecido por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, colhido o parecer da Comissão, a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos poderá ser efectuada mediante licença, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime de concessão.

2 - A prospecção e a recuperação do património cultural subaquático efectuado por pessoas colectivas públicas carecem sempre de autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 18.°

Proibição de trabalhos arqueológicos subaquáticos

1 - Os trabalhos arqueológicos subaquáticos não poderão efectuar-se em áreas onde se encontrem:

a) Reservas naturais;

b) Zonas militares temporária ou permanentemente restritas;

c) Zonas de pesca delimitadas;

d) Zonas de passagem de cabos de telecomunicações, oleodutos e gasodutos;

e) Zonas de exploração petrolífera ou de outros minerais;

f) Navios de guerra afundados durante a Segunda Guerra Mundial;

g) Navios afundados que contenham explosivos, óleos ou outros materiais a bordo cuja libertação ponha em perigo o equilíbrio ecológico;

h) Corredores de navegação delimitados por esquemas de separação de tráfego ou sempre que possa ser afectada a segurança da navegação;

2 - Mediante parecer favorável da Comissão e quando esses trabalhos se revelem indispensáveis à salvaguarda de bens de valor cultural, pode ser autorizada a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos nas áreas referidas no número anterior, por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da cultura e do membro do Governo responsável pela área que estiver em causa.

Artigo 19.°

Áreas de prospecção e recuperação

1 - Quando as acções de prospecção ou recuperação sejam objecto de contrato de concessão, as áreas abrangidas não poderão ultrapassar os seguintes limites:

a) Prospecção - 100 milhas marítimas quadradas;

b) Recuperação - círculo com 2 milhas marítimas de raio;

2 - Nenhuma entidade poderá desenvolver acções em mais de duas áreas de prospecção e em uma área de recuperação.

3 - As áreas de prospecção deverão estar afastadas pelo menos uma milha marítima, excepto quando os trabalhos arqueológicos subaquáticos sejam da responsabilidade da mesma entidade.

Artigo 20.°

Medidas provisórias

Nas áreas de prospecção e recuperação a Comissão promove a adopção pelas entidades competentes das medidas de prevenção, designadamente de navegação e pesca, que se mostrem adequadas às actividades de prospecção e recuperação, bem como à salvaguarda dos bens encontrados ou provavelmente existentes.

SECÇÃO II

Candidaturas

Artigo 21.°

Início do procedimento

O procedimento de escolha de candidatos à realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos é iniciado pela Comissão, por sua iniciativa ou mediante solicitação das entidades interessadas, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 22.°

Requerimento

1 - Quando o início do procedimento se deva a pedido de uma entidade interessada, o requerimento deverá conter os seguintes elementos:

a) Indicação da espécie e zona da concessão;

b) Documentos comprovativos da capacidade técnica e financeira;

c) Objectivos da concessão;

d) Proposta de remuneração;

e) Demonstração fundamentada da probabilidade da descoberta de bens de valor cultural, nomeadamente através de pesquisa documental ou de auto de achado fortuito;

2 - A Comissão poderá indeferir liminarmente o pedido quando considere inconveniente para a protecção do património cultural subaquático ou quando se verifiquem os condicionalismos previstos no artigo 18.° 3 - O procedimento originado pelo requerimento previsto neste artigo é confidencial, não podendo, em caso algum, ser divulgados a identificação do requerente ou os documentos entregues à Comissão, até à escolha do concessionário.

Artigo 23.°

Anúncio público

1 - Do anúncio de concurso público constarão os seguintes elementos:

a) Espécie de concessão;

b) Zona da concessão;

c) Objectivos da concessão;

d) Forma de remuneração;

e) Caução a prestar;

f) Taxas a pagar;

g) Dia, hora e local em que decorrerá o acto público do concurso;

2 - O anúncio será publicado no Diário da República e divulgado em dois órgãos de comunicação social de difusão nacional e indicará o prazo para apresentação de candidaturas, o qual não será inferior a um mês, bem como a documentação que, nos termos do presente diploma, deve instruir as propostas.

SECÇÃO III

Instrução do procedimento

Artigo 24.°

Capacidade científica

Para comprovar a sua capacidade científica os concorrentes deverão entregar:

a) Relatórios dos trabalhos arqueológicos subaquáticos realizados;

b) Indicação do arqueólogo responsável pela direcção dos trabalhos e respectivo currículo;

c) Relação do pessoal com habilitações científicas específicas para os trabalhos a efectuar e respectivos currículos;

d) Plano das actividades a desenvolver, donde constem a memória descritiva dos trabalhos, a justificação das técnicas a utilizar e a metodologia proposta;

e) Acordos ou protocolos com instituições científicas e universitárias;

f) Outros elementos relevantes para os trabalhos a realizar.

Artigo 25.°

Capacidade técnica

Para comprovar a sua capacidade técnica os concorrentes deverão entregar:

a) Previsão do pessoal a afectar aos trabalhos arqueológicos subaquáticos, respectiva formação profissional, experiência relevante e respectiva função;

b) Cartas hidrográficas e topográficas onde estejam claramente delimitadas as áreas onde pretendem desenvolver os trabalhos arqueológicos subaquáticos;

c) Natureza dos objectos que prevêem encontrar, bem como a sua dimensão, idade, métodos e materiais de construção e estado geral;

d) Meios flutuantes a utilizar e respectiva adequação aos trabalhos arqueológicos subaquáticos;

e) Meios de recuperação dos objectos encontrados;

f) Meios de estabilização, conservação e armazenamento dos objectos a recuperar;

g) Relação das instalações de apoio, nomeadamente de armazenamento e laboratoriais;

h) Calendarização dos trabalhos, bem como da data prevista para a conclusão;

i) Disponibilidade para a realização de estágios de estudantes de arqueologia e proposta de programas educacionais;

j) Indicação de empresas especializadas ou de prestação de serviços técnicos a que o concorrente recorrerá.

Artigo 26.°

Capacidade financeira

Para efeitos de comprovação da capacidade financeira, os concorrentes deverão entregar:

a) Plano económico-financeiro detalhado dos trabalhos;

b) Modo e garantia de financiamento da concessão;

c) Caução para garantir a boa execução dos trabalhos e o pagamento de taxas em caso de adjudicação:

d) Prova de que os meios técnicos e navais, quando seguráveis, se encontram cobertos pelo seu valor contra riscos de mar;

e) Prova de que o pessoal afecto aos trabalhos arqueológicos subaquáticos se encontra abrangido por regime de segurança social, ou, quando for caso disso, por seguro obrigatório que cubra riscos de acidentes de trabalho.

Artigo 27.°

Divulgação dos trabalhos arqueológicos subaquáticos

1 - Os concorrentes instruirão o processo com declaração de que se comprometem a não divulgar os trabalhos arqueológicos subaquáticos, os bens encontrados ou recuperados e a respectiva localização, sem autorização expressa da Comissão.

2 - Os concorrentes declararão ainda conceder à Comissão o direito à primeira publicação dos estudos científicos originados pelos trabalhos arqueológicos subaquáticos.

3 - O direito referido no número anterior caduca um ano após a entrega à Comissão dos originais dos estudos.

Artigo 28.°

Pessoas colectivas

1 - Quando os concorrentes forem pessoas colectivas o procedimento será instruído ainda com:

a) Cópia do pacto social ou do acto de instituição;

b) Relação actualizada da composição dos órgãos sociais;

c) Relatório e contas dos três últimos anos;

2 - A pessoa colectiva indicará quem a representa e quem tem poderes para obrigar.

3 - Não serão admitidas sociedades que não tenham como objecto social a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos.

Artigo 29.°

Língua portuguesa

Todos os documentos apresentados pelos concorrentes serão redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de tradução legalizada, em relação à qual o concorrente declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

Artigo 30.°

Concorrentes estrangeiros

Os concorrentes estrangeiros deverão entregar declaração de que se submetem à legislação portuguesa e ao foro dos tribunais portugueses competentes, com renúncia a qualquer outro.

Artigo 31.°

Modo de apresentação da proposta

1 - A proposta será entregue em duplicado.

2 - O original e o duplicado serão encerrados em sobrescritos ou volumes lacrados, indicando-se em ambos o nome do concorrente e o objecto do concurso.

Artigo 32.°

Esclarecimento

1 - Quando os concorrentes solicitem esclarecimentos necessários à boa interpretação das condições do concurso a Comissão prestará os referidos esclarecimentos, notificando todos os concorrentes do pedido de esclarecimento e da resposta.

2 - Os esclarecimentos terão de ser solicitados à Comissão no primeiro terço do prazo para apresentação das propostas e respondidas até ao fim do terço imediato do mesmo prazo.

SECÇÃO IV

Acto público de concurso

Artigo 33.°

Acto público de concurso

1 - O acto público decorre perante um júri composto por três membros da Comissão designados pelo presidente da Comissão, que presidirá.

2 - Os originais das propostas serão abertos pela ordem de entrada na Comissão.

Artigo 34.°

Deliberações, reclamações e recursos

1 - O júri referido no n.° 1 do artigo anterior deliberará sobre a admissão dos concorrentes e respectivas propostas, em face dos documentos apresentados, justificando as razões de exclusão.

2 - Todas as reclamações formuladas pelos concorrentes no acto público do concurso serão exaradas em acta.

3 - Das deliberações do júri que presidir ao acto público poderá qualquer interessado interpor recurso para o membro do Governo responsável pela área da cultura, ditando para a acta o requerimento de recurso.

4 - As alegações do recurso serão apresentadas no prazo de 10 dias.

5 - O recurso presume-se indeferido se não for decidido no prazo de 15 dias.

SECÇÃO V

Apreciação das propostas

Artigo 35.°

Critérios de apreciação

1 - A Comissão escolherá através de relatório fundamentado a proposta mais vantajosa, ponderando comparativamente a capacidade científica, técnica e financeira dos concorrentes.

2 - Não serão consideradas as propostas que utilizem meios técnicos que ponham em risco o património cultural subaquático ou o equilíbrio ecológico.

Artigo 36.°

Preferência

Nas concessões de recuperação terão preferência, em igualdade de condições, os concorrentes que anteriormente tenham descoberto os bens a recuperar no decorrer de trabalhos arqueológicos subaquáticos titulados por uma concessão de prospecção.

Artigo 37.°

Adjudicação

1 - Após audiência prévia dos concorrentes sobre o relatório referido no artigo 35.°, a Comissão proporá ao membro do Governo responsável pela área da cultura a adjudicação ao concorrente preferido.

2 - O membro do Governo poderá, por sua iniciativa ou por proposta da Comissão, não proceder à adjudicação quando:

a) Resolva adiar a adjudicação pelo prazo mínimo de um ano;

b) Considere que as candidaturas apresentadas se revelam todas elas inconvenientes para a salvaguarda do património cultural;

c) Grave circunstância superveniente tenha tornado não aconselhável a adjudicação.

SECÇÃO VI

Contrato

Artigo 38.°

Minuta

1 - A minuta do contrato será elaborada pela Comissão nos 15 dias subsequentes à adjudicação e enviada ao concorrente para se pronunciar no prazo de 10 dias.

2 - A minuta está sujeita à aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura, que designará, no despacho de aprovação, a entidade competente para outorgar o contrato por parte do Estado.

Artigo 39.°

Elementos do contrato

O contrato deverá conter, obrigatoriamente:

a) A identificação da espécie de concessão e localização da respectiva zona;

b) A menção da caução para garantia da boa execução dos trabalhos e pagamento das taxas devidas;

c) O prazo da concessão;

d) O modo de remuneração;

e) As condições especiais de desenvolvimento dos trabalhos arqueológicos subaquáticos, para além das previstas no presente diploma;

f) O teor das condições da proposta do concorrente aceites pela Comissão;

g) Os meios técnicos, flutuantes e humanos postos ao serviços da concessão;

h) O arqueólogo responsável pelos trabalhos arqueológicos subaquáticos.

Artigo 40.°

Formalidades do contrato

O contrato constará de documento oficial lavrado ou registado em livro próprio da Comissão, servindo de oficial público a entidade designada nos termos do n.° 2 do artigo 38.°

SECÇÃO VII

Execução dos trabalhos arqueológicos subaquáticos

Artigo 41.°

Início dos trabalhos

O início dos trabalhos arqueológicos só poderá ter lugar quando estejam pagas as taxas previstas no artigo 54.°

Artigo 42.°

Registos

O concessionário tem de manter actualizados os seguintes elementos:

a) Diário detalhado dos trabalhos realizados;

b) Cartas, mapas e plantas das estações arqueológicas;

c) Registo de bens recuperados;

d) Registo de embarque e desembarque dos tripulantes e demais pessoal;

e) Momento de activação e desactivação de instrumentos;

f) Trajectória percorrida;

g) Área coberta.

Artigo 43.°

Cartas, mapas e plantas das estações arqueológicas

1 - As cartas, os mapas e as plantas das estações arqueológicas referidas no artigo anterior deverão indicar:

a) A zona onde se realiza o trabalho;

b) As posições precisas de todos os bens encontrados ou recuperados;

2 - A definição das posições dos bens encontrados e recuperados deverá ser feita com o recurso a um sistema de coordenadas cartesianas, de modo a registar e descrever a localização dos vestígios arqueológicos, bem como as características do fundo.

3 - As plantas serão feitas numa escala de 1:1000 ou de 1:2000.

Artigo 44.°

Registo de bens

1 - O registo de bens encontrados ou recuperados será feito em duplicado e constará de:

a) Número de cada bem encontrado ou recuperado;

b) Breve descrição do mesmo;

c) Fotografia;

d) Registo em vídeo;

2 - A catalogação ou documentação deverá ser feita por meios fotográficos e de vídeo, antes de removidos dos locais onde forem encontrados, de modo a ser estabelecida uma relação espacial com a jazida arqueológica.

3 - Os objectos aglomerados serão registados como se de único bem se tratasse.

Artigo 45.°

Relatórios periódicos

Os concessionários deverão entregar à Comissão e ao respectivo delegado relatórios mensais sobre os trabalhos arqueológicos subaquáticos de que constem:

a) Registo contínuo de navegação;

b) Registo do pessoal a bordo;

c) Registo diário das operações de prospecção e de recuperação;

d) Originais dos registos dos equipamentos utilizados, quando impressos em papel;

e) Registo dos momentos de activação e desactivação dos equipamentos de detecção;

f) Registo da trajectória percorrida;

g) Cópia de fotografias e imagens de vídeo recolhidas nos locais do contacto;

h) Registo dos bens recuperados;

i) Identificação dos bens recuperados;

j) Avaliação do estado dos bens encontrados ou recuperados;

l) Natureza e mobilidade da camada sedimentar;

m) Forma e estrutura do relevo dos fundos;

n) Direcção e velocidade das correntes;

o) Descrição da flora e da fauna presentes na jazida arqueológica e efeitos causados por estas nos vestígios arqueológicos;

p) Avaliação da exposição da jazida arqueológica a condições meteorológicas adversas, nomeadamente vento e ondulação.

Artigo 46.°

Relatório final

Até 90 dias após a conclusão dos trabalhos arqueológicos subaquáticos deve o concessionário apresentar relatório final das acções desenvolvidas donde constem:

a) Trabalhos de investigação realizados;

b) Resultados atingidos;

c) Objectos recuperados ou que, depois de encontrados, permaneçam in situ;

d) Mapas e plantas genéricas das jazidas arqueológicas;

e) Registo vídeo.

SECÇÃO VIII

Tratamento, conservação e armazenagem

Artigo 47.°

Princípios sobre tratamento, conservação e armazenagem

1 - O tratamento, a conservação e a armazenagem dos bens recuperados fazem-se em instalações adequadas de modo a evitar riscos de deterioração ou de diminuição de valor.

2 - Os bens de grande dimensão ou outros que pelas suas especiais características não puderem ser recuperados por não existirem condições de conservação ou armazenamento adequadas permanecerão in situ e serão fotografados, filmados, inventariados e localizados em planta.

3 - As condições técnicas do tratamento, conservação e armazenagem serão objecto do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos Subaquáticos.

SECÇÃO IX

Fiscalização dos trabalhos arqueológicos subaquáticos

Artigo 48.°

Princípios gerais

1 - A coordenação de fiscalização dos trabalhos arqueológicos subaquáticos compete à Comissão.

2 - A Marinha colaborará com a Comissão no exercício das suas funções, fornecendo os meios técnicos, navais e humanos necessários ao cumprimento das acções de fiscalização.

3 - Compete à Marinha a definição do âmbito da sua colaboração, bem como da afectação de meios para as acções de fiscalização.

4 - As acções de fiscalização ou de inspecção das entidades referidas nos números anteriores, bem como das demais autoridades com jurisdição na área, far-se-ão sem prejuízo do normal desenvolvimento dos trabalhos arqueológicos subaquáticos.

5 - Os funcionários ou agentes encarregados de acções de fiscalização ou de inspecção têm livre acesso a todos os locais onde se realizem trabalhos arqueológicos subaquáticos ou com eles relacionados, devendo ser-lhes concedidas todas as facilidades para o exercício das suas funções.

Artigo 49.°

Representantes da Comissão

1 - Os trabalhos arqueológicos subaquáticos serão permanentemente acompanhados pelo membro da Comissão por ela designado.

2 - Quando não poder designar um dos seus membros, a Comissão pode recorrer a entidades especialmente contratadas para o exercício de actividades de fiscalização.

Artigo 50.°

Poderes dos representantes

1 - Sempre que ocorrerem infracções ao contrato ou ao presente diploma, os respresentantes da Comissão darão imediato conhecimento da ocorrência à Comissão.

2 - Os delegados da Comissão poderão solicitar directamente, em caso de urgência, o apoio ou colaboração das autoridades com jurisdição na área dos trabalhos arqueológicos subaquáticos.

SECÇÃO X

Suspensão, rescisão e renovação das concessões

Artigo 51.°

Suspensão

A concessão será suspensa quando:

a) Não forem cumpridas as medidas provisórias determinadas nos termos do artigo 20.°;

b) O arqueólogo responsável não puder dirigir os trabalhos arqueológicos subaquáticos e não tenha sido substituído com autorização da Comissão;

c) A Comissão o determinar para a salvaguarda dos bens de valor cultural.

Artigo 52.°

Rescisão

1 - A concessão será rescindida quando:

a) Se verifiquem subconcessões não autorizadas;

b) O arqueólogo responsável esteja impedido de dirigir os trabalhos arqueológicos subaquáticos por um período superior a 30 dias e não tenha sido proposta a respectiva substituição;

c) Houver incumprimento grave das condições legais ou contratuais;

d) O concessionário não cumpra reiteradamente as determinações da Comissão ou os agentes de fiscalização;

e) O concessionário não entregue os relatórios previstos no artigo 45.°;

f) Se verificar violação da declaração prevista no artigo 27.°;

g) Houver trespasse da concessão, não autorizado, no todo ou em parte;

2 - A concessão poderá ser rescindida, mediante pagamento de justa indemnização, quando, em função dos bens descobertos, a natureza dos trabalhos arqueológicos subaquáticos aconselhe a utilização de meios que o concessionário não disponha.

Artigo 53.°

Renovação

1 - A renovação de concessões de prospecção ou recuperação poderá ser solicitada quando se demonstre a necessidade e conveniência da continuação dos trabalhos arqueológicos subaquáticos.

2 - A renovação da concessão implica parecer favorável da Comissão onde se fundamentem as circunstâncias previstas no número anterior.

3 - A renovação das concessões determina a celebração de um contrato adicional e o pagamento de taxas e a actualização dos seguros e caução.

SECÇÃO XI

Taxas e caução

Artigo 54.°

Taxas

1 - As taxas a pagar pelas concessões de prospecção e recuperação e suas renovações serão determinadas em função do número de milhas marítimas quadradas abrangidas e dos prazos das concessões.

2 - As taxas serão anunciadas nos termos do artigo 23.° e não poderão ser inferiores a 1% do valor da caução/milha marítima quadrada/semestre.

Artigo 55.°

Isenção de taxas

Os concessionários poderão ser isentos do pagamento de taxas quando:

a) Houver interesse relevante em fomentar a prospecção ou recuperação em determinadas áreas;

b) Forem uma entidade sem fins lucrativos, nomeadamente de natureza universitária ou científica.

Artigo 56.°

Caução

A caução a prestar pelo adjudicatário como garantia de boa execução dos trabalhos arqueológicos subaquáticos e o pagamento das taxas não poderão ser inferiores, respectivamente, a:

a) Prospecção: 20 000 contos;

b) Recuperação: 200 000 contos.

CAPÍTULO IV

Remunerações

SECÇÃO I

Remuneração e avaliação

Artigo 57.°

Direitos do achador e do concessionário

O achado fortuito ou a recuperação de bens classificados de valor cultural constituem o achador ou o concessionário no direito de receber uma remuneração calculada sobre o valor atribuído aos referidos bens.

Artigo 58.°

Remuneração do achado fortuito

O achador tem direito ao pagamento de metade do valor do achado fortuito que venha a ser classificado.

Artigo 59.°

Remuneração de bens recuperados

1 - A remuneração devida ao concessionário pode ser fixada entre 30% e 70% da avaliação dos bens recuperados.

2 - Na fixação da percentagem atender-se-á à facilidade dos trabalhos arqueológicos subaquáticos e ao previsível valor dos bens a recuperar.

3 - A percentagem será obrigatoriamente anunciada nos termos do artigo 23.°

Artigo 60.° Avaliação

1 - A Comissão determinará o valor do achado fortuito ou dos bens recuperados nos 30 dias seguintes à comunicação do acto de classificação.

2 - Em casos de especial dificuldade de avaliação, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode prorrogar até 90 dias o prazo previsto no número anterior.

SECÇÃO II

Propriedade do achador ou do concessionário

Artigo 61.°

Propriedade do achador ou do concessionário

O achador ou o concessionário podem adquirir a propriedade de parte ou da totalidade dos achados mediante o pagamento da percentagem do valor que não receberiam, acrescido das despesas de transporte, guarda e conservação a que haja lugar.

Artigo 62.°

Requerimento sobre a propriedade

Quando o achador ou o concessionário preferir a propriedade dos bens em vez da percentagem do valor que lhe caberia, deverá apresentar requerimento à Comissão, acompanhado de garantia de pagamento da parte que caberia ao Estado, após o recebimento da notificação sobre a avaliação.

Artigo 63.°

Decisão sobre a propriedade

1 - Precedendo parecer favorável da Comissão, o membro do Governo responsável pela área da cultura poderá deferir o pedido quando os bens classificados de valor cultural estejam suficientemente representados nos museus nacionais e regionais.

2 - A entrega do bem só poderá efectuar-se após o pagamento dos montantes referidos no artigo anterior e a emissão do certificado de registo.

3 - Quando a decisão referida no n.° 1 incida sobre bens da mesma espécie a Comissão identificará quais os que ficam na propriedade do requerente.

Artigo 64.°

Alienação

Quando não seja requerida a propriedade do bem e desde que observadas as condições dos artigos anteriores, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode autorizar a alienação a pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas privadas de utilidade pública ou outras pessoas, neste caso mediante hasta pública.

SECÇÃO III

Comissão arbitral

Artigo 65.°

Discordância sobre a avaliação

O achador ou o concessionário que não aceite a determinação do valor dos bens classificados apresentará requerimento à Comissão para a constituição de uma comissão arbitral nos 10 dias seguintes à notificação da avaliação.

Artigo 66.°

Comissão arbitral

1 - A comissão arbitral será composta por três membros de reconhecida idoneidade científica e moral, sendo um nomeado pela Comissão, outro pelo achador ou pelo concessionário e o terceiro, que presidirá, de comum acordo pelos dois primeiros árbitros.

2 - O achador ou o concessionário indicará o nome do árbitro no requerimento a que se refere o artigo anterior e a Comissão nomeará o seu árbitro nos 10 dias subsequentes.

3 - Na falta de acordo sobre a escolha do árbitro que presidirá à comissão aplicar-se-ão as regras da Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto.

Artigo 67.° Encargos

A remuneração do árbitro presidente e as despesas do processo serão suportadas em partes iguais pelas partes.

Artigo 68.°

Prazo dos pagamentos

Os pagamentos referidos no presente capítulo, uma vez definitivamente fixados, deverão efectuar-se no prazo de 30 dias.

CAPÍTULO V

Comissão do Património Cultural Subaquático

Artigo 69.°

Composição da Comissão

A Comissão do Património Cultural Subaquático tem a seguinte composição:

a) Um membro designado pelo Primeiro-Ministro, que presidirá;

b) Dois membros designados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, um dos quais será vice-presidente;

c) Um membro designado pelo Ministro da Defesa Nacional;

d) Um membro designado pelo Ministro das Finanças;

e) Um membro designado pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território;

f) Um membro designado pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;

g) Um membro designado pelo Ministro do Mar;

h) Um membro designado pelo Governo Regional dos Açores;

i) Um membro designado pelo Governo Regional da Madeira;

j) O presidente do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, ou seu representante;

l) O presidente do Instituto Português de Museus, ou seu representante;

m) O director do Museu Nacional de Arqueologia;

n) O director do Museu de Marinha.

Artigo 70.°

Competência

1 - A competência da Comissão é a prevista no presente diploma.

2 - Compete à Comissão propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura o projecto de regulamento dos trabalhos arqueológicos subaquáticos.

3 - A Comissão promoverá anualmente a publicação de estudos sobre os trabalhos arqueológicos subaquáticos com interesse científico e cultural.

Artigo 71.°

Competência consultiva

A Comissão pronunciar-se-á sobre todas as questões que lhe forem colocadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura no âmbito do património cultural subaquático português.

Artigo 72.°

Competência do presidente

1 - Compete ao presidente da Comissão:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões;

c) Informar o membro do Governo responsável pela área da cultura sobre a actividade da Comissão;

d) Solicitar a presença de especialistas nas reuniões da Comissão;

e) Propor a afectação do pessoal do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico que se mostre necessário ao funcionamento da Comissão;

f) Delegar os seus poderes em qualquer membro, desde que autorizado pela Comissão;

2 - A Comissão, reunida em pleno, pode delegar os seus poderes no presidente com ou sem autorização para subdelegar.

3 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 73.°

Funcionamento

1 - A Comissão reúne-se em pleno quando para tal for convocada pelo seu presidente e, em comissão executiva, uma vez por semana.

2 - A comissão executiva da Comissão é composta pelo respectivo presidente e por dois dos membros designados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, pelo membro designado pelo Ministro do Mar e pelo presidente do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico ou o seu representante.

3 - O quórum deliberativo da Comissão, quando reunida em pleno, é de sete elementos, e, quando reunida em comissão executiva, de três.

4 - A Comissão, reunida em pleno, pode delegar na comissão executiva a generalidade das suas atribuições e competências.

Artigo 74.°

Remunerações

Os membros da Comissão têm direito à percepção de suplementos ou gratificações, conforme forem ou não funcionários públicos, por cada sessão a que estiverem presentes, actualizáveis cada ano de acordo com a taxa de actualização do índice 100 do regime geral da função pública, de 15 000$, para os membros da comissão executiva, e de 5500$, para os restantes membros.

Artigo 75.°

Orçamento e apoio administrativo

1 - A Comissão terá o seu orçamento inscrito como rubrica no orçamento do membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 - O apoio administrativo à Comissão será prestado pelo Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

CAPÍTULO VI

Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 76.°

Competência

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação é da Comissão.

2 - Compete ao presidente da Comissão a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 77.°

Coimas

1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem ilícito de mera ordenação social, puníveis com a aplicação das seguintes coimas:

a) De 350 000$ a 500 000$ e de 4 000 000$ a 6 000 000$, a violação do disposto nos números 2 e 3 do artigo 6.°, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva respectivamente;

b) De 20 000$ a 500 000$ e de 1 000 000$ a 6 000 000$, a violação do disposto nos artigos 10.° e 27.°, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;

c) De 300 000$ a 500 000$ e de 3 000 000$ a 6 000 000$, a violação do disposto nos artigos 13.°, 18.°, 20.° e 41.°, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente:

d) De 50 000$ a 300 000$ e de 200 000$ a 3 000 000$, a violação do disposto nos artigos 42.° e 44.°, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;

e) De 100 000$ a 400 000$ e de 500 000$ a 3 000 000$, a violação do disposto nos artigos 45.° e 46.°, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;

2 - A tentativa é punível nas situações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.

3 - A negligência é punível nas situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.° 1.

Artigo 78.°

Trabalhos arqueológicos subaquáticos não autorizados

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 300 000$ a 500 000$ a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos não titulados por contrato ou efectuados sem licença.

2 - Se a contra-ordenação for praticada por pessoa colectiva, é punível com coima de 3 000 000$ a 6 000 000$.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 79.°

Pesca profissional

1 - Nas áreas de prospecção e recuperação devidamente demarcadas e assinaladas e desde que garantidas as medidas de prevenção previstas no artigo 20.°, constitui contra-ordenação punível nos termos da lei geral o exercício da pesca profissional durante a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 80.°

Sanções acessórias

1 - Nos processos por contra-ordenações previstas nos artigos anteriores podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias nos termos da lei geral:

a) Perda dos navios, instrumentos ou equipamentos utilizados na prática de contra-ordenação;

b) Interdição de exercer a actividade relacionada com a contra-ordenação;

c) Privação do direito de participar nos concursos previstos no presente diploma;

2 - Quando a decisão condenatória definitiva proferida no processo declarar a perda dos bens a favor do Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura determinar a respectiva afectação.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 81.°

Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos Subaquáticos

1 - O Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos Subaquáticos versará, designadamente, sobre o regime das seguintes matérias:

a) Segurança das embarcações e equipamentos de prospecção e recuperação, bem como de sinalização e de vistorias;

b) Avisos à navegação nas áreas de prospecção ou recuperação;

c) Normas sobre mergulho subaquático;

d) Condições de formação profissional e estágio de estudantes;

e) Tratamento, conservação e armazenagem de bens recuperados;

f) Condições laboratoriais de estabilização e tratamento de bens recuperados;

g) Permanência in situ de bens descobertos;

h) Vestígios arqueológicos de grandes e pequenas dimensões, bem como sobre objectos frágeis e aglomerados;

i) Modelos de inventário e classificação;

2 - O regulamento previsto no número anterior revestirá a forma de portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 82.°

Reivindicação de propriedade

1 - No caso de um bem recuperado ser reivindicado por quem quer que prove o direito de propriedade, a devolução só se efectuará após o pagamento das despesas de prospecção, recuperação e armazenagem e se o bem não for classificado.

2 - Se o proprietário se opuser à classificação, poderá determinar-se a expropriação desse bem, indemnizando o proprietário nos termos da lei geral.

Artigo 83.°

Exportação

1 - A exportação de qualquer bem classificado ou em vias de classificação carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, precedida de parecer da Comissão.

2 - O requerimento do interessado identificará o bem e o respectivo destino.

3 - A exportação do bem processar-se-á pela Alfândega de Lisboa.

4 - No certificado de registo averbar-se-á o país de destino.

Artigo 84.°

Receitas

1 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico em 40%.

2 - As cauções perdidas total ou parcialmente pelos concessionários revertem integralmente para o Estado.

3 - As taxas constituem receita do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

4 - As receitas previstas nos artigos 61.° a 64.° revertem para o Instituto Português de Museus e para o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico em partes iguais.

Artigo 85.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Filipe Alves Monteiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 28 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/08/21/plain-52878.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52878.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-30 - Declaração de Rectificação 177/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto que estabelece normas relativas ao património cultural arqueológico subaquático.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-31 - Declaração de Rectificação 259/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto, que estabelece normas relativas ao património cultural arqueológico subaquático.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-24 - Decreto-Lei 316/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 106-F/92, DE 1 DE JUNHO QUE CRIA O INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO E ARQUEOLÓGICO, EXTINGUINDO A DIVISÃO DE PINTURA MURAL E A DIVISÃO DE VITRAIS DO INSTITUTO DE JOSÉ DE FIGUEIREDO E DOTANDO O IPPAR DE UMA DIVISÃO DE DEFESA, CONSERVACAO E RESTAURO, COM COMPETENCIA NESSAS ÁREAS. CRIA AINDA UMA DIVISÃO DE ARQUEOLOGIA SUBAQUATICA. PREVÊ A PUBLICAÇÃO, POR DESPACHO DO MEMBRO DO GOVERNO RESPONSÁVEL PELA ÁREA DA CULTURA, DE UMA LISTA ANUAL COM O ELENCO DE TODOS OS BENS I (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-11-28 - Resolução do Conselho de Ministros 187/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Óbidos, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Não tem documento Em vigor 1997-01-16 - RESOLUÇÃO 7/97 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal da Nazaré, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a possibilidade de construção na área designada "Urbanizável", localizada a poente da UOPG 6 do Plano de Pormenor da Encosta Norte.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Decreto-Lei 164/97 - Ministério da Cultura

    Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático, visando harmonizar a legislação que rege a actividade arqueológica em meio subaquático com a aplicável à actividade arqueológica em meio terrestre, dada a autonomização, no Instituto Português de Arqueologia (criado pelo Decreto Lei 117/97, de 14 de Maio), da gestão da actividade arqueológica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-25 - Resolução do Conselho de Ministros 177/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alcobaça, cujo regulamento e plano de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-24 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: Os Sindicatos que outorgaram o contrato colectivo de trabalho (CCT) celebrado entre os réus, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 3.ª série, n.º 22, de 16 de Novembro de 2001, não o fizeram na dupla qualidade de gestores da entidade empregadora e de representantes dos trabalhadores, ou seja, em «negócio consigo próprio», pelo que não foi, por tal motivo, violado o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 215- (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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