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Declaração de Retificação 219/2023, de 17 de Março

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Sumário

Retifica a Deliberação n.º 192/2023, de 21 de fevereiro

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 219/2023

Sumário: Retifica a Deliberação 192/2023, de 21 de fevereiro.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, declara-se que a Deliberação 192/2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2023, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

Onde se lê:

«O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 10 de janeiro de 2023, deliberou, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 2 do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, alterado pela Lei 23/2020, de 6 de julho, delegar na Senhora Dra. Lara Roque Figueiredo, na Senhora Dra. Sandra Maria Santos e na Senhora Dra. Margarida Godinho Costa, as competências conferidas ao Conselho Geral, pelas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados - Regulamento 330-A/2008, de 24 de junho, com as alterações constantes da Deliberação 1733/2010, de 27 de setembro, da Deliberação 1551/2015, de 6 de agosto, da Deliberação 230/2017, de 27 de março e da Deliberação 907/2022, de 10 de agosto, para proceder à nomeação, notificação e substituição de Advogado e Advogado Estagiário, para decidir das vicissitudes criadas na plataforma informática pelos Advogados e Advogados Estagiários, com exceção da prevista no artigo 54.º, n.º 1, alínea p), do EOA [...]».

deve ler-se:

«O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 10 de janeiro de 2023, deliberou, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 2 do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, alterado pela Lei 23/2020, de 6 de julho, delegar na Senhora Dr.ª Lara Roque Figueiredo, na Senhora Dr.ª Sandra Maria Santos e na Senhora Dr.ª Margarida Godinho Costa as competências conferidas ao Conselho Geral pelas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados - Regulamento 330-A/2008, de 24 de junho, com as alterações constantes da Deliberação 1733/2010, de 27 de setembro, da Deliberação 1551/2015, de 6 de agosto, da Deliberação 230/2017, de 27 de março, e da Deliberação 907/2022, de 10 de agosto, para proceder à nomeação, notificação e substituição de Advogado e Advogado Estagiário, para decidir das vicissitudes criadas na plataforma informática pelos Advogados e Advogados Estagiários, com exceção da prevista no artigo 55.º, n.º 1, alínea m), do EOA, [...]».

3 de março de 2023. - A Presidente do Conselho Geral, Fernanda de Almeida Pinheiro.

316263864

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5284687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 145/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2020-07-06 - Lei 23/2020 - Assembleia da República

    Revê o estatuto remuneratório do revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados, procedendo à primeira alteração ao respetivo Estatuto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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