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Portaria 133/2023, de 20 de Março

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Sumário

Altera os n.os 1 e 2 da Portaria n.º 758/2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2021, retificada pelo Despacho n.º 1318/2021/SEO, de 21 de outubro

Texto do documento

Portaria 133/2023

Sumário: Altera os n.os 1 e 2 da Portaria 758/2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2021, retificada pelo Despacho 1318/2021/SEO, de 21 de outubro.

O SICAD - Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências foi autorizado a assumir um encargo plurianual referente à atribuição de financiamento público a Programa de Resposta Integrada - Território de Lisboa - Mouraria - Eixo da Redução de Riscos e Minimização de Danos (RRMD), para o período de 2021 a 2025, mediante a Portaria 758/2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro, retificada pelo Despacho 1318/2021/SEO, de 21 de outubro.

Por motivos relacionados com o incumprimento dos critérios de seleção por parte das candidaturas que se apresentaram a concurso e que originaram a sua exclusão, verifica-se a necessidade de se dar início a novo procedimento concursal, o que obriga a necessidade de reprogramar para os anos seguintes o encargo autorizado, pelo que se torna necessário proceder à alteração dos referidos portaria e despacho.

Nos termos do n.º 9 do artigo 45.º do decreto-lei de execução orçamental, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico

Nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e dos n.os 9 e 10 do artigo 45.º do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, o seguinte:

1 - São alterados os n.os 1 e 2 da Portaria 758/2021, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2021, retificada pelo Despacho 1318/2021/SEO, de 21 de outubro, que passam a ter a seguinte redação:

«1 - Fica o SICAD - Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências autorizado a assumir um encargo plurianual referente à atribuição de financiamento público a Programas de Respostas Integradas (PRI) - Território de Lisboa - Mouraria - Redução de Riscos e Minimização de Danos (RRMD), até ao montante máximo de (euro) 333 333,36 (trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três euros e trinta e seis cêntimos), isento de IVA.

2 - Os encargos resultantes do contrato não podem exceder, em cada ano económico, as seguintes importâncias:

2023: (euro) 108 333,37, isento de IVA;

2024: (euro) 100 000,04, isento de IVA;

2025: (euro) 99 999,96, isento de IVA;

2026: (euro) 24 999,99, isento de IVA.»

2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de março de 2023. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.

316268862

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5285658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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