Regulamento 282/2023, de 7 de Março
- Corpo emitente: Município de Vila Franca de Xira
- Fonte: Diário da República n.º 47/2023, Série II de 2023-03-07
- Data: 2023-03-07
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento administrativo do programa municipal de apoio às famílias, empresas e associações afetadas pelas intempéries e cheias ocorridas em dezembro de 2022.
Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, publica-se o Regulamento 1/2023 - Regulamento administrativo do programa municipal de apoio às famílias, empresas e associações afetadas pelas intempéries e cheias ocorridas em dezembro de 2022, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 16 de fevereiro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 25 de janeiro de 2023, conforme consta do edital 138/2023, datado de 17 de fevereiro de 2023.
Regulamento 1/2023 - Regulamento administrativo do programa municipal de apoio às famílias, empresas e associações afetadas pelas intempéries e cheias ocorridas em dezembro de 2022
Preâmbulo
Na sequência das condições meteorológicas significativamente adversas que se verificaram no período temporal compreendido entre 7 e 14 de dezembro de 2022, caracterizadas por precipitação forte, intensa e persistente, o concelho de Vila Franca de Xira registou inúmeras e distintas ocorrências devidamente identificadas e acompanhadas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil.
Tal situação, sem paralelo e de que já não havia memória na região de Lisboa desde 1983, afetou a generalidade dos concelhos da Área Metropolitana de Lisboa, com particular incidência nos situados na margem norte do Tejo, designadamente Amadora, Cascais, Loures, Odivelas, Oeiras e Vila Franca de Xira, mas também em concelhos da margem sul do Tejo, tais como Almada e Seixal.
As condições meteorológicas graves provocaram cheias e inundações, deslizamentos de terras, derrocadas de muros e obstrução de estradas e caminhos, condicionando severamente a vida coletiva social e económica.
As situações decorrentes do fenómeno meteorológico grave propiciaram e consubstanciaram-se em danos ou prejuízos materiais em imóveis habitacionais, quer no património edificado quer em mobílias, eletrodomésticos e equipamentos diversos normalmente associados ao uso habitacional, em estabelecimentos comerciais integrados no comércio local tradicional e de proximidade bem como em estabelecimentos afetos à prossecução de outras atividades económicas, em veículos automóveis particulares, familiares e empresariais, e nas instalações e equipamentos do movimento associativo local.
Neste contexto, cidadãos, empresas e associações reportaram danos ao município até ao passado dia 27 de dezembro, procedendo à respetiva identificação e indicando o respetivo valor.
Com a edição do presente Regulamento, o município pretende implementar medidas excecionais e temporárias de apoio a situações que afetaram o território concelhio, destinadas às famílias, empresas e associações, em decorrência das intempéries e cheias, tendo em conta as necessidades identificadas e com aplicação orientada para os apoios que possam contribuir de forma mais ativa e eficaz para a célere reposição da normalidade da vida quotidiana.
Assim, o presente Regulamento constitui uma resposta emergente num momento e em circunstâncias excecionais, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, tendo em vista a mitigação de situações de precariedade ou acrescida dificuldade, num quadro de apoio à reposição da normalidade da vida das pessoas.
Os apoios a conceder revestem natureza financeira, na modalidade de subsídio ou subvenção não reembolsável, sendo excecionais, temporários, de emergência e únicos, e a sua instrução, apreciação e decisão não pode dispensar a tramitação do respetivo procedimento administrativo que assegure o cumprimento da Lei e dos princípios fundamentais conformadores da atividade administrativa.
No que concerne à habilitação legal e à competência objetiva para a emissão do presente Regulamento, e em cumprimento do estatuído no artigo 112.º, n.º 7, da Constituição, e no artigo 136.º, n.os 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, importa referir que as atribuições dos municípios consistem na prossecução, promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente nos domínios da cultura, tempos livres, desporto, ação social, habitação, proteção civil e promoção do desenvolvimento, nos termos do disposto no artigo 235.º, n.º 2, da Constituição, e nos artigos 2.º e 23.º, n.os 1 e 2, alíneas e), f), h), i) j) e m), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e constante do respetivo Anexo I, na redação em vigor.
Nesta sede, cumpre também mencionar que cabe ao município, no âmbito da atividade desenvolvida ao nível da proteção civil, atenuar os efeitos decorrentes de acidentes graves ou catástrofes e bem assim apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas afetadas por acidente grave ou catástrofe, conforme resulta do preceituado nos artigos 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, alínea d), da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na redação atual, e no artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da Proteção Civil Municipal, aprovado pela Lei 65/2007, de 12 de novembro, na redação vigente, a qual define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização do serviço municipal de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.
Por fim, e no que diz respeito à habilitação legal e à competência objetiva para a emissão do Regulamento, consideram-se também as competências materiais próprias da Câmara Municipal atinentes ao apoio a pessoas, entidades e atividades, a que subjaz interesse público municipal, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, alíneas o), u), v) e ff) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, acima melhor identificado e na redação atual.
No que diz respeito à competência subjetiva para aprovação do Regulamento Administrativo em questão, menciona-se que a Câmara Municipal elabora e aprova os projetos de regulamento dotados de eficácia externa, submetendo-os à apreciação e aprovação final da Assembleia Municipal, órgão a quem compete, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar os regulamentos com eficácia externa, por forma a que os mesmos possam produzir os respetivos efeitos na ordem jurídica municipal, o que se referencia ao abrigo e com fundamento nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alíneas k) e ccc), ambos do recém mencionado Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.
Em matéria de custos e benefícios, e em cumprimento do preceituado no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, importa referir que os aludidos custos são integralmente suportados pelo orçamento da Câmara Municipal para o ano em curso, com uma dotação total máxima no valor de 500 000,00(euro).
Ademais, a aplicação do Regulamento e a atribuição dos apoios pressupõe e implica uma avaliação e valorização rigorosa e documentada dos danos ou prejuízos sofridos que permita a sua identificação, demonstração e quantificação bem como o acionamento dos contratos de seguro e das respetivas apólices de cobertura, legalmente obrigatórios ou facultativos, prevendo o Regulamento um conjunto de requisitos e condições de legitimidade, elegibilidade e acesso aos apoios a prestar mediante apresentação e verificação rigorosa da prova documental sólida, consistente, idónea, fidedigna e adequada que seja apresentada pelos candidatos e beneficiários.
O que se salienta em conformidade com o princípio da economia, eficiência e eficácia previsto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro, e no Regime da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na redação atual, e em cumprimento do princípio da boa administração, consagrado no artigo 5.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.
No que se refere aos benefícios subjacentes à atribuição dos apoios e decorrentes da sua concessão, sublinha-se o apoio à reposição da normalidade da vida das pessoas e famílias e à economia comum familiar, severamente afetada pelos danos ou prejuízos resultantes das intempéries e cheias, com particular incidência no contexto habitacional.
Salienta-se também, em tema de benefícios, o apoio às micro, pequenas e médias empresas, protegendo empregos, prevenindo o encerramento dos estabelecimentos e promovendo a recuperação económica, e bem assim o apoio ao movimento associativo concelhio, contribuindo para a viabilização e dinamização de valências e atividades associativas afetadas e assegurando a recuperação de equipamentos e infraestruturas.
Por razões de urgência imperiosa de interesse público municipal subjacentes à aprovação, emissão, publicação e execução do presente Regulamento, tendo em vista a necessidade de dar resposta imediata aos beneficiários no âmbito das medidas de apoio contempladas e por forma a não comprometer a atualidade do objeto do Regulamento em apreço e a sua utilidade, dispensam-se as fases procedimentais prévias de início do procedimento regulamentar, participação procedimental, constituição de interessados, audiência dos interessados e consulta pública, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 98.º, 100.º, n.º 3, alíneas a) e b), e 101.º, n.os 1 e 3, todos do Código do Procedimento Administrativo.
Capítulo I
Objeto, finalidade e âmbito
Artigo 1.º
Objeto e finalidade
O presente Regulamento estabelece medidas excecionais, temporárias e de emergência de apoio às famílias, empresas e associações na sequência e em decorrência dos danos ou prejuízos causados pelas intempéries, inundações e cheias ocorridas no território do concelho de Vila Franca de Xira entre 7 e 14 de dezembro de 2022, que tenham sido reportados ao município até ao dia 27 de dezembro de 2022, tendo em conta o montante dos danos ou prejuízos já comunicados por referência à mencionada data, prevendo e disciplinando os referidos apoios e conformando as regras aplicáveis à sua atribuição.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação objetivo
O Regulamento aplica-se aos danos ou prejuízos materiais, suscetíveis de avaliação pecuniária, causados em bens móveis, sujeitos ou não a registo, e em bens imóveis e respetivas partes componentes ou integrantes, geograficamente localizados na área territorial correspondente ao concelho de Vila Franca de Xira, cuja causa consta do artigo precedente.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação subjetivo
O Regulamento aplica-se:
a) Às famílias residentes no concelho de Vila Franca de Xira;
b) Às empresas, cuja atividade seja exercida a título individual ou coletivo e sob a modalidade ou forma jurídica, entre outras, de sociedade comercial, sociedade civil sob a forma comercial, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, empresário em nome individual ou comerciante em nome individual, com sede e estabelecimento estável, designadamente comercial, industrial ou de serviços, no concelho de Vila Franca de Xira;
c) Às associações sem fins lucrativos com sede estatutária no concelho de Vila Franca de Xira.
Capítulo II
Disposições gerais e comuns
Artigo 4.º
Financiamento
1 - O programa municipal de apoio de apoio excecional, temporário e de emergência às famílias, empresas e associações afetadas pelas intempéries, inundações e cheias ocorridas em dezembro de 2022 é exclusivamente financiado pelo orçamento da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira vigente e em execução no ano civil e financeiro de 2023, com uma dotação total máxima no montante de 500 000,00(euro) (quinhentos mil euros).
2 - O apoio municipal a conceder é disponibilizado até ao limite do valor da dotação total máxima deliberada pela Câmara Municipal, expressamente indicada no número precedente e a afetar a cada uma das seguintes tipologias:
a) Famílias;
b) Empresas;
c) Associações.
3 - O presente programa municipal de apoio excecional, temporário e de emergência vigora até 31 dezembro de 2023 ou até a respetiva dotação total máxima se esgotar no decurso da execução orçamental de 2023, consoante o facto que ocorra primeiro.
Artigo 5.º
Natureza, pressupostos e fins
1 - O apoio a conceder reveste natureza financeira, na modalidade de subsídio ou subvenção não reembolsável, sendo excecional, temporário, de emergência e único.
2 - O apoio a atribuir pressupõe e implica:
a) Uma avaliação e valorização rigorosa e documentada dos danos ou prejuízos sofridos bem como o acionamento dos contratos de seguro e das respetivas apólices de cobertura, legalmente obrigatórios ou facultativos;
b) Que o beneficiário tenha a sua situação tributária e contributiva devidamente regularizada e não seja devedor de qualquer quantia ao município;
c) Que o beneficiário tenha os respetivos seguros legalmente obrigatórios aplicáveis aos bens móveis e imóveis em que ocorreram os danos em dia, vigentes e ativos no momento temporal em que se produziram os danos.
3 - O apoio a prestar destina-se a garantir as condições básicas e essenciais necessárias à reposição da normalidade da vida económica e social das famílias, empresas e associações afetadas.
Artigo 6.º
Montante do apoio e relação com seguros e outros apoios
1 - O montante do apoio a conceder corresponde a 40 % (quarenta por cento) do valor dos danos ou prejuízos sofridos, tendo em conta o montante dos danos já e previamente comunicados ao município até 27 de dezembro de 2022, devidamente quantificados e não cobertos ou ressarcidos por contrato de seguro previamente existente, legalmente obrigatório ou facultativo, de que o beneficiário do apoio seja titular.
2 - Sem prejuízo do disposto no número antecedente, e a fim de evitar e impedir a sobreposição e duplicação de apoios a prestar para os mesmos fins por entidades diferentes, independentemente da sua natureza, designadamente por parte do Estado, o apoio financeiro a atribuir pelo município não pode ser cumulado com apoio financeiro igual, análogo ou similar para o mesmo facto, situação e finalidade e na mesma parte ou parcela do valor dos danos que é objeto de apoio pelo município.
3 - Em caso de inobservância do disposto no número anterior e de consequente cumulação indevida de apoios, o beneficiário deve proceder à devolução ao município do montante que este tenha previamente pago e que tenha sido recebido indevidamente, acrescido dos respetivos juros legais à taxa em vigor para as obrigações civis.
Artigo 7.º
Forma de pagamento
O apoio a conceder é pago mediante transferência bancária a efetuar pelo município para conta titulada pelo beneficiário, domiciliada em estabelecimento bancário legalmente autorizado a exercer a atividade bancária pelo Banco de Portugal.
Artigo 8.º
Instrução e análise das candidaturas à atribuição de apoios
1 - Compete ao Departamento Financeiro verificar a instrução documental e analisar as candidaturas à concessão de apoios que sejam apresentadas, elaborando as respetivas informações técnicas sobre os pedidos de apoio objeto de apreciação.
2 - No âmbito da verificação da instrução documental e da análise das candidaturas à prestação de apoios, o Departamento Financeiro pode solicitar o apoio e a intervenção e apreciação técnica de quaisquer outros serviços e unidades orgânicas municipais, que, na matéria em apreço, estão sujeitos a um especial e reforçado dever de auxílio e cooperação com o referido Departamento, em particular o Serviço Municipal de Proteção Civil, a Divisão de Apoio ao Munícipe e Cidadania, o Gabinete de Apoio à Dinâmica Associativa, a Divisão de Fiscalização Municipal, o Departamento de Ordenamento e Gestão Urbanística, o Departamento de Obras e Projetos Municipais, o Departamento de Ambiente e Espaço Público e o Departamento de Direitos Sociais e Património Habitacional Público.
3 - Os processos de candidatura que não preencham as condições, pressupostos e requisitos previstos e exigidos no domínio do presente Regulamento ou que não se mostrem devidamente instruídos nos termos nele expressamente contemplados são liminarmente rejeitados por despacho do presidente da câmara municipal ou do vereador com competências delegadas e subdelegadas nas áreas orçamental e financeira, mediante proposta técnica a formular para o efeito pelo Departamento Financeiro e sem prejuízo do respetivo aperfeiçoamento através da supressão das deficiências patenteadas nos processos instrutores bem como da realização de audiência prévia contraditória dos interessados, nos termos gerais de Direito Administrativo.
Artigo 9.º
Apreciação da prova documental
Atenta a documentação apresentada pelo beneficiário, que instrui os processos de candidatura, os serviços do Departamento Financeiro e a Câmara Municipal apreciam a prova produzida segundo as regras da experiência e de acordo com a sua livre e prudente convicção, sem prejuízo dos factos para cuja prova a Lei exija formalidade especial, nomeadamente documento autêntico ou particular autenticado.
Artigo 10.º
Competências
1 - No âmbito da execução do presente Regulamento, compete ao presidente da câmara municipal ou ao vereador com competências delegadas e subdelegadas nas áreas orçamental e financeira aprovar os formulários, minutas e modelos de requerimento e declaração expressamente previstos.
2 - Compete à Câmara Municipal aprovar a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, nos termos legalmente contemplados e sob proposta do presidente da câmara municipal ou do vereador com competências delegadas nas áreas orçamental e financeira, mediante prévia informação técnica devidamente fundamentada, a elaborar pelos serviços competentes do Departamento Financeiro na sequência da análise efetuada.
3 - A deliberação camarária que aprove a atribuição dos apoios observa e garante o cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do acima referido Regulamento da União Europeia e dos demais normativos aplicáveis em matéria de proteção e tutela de dados pessoais.
Artigo 11.º
Confirmação pelo Serviço Municipal de Proteção Civil
Qualquer apoio a prestar nos termos do presente Regulamento só pode ser aprovado mediante prévia confirmação, por parte do Serviço Municipal de Proteção Civil, de que o bem imóvel ou móvel em que se produziram os danos se situa em área territorial do concelho que foi efetiva e concretamente afetada pelas intempéries, inundações e cheias ocorridas entre 7 e 14 de dezembro de 2022, causalmente adequadas à verificação dos prejuízos.
Artigo 12.º
Obras de reparação ou beneficiação em imóveis afetos ao uso habitacional ou à prossecução de atividades empresariais
1 - Sem prejuízo das regras especialmente previstas para as associações sem fins lucrativos, o apoio a prestar destinado à execução de obras de reparação ou beneficiação em imóveis adstritos à utilização habitacional ou à prossecução de atividades empresariais só pode ser aprovado se preenchidas e probatoriamente demonstradas as seguintes condições, a verificar em momento temporal imediatamente anterior ao da deliberação camarária que aprove o apoio:
a) Apresentação e junção ao processo de candidatura de fatura comprovativa da realização das obras, emitida pelo respetivo empreiteiro;
b) Apresentação e junção ao processo de candidatura de recibo de quitação, comprovativo do pagamento do preço inerente às obras realizadas, emitido pelo respetivo empreiteiro, ou, em caso de pagamento faseado ou em regime prestacional, documento que demonstre o acordo de pagamento celebrado;
c) Apresentação e junção ao processo de candidatura de documentação comprovativa da existência e titularidade dos seguros legalmente obrigatórios respeitantes ao imóvel onde decorreram as obras, nomeadamente a respetiva apólice e as suas condições;
d) Apresentação e junção ao processo de candidatura de documentação comprovativa da existência e titularidade de seguros legalmente facultativos, contratados mediante opção voluntária, referentes ao imóvel onde decorreram as obras, designadamente a respetiva apólice e as suas condições;
e) Apresentação e junção ao processo de candidatura de declaração emitida pela companhia de seguros, relativa aos seguros obrigatórios e facultativos existentes, nos termos da qual as apólices de seguro vigentes não cobrem nem asseguram os danos provocados pelas intempéries, inundações e cheias ou cobrem apenas uma parte dos prejuízos verificados, indicando, neste caso, o valor pago ao segurado;
f) Apresentação e junção ao processo de candidatura, em caso de inexistência de seguro facultativo que garanta a cobertura dos danos verificados, de declaração emitida pelo beneficiário, sob compromisso de honra, demonstrativa da ausência do referido seguro facultativo;
g) Indicação do número e data de emissão do alvará de licença ou autorização administrativa de utilização referente ao imóvel onde foram realizadas as obras de reparação ou beneficiação, ou, na sua falta, declaração emitida pelo beneficiário, sob compromisso de honra e a comprovar pelos serviços municipais materialmente competentes na área de urbanismo, de que o imóvel em causa está legalmente dispensado da existência do mencionado alvará em virtude de ter sido construído em momento temporal anterior ao do início de vigência e aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
2 - O município reserva-se o direito de proceder à fiscalização das obras realizadas, nos termos legalmente aplicáveis e através dos seus serviços materialmente competentes, devendo o beneficiário apresentar e subscrever declaração, sob compromisso de honra, segundo a qual autoriza o acesso dos serviços municipais ao imóvel onde decorreram as obras para efeitos de fiscalização.
Artigo 13.º
Reparação, reconstrução e consolidação de muros, vedações e taludes
O apoio à reparação ou beneficiação de bens imóveis expressamente previsto no artigo anterior é suscetível de abranger a realização de obras em muros, vedações e taludes, com vista à sua reparação, reconstrução ou consolidação na sequência dos danos ocasionados pelas intempéries.
Artigo 14.º
Aquisição ou reparação de viaturas automóveis afetas ao uso familiar, laboral ou profissional ou à prossecução de atividades empresariais
Sem prejuízo das regras especialmente previstas para as associações, o apoio a prestar destinado à aquisição ou reparação de viaturas automóveis afetas à utilização familiar, laboral ou profissional ou à prossecução de atividades empresariais só pode ser aprovado se preenchidas e probatoriamente demonstradas as seguintes condições, a verificar em momento temporal prévio ao da deliberação camarária tendente à respetiva aprovação:
a) Apresentação e junção ao processo de candidatura de fatura comprovativa da aquisição ou reparação do veículo, emitido por empresa da especialidade, nomeadamente stand generalista, concessionário exclusivo privado e oficial da marca ou oficina de reparação automóvel;
b) Apresentação e junção ao processo de candidatura de recibo de quitação, comprovativo do pagamento do preço inerente à aquisição ou reparação da viatura, emitido por empresa da especialidade, designadamente stand generalista, concessionário exclusivo privado e oficial da marca ou oficina de reparação automóvel, ou, em caso de pagamento faseado ou em regime prestacional, documento que demonstre o acordo de pagamento celebrado;
c) Apresentação e junção ao processo de candidatura de documentação comprovativa do registo automóvel devidamente atualizada, relativamente à viatura danificada e, se for caso disso, à viatura adquirida em substituição daquela, que permita proceder à respetiva identificação e caracterização bem como à determinação da respetiva titularidade patrimonial;
d) Apresentação e junção ao processo de candidatura de documentação comprovativa da existência e titularidade do seguro legalmente obrigatório de responsabilidade civil automóvel bem como da respetiva apólice e das suas condições, devidamente atualizado e com o prémio pago no momento temporal em que os prejuízos ocorreram;
e) Apresentação e junção ao processo de candidatura de declaração emitida pela companhia de seguros, relativa ao seguro obrigatório existente, nos termos da qual a apólice seguradora vigente à data da produção dos danos não cobre nem assegura os danos provocados pelas intempéries, inundações e cheias ou cobre apenas uma parte dos prejuízos verificados, indicando, neste caso, o valor pago ao segurado;
f) Apresentação de documento comprovativo de que o veículo onde se verificaram os danos tinha a inspeção periódica automóvel legalmente obrigatória em dia no momento temporal da ocorrência dos prejuízos;
g) apresentação de documento comprovativo de que o veículo automóvel onde se verificaram os danos tinha o Imposto Único de Circulação em dia no momento temporal em que se verificaram os prejuízos.
Capítulo III
Famílias
Artigo 15.º
Âmbito e fins
1 - O apoio destina-se às famílias afetadas pelas intempéries, inundações e cheias que ocorreram no concelho de Vila Franca de Xira no período temporal compreendido entre 7 e 14 de dezembro de 2022, abrangendo a aquisição ou reparação de bens móveis normalmente associados ao uso habitacional, no caso bens de recheio da casa, designadamente eletrodomésticos, equipamentos tecnológicos e digitais, mobílias e equipamento mobiliário, a realização de obras de reparação ou beneficiação em bens imóveis destinados à utilização habitacional e nas respetivas partes componentes ou integrantes e a aquisição ou reparação de veículos automóveis adstritos ao uso familiar, laboral ou profissional.
2 - O apoio visa assegurar despesas fundamentais necessárias à reposição das condições essenciais de normalidade da vida económica e social familiar.
Artigo 16.º
Natureza e montante
1 - O montante do apoio financeiro a conceder é de 40 % (quarenta por cento) do valor dos danos devidamente identificados, comprovados e quantificados que não sejam cobertos nem ressarcidos por contrato e apólice de seguro e cuja reintegração ou reconstituição não seja apoiada, nessa mesma parte e parcela, por qualquer outra entidade, independentemente da sua natureza, designadamente pelo Estado, tendo em conta o montante dos danos já e previamente comunicados ao município até 27 de dezembro de 2022.
2 - A cumulação de apoios para o mesmo fim e no mesmo montante não é admitida, devendo o beneficiário, nesse caso, devolver a quantia atribuída pelo município.
Artigo 17.º
Requisitos e condições de legitimidade e elegibilidade
1 - Qualquer membro da família tem legitimidade para requerer o apoio e apresentar processo de candidatura, desde que seja maior de idade e titular de ato ou contrato que legitime e titule o uso habitacional lícito e legal do imóvel habitado pelo agregado familiar em condições de economia comum, designadamente no âmbito da propriedade plena adquirida por compra e venda, doação ou sucessão hereditária, do direito de superfície, do direito de usufruto, do direito de habitação, do arrendamento e do comodato.
2 - São elegíveis os beneficiários que de forma cumulativa e comprovada demonstrem:
a) Residirem em imóvel sito no concelho de Vila Franca de Xira lícita e legalmente destinado a habitação familiar permanente, mediante título legítimo e habilitante para o efeito, efetiva e concretamente afetado pelas condições meteorológicas e climatéricas adversas que causaram cheias e inundações, de cuja verificação resultou a ocorrência de danos no património edificado ou nos bens móveis aí existentes ou em veículo automóvel adstrito ao uso familiar, laboral e profissional;
b) Terem reportado os danos ao município até 27 de dezembro de 2022;
c) A existência e titularidade dos seguros legalmente obrigatórios referentes ao imóvel vigentes e ativos no momento temporal da verificação dos prejuízos;
d) A existência e titularidade do seguro legalmente obrigatório relativo ao veículo automóvel em dia e em vigor no momento da ocorrência dos danos;
e) Ter acionado previamente ao processo de candidatura os seguros legalmente obrigatórios ou facultativos de que sejam titulares, comprovando a promoção de respostas e as decisões tomadas e comunicadas pelas companhias seguradoras e, em caso positivo, quaisquer pagamentos efetuados e recebidos por conta e ao abrigo das respetivas apólices de seguro;
f) A situação tributária regularizada perante a Administração Fiscal do Estado;
g) A situação contributiva regularizada perante a Segurança Social;
h) A ausência de dívidas ao município;
i) Que o imóvel habitacional em que se verificaram os danos tinha, na data da produção dos danos, um valor patrimonial tributário, para efeitos de Imposto Municipal sobre os Bens Imóveis e nos termos do respetivo Código, inferior ou igual a 200 000,00(euro) (duzentos mil euros), no caso do apoio se destinar à realização de obras de reparação ou beneficiação ou à aquisição ou reparação de bens móveis de uso habitacional e que integram normalmente o recheio de casa;
j) Que o veículo automóvel em que se verificaram os danos tinha um valor de mercado atualizado, à data da respetiva ocorrência, inferior ou igual a 45 000,00(euro) (quarenta e cinco mil euros), no caso do apoio se destinar à aquisição ou reparação de veículo automóvel.
Artigo 18.º
Condições de acesso
1 - O apoio financeiro deve ser solicitado pelo beneficiário através de formulário próprio, a obter na página eletrónica do município ou presencialmente nas lojas do munícipe, ao qual são anexados os documentos instrutórios e comprovativos previstos no presente Regulamento.
2 - Para além da junção dos elementos documentais expressamente previstos nas disposições gerais e comuns do presente Regulamento, o pedido de apoio deve ser instruído pelos beneficiários com os seguintes elementos de natureza documental:
a) Formulário próprio disponibilizado pelo município, preenchido e assinado, sob compromisso de honra, quanto à veracidade das declarações prestadas e dos documentos juntos, por quem tenha legitimidade para tal;
b) Ato ou contrato que legitime e habilite a utilização habitacional lícita e legal do imóvel em que se verificaram os danos, exceto se, estando o ato ou contrato sujeito a registo, constar a respetiva inscrição definitiva no registo predial em nome do requerente;
c) Certidão de registo predial atualizada referente ao imóvel;
d) Caderneta predial atualizada referente ao imóvel;
e) Documentação comprovativa do registo automóvel relativo à viatura automóvel em que se produziram os danos;
f) Documentação comprovativa da existência e titularidade dos seguros legalmente obrigatórios, referentes ao bem imóvel, aos bens móveis sujeitos a registo e aos bens móveis não sujeitos a registo, que evidencie a respetiva apólice e as suas condições bem como o pagamento atualizado dos prémios de seguro, no momento temporal em que ocorreram os danos;
g) Documentação comprovativa do acionamento, prévio à apresentação do processo de candidatura, dos seguros legalmente obrigatórios ou facultativos de que sejam titulares, comprovando a promoção de respostas e as decisões tomadas e comunicadas pelas companhias seguradoras e, em caso positivo, quaisquer pagamentos efetuados e recebidos por conta e ao abrigo das respetivas apólices de seguro;
h) Declaração emitida por companhia seguradora segundo a qual os danos verificados não se encontram cobertos por apólice de seguro previamente subscrita, vigente e ativa, a apresentar relativamente ao bem imóvel, aos bens móveis sujeitos a registo e aos bens móveis não sujeitos a registo;
i) Declaração do beneficiário, sob compromisso de honra, de que os danos verificados não se encontram cobertos por qualquer apólice de seguro, nos casos em que não existe obrigação legal de celebrar contrato de seguro, a apresentar relativamente ao bem imóvel, aos bens móveis sujeitos a registo e aos bens móveis não sujeitos a registo;
j) Documentação comprovativa do valor de mercado atualizado da viatura automóvel danificada, no momento temporal da ocorrência dos prejuízos, emanada por empresa da especialidade, nomeadamente por concessionário exclusivo privado de marca automóvel, stand generalista e ou oficina de reparação automóvel;
k) Documentação comprovativa do abate da viatura automóvel danificada, emitida por empresa da especialidade, devidamente habilitada e certificada para operações de abate de veículos automóveis, se for caso disso;
l) Prova documental idónea, credível e adequada que permita a identificação, comprovação e quantificação dos danos causados e sofridos, designadamente fotografias, faturas de aquisição ou reparação respeitantes aos bens imóveis ou móveis, recibos de quitação referentes a aquisições ou reparações, orçamentos de preços de referência emitidos por empresas da especialidade respeitantes aos bens móveis, contratos de empreitada de direito privado, relações de recheio de habitação para efeitos de contrato e apólice de seguro, relatórios periciais, autos de ocorrência emitidos pelas autoridades policiais e relatórios ou declarações emanados pelas associações e corpos de bombeiros;
m) Certidão atualizada demonstrativa da ausência de dívidas à Administração Tributária do Estado;
n) Certidão atualizada demonstrativa da inexistência de dívidas à Segurança Social;
o) Documentação comprovativa da residência do beneficiário, designadamente faturas e recibos de eletricidade, água, telecomunicações bem como certidão comprovativa do domicílio fiscal;
p) Documentação comprovativa do IBAN/NIB do beneficiário, para efeitos de transferência bancária do apoio a conceder, consistente em documento emitido por estabelecimento bancário legalmente autorizado que evidencie a titularidade da conta e a sua atualidade e operatividade.
3 - O pedido de apoio é formulado até 30 de abril de 2023, sendo remetido por correio eletrónico para endereço eletrónico municipal destinado especificamente a esse fim, a criar e divulgar na página eletrónica do município na Internet, podendo igualmente ser entregue de forma presencial nas Lojas do Munícipe de Alverca do Ribatejo, Póvoa de Santa Iria e Vila Franca de Xira, com a documentação necessária junta.
4 - No âmbito da instrução dos processos de candidatura, e no domínio da respetiva apreciação, os serviços do Departamento Financeiro podem solicitar ao beneficiário a apresentação de quaisquer outros documentos acima não previstos desde que essenciais para a referida instrução e apreciação, no âmbito da demonstração da legitimidade e dos danos bem como das suas causas, quantificação e consequências.
Capítulo IV
Empresas
Artigo 19.º
Âmbito e fins
1 - O apoio destina-se às empresas afetadas pelas intempéries, inundações e cheias que ocorreram no concelho de Vila Franca de Xira no período temporal compreendido entre 7 e 14 de dezembro de 2022, abrangendo a aquisição ou reparação de bens móveis e equipamentos necessários e indispensáveis ao funcionamento e à atividade da empresa, com exceção e expressa exclusão dos bens móveis e mercadorias destinados à venda ao público e aos consumidores em geral, integrados no respetivo stock, à realização de obras de reparação ou beneficiação nos imóveis em que se encontram instalados e a funcionar os estabelecimentos empresariais, nomeadamente de natureza comercial, industrial ou de serviços, e a aquisição ou reparação de veículos automóveis necessários e indispensáveis ao funcionamento e à atividade da empresa.
2 - O apoio é prestado à empresa e ao empresário, independentemente da sua forma e modalidade jurídica, abrangendo as empresas tituladas e detidas por pessoas coletivas e bem assim as empresas tituladas e detidas por pessoas singulares, de acordo com o respetivo volume de negócios, aplicando-se, também, aos trabalhadores independentes e aos profissionais liberais que pretendam apresentar candidatura a apoio no âmbito das empresas e não no âmbito das famílias.
3 - O apoio visa assegurar despesas fundamentais necessárias à reposição das condições essenciais de normalidade da atividade e do funcionamento da empresa, protegendo empregos, prevenindo o encerramento dos estabelecimentos e promovendo a recuperação económica.
Artigo 20.º
Natureza e montante
1 - O montante do apoio financeiro a conceder é de 40 % (quarenta por cento) do valor dos danos devidamente identificados, comprovados e quantificados que não sejam cobertos nem ressarcidos por contrato e apólice de seguro e cuja reintegração ou reconstituição não seja apoiada, nessa mesma parte e parcela, por qualquer outra entidade, independentemente da sua natureza, designadamente pelo Estado, tendo em conta o montante dos danos já e previamente comunicados ao município até 27 de dezembro de 2022.
2 - A cumulação de apoios para o mesmo fim e no mesmo montante não é admitida, devendo o beneficiário, nesse caso, devolver a quantia atribuída pelo município.
Artigo 21.º
Condições de legitimidade e elegibilidade
1 - Tem legitimidade para requerer o apoio e apresentar processo de candidatura quem legalmente represente e possa vincular e obrigar a empresa, designadamente nos termos da legislação civil e comercial aplicável, do contrato de sociedade e dos estatutos societários, devendo igualmente demonstrar em termos probatórios, no caso dos bens imóveis, a legitimidade e habilitação da empresa para os utilizar de modo lícito e legal, no domínio do seu funcionamento e da sua atividade e no âmbito, nomeadamente, da propriedade plena adquirida por compra e venda, do arrendamento, do trespasse, da cessão de exploração, da cessão de posição contratual, da locação financeira imobiliária e do comodato.
2 - São elegíveis os beneficiários que de forma cumulativa e comprovada demonstrem:
a) Estar legalmente constituídos e com atividade aberta na Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Ter sede e possuir estabelecimento estável, designadamente de natureza comercial, industrial ou de serviços, na área territorial do concelho de Vila Franca de Xira;
c) Ter reportado os danos ao município até 27 de dezembro de 2022;
d) Apresentar, a 31 de dezembro de 2021, um volume de negócios inferior ou igual a 500 000,00(euro) (quinhentos mil euros) ou, no caso das empresas que só iniciaram a sua atividade em 2022, evidenciar um volume de negócios com uma média mensal inferior ou igual a 42 000,00(euro) (quarenta e dois mil euros), não podendo ultrapassar o montante de 500 000,00(euro) no ano;
e) Demonstrar a existência de atividade económica efetiva no último trimestre de 2022, através do funcionamento e da abertura ao público do respetivo estabelecimento;
f) A existência e titularidade dos seguros legalmente obrigatórios referentes ao imóvel onde funciona o estabelecimento, com o respetivo prémio pago e em dia no momento temporal da verificação dos prejuízos;
g) A existência e titularidade do seguro legalmente obrigatório relativo ao veículo automóvel, com o prémio pago e em dia no momento da ocorrência dos danos;
h) Ter acionado previamente ao processo de candidatura os seguros legalmente obrigatórios ou facultativos de que sejam titulares, comprovando a promoção de respostas e as decisões tomadas e comunicadas pelas companhias seguradoras e, em caso positivo, quaisquer pagamentos efetuados e recebidos por conta e ao abrigo das respetivas apólices de seguro;
i) A situação tributária regularizada perante a Administração Fiscal do Estado;
j) A situação contributiva regularizada perante a Segurança Social;
k) A ausência de dívidas ao município;
l) Que o imóvel onde funciona o estabelecimento e em que se verificaram os danos tinha um valor patrimonial tributário para efeitos de Imposto Municipal sobre os Bens Imóveis e nos termos do respetivo Código inferior ou igual a 200 000,00(euro) (duzentos mil euros) no momento temporal da produção dos danos, caso o apoio se destine à realização de obras de reparação ou beneficiação ou à aquisição ou reparação de bens móveis afetos ao funcionamento e atividade do estabelecimento;
m) Que o veículo automóvel em que se verificaram os danos tinha um valor de mercado atualizado, à data da respetiva ocorrência, inferior ou igual a 45 000,00(euro) (quarenta e cinco mil euros).
Artigo 22.º
Condições de acesso
1 - O apoio financeiro deve ser solicitado pela empresa beneficiária através de formulário próprio, a obter na página eletrónica do município ou presencialmente nas Lojas do Munícipe de Alverca do Ribatejo, Póvoa de Santa Iria e Vila Franca de Xira, ao qual são anexados os documentos instrutórios e comprovativos previstos no presente Regulamento.
2 - Para além dos documentos previstos nas disposições gerais e comuns do presente Regulamento, o pedido de apoio deve ser instruído com os seguintes elementos de natureza documental:
a) Formulário próprio disponibilizado pelo município, preenchido e assinado, sob compromisso de honra, quanto à veracidade das declarações prestadas e dos documentos juntos, por quem tenha legitimidade para tal no plano do direito civil e do direito comercial;
b) Certidão permanente de registo comercial devidamente atualizada ou código de acesso permanente à referida certidão, nos casos em que a empresa esteja sujeita ao regime legal do registo comercial;
c) Declaração de início ou de alteração de atividade, nos casos aplicáveis em que a atividade empresarial seja exercida a título singular e em nome individual;
d) Documentos legais de prestação de contas e a respetiva declaração de rendimentos para efeitos fiscais referentes ao exercício de 2021, acompanhada do respetivo comprovativo de submissão e entrega na Autoridade Tributária e Aduaneira;
e) Declaração emanada e subscrita por contabilista certificado responsável pela contabilidade da empresa beneficiária, que ateste e certifique o cumprimento dos critérios de elegibilidade previstos no artigo regulamentar antecedente, em especial os que dizem respeito à titularidade e funcionamento de estabelecimento estável no concelho, de natureza comercial, industrial e de serviços, ao volume de negócios e à afetação do bem imóvel em que se verificaram os danos à atividade empresarial bem como à integração dos bens móveis danificados no inventário patrimonial da empresa ou à sua afetação à atividade e ao funcionamento empresarial, com indicação do respetivo valor, por referência aos anos de 2021 e 2022;
f) Ato ou contrato que legitime e habilite a utilização lícita e legal do imóvel em que se verificaram os danos, exceto nos casos em que o referido ato ou contrato está sujeito a registo predial, constando da mesmo inscrição definitiva em nome e a favor da empresa beneficiária;
g) Certidão de registo predial atualizada referente ao imóvel;
h) Caderneta predial atualizada referente ao imóvel;
i) Documentação comprovativa do registo automóvel relativa à viatura automóvel em que se produziram os danos;
j) Documentação comprovativa da existência e titularidade dos seguros legalmente obrigatórios, referentes ao bem imóvel, aos bens móveis sujeitos a registo e aos bens móveis não sujeitos a registo, que evidencie a respetiva apólice e as suas condições bem como o pagamento atualizado dos prémios de seguro, no momento temporal em que ocorreram os danos;
k) Documentação comprovativa do acionamento, prévio à apresentação do processo de candidatura, dos seguros legalmente obrigatórios ou facultativos de que sejam titulares, comprovando a promoção de respostas e as decisões tomadas e comunicadas pelas companhias seguradoras e, em caso positivo, quaisquer pagamentos efetuados e recebidos por conta e ao abrigo das respetivas apólices de seguro;
l) Declaração emitida por companhia seguradora segundo a qual os danos verificados não se encontram cobertos por apólice de seguro vigente, a apresentar relativamente ao bem imóvel, aos bens móveis sujeitos a registo e aos bens móveis não sujeitos a registo;
m) Declaração do beneficiário, sob compromisso de honra, de que os danos verificados não se encontram cobertos por qualquer apólice de seguro, nos casos em que não existe obrigação legal de celebrar contrato de seguro, a apresentar relativamente ao bem imóvel, aos bens móveis sujeitos a registo e aos bens móveis não sujeitos a registo;
n) Documentação comprovativa do valor de mercado atualizado da viatura automóvel danificada ao tempo e na data da verificação dos prejuízos, emanada por empresa da especialidade, designadamente por concessionário privado exclusivo da marca automóvel, stand generalista e ou oficina de reparação automóvel;
o) Documentação comprovativa do abate da viatura automóvel danificada, emitida por empresa da especialidade, devidamente habilitada e certificada para operações de abate de veículos automóveis;
p) Prova documental credível, idónea e adequada que permita a identificação, comprovação e quantificação dos danos causados e sofridos, designadamente fotografias, faturas de aquisição ou reparação relativas a bens móveis ou imóveis, recibos de quitação referentes a aquisições ou reparações, orçamentos de preços de referência emitidos por empresas da especialidade respeitantes a bens móveis, contratos de empreitada de direito privado, inventários da empresa ou do estabelecimento, relações de recheio dos bens existentes no estabelecimento para efeitos de contrato e apólice de seguro, relatórios periciais, autos de ocorrência emitidos pelas autoridades policiais e relatórios ou declarações emitidos pelas associações e corpos de bombeiros;
q) Certidão atualizada demonstrativa da ausência de dívidas à Administração Tributária do Estado;
r) Certidão atualizada demonstrativa da inexistência de dívidas à Segurança Social;
s) Documentação comprovativa da existência e titularidade, por parte do beneficiário, de estabelecimento estável, nomeadamente de índole comercial, industrial ou de serviços, instalado e a funcionar no concelho, designadamente faturas e recibos de eletricidade, água e telecomunicações, com referência ao último trimestre de 2022;
t) Documentação comprovativa do IBAN/NIB da empresa beneficiária, para efeitos de transferência bancária do apoio a conceder, consistente em documento emitido por estabelecimento bancário legalmente autorizado que evidencie a titularidade da conta e a sua atualidade e operatividade.
3 - Nas situações em que o titular da empresa está legalmente dispensado de contabilidade organizada ou sujeito ao regime simplificado de tributação, a declaração a emitir por contabilista certificado a que se refere a alínea e) do n.º 2 do presente artigo é substituída por declaração do beneficiário, emitida e subscrita sob compromisso de honra, nos termos aí previstos.
4 - O pedido de apoio é apresentado até 30 de abril de 2023, sendo remetido por correio eletrónico para endereço eletrónico municipal destinado especificamente a esse fim, a criar e divulgar na página eletrónica do município na Internet, podendo igualmente ser entregue de modo presencial nas Lojas do Munícipe de Alverca do Ribatejo, Póvoa de Santa Iria e Vila Franca de Xira, com a documentação necessária junta.
5 - No âmbito da apreciação e instrução dos processos de candidatura, os serviços do Departamento Financeiro podem solicitar ao beneficiário a apresentação de quaisquer outros documentos acima não expressamente previstos desde que essenciais para a referida instrução e apreciação, no âmbito da demonstração da legitimidade e dos danos bem como das suas causas, quantificação e consequências.
Capítulo V
Associações
Artigo 23.º
Âmbito e fins
1 - O apoio destina-se às associações sem fins lucrativos afetadas pelas intempéries, inundações e cheias que ocorreram no concelho de Vila Franca de Xira no período temporal compreendido entre 7 e 14 de dezembro de 2022, abrangendo a realização de obras de reparação ou beneficiação nas instalações associativas e a aquisição ou reparação de bens móveis e equipamentos necessários e indispensáveis ao funcionamento e à atividade da associação.
2 - As associações beneficiárias abrangidas pelo apoio têm a sua sede social e estatutária no concelho, prosseguindo no território concelhio fins de interesse público municipal através da promoção e desenvolvimento de atividades sociais, culturais, desportivas, recreativas, juvenis ou outras.
3 - O apoio visa assegurar despesas fundamentais necessárias à reposição das condições essenciais de normalidade da atividade e do funcionamento da associação, prevenindo o encerramento de valências associativas, promovendo a recuperação de equipamentos e infraestruturas e protegendo empregos.
Artigo 24.º
Natureza e montante
1 - O montante do apoio financeiro a conceder é de 40 % (quarenta por cento) do valor dos danos devidamente identificados, comprovados e quantificados que não sejam cobertos nem ressarcidos por contrato e apólice de seguro e cuja reintegração ou reconstituição não seja apoiada, nessa mesma parte e parcela, por qualquer outra entidade, independentemente da sua natureza, designadamente pelo Estado, tendo em conta o montante dos danos já e previamente reportados ao município até 27 de dezembro de 2022.
2 - A cumulação de apoios para o mesmo fim e no mesmo montante não é admitida, devendo a associação beneficiária, nesse caso, devolver a quantia atribuída pelo município.
Artigo 25.º
Condições de legitimidade e elegibilidade
1 - Tem legitimidade para requerer o apoio e apresentar processo de candidatura quem legalmente represente e possa vincular e obrigar a associação, no quadro do respetivo órgão de administração e nos termos da legislação civil e dos estatutos associativos, devendo também demonstrar probatoriamente, no caso dos bens imóveis, a legitimidade e habilitação da associação para os utilizar, no domínio do seu funcionamento e da sua atividade e no âmbito, nomeadamente, da propriedade plena adquirida por compra e venda, do direito de superfície, do arrendamento e do comodato.
2 - São elegíveis as associações beneficiárias que de forma cumulativa e comprovada demonstrem:
a) Estar legalmente constituídas;
b) Estar devidamente registadas na base de dados do movimento associativo existente no município, no âmbito do Gabinete de Apoio à Dinâmica Associativa;
c) Promover e realizar atividades dotadas de interesse público municipal, designadamente de índole social, cultural, desportiva, recreativa ou juvenil no território concelhio;
d) A existência e dinamização de atividade efetiva no último trimestre de 2022;
e) A existência e titularidade dos seguros legalmente obrigatórios referentes ao imóvel onde a associação desenvolve as suas atividades, com o respetivo prémio pago e em dia no momento temporal da verificação dos prejuízos;
f) A existência e titularidade do seguro legalmente obrigatório relativo ao veículo automóvel, com o prémio pago e em dia no momento da ocorrência dos danos;
g) Ter acionado previamente ao processo de candidatura os seguros legalmente obrigatórios ou facultativos de que sejam titulares, comprovando a promoção de respostas e as decisões tomadas e comunicadas pelas companhias seguradoras e, em caso positivo, quaisquer pagamentos efetuados e recebidos por conta e ao abrigo das respetivas apólices de seguro;
h) A situação tributária regularizada perante a Administração Fiscal do Estado;
i) A situação contributiva regularizada perante a Segurança Social;
j) A ausência de dívidas ao município.
Artigo 26.º
Condições de acesso
1 - O apoio financeiro deve ser solicitado pela associação beneficiária através de formulário próprio, a obter na página eletrónica do município ou presencialmente nas Lojas do Munícipe de Alverca do Ribatejo, Póvoa de Santa Iria e Vila Franca de Xira, ao qual são anexados os documentos instrutórios e comprovativos previstos no presente Regulamento.
2 - Para além dos documentos previstos nas disposições gerais e comuns do presente Regulamento, o pedido de apoio deve ser instruído com os seguintes elementos de natureza documental:
a) Formulário próprio disponibilizado pelo município, preenchido e assinado, sob compromisso de honra, quanto à veracidade das declarações prestadas e dos documentos juntos, por quem tenha legitimidade para tal no plano do direito civil e dos estatutos associativos;
b) Documentação comprovativa da constituição da associação e da publicação dos respetivos estatutos;
c) Ata ou atas demonstrativas da eleição e da subsequente tomada de posse dos órgãos associativos no mandato em curso;
d) Documentos de prestação de contas referentes ao exercício de 2021, devidamente aprovados pelos órgãos associativos competentes e acompanhados pelas respetivas atas que formalizam e titulam a mencionada aprovação;
e) Ato ou contrato que legitime e habilite a utilização lícita e legal do imóvel em que se verificaram os danos, exceto nos casos em que o referido ato ou contrato esteja sujeito ao registo predial, constando da mesmo inscrição definitiva do direito em nome e a favor da associação beneficiária;
f) Certidão de registo predial atualizada referente ao imóvel;
g) Caderneta predial atualizada referente ao imóvel;
h) Documentação comprovativa do registo automóvel relativa à viatura automóvel em que se produziram os danos;
i) Documentação comprovativa da existência e titularidade dos seguros legalmente obrigatórios, referentes ao bem imóvel, aos bens móveis sujeitos a registo e aos bens móveis não sujeitos a registo, que evidencie a respetiva apólice e as suas condições bem como o pagamento atualizado dos prémios de seguro, no momento temporal em que ocorreram os danos;
j) Documentação comprovativa do acionamento, prévio à apresentação do processo de candidatura, dos seguros legalmente obrigatórios ou facultativos de que sejam titulares, comprovando a promoção de respostas e as decisões tomadas e comunicadas pelas companhias seguradoras e, em caso positivo, quaisquer pagamentos efetuados e recebidos por conta e ao abrigo das respetivas apólices de seguro;
k) Declaração emitida por companhia seguradora segundo a qual os danos verificados não se encontram cobertos por apólice de seguro vigente no momento temporal em que ocorreram os danos, a apresentar relativamente ao bem imóvel, aos bens móveis sujeitos a registo e aos bens móveis não sujeitos a registo;
l) Declaração da associação beneficiária, sob compromisso de honra, de que os danos verificados não se encontram cobertos por qualquer apólice de seguro, nos casos em que não existe obrigação legal de celebrar contrato de seguro, a apresentar relativamente ao bem imóvel, aos bens móveis sujeitos a registo e aos bens móveis não sujeitos a registo;
m) Documentação comprovativa do valor de mercado atualizado da viatura automóvel danificada, emanada por empresa da especialidade, designadamente concessionário privado exclusivo da marca automóvel, stand automóvel e ou oficina de reparação;
n) Documentação comprovativa do abate da viatura automóvel danificada, emitida por empresa da especialidade, devidamente habilitada e certificada para operações de abate de veículos automóveis;
o) Prova documental credível, idónea e adequada que permita a identificação, comprovação e quantificação dos danos causados e sofridos, designadamente fotografias, faturas de aquisição ou reparação relativas a bens móveis ou imóveis, recibos de quitação referentes a aquisições ou reparações, orçamentos de preços de referência emitidos por empresas da especialidade respeitantes a bens móveis ou imóveis, relações ou inventários de bens para efeitos de contrato e apólice de seguro, relatórios periciais, autos de ocorrência emitidos pelas autoridades policiais e declarações ou relatórios emitidos pelas associações e corpos de bombeiros;
p) Certidão atualizada demonstrativa da ausência de dívidas à Administração Tributária do Estado;
q) Certidão atualizada demonstrativa da inexistência de dívidas à Segurança Social;
r) Documentação comprovativa da existência e titularidade, por parte da associação beneficiária, de instalações associativas sitas no concelho onde são promovidas e desenvolvidas as suas atividades, designadamente faturas e recibos de eletricidade, água e telecomunicações, com referência ao último trimestre de 2022;
s) Documentação comprovativa do IBAN/NIB da associação beneficiária, para efeitos de transferência bancária do apoio a conceder, consistente em documento emitido por estabelecimento bancário legalmente autorizado que evidencie a titularidade da conta e a sua atualidade e operatividade.
3 - O pedido de apoio é apresentado até 30 de abril de 2023, sendo remetido por correio eletrónico para endereço eletrónico municipal destinado especificamente a esse fim, a criar e divulgar na página eletrónica do município na Internet, podendo igualmente ser entregue presencialmente nas Lojas do Munícipe de Alverca do Ribatejo, Póvoa de Santa Iria e Vila Franca de Xira, com a documentação necessária junta.
4 - No âmbito da apreciação e instrução dos processos de candidatura, os serviços do Departamento Financeiro podem solicitar ao beneficiário a apresentação de quaisquer outros documentos acima não expressamente previstos desde que essenciais para a referida instrução e apreciação, no âmbito da demonstração da legitimidade e dos danos bem como das suas causas, quantificação e consequências.
5 - No caso dos apoios a conceder às associações, destinados a reparações, beneficiações ou aquisições, aplicam-se ao respetivo pagamento as disposições constantes do Regulamento Administrativo Municipal do Programa de Apoio ao Movimento Associativo em matéria de concretização dos pagamentos, com as devidas e necessárias adaptações, podendo os mesmos ser liquidados e efetivados antes da execução física e material da reparação, beneficiação ou aquisição a apoiar, nos termos do disposto no artigo 102.º, n.º 1, do referido regulamento.
6 - Nas situações previstas no número antecedente, a aquisição, beneficiação ou reparação que estiver em causa fica sujeita a verificação e fiscalização física e no local por parte dos serviços municipais materialmente competentes, nomeadamente pelo Gabinete de Apoio à Dinâmica Associativa, pela Divisão de Fiscalização Municipal e pelo Departamento de Obras e Projetos Municipais, nos termos gerais do Regulamento Administrativo Municipal do Programa de Apoio ao Movimento Associativo.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 27.º
Responsabilidade dos beneficiários
1 - Os beneficiários são pessoal e integralmente responsáveis pela veracidade das informações e declarações prestadas e pela documentação entregue com as respetivas candidaturas.
2 - Para além da sujeição a responsabilidade e procedimento criminal nos termos da lei penal aplicável, a prestação de falsas informações e declarações ou a entrega de documentos falsos determina a não atribuição do apoio ou a devolução do apoio concedido consoante o caso, sendo o município reembolsado, neste caso, da quantia indevidamente recebida pelo beneficiário, acrescida dos respetivos juros legais à taxa em vigor para as obrigações civis.
3 - O disposto no número precedente é igualmente aplicável às situações de cumulação, sobreposição e duplicação de apoios, para o mesmo fim e na mesma parte ou parcela objeto de apoio financeiro pelo município, devendo o beneficiário, neste caso, devolver ao município o montante do apoio concedido e pago, acrescido dos respetivos juros legais à taxa em vigor para as obrigações civis.
Artigo 28.º
Exclusão
1 - São excluídos de análise os processos de candidatura à concessão de apoio que não preencham os pressupostos ou requisitos previstos no presente Regulamento ou que não cumpram as condições nele estabelecidas, sem prejuízo do respetivo aperfeiçoamento mediante convite para suprir as deficiências existentes, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 - São igualmente excluídos de apreciação os processos de candidatura que apresentem metodologia fraudulenta para a obtenção dos benefícios constantes do presente Regulamento, neste caso sem possibilidade de aperfeiçoamento.
Artigo 29.º
Proteção de dados
1 - As informações e declarações prestadas pelos beneficiários, bem como a respetiva documentação entregue destinam-se exclusivamente à instrução e apreciação do processo de candidatura à obtenção de apoio financeiro, sendo o município de Vila Franca de Xira responsável pelo tratamento dos dados.
2 - É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados pessoais, em conformidade com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, com a Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do mencionado Regulamento da União Europeia e dos demais normativos aplicáveis em matéria de proteção e tutela de dados pessoais.
3 - Fica salvaguardado o direito de acesso, atualização, alteração, retificação, oposição, limitação e eliminação dos dados pessoais por parte dos respetivos titulares.
4 - A atribuição e aceitação do apoio financeiro por parte do beneficiário implica a autorização para que o município proceda ao cruzamento e à confirmação das informações e declarações prestadas, da documentação entregue e dos dados fornecidos junto de outras entidades públicas administrativas, designadamente de organismos e serviços do Estado materialmente competentes, em especial para evitar e impedir situações de cumulação, sobreposição e duplicação indevida de apoios.
5 - Para os efeitos do disposto nos números antecedentes, os beneficiários emitem, subscrevem e entregam declaração com o processo de candidatura, ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e em conformidade com a Política de Privacidade que se encontra publicitada na página oficial do município e disponível nos locais de atendimento ao público, nos termos da qual prestam o seu consentimento de forma livre, específica, informada e inequívoca para a recolha, tratamento, transmissão e partilha dos dados pessoais, disponibilizando o município minuta adequada para o efeito, suscetível de utilização pelos beneficiários.
Artigo 30.º
Casos excecionais
Em casos excecionais devidamente fundamentados, a Câmara Municipal pode atribuir apoios aos beneficiários que se reportem a danos ou prejuízos comunicados após o dia 27 de dezembro de 2022, desde que, para o efeito, exista dotação disponível e estejam preenchidos os demais requisitos, pressupostos e condições expressamente contemplados no presente Regulamento.
Artigo 31.º
Execução
Compete ao presidente da câmara municipal, ou o vereador com competências delegadas e subdelegadas em matéria orçamental e financeira, executar o presente Regulamento, sob impulso procedimental e proposta técnica fundamentada do Departamento Financeiro.
Artigo 32.º
Conclusão das intervenções e operações objeto de apoio
1 - Todas as intervenções e operações de aquisição, reparação e beneficiação que sejam objeto de apoio nos termos do disposto no presente Regulamento devem estar concluídas impreterivelmente até 31 de dezembro de 2023.
2 - Caso tal não suceda haverá lugar a devolução ao município das quantias recebidas, acrescidas dos respetivos juros legais à taxa legal em vigor para as obrigações civis.
Artigo 33.º
Relatório final
Até ao termo do primeiro trimestre de 2024, os serviços do Departamento Financeiro elaboram um relatório final consolidado respeitante à aplicação e execução do presente Regulamento e aos apoios concedidos com fundamento e ao abrigo do mesmo.
Artigo 34.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento inicia a sua vigência no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 36.º
Cessação de vigência
O presente Regulamento cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2023 ou quando a dotação orçamental máxima total afeta à sua execução se esgotar, consoante o facto que ocorra primeiro.
23 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Paulo Ferreira.
316199948
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5274848.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
-
2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.
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2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República
Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República
Lei de Enquadramento Orçamental
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2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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